Detalhe do processo

5008278-82.2024.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008278-82.2024.4.03.6000 REQUERENTE: EVERTON DOS ANJOS MELO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. Trata-se de ação ajuizada por EVERTON DOS ANJOS MELO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Dispensado o disposto no art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Mérito Narra a parte autora que, em 03.12.2023, por volta das 9h, encontrava-se no exercício de suas funções como cobrador de pedágio da Concessionária CCR MS Via, na praça de pedágio situada no km 533 da Rodovia BR-163, no Município de Jaraguari/MS, quando um veículo oficial descaracterizado da Polícia Federal, marca Mitsubishi, modelo L200 Triton, cor branca, placas QAX-6C17, ocupado por dois policiais federais, tentou transpor a praça de pedágio sem efetuar o pagamento da respectiva tarifa. Alega que os ocupantes do veículo solicitaram a liberação da passagem sob a justificativa de que se tratava de viatura oficial descaracterizada. Afirma que informou aos agentes que apenas veículos previamente cadastrados estavam autorizados a transitar sem o pagamento da tarifa, razão pela qual solicitou a apresentação da documentação do veículo para fins de conferência e eventual cadastramento. Sustenta que, diante dessa exigência, o policial que conduzia o veículo passou a questioná-lo, afirmando que estaria impedindo a realização de seu serviço, enquanto o policial que ocupava o banco do passageiro desembarcou e tentou danificar a cancela da praça de pedágio, sem êxito. Relata que, na sequência, os policiais lhe deram voz de prisão, ocasião em que foi algemado e submetido a agressões físicas que lhe ocasionaram as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos. Aduz que não foi conduzido à autoridade policial em razão da intervenção de policiais rodoviários federais que compareceram ao local e fizeram cessar a ação. Afirma, ainda, que as lesões restam demonstradas pelo laudo pericial e pelas gravações em vídeo juntadas aos autos. Assevera que inexistia qualquer fundamento para sua prisão ou condução, uma vez que não praticou ato de resistência, desobediência, ameaça ou qualquer outra conduta que justificasse a atuação policial. Defende ter sido submetido a tratamento vexatório e degradante, com agressões físicas e uso indevido de algemas, exclusivamente em razão do exercício de suas funções como cobrador de pedágio. Aduz que houve violação à Súmula Vinculante nº 11 do STF, pois não houve justificativa expressa para o uso das algemas durante os atos perpetrados pelos policiais federais envolvidos, o que caracteriza abuso de autoridade. Ao final, requer a condenação da União ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, em razão dos alegados constrangimentos, humilhações e sofrimento decorrentes da atuação dos policiais federais. Lavrou Boletim de Ocorrência contra os policiais federais. Citada, a União respalda a ação dos policiais, no sentido de os veículos oficiais utilizados, no caso, pela União, serem isentos do pagamento da tarifa de pedágio no âmbito das rodovias federais concedidas. Sustenta que é incoerente a informação a respeito do documento do veículo ser totalmente ilegível, e ainda que não estivesse nítido, bastaria a consulta da placa vinculada anotada nas respectivas chaves ou mesmo a realização de ligação telefônica à Superintendência Regional da Polícia Federal. Quanto às lesões apresentadas são plenamente compatíveis com aquelas relativas à contenção de pessoa que estaria alterada e tenha apresentado resistência à prisão por desobediência. Alega que mesmo algemado, sob a imputação de desobediência, o autor ainda se manteve relutante quanto ao cabimento da liberação ou não da cancela, o que justificou o enquadramento nos termos do art. 330 do CPB. Sustenta que não houve crime de prevaricação pelos Policiais Federais, no que tange à não apresentação do autor, pois privilegiou-se a liberdade, ainda que momentânea, do infrator e o prosseguimento das atividades para as quais os Policiais Federais em apreço foram designados, postergando-se para momento oportuno a avaliação acerca do cabimento de crime de denunciação caluniosa por parte do noticiante. Sustenta ainda que não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano anormal, nexo causal e culpa), nem dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. Subsidiariamente, caso haja condenação, requer a redução do valor pleiteado e a aplicação dos critérios legais para correção monetária e juros. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foi ouvido o autor e 2 testemunhas por ele arroladas. A Carta Política de 1988, em seu art. 37, § 6º, dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifei) O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E, ainda, especificamente, o art. 43 do CC: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. (grifo nosso) Com o advento da Constituição Federal de 1988, surgiu para o sistema jurídico pátrio a figura da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, fulcrada no risco administrativo. Isto é, independentemente de culpa, deve a mesma responder pelos atos de seus agentes, desde que realizados em seu nome. Contudo, assevera Diogenes Gasparini (em sua obra Direito Administrativo, São Paulo, Saraiva, 2000, ed. 5, p. 803-04) que “não se há de admitir ‘sempre’ a obrigação de indenizar do Estado. Com efeito, o dever de recompor os prejuízos só lhe cabe em razão de comportamentos danosos de seus agentes e, ainda assim, quando a vítima não concorreu para o dano.” Para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado é mister que haja relação de causalidade entre o ato praticado e o dano causado à vítima. Para que o dano, neste caso, seja indenizável, é necessário que o mesmo apresente algumas características, seja: a) certo (efetivo); b) especial (individualizado); c) anormal (excedente aos inconvenientes naturais dos serviços e encargos decorrentes do viver em sociedade); d) referente à situação protegida pelo Direito (incidente sobre atividade lícita); e) de valor economicamente apreciável. Fixadas essas premissas, o cerne da questão cinge-se em analisar eventual responsabilidade da ré pelos alegados danos morais sofridos pela parte autora em virtude da ação dos Policiais Federais, mais especificamente, por eventual abuso praticado por ocasião da prisão do autor, por desobediência. O autor anexou aos autos: vídeo da suposta caminhonete em que estavam os policiais federais envolvidos na ação chegando ao posto de passagem (ID 333852723); vídeo que mostra uma movimentação na suposta cabine em que se encontrava o autor (ID 333852725); vídeo onde se visualiza o autor algemado e os policiais federais conduzindo-o até a viatura (ID 333852726); vídeo que mostra um dos policiais adentrando a cabine do autor e retirando-o a força (ID 333852727); vídeo que mostra o autor sujo e com lesões no braço e punhos (ID 333852729). A testemunha Helen Cristina de Souza Schuba não presenciou os fatos; é líder da praça; foi comunicada dos fatos pelos colaboradores André e Thais que dois policiais federais estavam tentando prender o autor, ao que ligou para o Coordenador para pedir apoio, que entrou em contato com a PRF, que foi até o local para apaziguar a situação. Ouviu em uma das ligações que um dos policiais falou: “Ah agora você tem líder?” informa que as únicas pessoas isentas de pagamento de pedágio são os policiais rodoviários federais, os policiais federais são isentos desde que apresentados todos os documentos para identificação; se o autor fizesse liberação forçada a multa seria para a placa identificada. A testemunha Elizângela Thais Fernandes afirmou que: estava trabalhando no mesmo turno que o autor; estava trabalhando em sua cabine, quando chegou a informação que seu colega estava sendo agredido por dois homens, se dirigiu à cabine do autor, chegando lá tomou conhecimento de que se tratava de policiais federais, se deparou com o autor deitado no chão algemado, um policial estava sentado em cima dele e outro pisando na cabeça dele, ao que perguntou o que estava acontecendo, o autor pediu para ligar para líder; correu pegou o telefone para ligar, os policiais falaram que não era para ligar que o autor os tinha desacatado e que eles eram policiais da PF descaracterizado; disse aos policiais que iria para sua cabine e ligaria para sua líder, um dos policiais disse que se ligasse eles iriam lhe prender, disse que iria ligar para sua líder, em seguida chegou a PRF e começaram conversar, foi para sua cabine e não viu mais nada. Foi informado pelo autor que os policiais não apresentaram documentos de identificação. O autor apresentava lesões no braço, punho, no rosto. Não viu nada antes dos fatos acima narrados. Não viu o documento do carro. No caso ocorrido, a depoente faria a liberação forçada. O autor declarou que estava em sua cabine quando chegou a camionete Triton L 200, com dois policiais, dizendo que era para liberar a cancela, dizendo que era carro oficial, puxou no sistema e não bateu com carro oficial. O documento estava particular e não tinha outra placa vinculada ao oficial, mostraram a funcional e identificou que eram PFs. Porém os PFs só passam se o veículo for oficial; um deles se alterou, desceu da camionete tentou abrir a cancela e não conseguiu e ato contínuo deram voz de prisão, dizendo que o autor estava atrapalhando o serviço deles; que eram PFs e que podiam passar e já haviam passado nos outros pedágios; porém não podia abrir a cancela, porque o sistema que tinha à época não liberava, então os policiais entraram na cabine, tiraram o autor de dentro, derrubaram-no no chão, algemaram e colocaram dentro da viatura; nisso a PRF apareceu, apaziguaram a situação, pediram para eles soltarem as algemas do autor, pediram para o autor liberar a passagem deles; como estava nervoso, liberou a passagem deles; os policiais lhe apresentaram o documento do veículo, onde o nome do proprietário estava ilegível, e a categoria do carro estava particular; não está respondendo nenhum processo referente ao crime que os policiais o acusaram de suspostamente ter praticado; foi orientado pela CCR Vias no sentido de os únicos veículos que são liberados sem pagar são carros do governo; viaturas caracterizadas; carros descaracterizados se tiverem com documento oficial e a PRF com a funcional em serviço; na época dos fatos já possuía um ano de serviço. A União Federal não arrolou testemunhas. No caso em apreço, não há controvérsia quanto ao fato de o autor ter sido algemado e conduzido à viatura descaracterizada. Independentemente se o autor agiu em desconformidade com a legislação que autoriza a liberação da passagem de veículos da Polícia Federal descaracterizados, o ponto a ser analisado é se houve excesso na atuação dos agentes ao prender o autor, se houve agressão física, e se a situação narrada colocou o autor em situação constrangedora ou de humilhação. Nesse contexto, há o depoimento da testemunha Elizângela que diz o seguinte: “quando chegou a informação que seu colega estava sendo agredido por dois homens, se dirigiu à cabine do autor, chegando lá tomou conhecimento de que se tratava de policiais federais, se deparou com o autor deitado no chão algemado, um policial estava sentado em cima dele e outro pisando na cabeça dele, ao que perguntou o que estava acontecendo... disse aos policiais que iria para sua cabine e ligaria para sua líder, um dos policiais disse que se ligasse eles iriam lhe prender,” Essa situação excede ao razoável para a contenção do suposto infrator, pois o autor já estava algemado, sem oferecer qualquer risco aos agentes. Portanto, descabida a ação de o policial sentar-se em cima do autor e outro pisar sua cabeça. Outro ponto que chama atenção é que a prisão não foi regularmente formalizada. Dada voz de prisão em flagrante por suposta prática de crime, a autoridade policial que efetuou a prisão deve apresentá-la à autoridade competente para que seja analisada a legalidade da prisão e adotadas as providências cabíveis. A regra é que o conduzido seja apresentado à autoridade policial, que decidirá sobre a lavratura do auto de prisão em flagrante, termo circunstanciado (quando cabível) ou eventual relaxamento da prisão. A ausência da apresentação do conduzido à autoridade policial torna a atuação policial questionável, pois se houve crime, no caso de desobediência, os policiais deveriam ter apresentado o autor à autoridade policial competente. Do conjunto probatório, entendo que a prisão do autor foi irregular, bem como sua contenção excessiva. Danos morais Entendo que o autor foi submetido à situação de constrangimento público e humilhação, especialmente considerando que o local do ocorrido era praça de pedágio de uma Rodovia, motivo pelo qual faz jus à reparação civil. O direito à indenização por danos morais em razão de procedimento de abordagem é reconhecido por este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desde que configurada atuação excessiva, ilegal ou irregular por parte dos agentes da segurança pública. Senão, vejamos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO - DENÚNCIA E PRISÃO INDEVIDAS - ERRO - NEXO CAUSAL PRESENTE - DANOS MORAIS - COMPENSAÇÃO CABÍVEL - HONORÁRIOS - MAJORAÇÃO. 1. A responsabilidade objetiva pressupõe a responsabilidade do Estado pelo comportamento dos seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, mostrando-se prescindível a demonstração de culpa, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O caso vertente, no entanto, deve receber tratamento semelhante àquele dispensado ao chamado "erro judiciário", demandando a demonstração de que as medidas adotadas pelos policiais federais ocorreram de forma ilegítima e abusiva. 3. In casu, não remanescem dúvidas de que a denúncia (e seu ulterior recebimento) e a ordem/cumprimento da prisão decorreram de grave equívoco na qualificação do real coautor dos crimes, a engendrar o dever de indenizar. 4. É inegável que o cumprimento de mandado de prisão atingiu os direitos de personalidade do autor, a gerar dor e angústia, não se podendo desconsiderar que a abordagem foi realizada durante o expediente de trabalho. 5. Considerados os critérios amplamente aceitos pelo C. STJ e o contexto fático, o montante fixado pela sentença, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se razoável e proporcional. 6. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários arbitrados em sentença em um por cento. 7. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000263-67.2020.4.03.6129 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, TRF3 - 6ª Turma, DJEN DATA: 09/11/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) "REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADA. ABORDAGEM DE POLICIAL. ABUSO DE AUTORIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O Estado responde objetivamente pelo ilícito praticado pelo agente público no exercício da função ou em razão dela. Inteligência do art. 37, § 6º, da CF. 2 - A abordagem com excesso feita por policial, constitui abuso de autoridade, configurando o denominado dano moral, situação que dispensa a prova de prejuízo concreto, uma vez que os transtornos, a dor, o sofrimento, o constrangimento e o vexame a que o autor foi exposto prescindem de qualquer outra prova, além do próprio fato. 3 - A fixação do quantum indenizatório deve sopesar critérios objetivos como a condição econômica das partes, a gravidade do dano, o grau de culpa, atendendo, especialmente, para o caráter punitivo-pedagógico inerente a indenização em tais casos, sem acarretar o enriquecimento ilícito da vítima. 4 - O valor da reparação deve compreender, dentro do possível, a compensação pelo dano infligido à vítima, ao mesmo tempo servindo de freio, de elemento inibidor e de sanção ao autor do ato ilícito, a fim de que não o volte a repetir. Hipótese em que deve ser reduzido para R$ 40.000,00, por apresentar consentâneo aos parâmetros de fixação desta Corte. 5 - Recurso Apelatório conhecido e parcialmente provido para minorar o valor da condenação em danos morais para R$ 40.000,00, fixando a verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC" (fl. 138). (Processo nº 20000133021922 – Tribunal de Justiça do Ceará). Portanto, no caso em apreço, entendo que a situação vivenciada pelo requerente ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana, violando seus direitos de personalidade, principalmente ao se considerar que foi exposto publicamente por ocasião de sua prisão. Esta circunstância certamente prejudicou sua condição mental de saúde. Assim, provadas a conduta irregular dos agentes da PF e a lesão moral da parte autora, bem como o nexo de causalidade entre ambos, há que se indenizar o dano moral sofrido. No que diz respeito ao quantum indenizatório da reparação por dano extrapatrimonial, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, concomitantemente, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios, respeitado o binômio proporcionalidade/razoabilidade. É o caráter punitivo-reparador que encerra esse modelo indenizatório (punitive damages). No caso dos autos, fixam-se os seguintes parâmetros para a quantificação do montante indenizatório: a) demonstração da falha na prestação do serviço; b) caráter coercitivo e pedagógico da indenização; c) respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; d) configuração de dano moral puro; e) a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; f) ato com consequências; g) tempo transcorrido entre o ilícito e o arbitramento da indenização. Tendo em conta esses parâmetros, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em relação aos consectários legais (juros e correção), a correção monetária deve incidir a contar da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; e os juros a partir do ocorrido (03.12.2023), nos termos da Súmula 54, do STJ. O pleito é, pois, parcialmente procedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujo montante deverá ser corrigido desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com a incidência de juros de mora a partir do dia dos fatos (03.12.2023), nos termos da Súmula 54, do STJ. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes. V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. Advirta-se que eventual impugnação deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Sem prejuízo, a parte autora poderá apresentar os valores que entende devidos. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVERTON DOS ANJOS MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM

OAB: 15387/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008278-82.2024.4.03.6000 REQUERENTE: EVERTON DOS ANJOS MELO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. Trata-se de ação ajuizada por EVERTON DOS ANJOS MELO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Dispensado o disposto no art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Mérito Narra a parte autora que, em 03.12.2023, por volta das 9h, encontrava-se no exercício de suas funções como cobrador de pedágio da Concessionária CCR MS Via, na praça de pedágio situada no km 533 da Rodovia BR-163, no Município de Jaraguari/MS, quando um veículo oficial descaracterizado da Polícia Federal, marca Mitsubishi, modelo L200 Triton, cor branca, placas QAX-6C17, ocupado por dois policiais federais, tentou transpor a praça de pedágio sem efetuar o pagamento da respectiva tarifa. Alega que os ocupantes do veículo solicitaram a liberação da passagem sob a justificativa de que se tratava de viatura oficial descaracterizada. Afirma que informou aos agentes que apenas veículos previamente cadastrados estavam autorizados a transitar sem o pagamento da tarifa, razão pela qual solicitou a apresentação da documentação do veículo para fins de conferência e eventual cadastramento. Sustenta que, diante dessa exigência, o policial que conduzia o veículo passou a questioná-lo, afirmando que estaria impedindo a realização de seu serviço, enquanto o policial que ocupava o banco do passageiro desembarcou e tentou danificar a cancela da praça de pedágio, sem êxito. Relata que, na sequência, os policiais lhe deram voz de prisão, ocasião em que foi algemado e submetido a agressões físicas que lhe ocasionaram as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos. Aduz que não foi conduzido à autoridade policial em razão da intervenção de policiais rodoviários federais que compareceram ao local e fizeram cessar a ação. Afirma, ainda, que as lesões restam demonstradas pelo laudo pericial e pelas gravações em vídeo juntadas aos autos. Assevera que inexistia qualquer fundamento para sua prisão ou condução, uma vez que não praticou ato de resistência, desobediência, ameaça ou qualquer outra conduta que justificasse a atuação policial. Defende ter sido submetido a tratamento vexatório e degradante, com agressões físicas e uso indevido de algemas, exclusivamente em razão do exercício de suas funções como cobrador de pedágio. Aduz que houve violação à Súmula Vinculante nº 11 do STF, pois não houve justificativa expressa para o uso das algemas durante os atos perpetrados pelos policiais federais envolvidos, o que caracteriza abuso de autoridade. Ao final, requer a condenação da União ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, em razão dos alegados constrangimentos, humilhações e sofrimento decorrentes da atuação dos policiais federais. Lavrou Boletim de Ocorrência contra os policiais federais. Citada, a União respalda a ação dos policiais, no sentido de os veículos oficiais utilizados, no caso, pela União, serem isentos do pagamento da tarifa de pedágio no âmbito das rodovias federais concedidas. Sustenta que é incoerente a informação a respeito do documento do veículo ser totalmente ilegível, e ainda que não estivesse nítido, bastaria a consulta da placa vinculada anotada nas respectivas chaves ou mesmo a realização de ligação telefônica à Superintendência Regional da Polícia Federal. Quanto às lesões apresentadas são plenamente compatíveis com aquelas relativas à contenção de pessoa que estaria alterada e tenha apresentado resistência à prisão por desobediência. Alega que mesmo algemado, sob a imputação de desobediência, o autor ainda se manteve relutante quanto ao cabimento da liberação ou não da cancela, o que justificou o enquadramento nos termos do art. 330 do CPB. Sustenta que não houve crime de prevaricação pelos Policiais Federais, no que tange à não apresentação do autor, pois privilegiou-se a liberdade, ainda que momentânea, do infrator e o prosseguimento das atividades para as quais os Policiais Federais em apreço foram designados, postergando-se para momento oportuno a avaliação acerca do cabimento de crime de denunciação caluniosa por parte do noticiante. Sustenta ainda que não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano anormal, nexo causal e culpa), nem dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. Subsidiariamente, caso haja condenação, requer a redução do valor pleiteado e a aplicação dos critérios legais para correção monetária e juros. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foi ouvido o autor e 2 testemunhas por ele arroladas. A Carta Política de 1988, em seu art. 37, § 6º, dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifei) O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E, ainda, especificamente, o art. 43 do CC: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. (grifo nosso) Com o advento da Constituição Federal de 1988, surgiu para o sistema jurídico pátrio a figura da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, fulcrada no risco administrativo. Isto é, independentemente de culpa, deve a mesma responder pelos atos de seus agentes, desde que realizados em seu nome. Contudo, assevera Diogenes Gasparini (em sua obra Direito Administrativo, São Paulo, Saraiva, 2000, ed. 5, p. 803-04) que “não se há de admitir ‘sempre’ a obrigação de indenizar do Estado. Com efeito, o dever de recompor os prejuízos só lhe cabe em razão de comportamentos danosos de seus agentes e, ainda assim, quando a vítima não concorreu para o dano.” Para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado é mister que haja relação de causalidade entre o ato praticado e o dano causado à vítima. Para que o dano, neste caso, seja indenizável, é necessário que o mesmo apresente algumas características, seja: a) certo (efetivo); b) especial (individualizado); c) anormal (excedente aos inconvenientes naturais dos serviços e encargos decorrentes do viver em sociedade); d) referente à situação protegida pelo Direito (incidente sobre atividade lícita); e) de valor economicamente apreciável. Fixadas essas premissas, o cerne da questão cinge-se em analisar eventual responsabilidade da ré pelos alegados danos morais sofridos pela parte autora em virtude da ação dos Policiais Federais, mais especificamente, por eventual abuso praticado por ocasião da prisão do autor, por desobediência. O autor anexou aos autos: vídeo da suposta caminhonete em que estavam os policiais federais envolvidos na ação chegando ao posto de passagem (ID 333852723); vídeo que mostra uma movimentação na suposta cabine em que se encontrava o autor (ID 333852725); vídeo onde se visualiza o autor algemado e os policiais federais conduzindo-o até a viatura (ID 333852726); vídeo que mostra um dos policiais adentrando a cabine do autor e retirando-o a força (ID 333852727); vídeo que mostra o autor sujo e com lesões no braço e punhos (ID 333852729). A testemunha Helen Cristina de Souza Schuba não presenciou os fatos; é líder da praça; foi comunicada dos fatos pelos colaboradores André e Thais que dois policiais federais estavam tentando prender o autor, ao que ligou para o Coordenador para pedir apoio, que entrou em contato com a PRF, que foi até o local para apaziguar a situação. Ouviu em uma das ligações que um dos policiais falou: “Ah agora você tem líder?” informa que as únicas pessoas isentas de pagamento de pedágio são os policiais rodoviários federais, os policiais federais são isentos desde que apresentados todos os documentos para identificação; se o autor fizesse liberação forçada a multa seria para a placa identificada. A testemunha Elizângela Thais Fernandes afirmou que: estava trabalhando no mesmo turno que o autor; estava trabalhando em sua cabine, quando chegou a informação que seu colega estava sendo agredido por dois homens, se dirigiu à cabine do autor, chegando lá tomou conhecimento de que se tratava de policiais federais, se deparou com o autor deitado no chão algemado, um policial estava sentado em cima dele e outro pisando na cabeça dele, ao que perguntou o que estava acontecendo, o autor pediu para ligar para líder; correu pegou o telefone para ligar, os policiais falaram que não era para ligar que o autor os tinha desacatado e que eles eram policiais da PF descaracterizado; disse aos policiais que iria para sua cabine e ligaria para sua líder, um dos policiais disse que se ligasse eles iriam lhe prender, disse que iria ligar para sua líder, em seguida chegou a PRF e começaram conversar, foi para sua cabine e não viu mais nada. Foi informado pelo autor que os policiais não apresentaram documentos de identificação. O autor apresentava lesões no braço, punho, no rosto. Não viu nada antes dos fatos acima narrados. Não viu o documento do carro. No caso ocorrido, a depoente faria a liberação forçada. O autor declarou que estava em sua cabine quando chegou a camionete Triton L 200, com dois policiais, dizendo que era para liberar a cancela, dizendo que era carro oficial, puxou no sistema e não bateu com carro oficial. O documento estava particular e não tinha outra placa vinculada ao oficial, mostraram a funcional e identificou que eram PFs. Porém os PFs só passam se o veículo for oficial; um deles se alterou, desceu da camionete tentou abrir a cancela e não conseguiu e ato contínuo deram voz de prisão, dizendo que o autor estava atrapalhando o serviço deles; que eram PFs e que podiam passar e já haviam passado nos outros pedágios; porém não podia abrir a cancela, porque o sistema que tinha à época não liberava, então os policiais entraram na cabine, tiraram o autor de dentro, derrubaram-no no chão, algemaram e colocaram dentro da viatura; nisso a PRF apareceu, apaziguaram a situação, pediram para eles soltarem as algemas do autor, pediram para o autor liberar a passagem deles; como estava nervoso, liberou a passagem deles; os policiais lhe apresentaram o documento do veículo, onde o nome do proprietário estava ilegível, e a categoria do carro estava particular; não está respondendo nenhum processo referente ao crime que os policiais o acusaram de suspostamente ter praticado; foi orientado pela CCR Vias no sentido de os únicos veículos que são liberados sem pagar são carros do governo; viaturas caracterizadas; carros descaracterizados se tiverem com documento oficial e a PRF com a funcional em serviço; na época dos fatos já possuía um ano de serviço. A União Federal não arrolou testemunhas. No caso em apreço, não há controvérsia quanto ao fato de o autor ter sido algemado e conduzido à viatura descaracterizada. Independentemente se o autor agiu em desconformidade com a legislação que autoriza a liberação da passagem de veículos da Polícia Federal descaracterizados, o ponto a ser analisado é se houve excesso na atuação dos agentes ao prender o autor, se houve agressão física, e se a situação narrada colocou o autor em situação constrangedora ou de humilhação. Nesse contexto, há o depoimento da testemunha Elizângela que diz o seguinte: “quando chegou a informação que seu colega estava sendo agredido por dois homens, se dirigiu à cabine do autor, chegando lá tomou conhecimento de que se tratava de policiais federais, se deparou com o autor deitado no chão algemado, um policial estava sentado em cima dele e outro pisando na cabeça dele, ao que perguntou o que estava acontecendo... disse aos policiais que iria para sua cabine e ligaria para sua líder, um dos policiais disse que se ligasse eles iriam lhe prender,” Essa situação excede ao razoável para a contenção do suposto infrator, pois o autor já estava algemado, sem oferecer qualquer risco aos agentes. Portanto, descabida a ação de o policial sentar-se em cima do autor e outro pisar sua cabeça. Outro ponto que chama atenção é que a prisão não foi regularmente formalizada. Dada voz de prisão em flagrante por suposta prática de crime, a autoridade policial que efetuou a prisão deve apresentá-la à autoridade competente para que seja analisada a legalidade da prisão e adotadas as providências cabíveis. A regra é que o conduzido seja apresentado à autoridade policial, que decidirá sobre a lavratura do auto de prisão em flagrante, termo circunstanciado (quando cabível) ou eventual relaxamento da prisão. A ausência da apresentação do conduzido à autoridade policial torna a atuação policial questionável, pois se houve crime, no caso de desobediência, os policiais deveriam ter apresentado o autor à autoridade policial competente. Do conjunto probatório, entendo que a prisão do autor foi irregular, bem como sua contenção excessiva. Danos morais Entendo que o autor foi submetido à situação de constrangimento público e humilhação, especialmente considerando que o local do ocorrido era praça de pedágio de uma Rodovia, motivo pelo qual faz jus à reparação civil. O direito à indenização por danos morais em razão de procedimento de abordagem é reconhecido por este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desde que configurada atuação excessiva, ilegal ou irregular por parte dos agentes da segurança pública. Senão, vejamos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO - DENÚNCIA E PRISÃO INDEVIDAS - ERRO - NEXO CAUSAL PRESENTE - DANOS MORAIS - COMPENSAÇÃO CABÍVEL - HONORÁRIOS - MAJORAÇÃO. 1. A responsabilidade objetiva pressupõe a responsabilidade do Estado pelo comportamento dos seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, mostrando-se prescindível a demonstração de culpa, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O caso vertente, no entanto, deve receber tratamento semelhante àquele dispensado ao chamado "erro judiciário", demandando a demonstração de que as medidas adotadas pelos policiais federais ocorreram de forma ilegítima e abusiva. 3. In casu, não remanescem dúvidas de que a denúncia (e seu ulterior recebimento) e a ordem/cumprimento da prisão decorreram de grave equívoco na qualificação do real coautor dos crimes, a engendrar o dever de indenizar. 4. É inegável que o cumprimento de mandado de prisão atingiu os direitos de personalidade do autor, a gerar dor e angústia, não se podendo desconsiderar que a abordagem foi realizada durante o expediente de trabalho. 5. Considerados os critérios amplamente aceitos pelo C. STJ e o contexto fático, o montante fixado pela sentença, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se razoável e proporcional. 6. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários arbitrados em sentença em um por cento. 7. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000263-67.2020.4.03.6129 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, TRF3 - 6ª Turma, DJEN DATA: 09/11/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) "REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADA. ABORDAGEM DE POLICIAL. ABUSO DE AUTORIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O Estado responde objetivamente pelo ilícito praticado pelo agente público no exercício da função ou em razão dela. Inteligência do art. 37, § 6º, da CF. 2 - A abordagem com excesso feita por policial, constitui abuso de autoridade, configurando o denominado dano moral, situação que dispensa a prova de prejuízo concreto, uma vez que os transtornos, a dor, o sofrimento, o constrangimento e o vexame a que o autor foi exposto prescindem de qualquer outra prova, além do próprio fato. 3 - A fixação do quantum indenizatório deve sopesar critérios objetivos como a condição econômica das partes, a gravidade do dano, o grau de culpa, atendendo, especialmente, para o caráter punitivo-pedagógico inerente a indenização em tais casos, sem acarretar o enriquecimento ilícito da vítima. 4 - O valor da reparação deve compreender, dentro do possível, a compensação pelo dano infligido à vítima, ao mesmo tempo servindo de freio, de elemento inibidor e de sanção ao autor do ato ilícito, a fim de que não o volte a repetir. Hipótese em que deve ser reduzido para R$ 40.000,00, por apresentar consentâneo aos parâmetros de fixação desta Corte. 5 - Recurso Apelatório conhecido e parcialmente provido para minorar o valor da condenação em danos morais para R$ 40.000,00, fixando a verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC" (fl. 138). (Processo nº 20000133021922 – Tribunal de Justiça do Ceará). Portanto, no caso em apreço, entendo que a situação vivenciada pelo requerente ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana, violando seus direitos de personalidade, principalmente ao se considerar que foi exposto publicamente por ocasião de sua prisão. Esta circunstância certamente prejudicou sua condição mental de saúde. Assim, provadas a conduta irregular dos agentes da PF e a lesão moral da parte autora, bem como o nexo de causalidade entre ambos, há que se indenizar o dano moral sofrido. No que diz respeito ao quantum indenizatório da reparação por dano extrapatrimonial, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, concomitantemente, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios, respeitado o binômio proporcionalidade/razoabilidade. É o caráter punitivo-reparador que encerra esse modelo indenizatório (punitive damages). No caso dos autos, fixam-se os seguintes parâmetros para a quantificação do montante indenizatório: a) demonstração da falha na prestação do serviço; b) caráter coercitivo e pedagógico da indenização; c) respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; d) configuração de dano moral puro; e) a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; f) ato com consequências; g) tempo transcorrido entre o ilícito e o arbitramento da indenização. Tendo em conta esses parâmetros, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em relação aos consectários legais (juros e correção), a correção monetária deve incidir a contar da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; e os juros a partir do ocorrido (03.12.2023), nos termos da Súmula 54, do STJ. O pleito é, pois, parcialmente procedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujo montante deverá ser corrigido desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com a incidência de juros de mora a partir do dia dos fatos (03.12.2023), nos termos da Súmula 54, do STJ. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. IV. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes. V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. Advirta-se que eventual impugnação deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. VI. Sem prejuízo, a parte autora poderá apresentar os valores que entende devidos. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.