5008249-72.2025.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5008249-72.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELI MAURO DA COSTA CPF: 555.411.516-00 RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR IPATINGA LTDA - ME CPF: 25.363.431/0001-43 SENTENÇAª Relatório Eli Mauro da Costa ajuíza ação contra Centro Odontológico Vamos Sorrir Ipatinga Ltda. - Clínica Mais Sorriso visando à rescisão contratual, com restituição em dobro dos valores pagos, no montante de R$ 2.770,00, totalizando R$ 5.540,00. Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, em montante sugerido de R$ 7.000,00, bem como indenização por lucros cessantes no valor de R$ 27.000,00. Requer, também, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus probatório. Sustenta o autor que, em dezembro de 2022, procurou a clínica ré para avaliação quanto à possibilidade de realização de implantes dentários, em razão de falhas em sua arcada dentária. Após consultas, exames e procedimentos preparatórios, iniciou o tratamento, ocasião em que foram realizadas extrações dentes da arcada superior e da arcada inferior. Decorridos aproximadamente 5 (cinco) meses foi concluída a fase de extrações, momento em que o autor foi informado pela ré acerca da impossibilidade de realização dos implantes inicialmente prometidos, sob o fundamento de insuficiência óssea. Sustenta que, previamente às extrações, a ré havia assegurado a viabilidade técnica do procedimento, mediante a utilização de 6 (seis) pinos na arcada superior. Após as extrações, contudo, foi-lhe informado que seria necessário enxerto ósseo com material importado, o que inviabilizaria o tratamento em razão do elevado custo. Relata que o tratamento da arcada superior permaneceu inconcluso. Quanto à arcada inferior, foi confeccionada prótese fixa, a qual, após sucessivas tentativas de ajuste ao longo de aproximadamente 8 (oito) meses, mostrou-se inadequada, apresentando instabilidade, má adaptação e retenção de resíduos alimentares, causando mau odor e constrangimentos. Afirma que, após cerca de 1 (um) ano sem solução, buscou outro profissional, que, após nova avaliação, indicou a viabilidade de implantes na arcada superior com a utilização de 4 (quatro) pinos. Narra que o procedimento foi realizado entre julho e dezembro de 2023, com resultado satisfatório. Por entender que o requerido falhou na prestação de serviço, requer sua responsabilização civil pelos fatos ocorridos. O feito foi redistribuído à 3ª Vara Cível por prevenção (ID 10453846114). Despachada a inicial, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora e redistribuído o ônus da prova (ID 10455572976). Devidamente citado em 02/06/2025 (ID 10463394498). Contestação (ID 10477552462). Suscita prejudicial de decadência. No mérito, sustenta a regularidade dos serviços prestados, afirmando que o tratamento seguiu os protocolos técnicos adequados, sendo inerente à prática odontológica a necessidade de múltiplas sessões de ajuste protético. Alega que o tratamento não foi concluído por abandono injustificado do autor, inexistindo falha na prestação do serviço. Impugna todos os pedidos formulados à inicial e pede a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (ID 10494649244). Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e oitiva de testemunhas (ID 10498641092). A parte ré informou não ter provas a produzir (ID 10499410191). Na fase de saneamento (ID 10510275098), foi rejeitada a prejudicial de decadência e deferida a produção de prova pericial odontológica, consignando-se que as partes deveriam se manifestar sobre eventual interesse em prova oral após a juntada do laudo. Foi realizada perícia técnica (ID 10617783000), seguida de esclarecimentos periciais (ID 10647832615), tendo as partes se manifestado (ID 10631616394, ID1063636878, 10653032864 e 10657730507). Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Fundamentação Inicialmente, quanto à reiteração pela parte autora do pedido de produção de prova oral, verifica-se a ocorrência de preclusão. Com efeito, embora a parte autora tenha manifestado interesse na produção de prova testemunhal na petição inicial e na fase de especificação de provas, a decisão saneadora foi expressa ao consignar que, após a juntada do laudo pericial, as partes deveriam se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da persistência do interesse na prova oral, justificando sua pertinência. Todavia, após a juntada do laudo pericial e dos respectivos esclarecimentos, a parte autora limitou-se a impugnar a prova técnica, sem renovar o requerimento de produção de prova testemunhal, tampouco demonstrar sua necessidade. Ademais, constou expressamente da decisão saneadora que o silêncio das partes seria interpretado como concordância com o julgamento antecipado. Nesse contexto, a inércia da parte autora conduz à preclusão do direito à produção de prova oral, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. In verbis: “Não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação” (AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 19/06/2020). Não havendo questões pendentes de decisão que precedam ao mérito, passo a julgá-lo. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, compensação por danos morais e lucros cessantes, fundada em alegada falha na prestação de serviços odontológicos. A parte autora sustenta, em síntese, que o tratamento odontológico contratado não foi executado conforme o prometido, resultando em prejuízos materiais e morais. A parte requerida, por sua vez, nega a ocorrência de falha, afirmando que os procedimentos foram realizados de acordo com os parâmetros técnicos, tendo o tratamento sido interrompido por iniciativa da própria autora. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação de serviços odontológicos pela parte ré, apta a ensejar a rescisão contratual e o dever de indenizar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do referido diploma, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se, para sua configuração, a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade. No caso concreto, a análise do conjunto probatório, especialmente da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, sob a lavra da perita odontóloga Dra. Crislaine Pereira Vieira Bastos CRO MG 4491(ID 10617783000), não evidencia a ocorrência de falha na prestação do serviço. A perícia odontológica, elaborada por profissional habilitada, de forma minuciosa, técnica e imparcial, analisou detidamente a documentação clínica e os prontuários, respondendo de maneira fundamentada a todos os quesitos apresentados pelas partes. Conforme consignado no laudo pericial e nos esclarecimentos prestados, o tratamento realizado seguiu sequência clínica lógica e fundamentados na literatura científica, não havendo qualquer elemento que comprometa sua credibilidade. Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, a perita consignou, em síntese, que: QUESITO 9. O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido juntado pela ré (id10477532288) esclarece satisfatoriamente e detalhadamente os serviços contratados pelo autor, bem como todas as intercorrências possíveis? Sim. O documento analisado apresenta linguagem clara e acessível, descrevendo os procedimentos propostos e os riscos inerentes, cumprindo satisfatoriamente o Dever de informação preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código de Ética Odontológica. QUESITO 12: É possível afirmar pelos documentos dos autos que o planejamento a execução e o acompanhamento do tratamento do autor seguiu as normas técnicas e científicas atualmente reconhecidas pela odontologia? Sim. A documentação acostada evidencia uma sequência clínica lógica e padronizada: diagnostico (avaliação), planejamento cirúrgico (exodontias), medicação pré e pós-operatória e fase de reabilitação protética (moldagens e provas). Tais condutas são compatíveis com a Lex Artis (estado da arte) da Odontologia. QUESITO 16. O insucesso do tratamento do autor está mais relacionado à falha técnica ou à conduta do paciente? A análise técnica sugere a concorrência de fatores. Embora a prótese demandasse ajustes (o que é tecnicamente esperado), o prontuário registra a anuência do paciente nas etapas de ajuste. O insucesso final consolida-se, tecnicamente, pela interrupção do acompanhamento pós-instalação (abandono), o que impediu o profissional de realizar o ajustes oclusais e de base necessários para a adaptação funcional da peça. Sem esses retornos, qualquer prótese total tende a tornar-se iatrogênica e desconfortável. QUESITO 17. É possível, pelos documentos apresentados pela ré, afirmar que o autor abandonou injustificadamente o tratamento? Embora não haja documento formal de desistência assinado pelo autor, a cessação abrupta dos retornos clínicos após a prova da prótese superior, sem alta profissional documentada, configura tecnicamente a descontinuidade do tratamento por iniciativa do paciente. Por sua vez, em resposta aos quesitos formulados pela parte requerida, a perita concluiu que: QUESITO 1. O tratamento odontológico descrito na ficha odontológica do paciente é Compatível com o planejamento inicial apresentado pela clínica ré? Sim. A análise comparativa entre o plano de tratamento contratado e os procedimentos registrados em prontuário demonstra coerência técnica. As condutas clínicas descritas, que incluíram exodontias seriadas (extrações) e as etapas para confecção das próteses, guardam estrita conformidade com o planejamento inicial. Ressalva-se, apenas, que a finalização da prótese superior não ocorreu devido a interrupção dos atendimentos. QUESITO 2. Há registro de que os procedimentos contratados (exodontias e próteses) foram efetivamente realizados conforme os padrões técnicos odontológicos? Sim. A documentação acostada aos autos, especificamente os prontuários clínicos, detalha de forma satisfatória a anamnese, os exames prévios e as prescrições medicamentosas, que se mostram adequadas ao quadro clínico. A sequência descrita para os procedimentos protéticos (moldagens, registros de mordida e provas de dentes) demonstra aderência aos protocolos clínicos consagrados pela literatura odontológica, não havendo indícios de desvio técnico. QUESITO 5. As fichas odontológicas indicam algum indício de erro técnico, falha de execução ou negligência profissional por parte dos dentistas da clínica ré? Não. A minuciosa análise da documentação odontolegal não revela registros compatíveis com acidentes de procedimento, iatrogenias ou condutas negligentes. As anotações técnicas refletem a execução de procedimentos padrão, realizados dentro da técnica esperada para o caso. Não foram identificados elementos que caracterizem imperícia, imprudência ou negligência por parte da equipe profissional da ré. QUESITO 8. O procedimento de avaliação prévia e anamnese realizado pela clínica ré, conforme documentos constantes dos autos, é tecnicamente adequado para o diagnóstico e indicação do tratamento? Sim. Os documentos presentes nos autos comprovam a realização de uma avaliação inicial criteriosa e o devido planejamento clínico. Tais elementos são essenciais e mostram-se adequados para o estabelecimento do diagnostico, prognóstico e elaboração do plano terapêutico, atendendo as normas éticas e técnicas exigidas pelo Conselho Federal de Odontologia. Nos esclarecimentos periciais (ID10647832615), restou reforçado que havia planejamento prévio documentado, inclusive com exame tomográfico anterior às intervenções; a ausência de registros de retorno após 31/05/2023 caracteriza, tecnicamente, a interrupção do tratamento pelo paciente e; tal interrupção impediu a finalização do tratamento e a realização dos ajustes indispensáveis ao sucesso da reabilitação. No que se refere à prótese inferior, a perícia consignou que a peça atualmente utilizada pelo autor foi confeccionada por outro profissional, o que inviabiliza a avaliação da qualidade do trabalho originalmente realizado pela ré (quesito 10 da parte autora). Quanto a alegada inviabilidade de implantes e necessidade de enxerto, a prova técnica é categórica ao afirmar que a necessidade de enxerto ósseo é evento possível e comum após exodontias, que a reabsorção óssea é fenômeno biológico natural e variável e, que tal circunstância não configura erro profissional (quesito 13 da parte requerida). Assim, eventual alteração do plano terapêutico não caracteriza falha na prestação do serviço, mas sim adequação à evolução clínica do caso. Diante de todo o conjunto técnico-probatório, evidencia-se que o tratamento odontológico prestado pela ré seguiu os parâmetros científicos adequados, não sendo possível imputar à requerida falha na prestação do serviço, destacando-se que o desfecho insatisfatório está diretamente relacionado à descontinuidade do acompanhamento clínico. As impugnações da parte autora não se mostram aptas a afastar as conclusões periciais. Limitam-se a questionamentos genéricos, desacompanhados de prova técnica em sentido contrário, não sendo suficientes para desconstituir prova produzida por especialista imparcial. Diante desse cenário, não restou demonstrada a existência de defeito na prestação do serviço, tampouco o nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados, consequentemente, não há que se falar em compensação por danos morais, uma vez que ausente ato ilícito. No que tange aos lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, sua configuração exige prova concreta da efetiva perda patrimonial, não se admitindo condenação fundada em mera estimativa ou alegação genérica de rendimentos não auferidos. No caso, a parte autora atribui a suposta perda de rendimentos a alegado erro odontológico. Contudo, a prova pericial produzida nos autos afastou a existência de falha no tratamento realizado, de modo que não restou comprovado o nexo causal entre a conduta da requerida e a incapacidade laboral alegada. Além disso, o autor limitou-se a afirmar que deixou de auferir rendimentos como pedreiro, sem apresentar comprovação idônea de sua renda habitual ou dos dias efetivamente não trabalhados, como recibos, contratos, declarações de tomadores de serviço, extratos ou outros documentos aptos a demonstrar a efetiva perda patrimonial. Dessa forma, ausente prova do nexo causal e da efetiva perda de ganhos, inviável o acolhimento do pedido de lucros cessantes. Diante de todo o exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por litigarem com benefício da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR IPATINGA LTDA - ME
Autor ELI MAURO DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
OAB: 28087/BA
EDMAR SABINO DA SILVA
OAB: 182970/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5008249-72.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELI MAURO DA COSTA CPF: 555.411.516-00 RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR IPATINGA LTDA - ME CPF: 25.363.431/0001-43 SENTENÇAª Relatório Eli Mauro da Costa ajuíza ação contra Centro Odontológico Vamos Sorrir Ipatinga Ltda. - Clínica Mais Sorriso visando à rescisão contratual, com restituição em dobro dos valores pagos, no montante de R$ 2.770,00, totalizando R$ 5.540,00. Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, em montante sugerido de R$ 7.000,00, bem como indenização por lucros cessantes no valor de R$ 27.000,00. Requer, também, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus probatório. Sustenta o autor que, em dezembro de 2022, procurou a clínica ré para avaliação quanto à possibilidade de realização de implantes dentários, em razão de falhas em sua arcada dentária. Após consultas, exames e procedimentos preparatórios, iniciou o tratamento, ocasião em que foram realizadas extrações dentes da arcada superior e da arcada inferior. Decorridos aproximadamente 5 (cinco) meses foi concluída a fase de extrações, momento em que o autor foi informado pela ré acerca da impossibilidade de realização dos implantes inicialmente prometidos, sob o fundamento de insuficiência óssea. Sustenta que, previamente às extrações, a ré havia assegurado a viabilidade técnica do procedimento, mediante a utilização de 6 (seis) pinos na arcada superior. Após as extrações, contudo, foi-lhe informado que seria necessário enxerto ósseo com material importado, o que inviabilizaria o tratamento em razão do elevado custo. Relata que o tratamento da arcada superior permaneceu inconcluso. Quanto à arcada inferior, foi confeccionada prótese fixa, a qual, após sucessivas tentativas de ajuste ao longo de aproximadamente 8 (oito) meses, mostrou-se inadequada, apresentando instabilidade, má adaptação e retenção de resíduos alimentares, causando mau odor e constrangimentos. Afirma que, após cerca de 1 (um) ano sem solução, buscou outro profissional, que, após nova avaliação, indicou a viabilidade de implantes na arcada superior com a utilização de 4 (quatro) pinos. Narra que o procedimento foi realizado entre julho e dezembro de 2023, com resultado satisfatório. Por entender que o requerido falhou na prestação de serviço, requer sua responsabilização civil pelos fatos ocorridos. O feito foi redistribuído à 3ª Vara Cível por prevenção (ID 10453846114). Despachada a inicial, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora e redistribuído o ônus da prova (ID 10455572976). Devidamente citado em 02/06/2025 (ID 10463394498). Contestação (ID 10477552462). Suscita prejudicial de decadência. No mérito, sustenta a regularidade dos serviços prestados, afirmando que o tratamento seguiu os protocolos técnicos adequados, sendo inerente à prática odontológica a necessidade de múltiplas sessões de ajuste protético. Alega que o tratamento não foi concluído por abandono injustificado do autor, inexistindo falha na prestação do serviço. Impugna todos os pedidos formulados à inicial e pede a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (ID 10494649244). Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e oitiva de testemunhas (ID 10498641092). A parte ré informou não ter provas a produzir (ID 10499410191). Na fase de saneamento (ID 10510275098), foi rejeitada a prejudicial de decadência e deferida a produção de prova pericial odontológica, consignando-se que as partes deveriam se manifestar sobre eventual interesse em prova oral após a juntada do laudo. Foi realizada perícia técnica (ID 10617783000), seguida de esclarecimentos periciais (ID 10647832615), tendo as partes se manifestado (ID 10631616394, ID1063636878, 10653032864 e 10657730507). Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Fundamentação Inicialmente, quanto à reiteração pela parte autora do pedido de produção de prova oral, verifica-se a ocorrência de preclusão. Com efeito, embora a parte autora tenha manifestado interesse na produção de prova testemunhal na petição inicial e na fase de especificação de provas, a decisão saneadora foi expressa ao consignar que, após a juntada do laudo pericial, as partes deveriam se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da persistência do interesse na prova oral, justificando sua pertinência. Todavia, após a juntada do laudo pericial e dos respectivos esclarecimentos, a parte autora limitou-se a impugnar a prova técnica, sem renovar o requerimento de produção de prova testemunhal, tampouco demonstrar sua necessidade. Ademais, constou expressamente da decisão saneadora que o silêncio das partes seria interpretado como concordância com o julgamento antecipado. Nesse contexto, a inércia da parte autora conduz à preclusão do direito à produção de prova oral, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. In verbis: “Não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação” (AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 19/06/2020). Não havendo questões pendentes de decisão que precedam ao mérito, passo a julgá-lo. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, compensação por danos morais e lucros cessantes, fundada em alegada falha na prestação de serviços odontológicos. A parte autora sustenta, em síntese, que o tratamento odontológico contratado não foi executado conforme o prometido, resultando em prejuízos materiais e morais. A parte requerida, por sua vez, nega a ocorrência de falha, afirmando que os procedimentos foram realizados de acordo com os parâmetros técnicos, tendo o tratamento sido interrompido por iniciativa da própria autora. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação de serviços odontológicos pela parte ré, apta a ensejar a rescisão contratual e o dever de indenizar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do referido diploma, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se, para sua configuração, a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade. No caso concreto, a análise do conjunto probatório, especialmente da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, sob a lavra da perita odontóloga Dra. Crislaine Pereira Vieira Bastos CRO MG 4491(ID 10617783000), não evidencia a ocorrência de falha na prestação do serviço. A perícia odontológica, elaborada por profissional habilitada, de forma minuciosa, técnica e imparcial, analisou detidamente a documentação clínica e os prontuários, respondendo de maneira fundamentada a todos os quesitos apresentados pelas partes. Conforme consignado no laudo pericial e nos esclarecimentos prestados, o tratamento realizado seguiu sequência clínica lógica e fundamentados na literatura científica, não havendo qualquer elemento que comprometa sua credibilidade. Em resposta aos quesitos formulados pela parte autora, a perita consignou, em síntese, que: QUESITO 9. O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido juntado pela ré (id10477532288) esclarece satisfatoriamente e detalhadamente os serviços contratados pelo autor, bem como todas as intercorrências possíveis? Sim. O documento analisado apresenta linguagem clara e acessível, descrevendo os procedimentos propostos e os riscos inerentes, cumprindo satisfatoriamente o Dever de informação preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código de Ética Odontológica. QUESITO 12: É possível afirmar pelos documentos dos autos que o planejamento a execução e o acompanhamento do tratamento do autor seguiu as normas técnicas e científicas atualmente reconhecidas pela odontologia? Sim. A documentação acostada evidencia uma sequência clínica lógica e padronizada: diagnostico (avaliação), planejamento cirúrgico (exodontias), medicação pré e pós-operatória e fase de reabilitação protética (moldagens e provas). Tais condutas são compatíveis com a Lex Artis (estado da arte) da Odontologia. QUESITO 16. O insucesso do tratamento do autor está mais relacionado à falha técnica ou à conduta do paciente? A análise técnica sugere a concorrência de fatores. Embora a prótese demandasse ajustes (o que é tecnicamente esperado), o prontuário registra a anuência do paciente nas etapas de ajuste. O insucesso final consolida-se, tecnicamente, pela interrupção do acompanhamento pós-instalação (abandono), o que impediu o profissional de realizar o ajustes oclusais e de base necessários para a adaptação funcional da peça. Sem esses retornos, qualquer prótese total tende a tornar-se iatrogênica e desconfortável. QUESITO 17. É possível, pelos documentos apresentados pela ré, afirmar que o autor abandonou injustificadamente o tratamento? Embora não haja documento formal de desistência assinado pelo autor, a cessação abrupta dos retornos clínicos após a prova da prótese superior, sem alta profissional documentada, configura tecnicamente a descontinuidade do tratamento por iniciativa do paciente. Por sua vez, em resposta aos quesitos formulados pela parte requerida, a perita concluiu que: QUESITO 1. O tratamento odontológico descrito na ficha odontológica do paciente é Compatível com o planejamento inicial apresentado pela clínica ré? Sim. A análise comparativa entre o plano de tratamento contratado e os procedimentos registrados em prontuário demonstra coerência técnica. As condutas clínicas descritas, que incluíram exodontias seriadas (extrações) e as etapas para confecção das próteses, guardam estrita conformidade com o planejamento inicial. Ressalva-se, apenas, que a finalização da prótese superior não ocorreu devido a interrupção dos atendimentos. QUESITO 2. Há registro de que os procedimentos contratados (exodontias e próteses) foram efetivamente realizados conforme os padrões técnicos odontológicos? Sim. A documentação acostada aos autos, especificamente os prontuários clínicos, detalha de forma satisfatória a anamnese, os exames prévios e as prescrições medicamentosas, que se mostram adequadas ao quadro clínico. A sequência descrita para os procedimentos protéticos (moldagens, registros de mordida e provas de dentes) demonstra aderência aos protocolos clínicos consagrados pela literatura odontológica, não havendo indícios de desvio técnico. QUESITO 5. As fichas odontológicas indicam algum indício de erro técnico, falha de execução ou negligência profissional por parte dos dentistas da clínica ré? Não. A minuciosa análise da documentação odontolegal não revela registros compatíveis com acidentes de procedimento, iatrogenias ou condutas negligentes. As anotações técnicas refletem a execução de procedimentos padrão, realizados dentro da técnica esperada para o caso. Não foram identificados elementos que caracterizem imperícia, imprudência ou negligência por parte da equipe profissional da ré. QUESITO 8. O procedimento de avaliação prévia e anamnese realizado pela clínica ré, conforme documentos constantes dos autos, é tecnicamente adequado para o diagnóstico e indicação do tratamento? Sim. Os documentos presentes nos autos comprovam a realização de uma avaliação inicial criteriosa e o devido planejamento clínico. Tais elementos são essenciais e mostram-se adequados para o estabelecimento do diagnostico, prognóstico e elaboração do plano terapêutico, atendendo as normas éticas e técnicas exigidas pelo Conselho Federal de Odontologia. Nos esclarecimentos periciais (ID10647832615), restou reforçado que havia planejamento prévio documentado, inclusive com exame tomográfico anterior às intervenções; a ausência de registros de retorno após 31/05/2023 caracteriza, tecnicamente, a interrupção do tratamento pelo paciente e; tal interrupção impediu a finalização do tratamento e a realização dos ajustes indispensáveis ao sucesso da reabilitação. No que se refere à prótese inferior, a perícia consignou que a peça atualmente utilizada pelo autor foi confeccionada por outro profissional, o que inviabiliza a avaliação da qualidade do trabalho originalmente realizado pela ré (quesito 10 da parte autora). Quanto a alegada inviabilidade de implantes e necessidade de enxerto, a prova técnica é categórica ao afirmar que a necessidade de enxerto ósseo é evento possível e comum após exodontias, que a reabsorção óssea é fenômeno biológico natural e variável e, que tal circunstância não configura erro profissional (quesito 13 da parte requerida). Assim, eventual alteração do plano terapêutico não caracteriza falha na prestação do serviço, mas sim adequação à evolução clínica do caso. Diante de todo o conjunto técnico-probatório, evidencia-se que o tratamento odontológico prestado pela ré seguiu os parâmetros científicos adequados, não sendo possível imputar à requerida falha na prestação do serviço, destacando-se que o desfecho insatisfatório está diretamente relacionado à descontinuidade do acompanhamento clínico. As impugnações da parte autora não se mostram aptas a afastar as conclusões periciais. Limitam-se a questionamentos genéricos, desacompanhados de prova técnica em sentido contrário, não sendo suficientes para desconstituir prova produzida por especialista imparcial. Diante desse cenário, não restou demonstrada a existência de defeito na prestação do serviço, tampouco o nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados, consequentemente, não há que se falar em compensação por danos morais, uma vez que ausente ato ilícito. No que tange aos lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, sua configuração exige prova concreta da efetiva perda patrimonial, não se admitindo condenação fundada em mera estimativa ou alegação genérica de rendimentos não auferidos. No caso, a parte autora atribui a suposta perda de rendimentos a alegado erro odontológico. Contudo, a prova pericial produzida nos autos afastou a existência de falha no tratamento realizado, de modo que não restou comprovado o nexo causal entre a conduta da requerida e a incapacidade laboral alegada. Além disso, o autor limitou-se a afirmar que deixou de auferir rendimentos como pedreiro, sem apresentar comprovação idônea de sua renda habitual ou dos dias efetivamente não trabalhados, como recibos, contratos, declarações de tomadores de serviço, extratos ou outros documentos aptos a demonstrar a efetiva perda patrimonial. Dessa forma, ausente prova do nexo causal e da efetiva perda de ganhos, inviável o acolhimento do pedido de lucros cessantes. Diante de todo o exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por litigarem com benefício da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga