Detalhe do processo

5008235-51.2026.4.03.6332

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008235-51.2026.4.03.6332 AUTOR: DIOGO OLIVEIRA DA SILVA, LIDIA DOS SANTOS DELFINO SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO VISTOS. DIOGO OLIVEIRA DA SILVA e LIDIA DOS SANTOS DELFINO SILVA ajuizaram a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL buscando autorização do levantamento integral dos valores existentes em suas contas vinculadas de FGTS para o custeio do tratamento multidisciplinar do filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – CID F84.0, nível 2 de suporte. Parte autor informa que, em razão das limitações financeiras enfrentadas pela família, tornou-se impossível a manutenção do tratamento terapêutico do filho menor, circunstância que levou à interrupção das terapias prescritas pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento do menor. No intuito de assegurar a continuidade do tratamento, os autores formularam requerimento administrativo junto à CEF buscando utilizar recursos próprios depositados em suas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no entanto, o pedido foi indeferido após análise da Perícia Médica Federal, sob a justificativa administrativa nº 15, entendendo a Administração que a situação apresentada não se enquadraria nas hipóteses regulamentares autorizadoras do saque. Sustentam que a interpretação da Lei nº 8.036/90 deve privilegiar sua função social, permitindo que os recursos depositados cumpram justamente a finalidade para a qual foram concebidos: assegurar proteção ao trabalhador e à sua família em momentos de excepcional necessidade. Em sede de tutela de urgência requerem que seja determinado que a CEF autorize imediatamente a movimentação de suas contas vinculadas do FGTS, inclusive o saque. Com a petição inicial, acostaram aos autos documentos. Foi juntada contestação padronizada que trata de tema estranho ao feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O FGTS vem previsto pela LC 110/01, que dispõe sobre a constituição de um fundo de garantia por tempo de serviço em favor do trabalhador, constituído pelos saldos das contas vinculadas. As hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS são aquelas estritamente previstas no art. 20, da Lei nº 8.036/90, in verbis: "Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovada com o depósito dos valores de que trata o artigo 18. II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento; V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação; VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação; VII - pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH; VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta. IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional. XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento. XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento". O instituto da tutela provisória de urgência está previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, e admite que o juiz antecipe os efeitos da sentença de mérito, convencido pela presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a hipótese dos autos não esteja dentre as previstas neste artigo, entendo que, em situações excepcionais, o levantamento do FGTS deve ser resguardado, sob pena de se afrontar o próprio espírito e finalidade da criação deste Fundo, que é o de amparar o trabalhador em situações de necessidade. As hipóteses de levantamento de FGTS devem ser embasadas em princípios da razoabilidade de forma que considero que é possível interpretar as hipóteses de levamento de forma extensiva. Observo que a própria lei instituidora o FGTS, Lei Complementar 110/01, artigo 6º, IV, prevê a possibilidade de movimentação quando o titular ou qualquer de seus dependentes for acometido de doença grave. Neste ponto, trago julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que confirmam este entendimento: Este é o entendimento do Tribunal Regional Federal especificamente quanto ao tema em pauta: E M E N T A AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO FGTS. MOLÉSTIA DA FILHA. ATENDIMENTO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15.AGRAVO PROVIDO. 1. A moléstia que acomete a filha do demandante, titular da conta fundiária cujo saldo pretende ser levantado, é considerada grave e despende um tratamento rigoroso e de alto custo, justificando a concessão do provimento requerido. 2. Muito embora a situação retratada nos autos não se amolde com perfeição a nenhuma das situações abstratamente descritas pelo art. 20 da Lei n. 8.036/1990, o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS se revela viável, uma vez que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem conferido uma interpretação extensiva ao dispositivo em comento, em atendimento a princípios constitucionais, em especial os direitos fundamentais à vida, saúde e à dignidade. 3. A vedação imposta pelo artigo 29-B, da Lei nº 8.0360 não se aplica ao caso em comento, pois feriria a lógica e a razoabilidade impedir seu levantamento em caráter cautelar justamente nos casos em que a parte mais necessita da celeridade do comando. 4. Havendo contradição entre duas normas (no caso, a interpretação finalística do artigo 20 com o artigo 29-B, da Lei 8.0360), há de prevalecer o entendimento que favoreça a intervenção do Poder Judiciário, à luz do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 5. Agravo provido. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº5002139-14.2020.4.03.0000 RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA RECORRENTE: VITOR BARROS LATINI Advogado do(a) RECORRENTE: MARILU DOMARCO QUINTANILHA DE ALMEIDA - SP184168-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº5002139-14.2020.4.03.0000 RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA RECORRENTE: VITOR BARROS LATINI Advogado do(a) RECORRENTE: MARILU DOMARCO QUINTANILHA DE ALMEIDA - SP184168.RECORRIDO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:R E L A T Ó R I O Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela VITOR BARROS LATINI contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado com a finalidade de liberação do saldo da conta vinculada do FGTS do autor, denegou a segurança, revogando a liminar anteriormente concedida. Aduz o requerente, em síntese, que a sua filha foi diagnosticada com "Transtorno do Espectro Autista, doença classificada sob o CID 10 - F.84.0 (doc. 01, Num. 25356967, Num. 25356968 e Num. 25356969), necessitando de tratamentos indispensáveis para minimizar os efeitos da doença, tais como acompanhamento médico, psicológico, neurológico e fonoaudiólogo, além de medicamentos de uso contínuo de alto custo e inclusive tratamento multidisciplinar do método ABA (Num. 25356967 e Num. 25356976), razão pela qual impetrou mandado de segurança pleiteando o reconhecimento do direito líquido e certo de levantar os valores depositados na conta fundiária para proporcionar melhor qualidade de vida possível para sua filha. Sustenta que necessita dos valores de sua conta vinculada para não interromper o tratamento indicado para a sua filha. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id 123629734). Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática, reiterando os argumentos no sentido de que estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. Invoca a nulidade das decisões surpresa, aduzindo que não foi intimado para apresentação de documentos que comprovassem o gasto com medicamentos e tratamentos, bem como a sua condição financeira a justificar o levantamento do FGTS. É o relatório. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY: Peço vênia ao e. Relator para divergir de seu voto e dar provimento ao agravo interno do impetrante, atribuindo efeito suspensivo à apelação. A moléstia que acomete a filha do demandante, titular da conta fundiária cujo saldo pretende ser levantado, é considerada grave e despende um tratamento rigoroso e de alto custo, justificando a concessão do provimento requerido. Muito embora a situação retratada nos autos não se amolde com perfeição a nenhuma das situações abstratamente descritas pelo art. 20 da Lei n. 8.036/1990, o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS se revela viável, uma vez que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem conferido uma interpretação extensiva ao dispositivo em comento, em atendimento a princípios constitucionais, em especial os direitos fundamentais à vida, saúde e à dignidade. A vedação imposta pelo artigo 29-B, da Lei nº 8.0360 ("Art.29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273e461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.") não se aplica ao caso em comento, pois feriria a lógica e a razoabilidade impedir seu levantamento em caráter cautelar justamente nos casos em que a parte mais necessita da celeridade do comando. Ademais, havendo contradição entre duas normas (no caso, a interpretação finalística do artigo 20 com o artigo 29-B, da Lei 8.0360), há de prevalecer o entendimento que favoreça a intervenção do Poder Judiciário, à luz do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. É como voto. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº5002139-14.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA RECORRENTE: VITOR BARROS LATINI Advogado do(a) RECORRENTE: MARILU DOMARCO QUINTANILHA DE ALMEIDA - SP184168 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na hipótese, apesar das alegações da agravante, não vislumbro razões para alteração da decisão agravada. Nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Conforme consignado na decisão recorrida, apesar de se admitir, excepcionalmente, o levantamento de valores da conta vinculada do FGTS para casos de doenças graves, ainda que não previstas expressamente na legislação, na hipótese, conforme consignado na sentença, "em que pese a juntada de diversos documentos comprovando o quadro clínico da doença que acomete a filha do demandante (documentos Id nº 25356967 a 25356969), não foram juntados recibos de aquisição de medicamentos ou tratamentos ministrados à paciente, portadora de Transtorno do Espectro Autista, doença que, notoriamente (CPC, art. 374, I) não oferece risco iminente de vida. Ainda que assim não fosse, não há qualquer elemento nos autos que comprove a impossibilidade do impetrante arcar com as despesas de manutenção dos cuidados ordinários que a condição pessoal da criança exige". De fato, não há documentos que comprovem, na hipótese, a imprescindibilidade do levantamento imediato dos valores. Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo apenas reiterou o que já havia sido antes deduzido e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO FGTS. MOLÉSTIA DA FILHA. ATENDIMENTO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15.AGRAVO PROVIDO. 1. A moléstia que acomete a filha do demandante, titular da conta fundiária cujo saldo pretende ser levantado, é considerada grave e despende um tratamento rigoroso e de alto custo, justificando a concessão do provimento requerido. 2. Muito embora a situação retratada nos autos não se amolde com perfeição a nenhuma das situações abstratamente descritas pelo art. 20 da Lei n. 8.036/1990, o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS se revela viável, uma vez que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem conferido uma interpretação extensiva ao dispositivo em comento, em atendimento a princípios constitucionais, em especial os direitos fundamentais à vida, saúde e à dignidade. 3. A vedação imposta pelo artigo 29-B, da Lei nº 8.0360 não se aplica ao caso em comento, pois feriria a lógica e a razoabilidade impedir seu levantamento em caráter cautelar justamente nos casos em que a parte mais necessita da celeridade do comando. 4. Havendo contradição entre duas normas (no caso, a interpretação finalística do artigo 20 com o artigo 29-B, da Lei 8.0360), há de prevalecer o entendimento que favoreça a intervenção do Poder Judiciário, à luz do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 5. Agravo provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, deu provimento ao agravo interno do impetrante, atribuindo efeito suspensivo à apelação nos termos do voto do Des. Fed. Wilson Zauhy, acompanhado pela Juíza Federal Convocada Denise Avelar, vencido o relator Des. Fed. Helio Nogueira que negava provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Indexação (g.m.). (PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO ..SIGLA_CLASSE: SuspApel5002139-14.2020.4.03.0000. PROCESSO_ANTIGO: .PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020.FONTE_PUBLICACAO1: FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) SCES - Lote 09 Trecho 3, Polo 08, 2º andar, Salas 210 e 211. - Setor de Clubes - CEP: 70.200-003 - Brasília - DF - Telefone: (61) 30227300 Conselho da Justiça Federal. No caso dos autos, a parte autora logrou comprovar nos autos a doença grave que acomete seu filho: Transtorno do Espectro Autista – vide relatório e formulário preenchidos pelos médicos do menor (id. 596976998 – fls. 19/22). Nessa toada, considerando a documentação médica anexada aos autos, bem como o quadro geral do filho dos autores, visto que se trata de um menor impúbere de 06 anos de idade que necessita de cuidados especiais, CONCEDO A TUTELA, por entender que o caso concreto se enquadra nas situações previstas na legislação para liberação do saldo constante nas contas do FGTS dos autores da presente ação. Justifica-se a liberação do saldo do FGTS para tratamento de moléstia grave, congênita e irreversível e que caso não haja uma pronta intervenção cirúrgica imediata acarrete danos patológicos futuros nefastos, ainda que não elencada na legislação de regência, porquanto o direito individual à vida, à integridade física apresenta primazia sobre qualquer outro interesse social, não se exigindo que a parte autora não utilize seu patrimônio para garantir os direitos fundamentais de seu filho. Assim, comprovado que o filho dos autores está enquadrado no Transtorno do Espectro Autista, grau moderado, e que o tratamento da criança deve ser mantido no intuito de se evitar prejuízos nefastos à sua vida e desenvolvimento, há de se reconhecer o direito da parte autora de levantar os valores porventura existentes em suas contas fundiárias mantidas junto à Caixa Econômica Federal - CEF. Faço constar, por fim, que não há perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, porquanto, caso seja julgada improcedente o pedido, a parte deverá devolver o montante eventualmente sacado, utilizando-se a CEF de todos os meios de cobrança juridicamente possíveis. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de autorizar a movimentação das contas vinculadas do FGTS dos autores DIOGO OLIVEIRA DA SILVA e LIDIA DOS SANTOS DELFINO SILVA , inclusive o saque, diante da aplicação do artigo 20, da Lei nº 8.036/90, no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento do ofício. CITE-SE a CEF para apresentação de contestação tratando do pedido formulado pela parte autora no presente feito. Providencie a Secretaria a exclusão da contestação juntada ao feito (id. 597201105) por ser estranha ao objeto da ação. Intime-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DIOGO OLIVEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008235-51.2026.4.03.6332 AUTOR: DIOGO OLIVEIRA DA SILVA, LIDIA DOS SANTOS DELFINO SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO VISTOS. DIOGO OLIVEIRA DA SILVA e LIDIA DOS SANTOS DELFINO SILVA ajuizaram a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL buscando autorização do levantamento integral dos valores existentes em suas contas vinculadas de FGTS para o custeio do tratamento multidisciplinar do filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – CID F84.0, nível 2 de suporte. Parte autor informa que, em razão das limitações financeiras enfrentadas pela família, tornou-se impossível a manutenção do tratamento terapêutico do filho menor, circunstância que levou à interrupção das terapias prescritas pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento do menor. No intuito de assegurar a continuidade do tratamento, os autores formularam requerimento administrativo junto à CEF buscando utilizar recursos próprios depositados em suas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no entanto, o pedido foi indeferido após análise da Perícia Médica Federal, sob a justificativa administrativa nº 15, entendendo a Administração que a situação apresentada não se enquadraria nas hipóteses regulamentares autorizadoras do saque. Sustentam que a interpretação da Lei nº 8.036/90 deve privilegiar sua função social, permitindo que os recursos depositados cumpram justamente a finalidade para a qual foram concebidos: assegurar proteção ao trabalhador e à sua família em momentos de excepcional necessidade. Em sede de tutela de urgência requerem que seja determinado que a CEF autorize imediatamente a movimentação de suas contas vinculadas do FGTS, inclusive o saque. Com a petição inicial, acostaram aos autos documentos. Foi juntada contestação padronizada que trata de tema estranho ao feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O FGTS vem previsto pela LC 110/01, que dispõe sobre a constituição de um fundo de garantia por tempo de serviço em favor do trabalhador, constituído pelos saldos das contas vinculadas. As hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS são aquelas estritamente previstas no art. 20, da Lei nº 8.036/90, in verbis: "Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovada com o depósito dos valores de que trata o artigo 18. II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento; V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação; VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação; VII - pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH; VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta. IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional. XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento. XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento". O instituto da tutela provisória de urgência está previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, e admite que o juiz antecipe os efeitos da sentença de mérito, convencido pela presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a hipótese dos autos não esteja dentre as previstas neste artigo, entendo que, em situações excepcionais, o levantamento do FGTS deve ser resguardado, sob pena de se afrontar o próprio espírito e finalidade da criação deste Fundo, que é o de amparar o trabalhador em situações de necessidade. As hipóteses de levantamento de FGTS devem ser embasadas em princípios da razoabilidade de forma que considero que é possível interpretar as hipóteses de levamento de forma extensiva. Observo que a própria lei instituidora o FGTS, Lei Complementar 110/01, artigo 6º, IV, prevê a possibilidade de movimentação quando o titular ou qualquer de seus dependentes for acometido de doença grave. Neste ponto, trago julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que confirmam este entendimento: Este é o entendimento do Tribunal Regional Federal especificamente quanto ao tema em pauta: E M E N T A AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO FGTS. MOLÉSTIA DA FILHA. ATENDIMENTO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15.AGRAVO PROVIDO. 1. A moléstia que acomete a filha do demandante, titular da conta fundiária cujo saldo pretende ser levantado, é considerada grave e despende um tratamento rigoroso e de alto custo, justificando a concessão do provimento requerido. 2. Muito embora a situação retratada nos autos não se amolde com perfeição a nenhuma das situações abstratamente descritas pelo art. 20 da Lei n. 8.036/1990, o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS se revela viável, uma vez que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem conferido uma interpretação extensiva ao dispositivo em comento, em atendimento a princípios constitucionais, em especial os direitos fundamentais à vida, saúde e à dignidade. 3. A vedação imposta pelo artigo 29-B, da Lei nº 8.0360 não se aplica ao caso em comento, pois feriria a lógica e a razoabilidade impedir seu levantamento em caráter cautelar justamente nos casos em que a parte mais necessita da celeridade do comando. 4. Havendo contradição entre duas normas (no caso, a interpretação finalística do artigo 20 com o artigo 29-B, da Lei 8.0360), há de prevalecer o entendimento que favoreça a intervenção do Poder Judiciário, à luz do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 5. Agravo provido. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº5002139-14.2020.4.03.0000 RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA RECORRENTE: VITOR BARROS LATINI Advogado do(a) RECORRENTE: MARILU DOMARCO QUINTANILHA DE ALMEIDA - SP184168-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº5002139-14.2020.4.03.0000 RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA RECORRENTE: VITOR BARROS LATINI Advogado do(a) RECORRENTE: MARILU DOMARCO QUINTANILHA DE ALMEIDA - SP184168.RECORRIDO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:R E L A T Ó R I O Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela VITOR BARROS LATINI contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado com a finalidade de liberação do saldo da conta vinculada do FGTS do autor, denegou a segurança, revogando a liminar anteriormente concedida. Aduz o requerente, em síntese, que a sua filha foi diagnosticada com "Transtorno do Espectro Autista, doença classificada sob o CID 10 - F.84.0 (doc. 01, Num. 25356967, Num. 25356968 e Num. 25356969), necessitando de tratamentos indispensáveis para minimizar os efeitos da doença, tais como acompanhamento médico, psicológico, neurológico e fonoaudiólogo, além de medicamentos de uso contínuo de alto custo e inclusive tratamento multidisciplinar do método ABA (Num. 25356967 e Num. 25356976), razão pela qual impetrou mandado de segurança pleiteando o reconhecimento do direito líquido e certo de levantar os valores depositados na conta fundiária para proporcionar melhor qualidade de vida possível para sua filha. Sustenta que necessita dos valores de sua conta vinculada para não interromper o tratamento indicado para a sua filha. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id 123629734). Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática, reiterando os argumentos no sentido de que estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. Invoca a nulidade das decisões surpresa, aduzindo que não foi intimado para apresentação de documentos que comprovassem o gasto com medicamentos e tratamentos, bem como a sua condição financeira a justificar o levantamento do FGTS. É o relatório. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY: Peço vênia ao e. Relator para divergir de seu voto e dar provimento ao agravo interno do impetrante, atribuindo efeito suspensivo à apelação. A moléstia que acomete a filha do demandante, titular da conta fundiária cujo saldo pretende ser levantado, é considerada grave e despende um tratamento rigoroso e de alto custo, justificando a concessão do provimento requerido. Muito embora a situação retratada nos autos não se amolde com perfeição a nenhuma das situações abstratamente descritas pelo art. 20 da Lei n. 8.036/1990, o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS se revela viável, uma vez que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem conferido uma interpretação extensiva ao dispositivo em comento, em atendimento a princípios constitucionais, em especial os direitos fundamentais à vida, saúde e à dignidade. A vedação imposta pelo artigo 29-B, da Lei nº 8.0360 ("Art.29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273e461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.") não se aplica ao caso em comento, pois feriria a lógica e a razoabilidade impedir seu levantamento em caráter cautelar justamente nos casos em que a parte mais necessita da celeridade do comando. Ademais, havendo contradição entre duas normas (no caso, a interpretação finalística do artigo 20 com o artigo 29-B, da Lei 8.0360), há de prevalecer o entendimento que favoreça a intervenção do Poder Judiciário, à luz do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. É como voto. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº5002139-14.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA RECORRENTE: VITOR BARROS LATINI Advogado do(a) RECORRENTE: MARILU DOMARCO QUINTANILHA DE ALMEIDA - SP184168 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na hipótese, apesar das alegações da agravante, não vislumbro razões para alteração da decisão agravada. Nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Conforme consignado na decisão recorrida, apesar de se admitir, excepcionalmente, o levantamento de valores da conta vinculada do FGTS para casos de doenças graves, ainda que não previstas expressamente na legislação, na hipótese, conforme consignado na sentença, "em que pese a juntada de diversos documentos comprovando o quadro clínico da doença que acomete a filha do demandante (documentos Id nº 25356967 a 25356969), não foram juntados recibos de aquisição de medicamentos ou tratamentos ministrados à paciente, portadora de Transtorno do Espectro Autista, doença que, notoriamente (CPC, art. 374, I) não oferece risco iminente de vida. Ainda que assim não fosse, não há qualquer elemento nos autos que comprove a impossibilidade do impetrante arcar com as despesas de manutenção dos cuidados ordinários que a condição pessoal da criança exige". De fato, não há documentos que comprovem, na hipótese, a imprescindibilidade do levantamento imediato dos valores. Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo apenas reiterou o que já havia sido antes deduzido e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO FGTS. MOLÉSTIA DA FILHA. ATENDIMENTO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15.AGRAVO PROVIDO. 1. A moléstia que acomete a filha do demandante, titular da conta fundiária cujo saldo pretende ser levantado, é considerada grave e despende um tratamento rigoroso e de alto custo, justificando a concessão do provimento requerido. 2. Muito embora a situação retratada nos autos não se amolde com perfeição a nenhuma das situações abstratamente descritas pelo art. 20 da Lei n. 8.036/1990, o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS se revela viável, uma vez que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem conferido uma interpretação extensiva ao dispositivo em comento, em atendimento a princípios constitucionais, em especial os direitos fundamentais à vida, saúde e à dignidade. 3. A vedação imposta pelo artigo 29-B, da Lei nº 8.0360 não se aplica ao caso em comento, pois feriria a lógica e a razoabilidade impedir seu levantamento em caráter cautelar justamente nos casos em que a parte mais necessita da celeridade do comando. 4. Havendo contradição entre duas normas (no caso, a interpretação finalística do artigo 20 com o artigo 29-B, da Lei 8.0360), há de prevalecer o entendimento que favoreça a intervenção do Poder Judiciário, à luz do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 5. Agravo provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, deu provimento ao agravo interno do impetrante, atribuindo efeito suspensivo à apelação nos termos do voto do Des. Fed. Wilson Zauhy, acompanhado pela Juíza Federal Convocada Denise Avelar, vencido o relator Des. Fed. Helio Nogueira que negava provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Indexação (g.m.). (PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO ..SIGLA_CLASSE: SuspApel5002139-14.2020.4.03.0000. PROCESSO_ANTIGO: .PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020.FONTE_PUBLICACAO1: FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) SCES - Lote 09 Trecho 3, Polo 08, 2º andar, Salas 210 e 211. - Setor de Clubes - CEP: 70.200-003 - Brasília - DF - Telefone: (61) 30227300 Conselho da Justiça Federal. No caso dos autos, a parte autora logrou comprovar nos autos a doença grave que acomete seu filho: Transtorno do Espectro Autista – vide relatório e formulário preenchidos pelos médicos do menor (id. 596976998 – fls. 19/22). Nessa toada, considerando a documentação médica anexada aos autos, bem como o quadro geral do filho dos autores, visto que se trata de um menor impúbere de 06 anos de idade que necessita de cuidados especiais, CONCEDO A TUTELA, por entender que o caso concreto se enquadra nas situações previstas na legislação para liberação do saldo constante nas contas do FGTS dos autores da presente ação. Justifica-se a liberação do saldo do FGTS para tratamento de moléstia grave, congênita e irreversível e que caso não haja uma pronta intervenção cirúrgica imediata acarrete danos patológicos futuros nefastos, ainda que não elencada na legislação de regência, porquanto o direito individual à vida, à integridade física apresenta primazia sobre qualquer outro interesse social, não se exigindo que a parte autora não utilize seu patrimônio para garantir os direitos fundamentais de seu filho. Assim, comprovado que o filho dos autores está enquadrado no Transtorno do Espectro Autista, grau moderado, e que o tratamento da criança deve ser mantido no intuito de se evitar prejuízos nefastos à sua vida e desenvolvimento, há de se reconhecer o direito da parte autora de levantar os valores porventura existentes em suas contas fundiárias mantidas junto à Caixa Econômica Federal - CEF. Faço constar, por fim, que não há perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, porquanto, caso seja julgada improcedente o pedido, a parte deverá devolver o montante eventualmente sacado, utilizando-se a CEF de todos os meios de cobrança juridicamente possíveis. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de autorizar a movimentação das contas vinculadas do FGTS dos autores DIOGO OLIVEIRA DA SILVA e LIDIA DOS SANTOS DELFINO SILVA , inclusive o saque, diante da aplicação do artigo 20, da Lei nº 8.036/90, no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento do ofício. CITE-SE a CEF para apresentação de contestação tratando do pedido formulado pela parte autora no presente feito. Providencie a Secretaria a exclusão da contestação juntada ao feito (id. 597201105) por ser estranha ao objeto da ação. Intime-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008235-51.2026.4.03.6332 AUTOR: DIOGO OLIVEIRA DA SILVA, LIDIA DOS SANTOS DELFINO SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO VISTOS. DIOGO OLIVEIRA DA SILVA e LIDIA DOS SANTOS DELFINO SILVA ajuizaram a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL buscando autorização do levantamento integral dos valores existentes em suas contas vinculadas de FGTS para o custeio do tratamento multidisciplinar do filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – CID F84.0, nível 2 de suporte. Parte autor informa que, em razão das limitações financeiras enfrentadas pela família, tornou-se impossível a manutenção do tratamento terapêutico do filho menor, circunstância que levou à interrupção das terapias prescritas pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento do menor. No intuito de assegurar a continuidade do tratamento, os autores formularam requerimento administrativo junto à CEF buscando utilizar recursos próprios depositados em suas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no entanto, o pedido foi indeferido após análise da Perícia Médica Federal, sob a justificativa administrativa nº 15, entendendo a Administração que a situação apresentada não se enquadraria nas hipóteses regulamentares autorizadoras do saque. Sustentam que a interpretação da Lei nº 8.036/90 deve privilegiar sua função social, permitindo que os recursos depositados cumpram justamente a finalidade para a qual foram concebidos: assegurar proteção ao trabalhador e à sua família em momentos de excepcional necessidade. Em sede de tutela de urgência requerem que seja determinado que a CEF autorize imediatamente a movimentação de suas contas vinculadas do FGTS, inclusive o saque. Com a petição inicial, acostaram aos autos documentos. Foi juntada contestação padronizada que trata de tema estranho ao feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O FGTS vem previsto pela LC 110/01, que dispõe sobre a constituição de um fundo de garantia por tempo de serviço em favor do trabalhador, constituído pelos saldos das contas vinculadas. As hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS são aquelas estritamente previstas no art. 20, da Lei nº 8.036/90, in verbis: "Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovada com o depósito dos valores de que trata o artigo 18. II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento; V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação; VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação; VII - pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH; VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta. IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional. XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento. XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento". O instituto da tutela provisória de urgência está previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, e admite que o juiz antecipe os efeitos da sentença de mérito, convencido pela presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a hipótese dos autos não esteja dentre as previstas neste artigo, entendo que, em situações excepcionais, o levantamento do FGTS deve ser resguardado, sob pena de se afrontar o próprio espírito e finalidade da criação deste Fundo, que é o de amparar o trabalhador em situações de necessidade. As hipóteses de levantamento de FGTS devem ser embasadas em princípios da razoabilidade de forma que considero que é possível interpretar as hipóteses de levamento de forma extensiva. Observo que a própria lei instituidora o FGTS, Lei Complementar 110/01, artigo 6º, IV, prevê a possibilidade de movimentação quando o titular ou qualquer de seus dependentes for acometido de doença grave. Neste ponto, trago julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que confirmam este entendimento: Este é o entendimento do Tribunal Regional Federal especificamente quanto ao tema em pauta: E M E N T A AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO FGTS. MOLÉSTIA DA FILHA. ATENDIMENTO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15.AGRAVO PROVIDO. 1. A moléstia que acomete a filha do demandante, titular da conta fundiária cujo saldo pretende ser levantado, é considerada grave e despende um tratamento rigoroso e de alto custo, justificando a concessão do provimento requerido. 2. Muito embora a situação retratada nos autos não se amolde com perfeição a nenhuma das situações abstratamente descritas pelo art. 20 da Lei n. 8.036/1990, o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS se revela viável, uma vez que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem conferido uma interpretação extensiva ao dispositivo em comento, em atendimento a princípios constitucionais, em especial os direitos fundamentais à vida, saúde e à dignidade. 3. A vedação imposta pelo artigo 29-B, da Lei nº 8.0360 não se aplica ao caso em comento, pois feriria a lógica e a razoabilidade impedir seu levantamento em caráter cautelar justamente nos casos em que a parte mais necessita da celeridade do comando. 4. Havendo contradição entre duas normas (no caso, a interpretação finalística do artigo 20 com o artigo 29-B, da Lei 8.0360), há de prevalecer o entendimento que favoreça a intervenção do Poder Judiciário, à luz do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 5. Agravo provido. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº5002139-14.2020.4.03.0000 RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA RECORRENTE: VITOR BARROS LATINI Advogado do(a) RECORRENTE: MARILU DOMARCO QUINTANILHA DE ALMEIDA - SP184168-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº5002139-14.2020.4.03.0000 RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA RECORRENTE: VITOR BARROS LATINI Advogado do(a) RECORRENTE: MARILU DOMARCO QUINTANILHA DE ALMEIDA - SP184168.RECORRIDO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:R E L A T Ó R I O Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela VITOR BARROS LATINI contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado com a finalidade de liberação do saldo da conta vinculada do FGTS do autor, denegou a segurança, revogando a liminar anteriormente concedida. Aduz o requerente, em síntese, que a sua filha foi diagnosticada com "Transtorno do Espectro Autista, doença classificada sob o CID 10 - F.84.0 (doc. 01, Num. 25356967, Num. 25356968 e Num. 25356969), necessitando de tratamentos indispensáveis para minimizar os efeitos da doença, tais como acompanhamento médico, psicológico, neurológico e fonoaudiólogo, além de medicamentos de uso contínuo de alto custo e inclusive tratamento multidisciplinar do método ABA (Num. 25356967 e Num. 25356976), razão pela qual impetrou mandado de segurança pleiteando o reconhecimento do direito líquido e certo de levantar os valores depositados na conta fundiária para proporcionar melhor qualidade de vida possível para sua filha. Sustenta que necessita dos valores de sua conta vinculada para não interromper o tratamento indicado para a sua filha. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id 123629734). Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática, reiterando os argumentos no sentido de que estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo. Invoca a nulidade das decisões surpresa, aduzindo que não foi intimado para apresentação de documentos que comprovassem o gasto com medicamentos e tratamentos, bem como a sua condição financeira a justificar o levantamento do FGTS. É o relatório. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY: Peço vênia ao e. Relator para divergir de seu voto e dar provimento ao agravo interno do impetrante, atribuindo efeito suspensivo à apelação. A moléstia que acomete a filha do demandante, titular da conta fundiária cujo saldo pretende ser levantado, é considerada grave e despende um tratamento rigoroso e de alto custo, justificando a concessão do provimento requerido. Muito embora a situação retratada nos autos não se amolde com perfeição a nenhuma das situações abstratamente descritas pelo art. 20 da Lei n. 8.036/1990, o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS se revela viável, uma vez que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem conferido uma interpretação extensiva ao dispositivo em comento, em atendimento a princípios constitucionais, em especial os direitos fundamentais à vida, saúde e à dignidade. A vedação imposta pelo artigo 29-B, da Lei nº 8.0360 ("Art.29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273e461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.") não se aplica ao caso em comento, pois feriria a lógica e a razoabilidade impedir seu levantamento em caráter cautelar justamente nos casos em que a parte mais necessita da celeridade do comando. Ademais, havendo contradição entre duas normas (no caso, a interpretação finalística do artigo 20 com o artigo 29-B, da Lei 8.0360), há de prevalecer o entendimento que favoreça a intervenção do Poder Judiciário, à luz do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. É como voto. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº5002139-14.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA RECORRENTE: VITOR BARROS LATINI Advogado do(a) RECORRENTE: MARILU DOMARCO QUINTANILHA DE ALMEIDA - SP184168 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na hipótese, apesar das alegações da agravante, não vislumbro razões para alteração da decisão agravada. Nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Conforme consignado na decisão recorrida, apesar de se admitir, excepcionalmente, o levantamento de valores da conta vinculada do FGTS para casos de doenças graves, ainda que não previstas expressamente na legislação, na hipótese, conforme consignado na sentença, "em que pese a juntada de diversos documentos comprovando o quadro clínico da doença que acomete a filha do demandante (documentos Id nº 25356967 a 25356969), não foram juntados recibos de aquisição de medicamentos ou tratamentos ministrados à paciente, portadora de Transtorno do Espectro Autista, doença que, notoriamente (CPC, art. 374, I) não oferece risco iminente de vida. Ainda que assim não fosse, não há qualquer elemento nos autos que comprove a impossibilidade do impetrante arcar com as despesas de manutenção dos cuidados ordinários que a condição pessoal da criança exige". De fato, não há documentos que comprovem, na hipótese, a imprescindibilidade do levantamento imediato dos valores. Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo apenas reiterou o que já havia sido antes deduzido e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO FGTS. MOLÉSTIA DA FILHA. ATENDIMENTO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15.AGRAVO PROVIDO. 1. A moléstia que acomete a filha do demandante, titular da conta fundiária cujo saldo pretende ser levantado, é considerada grave e despende um tratamento rigoroso e de alto custo, justificando a concessão do provimento requerido. 2. Muito embora a situação retratada nos autos não se amolde com perfeição a nenhuma das situações abstratamente descritas pelo art. 20 da Lei n. 8.036/1990, o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS se revela viável, uma vez que a jurisprudência dos tribunais pátrios tem conferido uma interpretação extensiva ao dispositivo em comento, em atendimento a princípios constitucionais, em especial os direitos fundamentais à vida, saúde e à dignidade. 3. A vedação imposta pelo artigo 29-B, da Lei nº 8.0360 não se aplica ao caso em comento, pois feriria a lógica e a razoabilidade impedir seu levantamento em caráter cautelar justamente nos casos em que a parte mais necessita da celeridade do comando. 4. Havendo contradição entre duas normas (no caso, a interpretação finalística do artigo 20 com o artigo 29-B, da Lei 8.0360), há de prevalecer o entendimento que favoreça a intervenção do Poder Judiciário, à luz do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. 5. Agravo provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, deu provimento ao agravo interno do impetrante, atribuindo efeito suspensivo à apelação nos termos do voto do Des. Fed. Wilson Zauhy, acompanhado pela Juíza Federal Convocada Denise Avelar, vencido o relator Des. Fed. Helio Nogueira que negava provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Indexação (g.m.). (PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO ..SIGLA_CLASSE: SuspApel5002139-14.2020.4.03.0000. PROCESSO_ANTIGO: .PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020.FONTE_PUBLICACAO1: FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) SCES - Lote 09 Trecho 3, Polo 08, 2º andar, Salas 210 e 211. - Setor de Clubes - CEP: 70.200-003 - Brasília - DF - Telefone: (61) 30227300 Conselho da Justiça Federal. No caso dos autos, a parte autora logrou comprovar nos autos a doença grave que acomete seu filho: Transtorno do Espectro Autista – vide relatório e formulário preenchidos pelos médicos do menor (id. 596976998 – fls. 19/22). Nessa toada, considerando a documentação médica anexada aos autos, bem como o quadro geral do filho dos autores, visto que se trata de um menor impúbere de 06 anos de idade que necessita de cuidados especiais, CONCEDO A TUTELA, por entender que o caso concreto se enquadra nas situações previstas na legislação para liberação do saldo constante nas contas do FGTS dos autores da presente ação. Justifica-se a liberação do saldo do FGTS para tratamento de moléstia grave, congênita e irreversível e que caso não haja uma pronta intervenção cirúrgica imediata acarrete danos patológicos futuros nefastos, ainda que não elencada na legislação de regência, porquanto o direito individual à vida, à integridade física apresenta primazia sobre qualquer outro interesse social, não se exigindo que a parte autora não utilize seu patrimônio para garantir os direitos fundamentais de seu filho. Assim, comprovado que o filho dos autores está enquadrado no Transtorno do Espectro Autista, grau moderado, e que o tratamento da criança deve ser mantido no intuito de se evitar prejuízos nefastos à sua vida e desenvolvimento, há de se reconhecer o direito da parte autora de levantar os valores porventura existentes em suas contas fundiárias mantidas junto à Caixa Econômica Federal - CEF. Faço constar, por fim, que não há perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, porquanto, caso seja julgada improcedente o pedido, a parte deverá devolver o montante eventualmente sacado, utilizando-se a CEF de todos os meios de cobrança juridicamente possíveis. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de autorizar a movimentação das contas vinculadas do FGTS dos autores DIOGO OLIVEIRA DA SILVA e LIDIA DOS SANTOS DELFINO SILVA , inclusive o saque, diante da aplicação do artigo 20, da Lei nº 8.036/90, no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento do ofício. CITE-SE a CEF para apresentação de contestação tratando do pedido formulado pela parte autora no presente feito. Providencie a Secretaria a exclusão da contestação juntada ao feito (id. 597201105) por ser estranha ao objeto da ação. Intime-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal