Detalhe do processo

5008277-30.2025.4.03.6302

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008277-30.2025.4.03.6302 AUTOR: DEVAIR AURELIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA DE PAULA E SILVA SIMÃO MACIEL - SP258777 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc. DEVAIR AURELIANO com qualificação e representação nos autos, ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica tributária entre o contribuinte e o Erário, concernente ao recolhimento do imposto de renda da pessoa física (IRPF) devido pelo recebimento de aposentadoria e de complementações de aposentadoria. Sustenta que é portador de moléstias profissionais. Regularmente citada, a União Federal apresentou sua contestação (id 468274310). Houve realização de perícia médica (id 560628638), com posterior manifestação das partes. É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Constato que o feito se processou com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vícios que possam acarretar nulidade processual. Não foram arguidas questões preliminares ao julgamento, à exceção da prescrição quinquenal. Cinge-se a controvérsia a três pontos fundamentais: 1) ao diagnóstico de moléstia profissional do autor; 2) em caso positivo, à data efetiva de instalação da enfermidade, com seu desenvolvimento até caráter eventual de permanência, para o fim de concessão de isenção tributária; 3) e à possibilidade de restituição dos valores pagos a título de IRPF ao Fisco, no período intentado pela demandante, sobre aposentadoria e complementação de aposentadoria. A respeito da isenção tributária, assim leciona Paulo de Barros Carvalho: “Guardando a sua autonomia normativa, a regra de isenção investe contra um ou mais dos critérios da norma-padrão de incidência, mutilando-os, parcialmente. É óbvio que não pode haver supressão total do critério, porquanto equivaleria a destruir a regra-matriz, inutilizando-a como norma válida no sistema. O que o preceito de isenção faz é subtrair parcela do campo de abrangência do critério do antecedente ou do consequente”. (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 504-5). Pois bem. Na matéria em glosa, a interpretação da norma legal deve preservar ao máximo a textualidade da outorga, em conformidade com o prescrito no artigo 111, I e II, do Código Tributário Nacional (CTN). Por outro lado, a teor de seu artigo 97, VI, submete-se o tema ao princípio da legalidade estrita. Portanto, não cabe invocar os princípios de direito para efetuar interpretação sistemática, através da qual o operador do direito fixe, por extensão, fundado em analogia ou equidade, o sentido e o alcance da lei. Por consequência, para obtenção do direito à isenção do imposto de renda sobre determinada verba percebida pelo contribuinte, é necessário que haja perfeita adequação entre a hipótese fática e o pressuposto legal da norma de isenção. Dispõe a Lei nº 7.713/1988 (g. n.): Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...) Na mesma toada, vem o Decreto nº 9.580/2018, o qual “regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza” (g. n.): Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) . § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. (...) Por seu turno, complementando a regulação do assunto em estudo, escreve a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN/RFB) nº 1.500/2014 (g. n.): Art. 6º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pagos por previdências: (...) II - proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017) (...) § 4º As isenções a que se referem os incisos II e III do caput, desde que reconhecidas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observado o disposto no § 7º do art. 62, aplicam-se: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1869, de 25 de janeiro de 2019) I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a moléstia for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, se a moléstia for contraída depois da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; ou c) da data, identificada no laudo pericial, em que a moléstia foi contraída, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por pessoa física com moléstia grave, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017) III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão recebida por pessoa física com moléstia grave. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017) (...) Art. 62. Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) § 7º O disposto no caput aplica-se sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por pessoa física com moléstia grave, nos termos dos incisos II e III do art. 6º, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade (Parecer PGFN/CRJ nº 701, de 2016, e Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017) (...) Da legislação aludida, infere-se que dois são os requisitos principais para obtenção da isenção pretendida pelo autor: a) que o beneficiário seja portador de uma das moléstias arroladas no texto legal (requisito subjetivo); b) que a renda objeto da isenção seja proveniente de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão (requisito objetivo). Nesse sentido, a prova pericial médica é essencial e soberana para o deslinde da questão posta em Juízo. Contudo, o laudo id 560628638, bem como o laudo complementar no id 574622357, elaborados e firmados pela Senhora Perita, não aproveitam à causa do autor, pois suas conclusões são de todo contrárias à demandante. Deveras, a expert crava que o autor não tem moléstia profissional, consoante se supusera. Veja-se (g. n.): “CONCLUSÃO: Diante do exposto, destituída de qualquer de parcialidade ou interesse, com base na história clínica, no exame físico, nos documentos médicos apresentados e nos demais documentos constantes nos autos, posso concluir afirmando que o periciando é portador de perda auditiva neurossensorial bilateral profunda, sem padrão audiométrico compatível com perda auditiva induzida por ruído ocupacional. Não há elementos técnicos suficientes para caracterizar moléstia profissional”. Assim, arremata que “o padrão audiométrico apresentado é mais compatível com perda auditiva neurossensorial profunda de etiologia não especificada, podendo estar relacionada a fatores degenerativos ou outros fatores não ocupacionais”. Logo, o autor não é portador de doença grave, na forma da lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 24 de julho de 2026. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DEVAIR AURELIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELA DE PAULA E SILVA SIMÃO MACIEL

OAB: 258777/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008277-30.2025.4.03.6302 AUTOR: DEVAIR AURELIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA DE PAULA E SILVA SIMÃO MACIEL - SP258777 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc. DEVAIR AURELIANO com qualificação e representação nos autos, ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica tributária entre o contribuinte e o Erário, concernente ao recolhimento do imposto de renda da pessoa física (IRPF) devido pelo recebimento de aposentadoria e de complementações de aposentadoria. Sustenta que é portador de moléstias profissionais. Regularmente citada, a União Federal apresentou sua contestação (id 468274310). Houve realização de perícia médica (id 560628638), com posterior manifestação das partes. É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Constato que o feito se processou com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vícios que possam acarretar nulidade processual. Não foram arguidas questões preliminares ao julgamento, à exceção da prescrição quinquenal. Cinge-se a controvérsia a três pontos fundamentais: 1) ao diagnóstico de moléstia profissional do autor; 2) em caso positivo, à data efetiva de instalação da enfermidade, com seu desenvolvimento até caráter eventual de permanência, para o fim de concessão de isenção tributária; 3) e à possibilidade de restituição dos valores pagos a título de IRPF ao Fisco, no período intentado pela demandante, sobre aposentadoria e complementação de aposentadoria. A respeito da isenção tributária, assim leciona Paulo de Barros Carvalho: “Guardando a sua autonomia normativa, a regra de isenção investe contra um ou mais dos critérios da norma-padrão de incidência, mutilando-os, parcialmente. É óbvio que não pode haver supressão total do critério, porquanto equivaleria a destruir a regra-matriz, inutilizando-a como norma válida no sistema. O que o preceito de isenção faz é subtrair parcela do campo de abrangência do critério do antecedente ou do consequente”. (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 504-5). Pois bem. Na matéria em glosa, a interpretação da norma legal deve preservar ao máximo a textualidade da outorga, em conformidade com o prescrito no artigo 111, I e II, do Código Tributário Nacional (CTN). Por outro lado, a teor de seu artigo 97, VI, submete-se o tema ao princípio da legalidade estrita. Portanto, não cabe invocar os princípios de direito para efetuar interpretação sistemática, através da qual o operador do direito fixe, por extensão, fundado em analogia ou equidade, o sentido e o alcance da lei. Por consequência, para obtenção do direito à isenção do imposto de renda sobre determinada verba percebida pelo contribuinte, é necessário que haja perfeita adequação entre a hipótese fática e o pressuposto legal da norma de isenção. Dispõe a Lei nº 7.713/1988 (g. n.): Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...) Na mesma toada, vem o Decreto nº 9.580/2018, o qual “regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza” (g. n.): Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, caput , e § 1º) . § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. (...) Por seu turno, complementando a regulação do assunto em estudo, escreve a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN/RFB) nº 1.500/2014 (g. n.): Art. 6º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pagos por previdências: (...) II - proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017) (...) § 4º As isenções a que se referem os incisos II e III do caput, desde que reconhecidas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observado o disposto no § 7º do art. 62, aplicam-se: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1869, de 25 de janeiro de 2019) I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a moléstia for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, se a moléstia for contraída depois da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; ou c) da data, identificada no laudo pericial, em que a moléstia foi contraída, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por pessoa física com moléstia grave, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017) III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão recebida por pessoa física com moléstia grave. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017) (...) Art. 62. Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) § 7º O disposto no caput aplica-se sobre os proventos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos por pessoa física com moléstia grave, nos termos dos incisos II e III do art. 6º, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade (Parecer PGFN/CRJ nº 701, de 2016, e Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016). (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017) (...) Da legislação aludida, infere-se que dois são os requisitos principais para obtenção da isenção pretendida pelo autor: a) que o beneficiário seja portador de uma das moléstias arroladas no texto legal (requisito subjetivo); b) que a renda objeto da isenção seja proveniente de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão (requisito objetivo). Nesse sentido, a prova pericial médica é essencial e soberana para o deslinde da questão posta em Juízo. Contudo, o laudo id 560628638, bem como o laudo complementar no id 574622357, elaborados e firmados pela Senhora Perita, não aproveitam à causa do autor, pois suas conclusões são de todo contrárias à demandante. Deveras, a expert crava que o autor não tem moléstia profissional, consoante se supusera. Veja-se (g. n.): “CONCLUSÃO: Diante do exposto, destituída de qualquer de parcialidade ou interesse, com base na história clínica, no exame físico, nos documentos médicos apresentados e nos demais documentos constantes nos autos, posso concluir afirmando que o periciando é portador de perda auditiva neurossensorial bilateral profunda, sem padrão audiométrico compatível com perda auditiva induzida por ruído ocupacional. Não há elementos técnicos suficientes para caracterizar moléstia profissional”. Assim, arremata que “o padrão audiométrico apresentado é mais compatível com perda auditiva neurossensorial profunda de etiologia não especificada, podendo estar relacionada a fatores degenerativos ou outros fatores não ocupacionais”. Logo, o autor não é portador de doença grave, na forma da lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 24 de julho de 2026. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal