5008237-79.2026.8.21.2001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008237-79.2026.8.21.2001/RS AUTOR : TAMIRES AUGUSTO PINHEIRO ADVOGADO(A) : MONICA EVA DE FRAGA CAMARGO (OAB RS139967) ADVOGADO(A) : PAULO JAIR PEREIRA TEIXEIRA JUNIOR (OAB SC067248) DESPACHO/DECISÃO 1 ) Recebo a emenda da inicial ( evento 16, EMENDAINIC1 ). A legitimidade ativa dos autores é tão somente quanto a eventuais danos materiais sofridos por eles ( não em relação ao valor para reparar os alegados vícios, mas sim eventual dano que deles tenha decorrido ) e danos morais, sendo parte ilegítima para pleitear danos materiais coletivos. Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA ÁREAS COMUNS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença de parcial procedência proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, que condenou a construtora ré a reparar vícios construtivos existentes no imóvel do autor, exceto aqueles de difícil reparação, e a indenizar a redução de 0,47m² dos boxes de garagem, rejeitando os pedidos de indenização por excesso de consumo de água, desvalorização do imóvel e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há quatro questões em discussão: (i ) a legitimidade ativa para pleitear indenização por vícios construtivos nas áreas comuns ; (ii) a possibilidade de conversão em perdas e danos dos vícios considerados de "difícil reparação"; (iii) a prerrogativa de escolha da empresa para realização dos reparos; (iv) a majoração da indenização pela redução da área dos boxes de garagem e pela desvalorização global do imóvel; (v) o reconhecimento de danos morais.2. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a contradição na sentença quanto à ilegitimidade ativa do autor para áreas comuns; (ii) a ausência de responsabilidade pelos vícios apontados, considerando o laudo pericial equivocado e inconclusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O autor não possui legitimidade ativa para pleitear reparações em áreas comuns do condomínio, como o sistema de reaproveitamento de água, elevadores, guarita e sistema de exaustão das churrasqueiras, pois compete ao síndico, como representante legal do condomínio, a defesa dos interesses comuns, conforme art. 1.348, II, do Código Civil . 2. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. Tese de julgamento: 1. O condômino não possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, reparações em áreas comuns do condomínio, competindo ao síndico, como representante legal, a defesa dos interesses coletivos . 2. A sucessão de vícios construtivos que comprometem o uso adequado do imóvel e exigem do consumidor a via judicial para solução configura dano moral indenizável, por ultrapassar o mero dissabor contratual. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 249, 250, 406, 927, 1.314, 1.348, II; CPC, arts. 85, §2º, §8º, §14, 86, 536, 537; CDC, arts. 18, 84.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1357561, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, Tema 1.368; TJRS, Apelação Cível Nº 50004210420178210080, Rel. Murilo Magalhaes Castro Filho, j. 21-02-2025; TJRS, Apelação Cível Nº 50197740520198210001, Rel. Fabiane Borges Saraiva, j. 25-07-2025. (Apelação Cível, Nº 50080998420158210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dulce Ana Gomes Oppitz, Julgado em: 26-03-2026). ( Grifei. ) Quanto à legitimidade do condomínio, esta é subsidiária e não concorrente. Assim, sugiro que a parte autora mantenha contato com o síndico, a fim de saber se foi ou será ajuizada demanda em relação aos vícios negados. Portanto, este feito terá prosseguimento apenas no tocante à indenização pelos alegados danos morais . 2 ) Agendei citação eletrônica da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. Se a parte ré não confirmar o recebimento da citação eletrônica nem contestar, cite-se por carta AR, nos moldes da decisão que ordenou a sua citação. Outrossim, neste caso, deve a parte demandada, na primeira oportunidade em que se manifestar nestes autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de aplicação da multa prevista no § 1º-C, do art. 246, do Código de Processo Civil. Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial e eventual emenda. Tendo a parte demandada interesse na realização da audiência de conciliação, deverá ser informado ao juízo com a contestação.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TAMIRES AUGUSTO PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008237-79.2026.8.21.2001/RS AUTOR : TAMIRES AUGUSTO PINHEIRO ADVOGADO(A) : MONICA EVA DE FRAGA CAMARGO (OAB RS139967) ADVOGADO(A) : PAULO JAIR PEREIRA TEIXEIRA JUNIOR (OAB SC067248) DESPACHO/DECISÃO 1 ) Recebo a emenda da inicial ( evento 16, EMENDAINIC1 ). A legitimidade ativa dos autores é tão somente quanto a eventuais danos materiais sofridos por eles ( não em relação ao valor para reparar os alegados vícios, mas sim eventual dano que deles tenha decorrido ) e danos morais, sendo parte ilegítima para pleitear danos materiais coletivos. Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA ÁREAS COMUNS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença de parcial procedência proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, que condenou a construtora ré a reparar vícios construtivos existentes no imóvel do autor, exceto aqueles de difícil reparação, e a indenizar a redução de 0,47m² dos boxes de garagem, rejeitando os pedidos de indenização por excesso de consumo de água, desvalorização do imóvel e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há quatro questões em discussão: (i ) a legitimidade ativa para pleitear indenização por vícios construtivos nas áreas comuns ; (ii) a possibilidade de conversão em perdas e danos dos vícios considerados de "difícil reparação"; (iii) a prerrogativa de escolha da empresa para realização dos reparos; (iv) a majoração da indenização pela redução da área dos boxes de garagem e pela desvalorização global do imóvel; (v) o reconhecimento de danos morais.2. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a contradição na sentença quanto à ilegitimidade ativa do autor para áreas comuns; (ii) a ausência de responsabilidade pelos vícios apontados, considerando o laudo pericial equivocado e inconclusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O autor não possui legitimidade ativa para pleitear reparações em áreas comuns do condomínio, como o sistema de reaproveitamento de água, elevadores, guarita e sistema de exaustão das churrasqueiras, pois compete ao síndico, como representante legal do condomínio, a defesa dos interesses comuns, conforme art. 1.348, II, do Código Civil . 2. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. Tese de julgamento: 1. O condômino não possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, reparações em áreas comuns do condomínio, competindo ao síndico, como representante legal, a defesa dos interesses coletivos . 2. A sucessão de vícios construtivos que comprometem o uso adequado do imóvel e exigem do consumidor a via judicial para solução configura dano moral indenizável, por ultrapassar o mero dissabor contratual. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 249, 250, 406, 927, 1.314, 1.348, II; CPC, arts. 85, §2º, §8º, §14, 86, 536, 537; CDC, arts. 18, 84.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1357561, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, Tema 1.368; TJRS, Apelação Cível Nº 50004210420178210080, Rel. Murilo Magalhaes Castro Filho, j. 21-02-2025; TJRS, Apelação Cível Nº 50197740520198210001, Rel. Fabiane Borges Saraiva, j. 25-07-2025. (Apelação Cível, Nº 50080998420158210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dulce Ana Gomes Oppitz, Julgado em: 26-03-2026). ( Grifei. ) Quanto à legitimidade do condomínio, esta é subsidiária e não concorrente. Assim, sugiro que a parte autora mantenha contato com o síndico, a fim de saber se foi ou será ajuizada demanda em relação aos vícios negados. Portanto, este feito terá prosseguimento apenas no tocante à indenização pelos alegados danos morais . 2 ) Agendei citação eletrônica da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. Se a parte ré não confirmar o recebimento da citação eletrônica nem contestar, cite-se por carta AR, nos moldes da decisão que ordenou a sua citação. Outrossim, neste caso, deve a parte demandada, na primeira oportunidade em que se manifestar nestes autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de aplicação da multa prevista no § 1º-C, do art. 246, do Código de Processo Civil. Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial e eventual emenda. Tendo a parte demandada interesse na realização da audiência de conciliação, deverá ser informado ao juízo com a contestação.