5008268-25.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008268-25.2026.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: TEXINDUS TEXTEIS INDUSTRIAIS EIRELI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO BOLOGNESE - SP173784-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Texindus Têxteis Industriais Ltda. contra a decisão proferida na execução fiscal n. 5002617-95.2023.4.03.6182, que indeferiu o pedido de suspensão do processo executivo. Alega que “Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pela União Federal em face da empresa TEXINDUS TÊXTEIS INDUSTRIAIS LTDA, consubstanciada nas Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 80 2 19 092256-44, 80 4 19 213195-18, 80 4 20 174770-09, 80 3 20 002979-27, 80 6 19 155990-37, 80 2 20 059420-33, 80 6 19 233741-62, 80 2 19 121542-05, 80 3 19 008499-01, 80 3 19 005453-68, 80 4 20 174766-22 e 80 6 20 127826-06, sendo que os valores supostamente devidos se referem a Contribuições Previdenciárias, IRPJ, CSLL, IPI, com relação a períodos entre abril de 2014 até dezembro de 2019, no montante originário de R$ 3.764.312,27 (três milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, trezentos e doze reais, e vinte e sete centavos)” (ID 362768457, p. 3). Sustenta que “os débitos cobrados na execução fiscal em questão poderão ser afetados por discussões que são promovidas pela Agravante nos autos de ações revisionais e consignatórias, que se encontram na pendência do julgamento de recursos junto ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região” (ID 362768457, p. 4). Afirma que “Tais discussões são promovidas no bojo dos processos de nºs 1026774-40.2018.4.01.3400, 0093309-07.2014.4.01.3400 e 1026780-47.2018.4.01.3400, dos quais somente o de nº 0093309-07.2014.4.01.3400 já se encontra encerrado” (ID 362768457, p. 4). Anota que “a demanda executiva foi proposta com base em títulos executivos que, diante da pendência desta discussão, acabam por não atender aos requisitos legais estabelecidos para a sua regularidade” (ID 362768457, p. 4). Assevera que “haja vista a pendência de discussões acerca do efetivo valor a ser adimplido para satisfação das dívidas da Agravante, o que inviabiliza, neste passo, o prosseguimento da execução enquanto não decididas definitivamente tais questões” (ID 362768457, p. 5). Argumenta que “o prosseguimento da execução fiscal deve ser obstado até a prolação de decisão efetiva nas ações consignatórias e revisional em curso, por força do quanto determinado no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil” (ID 362768457, p. 7). Explica que “mesmo que as CDA’s executadas não estejam relacionadas nas ações, a finalização dos processos nºs 1026774-40.2018.4.01.3400, e 1026780-47.2018.4.01.3400, impactará diretamente na demanda ora discutida, por poderem gerar um saldo credor a favor da Agravante em desfavor da Agravada” (ID 362768457, p. 7). Explica que “Dada a relação de prejudicialidade entre as ações propostas pela Agravante e a presente execução fiscal, e diante do risco de prolação de decisões conflitantes, a extinção ou suspensão da demanda executiva são medidas que se impõem, conforme já reconhecido em diversos casos semelhantes” (ID 362768457, p. 9). O pedido de tutela recursal foi parcialmente deferido para suspender a prática de atos expropriatórios até o julgamento do presente recurso. A agravada apresentou contraminuta. É o relatório. Embora tenha sido deferido em parte a tutela recursal em sede de cognição sumária, entendo, após melhor exame da demanda, que se justifica a manutenção da decisão recorrida. Com efeito, em consulta ao sistema PJe do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, é possível observar que a ação de consignação em pagamento n. 1026780-47.2018.4.01.3400 foi julgada extinta sem resolução de mérito, decisão que foi mantida em grau recursal no acórdão proferido em 12/11/2025 pela Oitava Turma daquela Corte Regional. Por sua vez, a tutela de urgência requerida no processo n. 1026774-40.2018.4.01.3400 foi indeferida em 08/05/2019, sendo que, no presente momento, é aguardada a produção de prova pericial. Não há notícia a respeito de eventual reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Assim, diante de tais circunstâncias, não há como determinar a suspensão da execução fiscal, a qual só é cabível nas hipóteses do art. 151, CTN, que assim prescreve: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)” Portanto, para que houvesse o sobrestamento do processo executivo com base na ação n. 1026774-40.2018.4.01.3400, seria preciso que o próprio juízo competente para o julgamento daquela demanda proferisse decisão deferindo tutela de urgência voltada a determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Note-se que nada impede que, após a elaboração do laudo pericial, o agravante formule novo requerimento na ação n. 1026774-40.2018.4.01.3400 com vistas a obter a suspensão do crédito na extensão em que se mostrar cabível. Inviável, porém, determinar a suspensão da execução nos moldes pretendidos pelo agravante enquanto for mantido o indeferimento da tutela naquela demanda. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, a pendência de ação anulatória não produz, por si só, o efeito de suspender o curso da execução fiscal, nem impede o seu ajuizamento. A suspensão da execução fiscal em razão da existência de ação anulatória apenas ocorre nos casos em que há o deferimento de tutela provisória, ou ainda em razão do depósito do valor integral do crédito, na forma do art. 151, incs. II e V, do CTN. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. AÇÃO ANULATÓRIA SEM TUTELA SUSPENSIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL NAS CDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em face de decisão que indeferiu exceção de pré-executividade oposta nos autos de execução fiscal. A parte agravante sustentou a nulidade das certidões de dívida ativa (CDAs) por suposta ausência de requisitos legais, além de alegar que a execução fiscal seria incabível por já existir ação de conhecimento em trâmite discutindo o mesmo crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal preenchem os requisitos de validade formal exigidos pela Lei nº 6.830/1980; e (ii) estabelecer se a existência de ação anulatória em trâmite é suficiente para obstar o prosseguimento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Certidão de Dívida Ativa, quando formalmente em ordem, goza de presunção relativa (juris tantum) de liquidez, certeza e exigibilidade, cabendo ao executado o ônus de demonstrar, de forma robusta e específica, eventual vício que comprometa sua validade, nos termos do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. As CDAs nº 80 4 22 106147-21 e nº 80 4 22 106148-02 constam devidamente juntadas aos autos da execução fiscal (IDs 252851563 e 252851562), estando formalmente regulares e aptas a embasar a cobrança do crédito tributário. Alegações genéricas sobre supostos vícios ou insuficiências nas CDAs, sem a devida demonstração concreta de qualquer irregularidade formal, não são suficientes para afastar a presunção de liquidez e certeza do título executivo. A existência de ação anulatória em trâmite, desacompanhada de tutela provisória que suspenda a exigibilidade do crédito tributário, não constitui impedimento legal à propositura ou ao prosseguimento da execução fiscal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada, proferida monocraticamente com fulcro no artigo 932, IV, do CPC, está em conformidade com entendimento consolidado do STJ sobre a matéria, especialmente quanto à validade formal das CDAs e à independência entre execução fiscal e ação de conhecimento, salvo se houver decisão judicial suspendendo a exigibilidade do crédito. Inexistindo impugnação específica e capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, revela-se correta sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido.” (AI n. 5011149-09.2025.4.03.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Audrey Gasparini, v.u., j. 03/09/2025, DJe 08/09/2025, grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA PARA DISCUTIR O DÉBITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, SÓ POR SÓ, NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DOS TRÂMITES DA DEMANDA EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFERINDO MEDIDA LIMINAR NA AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 151, V, DO CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública (Súm. 393, STJ). 2. Esta não é, contudo, a situação enfrentada nos autos. Isto porque a alegação de que parte do débito executado foi pago pela agravante não se mostra passível de análise por meio de exceção de pré-executividade. À evidência, não se mostra razoável que se chancele como corretos os valores que a agravante afirma ter recolhido sem que se oportunize à agravada, titular do crédito tributário perseguido, a prévia manifestação acerca da correta forma de apuração e da exatidão dos valores informados. 3. Some-se a isso o fato de que a mera propositura de ação anulatória por parte do devedor não autoriza, só por só, a suspensão da demanda executiva. Faz-se necessário que haja decisão expressa nesse sentido por parte do juízo que processa a ação anulatória, com efetivo deferimento de medida liminar ou tutela antecipada em favor do contribuinte, nos termos do art. 151, inc. V, do Código Tributário Nacional, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AI n. 5005860-76.2017.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, v.u., j. 05/12/2018, DJe 14/12/2018, grifos nossos) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento, ficando sem efeito a tutela recursal concedida na decisão ID 365178615. Comunique-se. Int. Decorrido o prazo recursal, promova-se a devida baixa. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TEXINDUS TEXTEIS INDUSTRIAIS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE
OAB: 114022/SP
MARCELO BOLOGNESE
OAB: 173784/SP
NAYARA DA SILVA RIBEIRO
OAB: 393409/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008268-25.2026.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: TEXINDUS TEXTEIS INDUSTRIAIS EIRELI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO BOLOGNESE - SP173784-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Texindus Têxteis Industriais Ltda. contra a decisão proferida na execução fiscal n. 5002617-95.2023.4.03.6182, que indeferiu o pedido de suspensão do processo executivo. Alega que “Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pela União Federal em face da empresa TEXINDUS TÊXTEIS INDUSTRIAIS LTDA, consubstanciada nas Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 80 2 19 092256-44, 80 4 19 213195-18, 80 4 20 174770-09, 80 3 20 002979-27, 80 6 19 155990-37, 80 2 20 059420-33, 80 6 19 233741-62, 80 2 19 121542-05, 80 3 19 008499-01, 80 3 19 005453-68, 80 4 20 174766-22 e 80 6 20 127826-06, sendo que os valores supostamente devidos se referem a Contribuições Previdenciárias, IRPJ, CSLL, IPI, com relação a períodos entre abril de 2014 até dezembro de 2019, no montante originário de R$ 3.764.312,27 (três milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, trezentos e doze reais, e vinte e sete centavos)” (ID 362768457, p. 3). Sustenta que “os débitos cobrados na execução fiscal em questão poderão ser afetados por discussões que são promovidas pela Agravante nos autos de ações revisionais e consignatórias, que se encontram na pendência do julgamento de recursos junto ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região” (ID 362768457, p. 4). Afirma que “Tais discussões são promovidas no bojo dos processos de nºs 1026774-40.2018.4.01.3400, 0093309-07.2014.4.01.3400 e 1026780-47.2018.4.01.3400, dos quais somente o de nº 0093309-07.2014.4.01.3400 já se encontra encerrado” (ID 362768457, p. 4). Anota que “a demanda executiva foi proposta com base em títulos executivos que, diante da pendência desta discussão, acabam por não atender aos requisitos legais estabelecidos para a sua regularidade” (ID 362768457, p. 4). Assevera que “haja vista a pendência de discussões acerca do efetivo valor a ser adimplido para satisfação das dívidas da Agravante, o que inviabiliza, neste passo, o prosseguimento da execução enquanto não decididas definitivamente tais questões” (ID 362768457, p. 5). Argumenta que “o prosseguimento da execução fiscal deve ser obstado até a prolação de decisão efetiva nas ações consignatórias e revisional em curso, por força do quanto determinado no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil” (ID 362768457, p. 7). Explica que “mesmo que as CDA’s executadas não estejam relacionadas nas ações, a finalização dos processos nºs 1026774-40.2018.4.01.3400, e 1026780-47.2018.4.01.3400, impactará diretamente na demanda ora discutida, por poderem gerar um saldo credor a favor da Agravante em desfavor da Agravada” (ID 362768457, p. 7). Explica que “Dada a relação de prejudicialidade entre as ações propostas pela Agravante e a presente execução fiscal, e diante do risco de prolação de decisões conflitantes, a extinção ou suspensão da demanda executiva são medidas que se impõem, conforme já reconhecido em diversos casos semelhantes” (ID 362768457, p. 9). O pedido de tutela recursal foi parcialmente deferido para suspender a prática de atos expropriatórios até o julgamento do presente recurso. A agravada apresentou contraminuta. É o relatório. Embora tenha sido deferido em parte a tutela recursal em sede de cognição sumária, entendo, após melhor exame da demanda, que se justifica a manutenção da decisão recorrida. Com efeito, em consulta ao sistema PJe do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, é possível observar que a ação de consignação em pagamento n. 1026780-47.2018.4.01.3400 foi julgada extinta sem resolução de mérito, decisão que foi mantida em grau recursal no acórdão proferido em 12/11/2025 pela Oitava Turma daquela Corte Regional. Por sua vez, a tutela de urgência requerida no processo n. 1026774-40.2018.4.01.3400 foi indeferida em 08/05/2019, sendo que, no presente momento, é aguardada a produção de prova pericial. Não há notícia a respeito de eventual reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Assim, diante de tais circunstâncias, não há como determinar a suspensão da execução fiscal, a qual só é cabível nas hipóteses do art. 151, CTN, que assim prescreve: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)” Portanto, para que houvesse o sobrestamento do processo executivo com base na ação n. 1026774-40.2018.4.01.3400, seria preciso que o próprio juízo competente para o julgamento daquela demanda proferisse decisão deferindo tutela de urgência voltada a determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Note-se que nada impede que, após a elaboração do laudo pericial, o agravante formule novo requerimento na ação n. 1026774-40.2018.4.01.3400 com vistas a obter a suspensão do crédito na extensão em que se mostrar cabível. Inviável, porém, determinar a suspensão da execução nos moldes pretendidos pelo agravante enquanto for mantido o indeferimento da tutela naquela demanda. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, a pendência de ação anulatória não produz, por si só, o efeito de suspender o curso da execução fiscal, nem impede o seu ajuizamento. A suspensão da execução fiscal em razão da existência de ação anulatória apenas ocorre nos casos em que há o deferimento de tutela provisória, ou ainda em razão do depósito do valor integral do crédito, na forma do art. 151, incs. II e V, do CTN. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. AÇÃO ANULATÓRIA SEM TUTELA SUSPENSIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL NAS CDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em face de decisão que indeferiu exceção de pré-executividade oposta nos autos de execução fiscal. A parte agravante sustentou a nulidade das certidões de dívida ativa (CDAs) por suposta ausência de requisitos legais, além de alegar que a execução fiscal seria incabível por já existir ação de conhecimento em trâmite discutindo o mesmo crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal preenchem os requisitos de validade formal exigidos pela Lei nº 6.830/1980; e (ii) estabelecer se a existência de ação anulatória em trâmite é suficiente para obstar o prosseguimento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Certidão de Dívida Ativa, quando formalmente em ordem, goza de presunção relativa (juris tantum) de liquidez, certeza e exigibilidade, cabendo ao executado o ônus de demonstrar, de forma robusta e específica, eventual vício que comprometa sua validade, nos termos do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. As CDAs nº 80 4 22 106147-21 e nº 80 4 22 106148-02 constam devidamente juntadas aos autos da execução fiscal (IDs 252851563 e 252851562), estando formalmente regulares e aptas a embasar a cobrança do crédito tributário. Alegações genéricas sobre supostos vícios ou insuficiências nas CDAs, sem a devida demonstração concreta de qualquer irregularidade formal, não são suficientes para afastar a presunção de liquidez e certeza do título executivo. A existência de ação anulatória em trâmite, desacompanhada de tutela provisória que suspenda a exigibilidade do crédito tributário, não constitui impedimento legal à propositura ou ao prosseguimento da execução fiscal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada, proferida monocraticamente com fulcro no artigo 932, IV, do CPC, está em conformidade com entendimento consolidado do STJ sobre a matéria, especialmente quanto à validade formal das CDAs e à independência entre execução fiscal e ação de conhecimento, salvo se houver decisão judicial suspendendo a exigibilidade do crédito. Inexistindo impugnação específica e capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, revela-se correta sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido.” (AI n. 5011149-09.2025.4.03.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Audrey Gasparini, v.u., j. 03/09/2025, DJe 08/09/2025, grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA PARA DISCUTIR O DÉBITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, SÓ POR SÓ, NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DOS TRÂMITES DA DEMANDA EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFERINDO MEDIDA LIMINAR NA AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 151, V, DO CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública (Súm. 393, STJ). 2. Esta não é, contudo, a situação enfrentada nos autos. Isto porque a alegação de que parte do débito executado foi pago pela agravante não se mostra passível de análise por meio de exceção de pré-executividade. À evidência, não se mostra razoável que se chancele como corretos os valores que a agravante afirma ter recolhido sem que se oportunize à agravada, titular do crédito tributário perseguido, a prévia manifestação acerca da correta forma de apuração e da exatidão dos valores informados. 3. Some-se a isso o fato de que a mera propositura de ação anulatória por parte do devedor não autoriza, só por só, a suspensão da demanda executiva. Faz-se necessário que haja decisão expressa nesse sentido por parte do juízo que processa a ação anulatória, com efetivo deferimento de medida liminar ou tutela antecipada em favor do contribuinte, nos termos do art. 151, inc. V, do Código Tributário Nacional, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AI n. 5005860-76.2017.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, v.u., j. 05/12/2018, DJe 14/12/2018, grifos nossos) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento, ficando sem efeito a tutela recursal concedida na decisão ID 365178615. Comunique-se. Int. Decorrido o prazo recursal, promova-se a devida baixa. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal