5008252-14.2025.4.03.6109
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008252-14.2025.4.03.6109 AUTOR: MARISA MIUA NISHIMURA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO 1. Petição ID 586057671: NOMEIO o perito médico Dr(ª). EDSON LUÍS DE CAMPOS BICUDO, com endereço na TRAVESSA ESPANHA, 182 (CLINICAR OCUPACIONAL) - JARDIM EUROPA – PIRACICABA/SP - CEP: 13416-480, endereço eletrônico edsonbicudo@grupoclinicarsaude.com.br, telefones (19) 3434-1434 e 99847-0657. 2. Fixo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, ficando desde já os seus honorários arbitrados no VALOR MÁXIMO, nos termos da Tabela II, constante da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 3. O laudo deverá ser elaborado atendendo aos termos do art. 473 e §§ do CPC. 4. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 465 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as partes seus quesitos e, querendo, assistentes-técnicos, devendo estes observar o disposto no artigo 477, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. 5. Após, cuide a Secretaria de entregar ao perito nomeado cópias dos quesitos apresentados pela parte autora, dos quesitos já depositados em juízo pelo INSS e dos quesitos do Juízo. 6. A data da perícia será designada posteriormente pela secretaria do juízo. 7. Após a designação da data para a realização da perícia, intime-se a parte autora, através de seu advogado, a comparecer na perícia médica, munida com os documentos pessoais, bem como, com todos os exames e laudos médicos que possuir. 8. Com a apresentação do laudo pelo sr. Perito, intimem-se as partes a se manifestarem sucessivamente, em 10 (dez) dias, sobre o laudo pericial. 9. Deverá a secretaria providenciar a nomeação do senhor perito junto ao sistema AJG e, com a manifestação das partes sobre o laudo pericial, expedir a solicitação de pagamento necessária. Cumpra-se e intimem-se. Piracicaba, 8 de junho de 2026. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARISA MIUA NISHIMURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL DE SOUZA DA SILVA
OAB: 373413/SP
ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS
OAB: 294669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008252-14.2025.4.03.6109 AUTOR: MARISA MIUA NISHIMURA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO 1. Petição ID 586057671: NOMEIO o perito médico Dr(ª). EDSON LUÍS DE CAMPOS BICUDO, com endereço na TRAVESSA ESPANHA, 182 (CLINICAR OCUPACIONAL) - JARDIM EUROPA – PIRACICABA/SP - CEP: 13416-480, endereço eletrônico edsonbicudo@grupoclinicarsaude.com.br, telefones (19) 3434-1434 e 99847-0657. 2. Fixo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, ficando desde já os seus honorários arbitrados no VALOR MÁXIMO, nos termos da Tabela II, constante da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 3. O laudo deverá ser elaborado atendendo aos termos do art. 473 e §§ do CPC. 4. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 465 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as partes seus quesitos e, querendo, assistentes-técnicos, devendo estes observar o disposto no artigo 477, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. 5. Após, cuide a Secretaria de entregar ao perito nomeado cópias dos quesitos apresentados pela parte autora, dos quesitos já depositados em juízo pelo INSS e dos quesitos do Juízo. 6. A data da perícia será designada posteriormente pela secretaria do juízo. 7. Após a designação da data para a realização da perícia, intime-se a parte autora, através de seu advogado, a comparecer na perícia médica, munida com os documentos pessoais, bem como, com todos os exames e laudos médicos que possuir. 8. Com a apresentação do laudo pelo sr. Perito, intimem-se as partes a se manifestarem sucessivamente, em 10 (dez) dias, sobre o laudo pericial. 9. Deverá a secretaria providenciar a nomeação do senhor perito junto ao sistema AJG e, com a manifestação das partes sobre o laudo pericial, expedir a solicitação de pagamento necessária. Cumpra-se e intimem-se. Piracicaba, 8 de junho de 2026. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto