Detalhe do processo

5008240-65.2023.4.03.6304

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008240-65.2023.4.03.6304 AUTOR: CLODOALDO APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS - SP241171 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e Decido. Conheço do processo em seu estado, para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, seja em audiência seja fora da mesma, para a formação da convicção, restando em aberto apenas questão de direito. Defiro os benefícios da justiça gratuita. PRELIMINAR INTERESSE DE AGIR Conforme decidido no Tema n. 1.373 pelo E. STF [RE 1525407], é desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de reconhecimento de isenção tributária e consequente repetição de indébito: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário. Isenção de imposto de renda. Prévio requerimento administrativo e interesse de agir. Desnecessidade. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV). III. Razões de decidir 3. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF). A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”(RE 1525407 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025) PRESCRIÇÃO No que se refere ao pedido de repetição, estão prescritas eventuais parcelas anteriores a 5 anos da data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 168 do CTN c.c artigo 3º da LC 118/2005: CTN Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. LC 118/2005 Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei. A jurisprudência pacificou o entendimento no sentido de que, para ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, aplica-se a interpretação conferida pela LC 118/05. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE PRESTAÇÕES MENSAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS NA FONTE ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ENTRE 1989 E 1995 DOS RENDIMENTOS DE 1996 EM DIANTE, OBSERVADO O LIMITE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS NOS PERÍODOS DE APURAÇÃO E NÃO A FAIXA DE ISENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações judiciais visando à restituição e/ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF (repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011. 2. O art. 8º, I, da Lei n. 9.250/95 estabelece que a base de cálculo do imposto de renda compreende a soma de todos os rendimentos, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva. 3. Quando a decisão judicial reconhece, na esteira do recurso representativo da controvérsia REsp. Nº 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.10.2008) que "é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria", está a considerar somente o valor do benefício previdenciário como rendimento não tributável. 4. Sendo assim, o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda. O limite a ser respeitado na utilização dos créditos para a dedução deve ser o do valor do benefício recebido da entidade de previdência e não o da faixa de isenção. Método de cálculo já aceito por esta Casa no REsp. n. 1.086.148-SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15.04.2010. 5. Este Tribunal Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que deve ser autorizada a repetição dos valores mediante restituição, via precatório, sendo desnecessária a comprovação, pelo contribuinte, de eventual compensação dos valores indevidamente retidos na declaração anual de ajuste. No caso, o Tribunal de origem autorizou a repetição dos valores mediante restituição, via precatório, bem como não imputou ao contribuinte o ônus de eventual compensação dos valores indevidamente retidos na declaração anual de ajuste. Logo, o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 394 e a jurisprudência dominante do STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.278.598/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 14/2/2013.) Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça - STJ na Súmula 625, firmou o seguinte: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. MÉRITO A Lei 7.713, de 1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, prevê que: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (redação da Lei 11.052/2004)." (grifou-se). Primeiramente, registre-se que conforme fixado pelo STJ no Julgamento do Tema Repetitivo n. 1037 “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.” No mais, tratando-se de isenção tributária, sua interpretação é literal nos estritos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já declarou, em recurso repetitivo [Tema Repetitivo n. 250], que o rol de moléstias referidos no inciso XIV da Lei Federal nº. 7.713/88 é taxativo: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.116.620/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010.) Nesse aspecto, digo de nota é que “[...] O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a cegueira, ainda que monocular, é causa de isenção de Imposto de Renda, pois incluída no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. II. Com efeito, "o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção do imposto de renda" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013).[...] [AgRg no REsp n. 1.517.703/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1/7/2015.]. Nesse sentido: APELAÇÃO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ISENÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do disposto pelo art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria e pensão percebidos pelos portadores de doenças graves arroladas pelo dispositivo. - O rol contido no referido dispositivo é taxativo. Entendimento firmado no Tema Repetitivo 250 do STJ. - No que tange à comprovação do acometimento por doença grave, foi sumulado o entendimento no sentido de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto sobre a renda, bastando que o juízo entenda suficientemente demonstrada a moléstia por outros meios de prova (Súmula 598, STJ). - Para fins de isenção de imposto de renda, o STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de não ser exigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade (Súmula 627 do E. STJ) e da indicação de prazo de validade do laudo. - Acerca do termo inicial da benesse, pacificou-se que ele corresponde à data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não à data de emissão do laudo oficial. Precedentes. - Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas redações anteriores, aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Entendimento firmado no Tema Repetitivo 1037 do STJ. - Conjugando-se a conclusão do laudo de perícia oficial com o relatório médico particular, que atestou o diagnóstico de cegueira monocular – CID10: H54.4, exsurge suficiente comprovação do acometimento do autor por enfermidade, qual seja, cegueira, albergada no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005849-61.2023.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/11/2024, DJEN DATA: 12/11/2024) Nos termos da Súmula 598 do STJ “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” Ainda, diga-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade” [Súmula 627, STJ]. No âmbito dos JEFs, igualmente, a TNU fixou a tese de que "[...] o contribuinte que fora acometido de neoplasia maligna não necessita demonstrar a contemporaneidade dos sintomas e nem a comprovação da recidiva da doença para fazer jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/88" [Turma Nacional de Uniformização, Processo nº 5002426-63.2011.404.7113, Relator João Batista Lazzari, julgado em 18/06/2015)]. Ainda nos JEFs, colha-se seguinte precedente: RECURSO INOMINADO / SP5001647-56.2019.4.03.6111, 10ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL CLAUDIA HILST MENEZES, e-DJF3 Judicial DATA: 16/10/2020. Por sua vez, no julgamento do Tema n. 321, a TNU firmou posicionamento de que “A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana - HIV, ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana - SIDA/AIDS, porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva” [PEDILEF 5022195-61.2018.4.04.7000/PR, Relator(a) Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, Transito em Julgado em 29/11/2023] Portanto, ainda que ao tempo da perícia judicial o(a) autor(a) não apresentasse sintomas ou recidiva da doença, conforme entendimento jurisprudencial a isenção é devida. Não por outra razão, em situação semelhante, a jurisprudência do STJ já havia se firmado no sentido de que a constatação da ausência de sintomas da doença que amparou a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, não tem o condão de revogar o mencionado benefício.[AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/04/2014; REsp 1655056/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2017; MS 21.706/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2015]. Note-se que a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, considerados os pressupostos estabelecidos pelo art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522, de 2002, c/c o art. 5º do Decreto nº 2.346, de 1997, editou PARECER PGFN/CRJ/N o 701/2016 a fim de orientar a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade. O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedente. STJ, AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023 STJ, AgInt no PUIL n. 2.774/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022. Por fim, “[...] A jurisprudência atualizada do STJ é alinhada ao entendimento de que a isenção de imposto de renda pessoa física concedida a portador de moléstia grave, nos moldes do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, aplica-se indiferentemente às modalidades de plano de previdência complementar PGBL ou VGBL, sendo conferida a esse último a natureza previdenciária. [...]” [AgInt no AREsp n. 2.610.367/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.” Feitas essas considerações, no caso dos autos, consta do laudo médico elaborado por perito judicial: [...] Após análise técnico-pericial dos elementos clínicos, audiológicos, ocupacionais e documentais constantes dos autos, conclui-se que o autor, Sr. Clodoaldo Aparecido de Souza, apresenta disacusia neurossensorial bilateral crônica, estabilizada e permanente, classificada nos registros clínicos como CID-10 H90.3 — perda auditiva neurossensorial bilateral, associada a quadro compatível com CID-10 H91.1 — presbiacusia, isto é, perda auditiva neurossensorial degenerativa relacionada ao envelhecimento natural do aparelho coclear. [...] Do ponto de vista médico-pericial, a condição auditiva constatada não preenche critérios técnicos suficientes para enquadramento como Perda Auditiva Induzida por Ruído — PAIR típica, especialmente porque o padrão audiométrico descrito nos documentos analisados não demonstra, de forma robusta, o comportamento clássico de entalhe audiométrico ocupacional, com acometimento predominante em 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz, preservação relativa das frequências baixas e recuperação em 8.000 Hz. A literatura anexada descreve que a PAIR é uma perda neurossensorial, em regra bilateral e simétrica, que se manifesta inicialmente nas frequências de 3, 4 ou 6 kHz, raramente ultrapassando 40 dB nas baixas frequências e 75 dB nas altas frequências, e que não deve progredir após cessada a exposição ao ruído intenso. No presente caso, a evolução descrita é mais compatível com presbiacusia, caracterizada por perda auditiva neurossensorial progressiva, predominantemente em altas frequências, de configuração descendente, relacionada à degeneração coclear associada à idade e não a uma assinatura audiométrica típica de PAIR. A própria documentação médica constante do laudo menciona que, já em 2011, havia audição globalmente preservada ou limítrofe, com hipótese de concausalidade genética ou ototoxicidade e ausência de tipicidade inicial para PAIR clássica; em 2014, o relatório assistencial passou a apontar início de quadro degenerativo coclear compatível com presbiacusia; e, em 2015, o parecer técnico trabalhista descreveu “presbiacusia exacerbada pelo labor”, o que, tecnicamente, não equivale a diagnóstico puro e típico de PAIR, mas sim a hipótese de agravamento/concausalidade sobre base degenerativa. Ainda que os autos indiquem histórico laboral em ambiente metalúrgico com exposição a níveis de pressão sonora elevados, inclusive em faixas acima de 85 dB(A), tal dado, isoladamente, não é suficiente para converter todo quadro de perda auditiva em moléstia profissional típica, sendo indispensável a correlação entre exposição, nexo cronológico, topografia audiométrica, simetria, evolução temporal, ausência de progressão após cessação da exposição e exclusão de causas degenerativas, genéticas, metabólicas, ototóxicas ou relacionadas à idade. [...] Dessa forma, conclui-se, com segurança médico-pericial, que o autor não apresenta critérios técnicos para isenção de imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, pois a documentação analisada não demonstra moléstia profissional auditiva típica, não configura PAIR clássica e não se enquadra nas demais doenças graves legalmente previstas. [...] Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. Eventual divergência entre a perícia judicial e os documentos médicos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões do perito em detrimento da exarada pelos médicos assistentes referem somente posicionamentos distintos a respeito dos achados clínicos. Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido. Assim, em razão da não comprovação de doença grave/profissional listada no dispositivo legal acima, pode-se concluir que a parte autora não faz jus à isenção do imposto de renda prevista da Lei nº 7.713/88. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e dou por resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, eis que incompatíveis com o rito do Juizado. P.R.I.C. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLODOALDO APARECIDO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS

OAB: 241171/SP
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Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008240-65.2023.4.03.6304 AUTOR: CLODOALDO APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS - SP241171 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e Decido. Conheço do processo em seu estado, para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, seja em audiência seja fora da mesma, para a formação da convicção, restando em aberto apenas questão de direito. Defiro os benefícios da justiça gratuita. PRELIMINAR INTERESSE DE AGIR Conforme decidido no Tema n. 1.373 pelo E. STF [RE 1525407], é desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de reconhecimento de isenção tributária e consequente repetição de indébito: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário. Isenção de imposto de renda. Prévio requerimento administrativo e interesse de agir. Desnecessidade. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV). III. Razões de decidir 3. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF). A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”(RE 1525407 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025) PRESCRIÇÃO No que se refere ao pedido de repetição, estão prescritas eventuais parcelas anteriores a 5 anos da data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 168 do CTN c.c artigo 3º da LC 118/2005: CTN Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. LC 118/2005 Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei. A jurisprudência pacificou o entendimento no sentido de que, para ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, aplica-se a interpretação conferida pela LC 118/05. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE PRESTAÇÕES MENSAIS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS NA FONTE ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. FORMA DE APURAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ENTRE 1989 E 1995 DOS RENDIMENTOS DE 1996 EM DIANTE, OBSERVADO O LIMITE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS NOS PERÍODOS DE APURAÇÃO E NÃO A FAIXA DE ISENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações judiciais visando à restituição e/ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Para as ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). Precedente do STJ: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012. Precedente do STF (repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011. 2. O art. 8º, I, da Lei n. 9.250/95 estabelece que a base de cálculo do imposto de renda compreende a soma de todos os rendimentos, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva. 3. Quando a decisão judicial reconhece, na esteira do recurso representativo da controvérsia REsp. Nº 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.10.2008) que "é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria", está a considerar somente o valor do benefício previdenciário como rendimento não tributável. 4. Sendo assim, o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda. O limite a ser respeitado na utilização dos créditos para a dedução deve ser o do valor do benefício recebido da entidade de previdência e não o da faixa de isenção. Método de cálculo já aceito por esta Casa no REsp. n. 1.086.148-SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15.04.2010. 5. Este Tribunal Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que deve ser autorizada a repetição dos valores mediante restituição, via precatório, sendo desnecessária a comprovação, pelo contribuinte, de eventual compensação dos valores indevidamente retidos na declaração anual de ajuste. No caso, o Tribunal de origem autorizou a repetição dos valores mediante restituição, via precatório, bem como não imputou ao contribuinte o ônus de eventual compensação dos valores indevidamente retidos na declaração anual de ajuste. Logo, o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 394 e a jurisprudência dominante do STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.278.598/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 14/2/2013.) Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça - STJ na Súmula 625, firmou o seguinte: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. MÉRITO A Lei 7.713, de 1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, prevê que: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (redação da Lei 11.052/2004)." (grifou-se). Primeiramente, registre-se que conforme fixado pelo STJ no Julgamento do Tema Repetitivo n. 1037 “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.” No mais, tratando-se de isenção tributária, sua interpretação é literal nos estritos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já declarou, em recurso repetitivo [Tema Repetitivo n. 250], que o rol de moléstias referidos no inciso XIV da Lei Federal nº. 7.713/88 é taxativo: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.116.620/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010.) Nesse aspecto, digo de nota é que “[...] O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a cegueira, ainda que monocular, é causa de isenção de Imposto de Renda, pois incluída no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. II. Com efeito, "o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para fins de isenção do imposto de renda" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2013).[...] [AgRg no REsp n. 1.517.703/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1/7/2015.]. Nesse sentido: APELAÇÃO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ISENÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do disposto pelo art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria e pensão percebidos pelos portadores de doenças graves arroladas pelo dispositivo. - O rol contido no referido dispositivo é taxativo. Entendimento firmado no Tema Repetitivo 250 do STJ. - No que tange à comprovação do acometimento por doença grave, foi sumulado o entendimento no sentido de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto sobre a renda, bastando que o juízo entenda suficientemente demonstrada a moléstia por outros meios de prova (Súmula 598, STJ). - Para fins de isenção de imposto de renda, o STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de não ser exigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade (Súmula 627 do E. STJ) e da indicação de prazo de validade do laudo. - Acerca do termo inicial da benesse, pacificou-se que ele corresponde à data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não à data de emissão do laudo oficial. Precedentes. - Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas redações anteriores, aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Entendimento firmado no Tema Repetitivo 1037 do STJ. - Conjugando-se a conclusão do laudo de perícia oficial com o relatório médico particular, que atestou o diagnóstico de cegueira monocular – CID10: H54.4, exsurge suficiente comprovação do acometimento do autor por enfermidade, qual seja, cegueira, albergada no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005849-61.2023.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/11/2024, DJEN DATA: 12/11/2024) Nos termos da Súmula 598 do STJ “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” Ainda, diga-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade” [Súmula 627, STJ]. No âmbito dos JEFs, igualmente, a TNU fixou a tese de que "[...] o contribuinte que fora acometido de neoplasia maligna não necessita demonstrar a contemporaneidade dos sintomas e nem a comprovação da recidiva da doença para fazer jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/88" [Turma Nacional de Uniformização, Processo nº 5002426-63.2011.404.7113, Relator João Batista Lazzari, julgado em 18/06/2015)]. Ainda nos JEFs, colha-se seguinte precedente: RECURSO INOMINADO / SP5001647-56.2019.4.03.6111, 10ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL CLAUDIA HILST MENEZES, e-DJF3 Judicial DATA: 16/10/2020. Por sua vez, no julgamento do Tema n. 321, a TNU firmou posicionamento de que “A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana - HIV, ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana - SIDA/AIDS, porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva” [PEDILEF 5022195-61.2018.4.04.7000/PR, Relator(a) Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, Transito em Julgado em 29/11/2023] Portanto, ainda que ao tempo da perícia judicial o(a) autor(a) não apresentasse sintomas ou recidiva da doença, conforme entendimento jurisprudencial a isenção é devida. Não por outra razão, em situação semelhante, a jurisprudência do STJ já havia se firmado no sentido de que a constatação da ausência de sintomas da doença que amparou a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, não tem o condão de revogar o mencionado benefício.[AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/04/2014; REsp 1655056/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2017; MS 21.706/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2015]. Note-se que a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, considerados os pressupostos estabelecidos pelo art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522, de 2002, c/c o art. 5º do Decreto nº 2.346, de 1997, editou PARECER PGFN/CRJ/N o 701/2016 a fim de orientar a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade. O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedente. STJ, AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023 STJ, AgInt no PUIL n. 2.774/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022. Por fim, “[...] A jurisprudência atualizada do STJ é alinhada ao entendimento de que a isenção de imposto de renda pessoa física concedida a portador de moléstia grave, nos moldes do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, aplica-se indiferentemente às modalidades de plano de previdência complementar PGBL ou VGBL, sendo conferida a esse último a natureza previdenciária. [...]” [AgInt no AREsp n. 2.610.367/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.” Feitas essas considerações, no caso dos autos, consta do laudo médico elaborado por perito judicial: [...] Após análise técnico-pericial dos elementos clínicos, audiológicos, ocupacionais e documentais constantes dos autos, conclui-se que o autor, Sr. Clodoaldo Aparecido de Souza, apresenta disacusia neurossensorial bilateral crônica, estabilizada e permanente, classificada nos registros clínicos como CID-10 H90.3 — perda auditiva neurossensorial bilateral, associada a quadro compatível com CID-10 H91.1 — presbiacusia, isto é, perda auditiva neurossensorial degenerativa relacionada ao envelhecimento natural do aparelho coclear. [...] Do ponto de vista médico-pericial, a condição auditiva constatada não preenche critérios técnicos suficientes para enquadramento como Perda Auditiva Induzida por Ruído — PAIR típica, especialmente porque o padrão audiométrico descrito nos documentos analisados não demonstra, de forma robusta, o comportamento clássico de entalhe audiométrico ocupacional, com acometimento predominante em 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz, preservação relativa das frequências baixas e recuperação em 8.000 Hz. A literatura anexada descreve que a PAIR é uma perda neurossensorial, em regra bilateral e simétrica, que se manifesta inicialmente nas frequências de 3, 4 ou 6 kHz, raramente ultrapassando 40 dB nas baixas frequências e 75 dB nas altas frequências, e que não deve progredir após cessada a exposição ao ruído intenso. No presente caso, a evolução descrita é mais compatível com presbiacusia, caracterizada por perda auditiva neurossensorial progressiva, predominantemente em altas frequências, de configuração descendente, relacionada à degeneração coclear associada à idade e não a uma assinatura audiométrica típica de PAIR. A própria documentação médica constante do laudo menciona que, já em 2011, havia audição globalmente preservada ou limítrofe, com hipótese de concausalidade genética ou ototoxicidade e ausência de tipicidade inicial para PAIR clássica; em 2014, o relatório assistencial passou a apontar início de quadro degenerativo coclear compatível com presbiacusia; e, em 2015, o parecer técnico trabalhista descreveu “presbiacusia exacerbada pelo labor”, o que, tecnicamente, não equivale a diagnóstico puro e típico de PAIR, mas sim a hipótese de agravamento/concausalidade sobre base degenerativa. Ainda que os autos indiquem histórico laboral em ambiente metalúrgico com exposição a níveis de pressão sonora elevados, inclusive em faixas acima de 85 dB(A), tal dado, isoladamente, não é suficiente para converter todo quadro de perda auditiva em moléstia profissional típica, sendo indispensável a correlação entre exposição, nexo cronológico, topografia audiométrica, simetria, evolução temporal, ausência de progressão após cessação da exposição e exclusão de causas degenerativas, genéticas, metabólicas, ototóxicas ou relacionadas à idade. [...] Dessa forma, conclui-se, com segurança médico-pericial, que o autor não apresenta critérios técnicos para isenção de imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, pois a documentação analisada não demonstra moléstia profissional auditiva típica, não configura PAIR clássica e não se enquadra nas demais doenças graves legalmente previstas. [...] Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. Eventual divergência entre a perícia judicial e os documentos médicos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões do perito em detrimento da exarada pelos médicos assistentes referem somente posicionamentos distintos a respeito dos achados clínicos. Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido. Assim, em razão da não comprovação de doença grave/profissional listada no dispositivo legal acima, pode-se concluir que a parte autora não faz jus à isenção do imposto de renda prevista da Lei nº 7.713/88. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e dou por resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, eis que incompatíveis com o rito do Juizado. P.R.I.C. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal