Detalhe do processo

5008249-93.2025.8.13.0112

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
COMARCA DE CAMPO BELO, 2ª VARA CÍVEL
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE CAMPO BELO 2ª VARA CÍVEL INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 14/07/2026 PROCESSO Nº: 5008249-93.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ELENA TARCILA PORTO FLORIANO CPF: 799.283.156-04 RÉU: ROBERTO LUCIANO PORTO CPF: 432.869.766-87 SENTENÇA RELATÓRIO.Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela provisória de urgência proposta por ELENA TARCILA PORTO FLORIANO em face de ROBERTO LUCIANO PORTO, seu genitor, sob a alegação de que este, em razão de idade avançada e graves problemas de saúde, encontra-se impossibilitado de gerir sua própria vida civil e de tomar decisões de maneira consciente e autônoma. Aduz a requerente, em síntese, que o interditando, atualmente com 84 anos, é portador de sequela de acidente vascular cerebral com disfasia de expressão, hemiparesia direita, restrito a cadeira de rodas, crises convulsivas pós AVC e alterações neuropsiquiátricas, dependendo exclusivamente do auxílio de terceiros para cuidados básicos. Informa que o Sr. Roberto encontra-se acolhido na instituição de longa permanência Vila Vicentina e possui patrimônio imóvel que demanda administração. Com a inicial (ID 10600630485), foram juntados documentos, dentre os quais: declaração de hipossuficiência (ID 10600621194), comprovante de residência (ID 10600628085), documentos pessoais da requerente (ID 10600631736) e do interditando (ID 10600629089), certidões negativas cível (ID 10600594821) e criminal (ID 10600617158), atestado de antecedentes da requerente (ID 10600631390), certidão de casamento dos pais (ID 10600604824), escritura do imóvel (ID 10600635183), certidão de óbito da genitora (ID 10600631397), IPTU do imóvel (ID 10600633187), atestado médico do interditando (ID10600624439), informações de benefício previdenciário (ID 10600612260 e 10600624794), declaração de consentimento dos irmãos (ID 10600615163) e atestado de sanidade da requerente (ID 10600620837). Certidão de triagem (ID 10600677698) atesta a regularidade formal da inicial. O Ministério Público, em primeira manifestação (ID 10600794058), requereu a realização de estudo social. Em decisão de 24/12/2025 (ID 10602922540), este Juízo deferiu a gratuidade de justiça, nomeou a requerente como curadora provisória do interditando, dispensou a audiência de interrogatório ante a institucionalização do requerido, determinou a citação do interditando, nomeou perito judicial e determinou a realização de estudo social. O mandado de citação do interditando não foi cumprido, conforme certidão do oficial de justiça (ID 10636055551), que atestou que o Sr. Roberto não possui condições de compreender o ato. O Ministério Público manifestou ciência (ID 10615018214 e 10636959035). Transcorrido o prazo sem manifestação do interditando, foi nomeado curador especial (ID 10645166032), que aceitou o encargo e apresentou quesitos ao perito (ID 10651284529). O perito judicial, Dr. Antuany Casarino Almohalha, designou a perícia para 05/05/2026 (ID 10662992566), tendo as partes sido intimadas (IDs 10666229381 e 10664798351). A Defensoria Pública apresentou quesitos (ID 10663350911). O curador especial reiterou sua manifestação (ID 10668448152). O Ministério Público manifestou ciência (ID 10668659989). O laudo pericial médico-psiquiátrico foi juntado (ID 10676454458), concluindo pela incapacidade absoluta do interditando para todos os atos da vida civil. A Defensoria Pública manifestou ciência e requereu a procedência do pedido (ID 10676535580).O estudo social foi encartado (ID 10689933680), opinando pela nomeação da requerente como curadora. Intimadas a se manifestar sobre as provas, a Defensoria Pública (ID 10690196993) e o curador especial (ID 10690256432, reiterado no ID 10691666311) manifestaram expressa concordância com a procedência do pedido. O Ministério Público apresentou parecer final (ID 10693299508), opinando pela procedência integral do pedido, com a decretação da interdição e nomeação da requerente como curadora definitiva, limitando a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nenhuma nulidade ou irregularidade a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A presente ação de curatela visa a proteger os interesses de pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não possui pleno discernimento para a prática dos atos da vida civil. Primeiramente, importante destacar que a Lei 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - alterou e revogou disposições do Código Civil atinentes à curatela, trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades. Em rápido resumo, com a alteração sofrida pelo art. 3º do CC/02, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Isso não impede, entretanto, a adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Anote-se que a nova redação do art. 4º passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese, da qual tratam os autos, é, em tese, de incapacidade relativa. Flávio Tartuce, em análise às mudanças da lei, registra: Verificadas as alterações, parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social. Nessa linha, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Pablo Stolze Gagliano salienta: Note-se que a lei não diz que se trata de uma medida 'especial', mas sim, 'extraordinária', o que reforça a sua excepcionalidade. Lembra também o civilista que as pessoas com deficiência e que sejam dotadas de grau de discernimento que permita a indicação dos seus apoiadores, até então sujeitas a uma inafastável interdição e curatela geral, poderão se valer de um instituto menos invasivo em sua esfera existencial, que é a tomada de decisão apoiada. Porém, repete-se, por força do art. 85, somente os atos de conteúdo econômico e patrimonial estariam sujeitos ao apoio e curatela, e daí as únicas hipóteses para que continue existindo o procedimento de interdição (ou de curatela), ainda que em uma nova perspectiva. Tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediatas, flexibilizando os processos de interdição em andamento, bem como os termos de curatela já lavrados, para adequarem-se às normas impositivas da nova lei. Acrescenta-se que, em consonância com a inovação legislativa, a curatela é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém parcialmente da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. Diante do conjunto probatório do processo, em não havendo elementos suficientes a amparar a pretensão inicial, isto é, não evidenciada a incapacidade civil do requerido, inviável aplicar a medida de curatela, prevista no artigo 1.767 do Código Civil. No presente caso, entretanto, restou demonstrado pelas provas carreadas aos autos que o interditando é incapaz para administrar seus bens e reger sua pessoa. Ademais, a doença que a acomete necessita de alguém que de modo contínuo e permanente para ajudar cuidar de seu patrimônio ajudar manter sua sobrevivência, o que demonstra com clareza a causa permanente que a impede de exprimir sua vontade, a fim de administrar negócios e patrimônio, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil e art. 85 da Lei 13.146/15. Lado outro, os documentos acostados aos autos demonstram ter a requerente capacidade física e mental para o exercício da curatela, atendendo ao disposto no art. 1.775, §3º, do Código Civil. No caso em tela, a prova pericial (ID 10676454458) demonstra de forma inequívoca que o interditando é portador de sequelas de acidente vascular cerebral não especificado (CID 10: I69.4), com anomalia neuropsíquica adquirida, severa e irreversível, apresentando comprometimento cognitivo global grave e incapacidade absoluta para gerir todos os atos da vida civil. O perito foi categórico ao afirmar que o interditando não compreende nenhuma forma de linguagem, não consegue se comunicar, necessita de cuidador em tempo integral e não possui condições de reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário. O estudo social (ID 10689933680) corroborou integralmente a conclusão pericial, atestando que o Sr. Roberto encontra-se institucionalizado na Vila Vicentina, com grave comprometimento cognitivo, e que a requerente mantém acompanhamento regular, realizando visitas frequentes e permanecendo disponível para atender às demandas da instituição. O parecer técnico social opinou pela nomeação da Sra. Elena ao encargo de curadora, destacando o vínculo familiar e o acompanhamento prestado. Demais disso, os irmãos do interditando manifestaram expressa concordância com a nomeação da requerente como curadora (ID10600615163), afastando qualquer indício de litígio familiar. O curador especial manifestou-se pela procedência do pedido (IDs10690256432 e 10691666311), e o Ministério Público, em parecer final (ID 10693299508), opinou pela procedência integral. Diante desse quadro, entendo que restou demonstrada a incapacidade do Sr. Roberto para os atos da vida civil, bem como a aptidão da requerente para exercer o múnus da curatela. Desse modo, observo que a requerente cumpriu com o que determina o art. 373, I do CPC/15, demonstrou claramente os fatos constitutivos do que requereu na exordial. DISPOSITIVO Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão aforada, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15 e DECRETO A CURATELA DE ROBERTO LUCIANO PORTO, nomeando como curadora definitiva ELENA TARCILA PORTO FLORIANO, para a sua representação em todos os atos da vida civil, devendo ser lavrado o necessário termo de compromisso, dispensada a especialização da hipoteca legal. Ressalte-se que a curadora dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748 do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito do curatelado à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, a serem providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que a Sr(a). Oficial(a) da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA como edital, publicando-se o dispositivo pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias e na imprensa local, uma vez. Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade, deverá a Serventia intimá-la para o recolhimento das custas de publicação. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA: como termo de compromisso e certidão de curatela, para todos os fins legais, independentemente de assinatura. Para tanto, deverá o(a) curador(a) imprimir esta sentença, ficando advertido e ciente das limitações e responsabilidade legais (dentre outros, arts. 1740 a 1754, c/c 1774, Código Civil). Conforme ressaltou, a curatela se limitará aos direitos, interesses e aspectos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, Lei 13.146/2015). O prazo para a curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelado (art. 84, §3°, Lei 13.146/2015). Comunique-se o Cartório de Registro Civil para as anotações necessárias, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73. Transitada em julgado a presente sentença, esta servirá como mandado para averbação no registro civil, cumprindo ainda o que determina o art. 755, §3°, CPC/2015. Custas na forma da lei, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro ao curatelado. P.R.I.C. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELENA TARCILA PORTO FLORIANO

Réu ROBERTO LUCIANO PORTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL COSTA TAVEIRA

OAB: 199002/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

COMARCA DE CAMPO BELO 2ª VARA CÍVEL INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 14/07/2026 PROCESSO Nº: 5008249-93.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ELENA TARCILA PORTO FLORIANO CPF: 799.283.156-04 RÉU: ROBERTO LUCIANO PORTO CPF: 432.869.766-87 SENTENÇA RELATÓRIO.Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela provisória de urgência proposta por ELENA TARCILA PORTO FLORIANO em face de ROBERTO LUCIANO PORTO, seu genitor, sob a alegação de que este, em razão de idade avançada e graves problemas de saúde, encontra-se impossibilitado de gerir sua própria vida civil e de tomar decisões de maneira consciente e autônoma. Aduz a requerente, em síntese, que o interditando, atualmente com 84 anos, é portador de sequela de acidente vascular cerebral com disfasia de expressão, hemiparesia direita, restrito a cadeira de rodas, crises convulsivas pós AVC e alterações neuropsiquiátricas, dependendo exclusivamente do auxílio de terceiros para cuidados básicos. Informa que o Sr. Roberto encontra-se acolhido na instituição de longa permanência Vila Vicentina e possui patrimônio imóvel que demanda administração. Com a inicial (ID 10600630485), foram juntados documentos, dentre os quais: declaração de hipossuficiência (ID 10600621194), comprovante de residência (ID 10600628085), documentos pessoais da requerente (ID 10600631736) e do interditando (ID 10600629089), certidões negativas cível (ID 10600594821) e criminal (ID 10600617158), atestado de antecedentes da requerente (ID 10600631390), certidão de casamento dos pais (ID 10600604824), escritura do imóvel (ID 10600635183), certidão de óbito da genitora (ID 10600631397), IPTU do imóvel (ID 10600633187), atestado médico do interditando (ID10600624439), informações de benefício previdenciário (ID 10600612260 e 10600624794), declaração de consentimento dos irmãos (ID 10600615163) e atestado de sanidade da requerente (ID 10600620837). Certidão de triagem (ID 10600677698) atesta a regularidade formal da inicial. O Ministério Público, em primeira manifestação (ID 10600794058), requereu a realização de estudo social. Em decisão de 24/12/2025 (ID 10602922540), este Juízo deferiu a gratuidade de justiça, nomeou a requerente como curadora provisória do interditando, dispensou a audiência de interrogatório ante a institucionalização do requerido, determinou a citação do interditando, nomeou perito judicial e determinou a realização de estudo social. O mandado de citação do interditando não foi cumprido, conforme certidão do oficial de justiça (ID 10636055551), que atestou que o Sr. Roberto não possui condições de compreender o ato. O Ministério Público manifestou ciência (ID 10615018214 e 10636959035). Transcorrido o prazo sem manifestação do interditando, foi nomeado curador especial (ID 10645166032), que aceitou o encargo e apresentou quesitos ao perito (ID 10651284529). O perito judicial, Dr. Antuany Casarino Almohalha, designou a perícia para 05/05/2026 (ID 10662992566), tendo as partes sido intimadas (IDs 10666229381 e 10664798351). A Defensoria Pública apresentou quesitos (ID 10663350911). O curador especial reiterou sua manifestação (ID 10668448152). O Ministério Público manifestou ciência (ID 10668659989). O laudo pericial médico-psiquiátrico foi juntado (ID 10676454458), concluindo pela incapacidade absoluta do interditando para todos os atos da vida civil. A Defensoria Pública manifestou ciência e requereu a procedência do pedido (ID 10676535580).O estudo social foi encartado (ID 10689933680), opinando pela nomeação da requerente como curadora. Intimadas a se manifestar sobre as provas, a Defensoria Pública (ID 10690196993) e o curador especial (ID 10690256432, reiterado no ID 10691666311) manifestaram expressa concordância com a procedência do pedido. O Ministério Público apresentou parecer final (ID 10693299508), opinando pela procedência integral do pedido, com a decretação da interdição e nomeação da requerente como curadora definitiva, limitando a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nenhuma nulidade ou irregularidade a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A presente ação de curatela visa a proteger os interesses de pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não possui pleno discernimento para a prática dos atos da vida civil. Primeiramente, importante destacar que a Lei 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - alterou e revogou disposições do Código Civil atinentes à curatela, trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades. Em rápido resumo, com a alteração sofrida pelo art. 3º do CC/02, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Isso não impede, entretanto, a adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Anote-se que a nova redação do art. 4º passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese, da qual tratam os autos, é, em tese, de incapacidade relativa. Flávio Tartuce, em análise às mudanças da lei, registra: Verificadas as alterações, parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social. Nessa linha, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Pablo Stolze Gagliano salienta: Note-se que a lei não diz que se trata de uma medida 'especial', mas sim, 'extraordinária', o que reforça a sua excepcionalidade. Lembra também o civilista que as pessoas com deficiência e que sejam dotadas de grau de discernimento que permita a indicação dos seus apoiadores, até então sujeitas a uma inafastável interdição e curatela geral, poderão se valer de um instituto menos invasivo em sua esfera existencial, que é a tomada de decisão apoiada. Porém, repete-se, por força do art. 85, somente os atos de conteúdo econômico e patrimonial estariam sujeitos ao apoio e curatela, e daí as únicas hipóteses para que continue existindo o procedimento de interdição (ou de curatela), ainda que em uma nova perspectiva. Tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediatas, flexibilizando os processos de interdição em andamento, bem como os termos de curatela já lavrados, para adequarem-se às normas impositivas da nova lei. Acrescenta-se que, em consonância com a inovação legislativa, a curatela é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém parcialmente da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. Diante do conjunto probatório do processo, em não havendo elementos suficientes a amparar a pretensão inicial, isto é, não evidenciada a incapacidade civil do requerido, inviável aplicar a medida de curatela, prevista no artigo 1.767 do Código Civil. No presente caso, entretanto, restou demonstrado pelas provas carreadas aos autos que o interditando é incapaz para administrar seus bens e reger sua pessoa. Ademais, a doença que a acomete necessita de alguém que de modo contínuo e permanente para ajudar cuidar de seu patrimônio ajudar manter sua sobrevivência, o que demonstra com clareza a causa permanente que a impede de exprimir sua vontade, a fim de administrar negócios e patrimônio, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil e art. 85 da Lei 13.146/15. Lado outro, os documentos acostados aos autos demonstram ter a requerente capacidade física e mental para o exercício da curatela, atendendo ao disposto no art. 1.775, §3º, do Código Civil. No caso em tela, a prova pericial (ID 10676454458) demonstra de forma inequívoca que o interditando é portador de sequelas de acidente vascular cerebral não especificado (CID 10: I69.4), com anomalia neuropsíquica adquirida, severa e irreversível, apresentando comprometimento cognitivo global grave e incapacidade absoluta para gerir todos os atos da vida civil. O perito foi categórico ao afirmar que o interditando não compreende nenhuma forma de linguagem, não consegue se comunicar, necessita de cuidador em tempo integral e não possui condições de reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário. O estudo social (ID 10689933680) corroborou integralmente a conclusão pericial, atestando que o Sr. Roberto encontra-se institucionalizado na Vila Vicentina, com grave comprometimento cognitivo, e que a requerente mantém acompanhamento regular, realizando visitas frequentes e permanecendo disponível para atender às demandas da instituição. O parecer técnico social opinou pela nomeação da Sra. Elena ao encargo de curadora, destacando o vínculo familiar e o acompanhamento prestado. Demais disso, os irmãos do interditando manifestaram expressa concordância com a nomeação da requerente como curadora (ID10600615163), afastando qualquer indício de litígio familiar. O curador especial manifestou-se pela procedência do pedido (IDs10690256432 e 10691666311), e o Ministério Público, em parecer final (ID 10693299508), opinou pela procedência integral. Diante desse quadro, entendo que restou demonstrada a incapacidade do Sr. Roberto para os atos da vida civil, bem como a aptidão da requerente para exercer o múnus da curatela. Desse modo, observo que a requerente cumpriu com o que determina o art. 373, I do CPC/15, demonstrou claramente os fatos constitutivos do que requereu na exordial. DISPOSITIVO Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão aforada, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15 e DECRETO A CURATELA DE ROBERTO LUCIANO PORTO, nomeando como curadora definitiva ELENA TARCILA PORTO FLORIANO, para a sua representação em todos os atos da vida civil, devendo ser lavrado o necessário termo de compromisso, dispensada a especialização da hipoteca legal. Ressalte-se que a curadora dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748 do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito do curatelado à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, a serem providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que a Sr(a). Oficial(a) da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA como edital, publicando-se o dispositivo pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias e na imprensa local, uma vez. Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade, deverá a Serventia intimá-la para o recolhimento das custas de publicação. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA: como termo de compromisso e certidão de curatela, para todos os fins legais, independentemente de assinatura. Para tanto, deverá o(a) curador(a) imprimir esta sentença, ficando advertido e ciente das limitações e responsabilidade legais (dentre outros, arts. 1740 a 1754, c/c 1774, Código Civil). Conforme ressaltou, a curatela se limitará aos direitos, interesses e aspectos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, Lei 13.146/2015). O prazo para a curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelado (art. 84, §3°, Lei 13.146/2015). Comunique-se o Cartório de Registro Civil para as anotações necessárias, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73. Transitada em julgado a presente sentença, esta servirá como mandado para averbação no registro civil, cumprindo ainda o que determina o art. 755, §3°, CPC/2015. Custas na forma da lei, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro ao curatelado. P.R.I.C. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo.