Detalhe do processo

5008260-32.2022.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Classe
IMPUGNAçãO DE CRéDITO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5008260-32.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: CELANTO INDUSTRIA MECANICA LTDA CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito ajuizada por Banco do Brasil S.A , qualificado nos autos, em face de Massa Falida Celanto Indústria Mecânica Ltda., a qual pugna pela retificação de seu crédito no importe de R$ 436.480,33 (quatrocentos e trinta e seis mil quatrocentos e oitenta reais e trinta e três centavos), atualizado até 13 de maio de 2019, oriundo dos contratos de n° BB Conta Garantida nº 050.301.519, BB Giro Empresa 050.304.470, BB Giro Digital 050.307.989 (197039) e Cheque Ouro Empresarial nº 5064225, na classe III. A Administradora Judicial solicitou a intimação do Impugnante para que apresentasse e memória de cálculo dos créditos que pretendia incluir, com detalhamento de valores que entendia devidos, discriminada por contrato e com evolução do débito, atualizados até 20 de maio de 2019, e respeitando os termos da sentença proferida na ação de n° 0571439-17.2012.8.13.0079 (ID 9613382487). O Ministério Público apresentou parecer, pugnando pela intimação do Impugnante para que apresentasse memória de cálculo dos créditos cuja retificação era objeto de pretensão (ID 9619328955). O Impugnante requereu o cadastramento de seus procuradores, bem como promoveu a juntada de documentos aos autos (ID 9666237925). Intimado a apresentar a respectiva memória de cálculos (ID 9715419822), o Impugnante requereu a realização de perícia contábil, com o objetivo de viabilizar a apuração do crédito objeto da impugnação (ID 9748453383). Posteriormente, promoveu a juntada de novos documentos aos autos (ID 9857065197). Sobreveio decisão que nomeou perito para a realização da prova técnica (ID 9933565551), tendo este apresentado sua anuência ao encargo, acompanhada da respectiva proposta de honorários (ID 10017397550). O Impugnante, por sua vez, anuiu aos honorários periciais propostos (ID 10108371076), juntando, na oportunidade, o respectivo comprovante de pagamento (ID 10244270666). O Perito informou nos autos a data e o horário designados para o início da realização da prova pericial (ID 10295376338). Na sequência, requereu a intimação do Impugnante para que apresentasse a documentação necessária ao adequado cumprimento da perícia (ID 10316772317). O Impugnante esclareceu que toda a documentação comprobatória do crédito da instituição já se encontrava devidamente acostada aos autos (ID 10359265273). Laudo pericial (ID 10406703756). O Impugnante manifestou sua concordância com as conclusões do laudo pericial, pugnando, ao final, pela procedência do pedido (ID 10416093630). A Administradora Judicial requereu a intimação do Impugnante para que se manifestasse acerca de eventual renúncia à atualização monetária do crédito no período de 13 de maio de 2019 e 20 de maio de 2019. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da Massa Falida, conforme manifestação de ID 10420567789. O Impugnante declarou expressamente sua renúncia à atualização monetária incidente sobre o período compreendido entre 13 de maio de 2019 e 20 de maio de 2019, em razão da reduzida diferença decorrente do referido intervalo, reiterando, ao final, sua concordância com os termos do laudo pericial e requerendo a procedência do pedido (ID 10492090044). A Administradora Judicial, em manifestação de ID 10560957967, pronunciou-se favoravelmente ao acolhimento do pedido, entendimento igualmente perfilhado pelo Ministério Público, conforme manifestação de ID 10702351785. Eis a síntese do necessário. DECIDO. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à Massa Falida de Celanto Indústria Mecânica Ltda., nos termos do art. 98 do CPC. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o Laudo Pericial de ID10406703756 promoveu a apuração do crédito até 13/05/2019. Para fins de composição do Quadro-Geral de Credores (QGC), adotou-se, como termo final para a atualização dos valores, a data de publicação da sentença que decretou a falência, ocorrida em 20/05/2019. Não obstante, cumpre consignar que o Banco credor, em manifestação apresentada nos autos, declarou sua inequívoca renúncia à atualização monetária incidente sobre o lapso compreendido entre 13/05/2019 e 20/05/2019, sob o fundamento de que eventual diferença decorrente do período seria de reduzida expressão econômica. Desse modo, considerando a expressa renúncia manifestada pelo credor, bem como os critérios adotados na apuração pericial, não se vislumbra qualquer controvérsia remanescente quanto ao período de atualização do crédito, mostrando-se adequada a consideração dos valores apurados. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para que seja retificado o crédito de Banco do Brasil S.A, no valor de R$ 516.582,71 (quinhentos e dezesseis mil quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos), nos autos da Massa Falida de Celanto Indústria Mecânica Ltda. (autos nº 0643285-60.2013.8.13.0079), na classe III - Quirografária. EXTINGO o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Sem custas e honorários. Interposto recurso, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões e remetam-se os autos à 2ª instância. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem2
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL SA

Réu CELANTO INDUSTRIA MECANICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG

BADY ELIAS CURI NETO

OAB: 64754/MG

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

CAROLINA CARVALHO NEVES ROSA DE ABREU

OAB: 97628/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5008260-32.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: CELANTO INDUSTRIA MECANICA LTDA CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito ajuizada por Banco do Brasil S.A , qualificado nos autos, em face de Massa Falida Celanto Indústria Mecânica Ltda., a qual pugna pela retificação de seu crédito no importe de R$ 436.480,33 (quatrocentos e trinta e seis mil quatrocentos e oitenta reais e trinta e três centavos), atualizado até 13 de maio de 2019, oriundo dos contratos de n° BB Conta Garantida nº 050.301.519, BB Giro Empresa 050.304.470, BB Giro Digital 050.307.989 (197039) e Cheque Ouro Empresarial nº 5064225, na classe III. A Administradora Judicial solicitou a intimação do Impugnante para que apresentasse e memória de cálculo dos créditos que pretendia incluir, com detalhamento de valores que entendia devidos, discriminada por contrato e com evolução do débito, atualizados até 20 de maio de 2019, e respeitando os termos da sentença proferida na ação de n° 0571439-17.2012.8.13.0079 (ID 9613382487). O Ministério Público apresentou parecer, pugnando pela intimação do Impugnante para que apresentasse memória de cálculo dos créditos cuja retificação era objeto de pretensão (ID 9619328955). O Impugnante requereu o cadastramento de seus procuradores, bem como promoveu a juntada de documentos aos autos (ID 9666237925). Intimado a apresentar a respectiva memória de cálculos (ID 9715419822), o Impugnante requereu a realização de perícia contábil, com o objetivo de viabilizar a apuração do crédito objeto da impugnação (ID 9748453383). Posteriormente, promoveu a juntada de novos documentos aos autos (ID 9857065197). Sobreveio decisão que nomeou perito para a realização da prova técnica (ID 9933565551), tendo este apresentado sua anuência ao encargo, acompanhada da respectiva proposta de honorários (ID 10017397550). O Impugnante, por sua vez, anuiu aos honorários periciais propostos (ID 10108371076), juntando, na oportunidade, o respectivo comprovante de pagamento (ID 10244270666). O Perito informou nos autos a data e o horário designados para o início da realização da prova pericial (ID 10295376338). Na sequência, requereu a intimação do Impugnante para que apresentasse a documentação necessária ao adequado cumprimento da perícia (ID 10316772317). O Impugnante esclareceu que toda a documentação comprobatória do crédito da instituição já se encontrava devidamente acostada aos autos (ID 10359265273). Laudo pericial (ID 10406703756). O Impugnante manifestou sua concordância com as conclusões do laudo pericial, pugnando, ao final, pela procedência do pedido (ID 10416093630). A Administradora Judicial requereu a intimação do Impugnante para que se manifestasse acerca de eventual renúncia à atualização monetária do crédito no período de 13 de maio de 2019 e 20 de maio de 2019. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da Massa Falida, conforme manifestação de ID 10420567789. O Impugnante declarou expressamente sua renúncia à atualização monetária incidente sobre o período compreendido entre 13 de maio de 2019 e 20 de maio de 2019, em razão da reduzida diferença decorrente do referido intervalo, reiterando, ao final, sua concordância com os termos do laudo pericial e requerendo a procedência do pedido (ID 10492090044). A Administradora Judicial, em manifestação de ID 10560957967, pronunciou-se favoravelmente ao acolhimento do pedido, entendimento igualmente perfilhado pelo Ministério Público, conforme manifestação de ID 10702351785. Eis a síntese do necessário. DECIDO. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à Massa Falida de Celanto Indústria Mecânica Ltda., nos termos do art. 98 do CPC. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o Laudo Pericial de ID10406703756 promoveu a apuração do crédito até 13/05/2019. Para fins de composição do Quadro-Geral de Credores (QGC), adotou-se, como termo final para a atualização dos valores, a data de publicação da sentença que decretou a falência, ocorrida em 20/05/2019. Não obstante, cumpre consignar que o Banco credor, em manifestação apresentada nos autos, declarou sua inequívoca renúncia à atualização monetária incidente sobre o lapso compreendido entre 13/05/2019 e 20/05/2019, sob o fundamento de que eventual diferença decorrente do período seria de reduzida expressão econômica. Desse modo, considerando a expressa renúncia manifestada pelo credor, bem como os critérios adotados na apuração pericial, não se vislumbra qualquer controvérsia remanescente quanto ao período de atualização do crédito, mostrando-se adequada a consideração dos valores apurados. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para que seja retificado o crédito de Banco do Brasil S.A, no valor de R$ 516.582,71 (quinhentos e dezesseis mil quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos), nos autos da Massa Falida de Celanto Indústria Mecânica Ltda. (autos nº 0643285-60.2013.8.13.0079), na classe III - Quirografária. EXTINGO o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Sem custas e honorários. Interposto recurso, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões e remetam-se os autos à 2ª instância. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem2