5008274-83.2025.8.13.0637
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5008274-83.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ADRIANO REIS PEREIRA DE CARVALHO CPF: 060.959.816-38 RÉU: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO CPF: 18.188.219/0001-21 SENTENÇA Vistos. ADRIANO REIS PEREIRA DE CARVALHO opôs embargos à execução fiscal em face do MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO, por dependência aos autos nº 5002806-12.2023.8.13.0637, visando afastar a cobrança de crédito de ISSQN, no valor originário de R$ 2.249,19. Alegou que a obrigação tributária pertence à sociedade e que sua responsabilização dependeria da comprovação das hipóteses do art. 135, III, do CTN. Sustentou estar afastado de fato da administração desde junho de 2017, por atos praticados pelo outro sócio, e afirmou que não houve procedimento administrativo regular para apuração de sua responsabilidade. Requereu a inexigibilidade do ISSQN ou, subsidiariamente, a limitação da cobrança ao período em que efetivamente administrou a empresa. (ID: 10577215065). O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, por ausência de demonstração do perigo de dano (ID: 10600364929). O Município apresentou impugnação (ID: 10640737182). Preliminarmente, alegou insuficiência da garantia da execução. No mérito, defendeu que o nome do embargante consta da certidão de dívida ativa e que a empresa se encontra inapta perante a Receita Federal desde 29/10/2020, por omissão de declarações, circunstância que, em seu entendimento, caracteriza dissolução irregular e autoriza a responsabilização do sócio-administrador. Instado a especificar provas, o embargante informou não pretender produzir outros elementos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1. Julgamento antecipado A controvérsia é suficientemente esclarecida pela documentação juntada, e as partes não requereram a produção de outras provas. É cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. I.2. Da alegada ausência de garantia integral da execução O Município sustenta que os embargos não poderiam ser conhecidos porque a execução fiscal não estaria integralmente garantida. A preliminar não merece acolhimento. O próprio embargado informa que houve bloqueio inicial de R$ 8.083,98 e posterior liberação de R$ 5.044,51, permanecendo constrita, portanto, a quantia de R$ 3.039,47. Embora a execução fiscal de origem compreenda outros créditos, os presentes embargos possuem objeto expressamente delimitado à cobrança do ISSQN no valor originário de R$ 2.249,19. A constrição remanescente supera o valor especificamente controvertido nesta demanda incidental. A exigência do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 não deve ser interpretada de modo a impedir o exame de embargos parciais quando o montante efetivamente discutido se encontra integralmente abrangido pela constrição existente. Rejeito, pois, a preliminar. I.3. Da responsabilidade tributária do sócio-administrador A pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, conforme dispõe o art. 49-A do Código Civil. No âmbito tributário, o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional estabelece a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas apenas quanto aos créditos correspondentes a obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. A responsabilidade do administrador, portanto, não decorre automaticamente da condição de sócio nem do simples inadimplemento da obrigação pela sociedade. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça. É certo que, constando o nome do sócio da certidão de dívida ativa, cabe a ele demonstrar a inexistência das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, em razão da presunção relativa de certeza e liquidez do título. No caso concreto, entretanto, considero que o embargante se desincumbiu desse ônus. I.4. Do afastamento fático do embargante da administração da empresa Embora o contrato social atribuísse ao embargante poderes de administração, os documentos dos processos nº 0071129-67.2017.8.13.0637 e nº 0050248-69.2017.8.13.0637 demonstram que ele foi afastado de fato da gestão desde junho de 2017, sendo impedido pelo outro sócio de acessar as instalações, os bens e a documentação empresarial. A ação societária reconheceu o grave conflito entre os sócios e culminou na dissolução judicial da sociedade, sem imputar falta grave ao embargante. O laudo pericial e o boletim de ocorrência registrado no dia 26/06/2017 (ID: 10577218699) também indicam que o outro sócio detinha a documentação contábil, controlava a parte financeira e restringia o acesso à empresa. Veja-se: Assim, apesar de permanecer formalmente no quadro societário, o embargante não exercia efetivamente poderes de administração, não podendo ser responsabilizado por atos posteriores ao seu afastamento. I.5. Da alegada dissolução irregular O Município fundamenta a responsabilidade do embargante na dissolução irregular da empresa, mas apresentou apenas comprovante de inaptidão cadastral da E-SOLUS LTDA. desde 29/10/2020, por omissão de declarações, circunstância insuficiente, por si só, para demonstrar o encerramento das atividades no domicílio fiscal. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - SÚMULA 435 DO STJ - CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE - ALTERAÇÃO CONTRATUAL COM TRANSFERÊNCIA DA SEDE - NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ÚLTIMO DOMICÍLIO FISCAL - CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA - IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRO - SÓCIO ADMINISTRADOR - REDIRECIONAMENTO CABÍVEL - RECURSO PROVIDO. - A mera situação cadastral de inaptidão da pessoa jurídica perante a Receita Federal, decorrente de omissão de declarações, não é suficiente, por si só, para caracterizar a dissolução irregular da sociedade empresária. - Demonstrado que a empresa transferiu regularmente sua sede para determinado endereço, mantido perante os órgãos cadastrais competentes, e constatado por certidão de oficial de justiça que ela não mais funcionava no local, o qual passou a ser ocupado por terceiro, resta configurada a hipótese prevista na Súmula 435 do STJ. (...) - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.393958-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) Ainda que assim não fosse, à época da alegada dissolução, o embargante já estava afastado de fato da administração, não havendo prova de que tenha participado da omissão de declarações, do encerramento das atividades ou praticado ato com excesso de poderes ou infração à lei. A dissolução judicial decretada em 2025, decorrente do conflito societário, também não autoriza atribuir-lhe eventual dissolução irregular ocorrida em 2020. I.6. Dos fatos geradores e do procedimento administrativo O crédito refere-se ao ISSQN dos exercícios de 2017 e 2020. A responsabilização pessoal do embargante exige a demonstração de ato praticado com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. No caso, o Município não individualizou qualquer conduta atribuível ao embargante, fundamentando a cobrança apenas no inadimplemento tributário, na inaptidão cadastral da empresa e na inclusão de seu nome na CDA. Embora a responsabilidade tributária dos administradores não dependa de procedimento autônomo de desconsideração da personalidade jurídica, sua cobrança pressupõe a comprovação dos requisitos legais. Ausente essa demonstração, o crédito não pode ser exigido pessoalmente do embargante. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos, para reconhecer a inexistência de responsabilidade tributária de ADRIANO REIS PEREIRA DE CARVALHO pelo crédito de ISSQN de R$ 2.249,19, determinando sua exclusão da execução fiscal nº 5002806-12.2023.8.13.0637 quanto a essa parcela. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal, para adequação do débito. Condeno o Município de São Lourenço ao ressarcimento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito excluído, observada eventual isenção legal. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pertinentes, arquivem-se. P.R.I. &/São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO REIS PEREIRA DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE DE SOUZA LABREGO CARNEIRO
OAB: 147937/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5008274-83.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ADRIANO REIS PEREIRA DE CARVALHO CPF: 060.959.816-38 RÉU: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO CPF: 18.188.219/0001-21 SENTENÇA Vistos. ADRIANO REIS PEREIRA DE CARVALHO opôs embargos à execução fiscal em face do MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO, por dependência aos autos nº 5002806-12.2023.8.13.0637, visando afastar a cobrança de crédito de ISSQN, no valor originário de R$ 2.249,19. Alegou que a obrigação tributária pertence à sociedade e que sua responsabilização dependeria da comprovação das hipóteses do art. 135, III, do CTN. Sustentou estar afastado de fato da administração desde junho de 2017, por atos praticados pelo outro sócio, e afirmou que não houve procedimento administrativo regular para apuração de sua responsabilidade. Requereu a inexigibilidade do ISSQN ou, subsidiariamente, a limitação da cobrança ao período em que efetivamente administrou a empresa. (ID: 10577215065). O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, por ausência de demonstração do perigo de dano (ID: 10600364929). O Município apresentou impugnação (ID: 10640737182). Preliminarmente, alegou insuficiência da garantia da execução. No mérito, defendeu que o nome do embargante consta da certidão de dívida ativa e que a empresa se encontra inapta perante a Receita Federal desde 29/10/2020, por omissão de declarações, circunstância que, em seu entendimento, caracteriza dissolução irregular e autoriza a responsabilização do sócio-administrador. Instado a especificar provas, o embargante informou não pretender produzir outros elementos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1. Julgamento antecipado A controvérsia é suficientemente esclarecida pela documentação juntada, e as partes não requereram a produção de outras provas. É cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. I.2. Da alegada ausência de garantia integral da execução O Município sustenta que os embargos não poderiam ser conhecidos porque a execução fiscal não estaria integralmente garantida. A preliminar não merece acolhimento. O próprio embargado informa que houve bloqueio inicial de R$ 8.083,98 e posterior liberação de R$ 5.044,51, permanecendo constrita, portanto, a quantia de R$ 3.039,47. Embora a execução fiscal de origem compreenda outros créditos, os presentes embargos possuem objeto expressamente delimitado à cobrança do ISSQN no valor originário de R$ 2.249,19. A constrição remanescente supera o valor especificamente controvertido nesta demanda incidental. A exigência do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 não deve ser interpretada de modo a impedir o exame de embargos parciais quando o montante efetivamente discutido se encontra integralmente abrangido pela constrição existente. Rejeito, pois, a preliminar. I.3. Da responsabilidade tributária do sócio-administrador A pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, conforme dispõe o art. 49-A do Código Civil. No âmbito tributário, o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional estabelece a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas apenas quanto aos créditos correspondentes a obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. A responsabilidade do administrador, portanto, não decorre automaticamente da condição de sócio nem do simples inadimplemento da obrigação pela sociedade. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça. É certo que, constando o nome do sócio da certidão de dívida ativa, cabe a ele demonstrar a inexistência das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, em razão da presunção relativa de certeza e liquidez do título. No caso concreto, entretanto, considero que o embargante se desincumbiu desse ônus. I.4. Do afastamento fático do embargante da administração da empresa Embora o contrato social atribuísse ao embargante poderes de administração, os documentos dos processos nº 0071129-67.2017.8.13.0637 e nº 0050248-69.2017.8.13.0637 demonstram que ele foi afastado de fato da gestão desde junho de 2017, sendo impedido pelo outro sócio de acessar as instalações, os bens e a documentação empresarial. A ação societária reconheceu o grave conflito entre os sócios e culminou na dissolução judicial da sociedade, sem imputar falta grave ao embargante. O laudo pericial e o boletim de ocorrência registrado no dia 26/06/2017 (ID: 10577218699) também indicam que o outro sócio detinha a documentação contábil, controlava a parte financeira e restringia o acesso à empresa. Veja-se: Assim, apesar de permanecer formalmente no quadro societário, o embargante não exercia efetivamente poderes de administração, não podendo ser responsabilizado por atos posteriores ao seu afastamento. I.5. Da alegada dissolução irregular O Município fundamenta a responsabilidade do embargante na dissolução irregular da empresa, mas apresentou apenas comprovante de inaptidão cadastral da E-SOLUS LTDA. desde 29/10/2020, por omissão de declarações, circunstância insuficiente, por si só, para demonstrar o encerramento das atividades no domicílio fiscal. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - SÚMULA 435 DO STJ - CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE - ALTERAÇÃO CONTRATUAL COM TRANSFERÊNCIA DA SEDE - NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ÚLTIMO DOMICÍLIO FISCAL - CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA - IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRO - SÓCIO ADMINISTRADOR - REDIRECIONAMENTO CABÍVEL - RECURSO PROVIDO. - A mera situação cadastral de inaptidão da pessoa jurídica perante a Receita Federal, decorrente de omissão de declarações, não é suficiente, por si só, para caracterizar a dissolução irregular da sociedade empresária. - Demonstrado que a empresa transferiu regularmente sua sede para determinado endereço, mantido perante os órgãos cadastrais competentes, e constatado por certidão de oficial de justiça que ela não mais funcionava no local, o qual passou a ser ocupado por terceiro, resta configurada a hipótese prevista na Súmula 435 do STJ. (...) - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.393958-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) Ainda que assim não fosse, à época da alegada dissolução, o embargante já estava afastado de fato da administração, não havendo prova de que tenha participado da omissão de declarações, do encerramento das atividades ou praticado ato com excesso de poderes ou infração à lei. A dissolução judicial decretada em 2025, decorrente do conflito societário, também não autoriza atribuir-lhe eventual dissolução irregular ocorrida em 2020. I.6. Dos fatos geradores e do procedimento administrativo O crédito refere-se ao ISSQN dos exercícios de 2017 e 2020. A responsabilização pessoal do embargante exige a demonstração de ato praticado com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. No caso, o Município não individualizou qualquer conduta atribuível ao embargante, fundamentando a cobrança apenas no inadimplemento tributário, na inaptidão cadastral da empresa e na inclusão de seu nome na CDA. Embora a responsabilidade tributária dos administradores não dependa de procedimento autônomo de desconsideração da personalidade jurídica, sua cobrança pressupõe a comprovação dos requisitos legais. Ausente essa demonstração, o crédito não pode ser exigido pessoalmente do embargante. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos, para reconhecer a inexistência de responsabilidade tributária de ADRIANO REIS PEREIRA DE CARVALHO pelo crédito de ISSQN de R$ 2.249,19, determinando sua exclusão da execução fiscal nº 5002806-12.2023.8.13.0637 quanto a essa parcela. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal, para adequação do débito. Condeno o Município de São Lourenço ao ressarcimento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito excluído, observada eventual isenção legal. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pertinentes, arquivem-se. P.R.I. &/São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço