5008236-48.2024.8.21.0002
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008236-48.2024.8.21.0002/RS AUTOR : JESUS HAMILTON LOPES PINTO ADVOGADO(A) : DANIELA RIGOL MENEZES (OAB CE051846B) RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Jesus Hamilton Lopes Pinto em face da AMBEC, em razão de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, cuja contratação é impugnada pela parte autora. Apresentada contestação ( 15.1 ), a ré sustentou, entre outros pontos, a validade da adesão, juntando documento de autorização de desconto e gravação telefônica. A parte autora apresentou réplica ( 20.1 ). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir ( 22.1 ). A parte autora, requereu a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal, bem como prova pericial destinada à análise da autenticidade da assinatura constante do documento apresentado pela ré ( 27.1 ). A ré, requereu o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário do INSS, a suspensão do feito em razão da ADPF nº 1236 e, subsidiariamente, a expedição de ofício à autarquia ( 29.1 ). Por decisão proferida no evento 35, DESPADEC1 , foram indeferidos os pedidos de inclusão do INSS no polo passivo, de suspensão do feito e de expedição de ofício, bem como deferida a produção de prova pericial, com nomeação da perita Liane da Silva Pereira . A perita aceitou o encargo e solicitou esclarecimentos quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais ( 42.1 ). A parte autora, no evento 43.1 , apresentou quesitos relacionados à realização de perícia médica oftalmológica. É o breve relatório. Decido. 1. Da prova Pericial e dos honorários periciais A perita nomeada solicitou esclarecimentos acerca da responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais. Conforme se verifica dos autos, a parte autora impugna a autenticidade do documento apresentado pela ré para comprovar a contratação e a autorização dos descontos questionados. Nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando esta for impugnada pela parte contrária. A matéria foi objeto do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de documento apresentado pela parte, compete a quem o produziu demonstrar a sua autenticidade. No caso, portanto, compete à ré demonstrar a autenticidade do documento por ela apresentado como fundamento da contratação impugnada, razão pela qual deverá suportar o adiantamento dos honorários periciais necessários à produção da prova. 2. Dos quesitos apresentados no evento 43.1 Os quesitos apresentados pela parte autora no evento 43.1 referem-se à realização de perícia médica oftalmológica, relacionada à condição visual do demandante. A prova pericial deferida no evento 35.1 , contudo, tem por objeto a análise da autenticidade do documento apresentado pela ré para comprovação da contratação e da autorização dos descontos discutidos nestes autos. Os quesitos apresentados, portanto, não guardam pertinência com o objeto da prova pericial deferida. Assim, indefiro os quesitos apresentados no evento 43.1 , por impertinentes ao objeto da perícia determinada, facultando à parte autora a apresentação de quesitos pertinentes à prova deferida, no prazo de 15 dias. Ante o exposto: Intime-se a expert Liane da Silva Pereira para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar sua pretensão honorária, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a pretensão honorária, intime-se a parte ré para pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Efetuado o depósito, expeça-se alvará eletrônico automatizado de 50% do valor em favor da perita, que deverá ser intimada para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Intimem-se, ainda, as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, "ex vi" do disposto no § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Intimações eletrônicas. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Autor JESUS HAMILTON LOPES PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO NOVELLINO
OAB: 220324/SP
DANIELA RIGOL MENEZES
OAB: 51846B/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008236-48.2024.8.21.0002/RS AUTOR : JESUS HAMILTON LOPES PINTO ADVOGADO(A) : DANIELA RIGOL MENEZES (OAB CE051846B) RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Jesus Hamilton Lopes Pinto em face da AMBEC, em razão de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, cuja contratação é impugnada pela parte autora. Apresentada contestação ( 15.1 ), a ré sustentou, entre outros pontos, a validade da adesão, juntando documento de autorização de desconto e gravação telefônica. A parte autora apresentou réplica ( 20.1 ). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir ( 22.1 ). A parte autora, requereu a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal, bem como prova pericial destinada à análise da autenticidade da assinatura constante do documento apresentado pela ré ( 27.1 ). A ré, requereu o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário do INSS, a suspensão do feito em razão da ADPF nº 1236 e, subsidiariamente, a expedição de ofício à autarquia ( 29.1 ). Por decisão proferida no evento 35, DESPADEC1 , foram indeferidos os pedidos de inclusão do INSS no polo passivo, de suspensão do feito e de expedição de ofício, bem como deferida a produção de prova pericial, com nomeação da perita Liane da Silva Pereira . A perita aceitou o encargo e solicitou esclarecimentos quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais ( 42.1 ). A parte autora, no evento 43.1 , apresentou quesitos relacionados à realização de perícia médica oftalmológica. É o breve relatório. Decido. 1. Da prova Pericial e dos honorários periciais A perita nomeada solicitou esclarecimentos acerca da responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais. Conforme se verifica dos autos, a parte autora impugna a autenticidade do documento apresentado pela ré para comprovar a contratação e a autorização dos descontos questionados. Nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando esta for impugnada pela parte contrária. A matéria foi objeto do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de documento apresentado pela parte, compete a quem o produziu demonstrar a sua autenticidade. No caso, portanto, compete à ré demonstrar a autenticidade do documento por ela apresentado como fundamento da contratação impugnada, razão pela qual deverá suportar o adiantamento dos honorários periciais necessários à produção da prova. 2. Dos quesitos apresentados no evento 43.1 Os quesitos apresentados pela parte autora no evento 43.1 referem-se à realização de perícia médica oftalmológica, relacionada à condição visual do demandante. A prova pericial deferida no evento 35.1 , contudo, tem por objeto a análise da autenticidade do documento apresentado pela ré para comprovação da contratação e da autorização dos descontos discutidos nestes autos. Os quesitos apresentados, portanto, não guardam pertinência com o objeto da prova pericial deferida. Assim, indefiro os quesitos apresentados no evento 43.1 , por impertinentes ao objeto da perícia determinada, facultando à parte autora a apresentação de quesitos pertinentes à prova deferida, no prazo de 15 dias. Ante o exposto: Intime-se a expert Liane da Silva Pereira para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar sua pretensão honorária, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a pretensão honorária, intime-se a parte ré para pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. Efetuado o depósito, expeça-se alvará eletrônico automatizado de 50% do valor em favor da perita, que deverá ser intimada para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Intimem-se, ainda, as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, "ex vi" do disposto no § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Intimações eletrônicas. Diligências legais.