Detalhe do processo

5008231-72.2025.8.13.0112

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5008231-72.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atos Unilaterais, Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSA MARIA DO COUTO SANTOS CPF: 047.775.706-57 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-contratual c/c obrigação de fazer/não-fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Rosa Maria do Couto Santos em face do Banco do Brasil, todos qualificados nos autos. Narra a requerente que é pessoa idosa, aposentada, e correntista da instituição financeira requerida. Relata que, em 17 de outubro de 2025, foi surpreendida com a informação, prestada por um suposto atendente do banco, acerca de movimentações atípicas em sua conta. Sustenta que, ao se dirigir à sua agência, constatou a realização de nove transações via PIX, que totalizaram o montante de R$ 2.986,82 (dois mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), as quais teriam sido efetuadas mediante o uso de limites de cartão de crédito e cheque especial que a demandante alega jamais ter contratado ou solicitado. Assevera que, até a data de 16 de dezembro de 2025, o débito, acrescido de encargos, já alcançava a cifra de R$ 3.437,06 (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e seis centavos). Aduz, ainda, que não reconhece as referidas operações financeiras, as quais foram destinadas a pessoas físicas e jurídicas desconhecidas, sediadas em outros estados da federação. Argumenta que, por ser pessoa de baixa escolaridade e não utilizar plataformas digitais para pagamentos, é inverossímil que tenha sido a autora das transferências. Aponta a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, consubstanciada na ausência de mecanismos de segurança eficazes para detectar e impedir a fraude, caracterizando a situação como fortuito interno e gerando a responsabilidade objetiva do banco pelos danos sofridos. Diante disso, a requerente ajuizou a presente demanda, na qual pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, que a parte requerida seja compelida a se abster de realizar quaisquer cobranças relativas ao débito impugnado. Requereu, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Atribui-se à causa o valor de R$ 23.437,06 (vinte e três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e seis centavos). Em despacho de ID 10601361294, este Juízo determinou a intimação da requerente para que apresentasse documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Em resposta, a autora protocolizou a petição de ID 10613916260, por meio da qual reiterou o pedido de gratuidade e juntou vasta documentação comprobatória, conforme determinado por este Juízo. Em decisão de ID 10617394578, este Juízo concedeu os efeitos da tutela provisória de urgência e deferiu assistência judiciária gratuita à requerente. O requerido, por meio da petição de ID 10648921531, comprovou o cumprimento da tutela provisória de urgência, ora deferida. Realizou-se audiência de conciliação (ID 10663494153), na qual restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. Contestação (ID 10675938481), na qual o requerido, em sede de preliminar, impugnou à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; arguiu ilegitimidade passiva ad causam; necessidade de revogação da medida liminar deferida e inépcia da petição inicial. No mérito, alegou ausência de falha na prestação de serviços e culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros. Argumentou que, em caso de eventual fraude, resta configurado fortuito externo. Asseverou acerca da inexistência de danos materiais e morais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos iniciais. Em petição de ID 10684219389, o requerido pleitou a juntada de faturas do cartão de crédito, extratos bancários de conta corrente e comprovantes sistêmicos das operações de Pix no intuito de corroborar a tese de defesa. Impugnação à contestação (ID 10687557478), na qual a requerente rechaçou os argumentos levantados pelo requerido e reafirmou sua pretensão autoral. Em petição de ID 10688515514, a requerente se manifestou sobre os documentos juntados pelo requerido, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa temporal e requerendo a desconsideração da prova documental trazida a destempo. Decisão de saneamento (ID 10694423406), na qual este Juízo decidiu as questões processuais pendentes; fixou os pontos controvertidos; distribuiu o ônus da prova e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que desejavam produzir. Em sede de especificação de prova, a requerente pugnou pela produção de prova pericial (ID 10709755466). O requerido, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10716186190). Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. II – Fundamentação O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. Superadas as questões processuais pendentes na decisão saneadora, passo à análise meritória da controvérsia. Em relação à produção de provas, é sabido que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, nos termos do art. 370 do CPC. Ademais, o juiz, como destinatário da prova, possui ampla liberdade na condução do processo e na determinação das provas necessária para a formação de seu convencimento. Nesse sentido, trago à baila julgado do E.TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE DO DISTRATO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIADE DA MULTA RESCISÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É de ser afastada a alegação de inovação recursal, quando os fatos e fundamentos deduzidos na apelação foram suscitados em inferior instância. 2. Compete ao Juiz, como destinatário da prova, sua valoração e o exame da conveniência em sua produção, podendo indeferir aquelas provas não necessárias ao seu convencimento, sem que isso configure cerceamento ou violação à ampla defesa. 3. Ausente a prova do abuso na realização do negócio, este deverá prevalecer, em homenagem aos princípios da livre autonomia da vontade e da força obrigatória que consubstanciam as relações contratuais. 4. Quando da celebração do distrato, as cláusulas e obrigações, previstas no contrato de prestação de serviços, ficam substituídas, em novação, por aquela prevista no distrato. 5. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.069313-2/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 26/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025).g.n. No caso em exame, não se mostra necessária a realização de prova pericial, conforme peliteado pela parte requerente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, na medida em que a autora se enquadra no conceito de consumidora, como destinatária final dos serviços financeiros, e a instituição financeira ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria, aliás, encontra-se pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em decorrência da natureza consumerista da relação, aplicam-se ao caso os princípios protetivos do consumidor, notadamente o da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII, do CDC. Tal medida, já deferida na decisão saneadora, justifica-se pela verossimilhança das alegações iniciais e pela manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à instituição financeira, a qual detém todos os registros e meios técnicos para comprovar a regularidade da contratação. Como corolário dessa enquadração, incide na espécie a regra da responsabilidade civil objetiva insculpida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, in verbis: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes. Dessa forma, verifica-se que, nas relações de consumo, o legislador adotou a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual aquele que, ao exercer sua atividade, cria risco de danos a terceiros, deve repará-lo, ainda que não haja conduta culposa. Nesse sentido, perfilha o entendimento do E.TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DO CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA - APLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO - QUANTUM. - Conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade dos descontos de valores em conta bancária de titularidade do consumidor. - Sustentada a falsidade de assinatura de documento, o ônus probatório da autenticidade do documento é de quem o produziu. - Não tendo o suposto credor se desincumbido deste ônus, nos termos dos artigos 373, inciso II e 429, inciso II, ambos do CPC, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. - É devida a reparação por dano moral diante de descontos indevidos consignados em benefício previdenciário, examinadas as circunstâncias fáticas. - A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano, como se extrai do artigo 944, caput do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.346901-2/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/08/2025, publicação da súmula em 25/08/2025).g.n. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EFEITO SUSPENSIVO - INCABÍVEL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO EM DOBRO - SENTENÇA MANTIDA. O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período entre a interposição e a distribuição do recurso, ou ao relator, após a distribuição, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC. O interesse de agir pressupõe a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, sendo suficiente a demonstração de que o autor enfrenta uma situação de lesão ou ameaça a direito que justifique a intervenção do Poder Judiciário. Nos casos de relação de consumo envolvendo defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial a partir do último desconto. Comprovada, mediante perícia grafotécnica, a ausência de elementos suficientes para atribuir ao autor a assinatura constante em contrato de cartão consignado, é de se reconhecer a nulidade da contratação por ausência de prova da manifestação válida de vontade. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço. A existência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta é suficiente para configurar dano moral in re ipsa. A repetição em dobro do indébito é cabível quando demonstrada a cobrança indevida fundada em conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 664.888/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.217051-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025).g.n. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. A relação de consumo impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor e o ônus da prova da regularidade da contratação. Inexistindo prova idônea do consentimento da consumidora para o contrato de cartão de crédito consignado, e evidenciada a cronologia dos fatos (crédito antecedendo suposta contratação e imediata devolução pela autora), deve ser declarada a inexistência da relação jurídica e a falha na prestação do serviço. O argumento de fato de terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira, pois o risco inerente à atividade bancária engloba fraudes. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente de pessoa idosa, configura dano moral in re ipsa, sendo o quantum indenizatório fixado em patamar razoável e proporcional aos precedentes desta Corte. A repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ (EAREsp n. 664.888/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.190626-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2025, publicação da súmula em 25/08/2025).g.n. A controvérsia vertida nos autos diz respeito à legitimidade da disponibilização de limite de cartão de crédito (Ourocard Fácil Visa) e de limite de cheques especial (Conta Especial Ouro) na conta corrente da autora, bem como à responsabilidade da instituição financeira pelas 9 (nove) transferências via Pix efetuadas em 17/10/2025, no valor total de R$ 2.986,82 (dois mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), que alcançou o saldo devedor de R$ 3.437,06 (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e seis centavos) em dezembro/2025 em razão de encargos e juros, destinadas a terceiros em fraude eletrônica. Na espécie, a aferição da ilicitude subdivide-se em dois vetores jurídicos centrais: a) a abusividade na disponibilização unilateral de limite de crédito sem pactuação válida; e b) a falha no dever de segurança do banco ao permitir a execução de transações Pix manifestamente atípicas fora do perfil da consumidora idosa. Sustenta a autora que jamais solicitou, contratou ou autorizou a disponibilização de limite de cartão de crédito ou de cheque especial em sua conta corrente mantida junto à agência de Cristais/MG. Diante da inversão do ônus da prova deferida no despacho saneador (ID 10694423406), com amparo no art. 6º, inciso VIII, do CDC e no art. 373, inc. II, do CPC, incumbia imperativamente à instituição financeira requerida a demonstração da regularidade contratual dos referidos produtos bancários, mediante a apresentação do correspondente instrumento de contrato assinado pela consumidora ou de registro eletrônico idôneo dotado de biometria ou certificado digital auditável. Ocorre que o Banco do Brasil S.A. não apresentou nenhum contrato assinado pela autora que comprovasse a solicitação ou a anuência válida para a concessão do limite do cartão Ourocard Fácil Visa ou do cheque especial. Pelo contrário, limitou-se o requerido a defender em tese a possibilidade de contratação eletrônica e a colacionar extratos e faturas unilaterais (ID 10684212376). A análise das faturas do cartão de crédito apresentadas pelo requerido em ID 10684212376 evidencia que, antes do evento danoso ocorrido em 17/10/2025, o saldo anterior da fatura do cartão de crédito da autora era rigorosamente R$ 0,00 (zero real) - ID 10684212376. A primeira fatura emitida com lançamentos é datada de 29/10/2025 (com vencimento em 10/11/2025), contendo exclusivamente os débitos e os juros "saque Pix" efetuados na data da fraude (17/10/2025) e, subsequentemente, lançamentos de "parcelamento automático" de fatura realizados pelo próprio banco requerido a título de financiamento involuntário da dívida gerada pelos criminosos (ID 10684212376). A liberação de limites de crédito sem solicitação prévia e expressa do consumidor configura nítida prática abusiva vedada pelo art. 39, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe expressamente ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". Não tendo a instituição financeira comprovado a manifestação de vontade hígida da consumidora para a contratação dos limites de crédito e do cheque especial, declara-se a nulidade e a inexistência das aludidas linhas de crédito. Ainda que se ponderasse sobre a tese do requerido de que as operações Pix teriam sido efetuadas mediante a utilização das senhas de 6 e 8 dígitos e de dispositivo móvel, a responsabilidade do banco requerido remanesce hígida e inafastável sob o fundamento da falha ostensiva no dever de segurança bancária. A requerente é pessoa idosa, aposentada por incapacidade permanente com renda de um salário mínimo, moradora da pequena localidade de Cristais/MG, sem histórico de utilização de plataformas virtuais de investimento, transferências vultosas ou uso de limites de crédito. No dia 17/10/2025, no exíguo intervalo de poucas horas (entre 15h21min e 18h53min), foram disparadas da conta da autora 9 (nove) operações sucessivas via Pix, no montante global de R$ 2.986,82 (dois mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), pulverizadas entre favorecidos situados nos Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul (Chainvox Labs Ltda ME, BR Tek Negócios e Tecnologia Ltda e Leandro Pereira Machiori) (IDs 10599389410 e 10684226028). Os referidos Pix consumiram não apenas o pequeno saldo existente na conta corrente, mas drenaram integralmente o limite do cheque especial e o limite do cartão de crédito (Ourocard) (IDs 10684206774 e 10684212376). A execução de sucessivas transferências eletrônicas em lote, em curto intervalo de tempo, utilizando limite de crédito não usado anteriormente e direcionadas a empresas desconhecidas em jurisdições distantes, constitui padrão de movimentação manifestamente atípico e absolutamente discrepante do perfil de consumo da requerente. As instituições financeiras têm o dever regulamentar e contratual de implementar algoritmos e mecanismos eficazes de segurança e monitoramento em tempo real capazes de identificar e bloquear preventivamente operações atípicas que fujam ao padrão do correntista. A omissão do banco requerido em paralisar temporariamente as transações suspeitas e exigir confirmação reforçada da consumidora vulnerável caracteriza defeito inequívoco na prestação do serviço, a teor do art. 14, § 1º, do CDC. A alegação do requerido de que a consumidora teria sido vítima de golpe de engenharia social ("falsa central telefônica") e de que isso configuraria fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC) não se sustenta perante a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. O risco de fraudes eletrônicas praticadas por terceiros no âmbito do mercado bancário constitui fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento (Teoria do Risco do Empreendimento). Tal entendimento encontra-se sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula nº 479, senão vejamos: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Reforçando a obrigatoriedade de monitoramento das operações que destoam do perfil do consumidor, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a responsabilidade objetiva da casa bancária. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX . TRANSAÇÕES ATÍPICAS. DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE . 1. Consumidor idoso, correntista da instituição financeira, teve dispositivo móvel habilitado minutos antes de sucessivas transferências via pix, em valores elevados, realizadas em curtíssimo intervalo de tempo, com esvaziamento da conta, alegando nunca ter utilizado a ferramenta pix nem o internet banking, bem como a inexistência de operações anteriores desse tipo em seu extrato. Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo culpa concorrente da instituição financeira por não adotar medidas de segurança para impedir transações estranhas ao perfil do consumidor. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da instituição financeira, afastando sua responsabilidade sob fundamento de culpa exclusiva da vítima, que teria fornecido dados aos fraudadores . 2. As instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos causados em fraudes bancárias, quando falham em identificar e bloquear transações atípicas que destoam do padrão de consumo do correntista. 3. "É obrigação das instituições financeiras verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas independentemente de qualquer ato dos consumidores, porquanto o sistema bancário que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo tem vulnerabilidades e viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras, configurando falha da prestação de serviço" (REsp n . 2.229.245/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002644119 ES 2024/0119036-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2026).g.n. No mesmo sentido, perfilha o entendimento do E.TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a falha na prestação do serviço bancário em razão de fraude ocorrida por meio de transferência via PIX, com condenação da instituição financeira ao ressarcimento do valor transferido e ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fraude bancária decorrente de transferência via PIX realizada por terceiro configura fortuito interno, apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) estabelecer se o dano moral é devido e se o valor arbitrado na sentença mostra-se proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituições financeiras e seus clientes, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 4. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias inserem-se no risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A instituição financeira não comprova a existência de culpa exclusiva da consumidora nem a inexistência de defeito no serviço, ônus que lhe incumbia, limitando-se a alegações genéricas e provas inacessíveis ao contraditório. 6. A realização de operação manifestamente atípica e destoante do perfil de consumo da correntista, sem mecanismos eficazes de prev enção ou bloqueio, evidencia falha na segurança do sistema bancário. 7. O dano moral decorre do abalo experimentado pela consumidora em razão da indevida subtração de numerário e da insegurança gerada pela fraude, prescindindo de prova específica. 8. O valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fraude bancária praticada por terceiro mediante engenharia social configura fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A ausência de mecanismos eficazes de prevenção a operações atípicas caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 3. O dano moral é presumido quando a fraude resulta em indevida subtração de valores da conta do consumidor, sendo legítima a fixação de indenização em patamar razoável e proporcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, Súmulas 297 e 479; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.237559-7/001, Rel. Des. Régia Ferreira de Lima, 12ª Câmara Cível, j. 27.08.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.466887-4/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 10/02/2026).g.n. Portanto, caracterizado o defeito na prestação do serviço e a ocorrência de fortuito interno, impõe-se a procedência dos pedidos autorais. Do pedido de danos morais Na hipótese em exame, o dano moral decorre diretamente da gravidade do defeito do serviço bancário (dano in re ipsa). A disponibilização indevida de limites não contratados e a subsequente drenagem de recursos da conta de uma pessoa idosa, aposentada por invalidez com proventos módicos de um salário mínimo (ID 10613849281), somada à posterior cobrança insistente de encargos de mora exorbitantes e à peregrinação via crucis imposta à consumidora para tentar resolver a questão perante a agência física e o Procon (IDs 10599381274 e 10599384420), extrapolam em muito o mero aborrecimento cotidiano. A angústia, o sentimento de impotência e o abalo à subsistência e à paz psíquica de quem vê seus parcos proventos alimentares comprometidos por dívidas decorrentes de fraudes não detectadas pelo banco configuram lesão grave aos direitos da personalidade da requerente. O E.TJMG reconhece o cabimento da reparação extrapatrimonial em casos análogos de fraude bancária via Pix, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO PROVIDO. I - A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em transações bancárias, quando decorrentes de falha na segurança do serviço prestado. II - A retirada não autorizada de valores da conta do consumidor, sem pronta restituição e a necessidade de ajuizamento de ação judicial para a solução do problema extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos, gerando angústia e sofrimento que justificam a reparação moral. III - O quantum indenizatório deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso e a função punitivo-pedagógica da indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.124836-5/001, Relator(a): Des.(a) Sidnei Ponce (JD), 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 11/06/2025).g.n. Assim, estabelecido o dever de indenizar, a fixação do quantum deve atender à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo abalo sofrido e, ao mesmo tempo, impor uma sanção de caráter punitivo e pedagógico ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. O valor deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a gravidade da culpa. Considerando tais critérios, entendo como justo, razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se afigura adequada para compensar os transtornos sofridos pela requerente, sem implicar enriquecimento ilícito, e para impor à parte requerida uma sanção que as iniba de repetir a conduta faltosa. III – Dispositivo Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela requerente, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, para: DECLARAR a nulidade e a inexistência das contratações dos limites de cartão de crédito (Ourocard Fácil Visa) e de cheque especial (Conta Especial Ouro) atribuídos à conta da autora. DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade de todos os débitos referentes às 9 (nove) transações via Pix efetuadas na conta corrente da autora em 17/10/2025, no valor original de R$ 2.986,82 (dois mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos) - ID 10599389410, bem como de todos os juros, tarifas, IOF, encargos de mora e parcelamentos automáticos vinculados a tais operações (inclusive o montante de R$ 3.437,06 – Três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e seis centavos -, apurado em 16/12/2025 e lançamentos posteriores). CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre os valores da condenação deverá incidir correção monetária IPCA a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), bem como juros de mora pela taxa SELIC, conforme a nova redação do 406, da Lei Substantiva Civil, a partir da data do evento danoso – Súmula nº 54, do Col. STJ). CONDENAR o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intima-se e Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor ROSA MARIA DO COUTO SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

POLIANA APARECIDA DE AZARA

OAB: 208471/MG

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 107878/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5008231-72.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atos Unilaterais, Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSA MARIA DO COUTO SANTOS CPF: 047.775.706-57 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-contratual c/c obrigação de fazer/não-fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Rosa Maria do Couto Santos em face do Banco do Brasil, todos qualificados nos autos. Narra a requerente que é pessoa idosa, aposentada, e correntista da instituição financeira requerida. Relata que, em 17 de outubro de 2025, foi surpreendida com a informação, prestada por um suposto atendente do banco, acerca de movimentações atípicas em sua conta. Sustenta que, ao se dirigir à sua agência, constatou a realização de nove transações via PIX, que totalizaram o montante de R$ 2.986,82 (dois mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), as quais teriam sido efetuadas mediante o uso de limites de cartão de crédito e cheque especial que a demandante alega jamais ter contratado ou solicitado. Assevera que, até a data de 16 de dezembro de 2025, o débito, acrescido de encargos, já alcançava a cifra de R$ 3.437,06 (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e seis centavos). Aduz, ainda, que não reconhece as referidas operações financeiras, as quais foram destinadas a pessoas físicas e jurídicas desconhecidas, sediadas em outros estados da federação. Argumenta que, por ser pessoa de baixa escolaridade e não utilizar plataformas digitais para pagamentos, é inverossímil que tenha sido a autora das transferências. Aponta a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, consubstanciada na ausência de mecanismos de segurança eficazes para detectar e impedir a fraude, caracterizando a situação como fortuito interno e gerando a responsabilidade objetiva do banco pelos danos sofridos. Diante disso, a requerente ajuizou a presente demanda, na qual pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, que a parte requerida seja compelida a se abster de realizar quaisquer cobranças relativas ao débito impugnado. Requereu, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Atribui-se à causa o valor de R$ 23.437,06 (vinte e três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e seis centavos). Em despacho de ID 10601361294, este Juízo determinou a intimação da requerente para que apresentasse documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Em resposta, a autora protocolizou a petição de ID 10613916260, por meio da qual reiterou o pedido de gratuidade e juntou vasta documentação comprobatória, conforme determinado por este Juízo. Em decisão de ID 10617394578, este Juízo concedeu os efeitos da tutela provisória de urgência e deferiu assistência judiciária gratuita à requerente. O requerido, por meio da petição de ID 10648921531, comprovou o cumprimento da tutela provisória de urgência, ora deferida. Realizou-se audiência de conciliação (ID 10663494153), na qual restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. Contestação (ID 10675938481), na qual o requerido, em sede de preliminar, impugnou à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; arguiu ilegitimidade passiva ad causam; necessidade de revogação da medida liminar deferida e inépcia da petição inicial. No mérito, alegou ausência de falha na prestação de serviços e culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros. Argumentou que, em caso de eventual fraude, resta configurado fortuito externo. Asseverou acerca da inexistência de danos materiais e morais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos iniciais. Em petição de ID 10684219389, o requerido pleitou a juntada de faturas do cartão de crédito, extratos bancários de conta corrente e comprovantes sistêmicos das operações de Pix no intuito de corroborar a tese de defesa. Impugnação à contestação (ID 10687557478), na qual a requerente rechaçou os argumentos levantados pelo requerido e reafirmou sua pretensão autoral. Em petição de ID 10688515514, a requerente se manifestou sobre os documentos juntados pelo requerido, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa temporal e requerendo a desconsideração da prova documental trazida a destempo. Decisão de saneamento (ID 10694423406), na qual este Juízo decidiu as questões processuais pendentes; fixou os pontos controvertidos; distribuiu o ônus da prova e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que desejavam produzir. Em sede de especificação de prova, a requerente pugnou pela produção de prova pericial (ID 10709755466). O requerido, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10716186190). Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. II – Fundamentação O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. Superadas as questões processuais pendentes na decisão saneadora, passo à análise meritória da controvérsia. Em relação à produção de provas, é sabido que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, nos termos do art. 370 do CPC. Ademais, o juiz, como destinatário da prova, possui ampla liberdade na condução do processo e na determinação das provas necessária para a formação de seu convencimento. Nesse sentido, trago à baila julgado do E.TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE DO DISTRATO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIADE DA MULTA RESCISÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É de ser afastada a alegação de inovação recursal, quando os fatos e fundamentos deduzidos na apelação foram suscitados em inferior instância. 2. Compete ao Juiz, como destinatário da prova, sua valoração e o exame da conveniência em sua produção, podendo indeferir aquelas provas não necessárias ao seu convencimento, sem que isso configure cerceamento ou violação à ampla defesa. 3. Ausente a prova do abuso na realização do negócio, este deverá prevalecer, em homenagem aos princípios da livre autonomia da vontade e da força obrigatória que consubstanciam as relações contratuais. 4. Quando da celebração do distrato, as cláusulas e obrigações, previstas no contrato de prestação de serviços, ficam substituídas, em novação, por aquela prevista no distrato. 5. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.069313-2/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 26/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025).g.n. No caso em exame, não se mostra necessária a realização de prova pericial, conforme peliteado pela parte requerente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, na medida em que a autora se enquadra no conceito de consumidora, como destinatária final dos serviços financeiros, e a instituição financeira ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria, aliás, encontra-se pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em decorrência da natureza consumerista da relação, aplicam-se ao caso os princípios protetivos do consumidor, notadamente o da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII, do CDC. Tal medida, já deferida na decisão saneadora, justifica-se pela verossimilhança das alegações iniciais e pela manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à instituição financeira, a qual detém todos os registros e meios técnicos para comprovar a regularidade da contratação. Como corolário dessa enquadração, incide na espécie a regra da responsabilidade civil objetiva insculpida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, in verbis: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes. Dessa forma, verifica-se que, nas relações de consumo, o legislador adotou a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual aquele que, ao exercer sua atividade, cria risco de danos a terceiros, deve repará-lo, ainda que não haja conduta culposa. Nesse sentido, perfilha o entendimento do E.TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DO CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA - APLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO - QUANTUM. - Conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade dos descontos de valores em conta bancária de titularidade do consumidor. - Sustentada a falsidade de assinatura de documento, o ônus probatório da autenticidade do documento é de quem o produziu. - Não tendo o suposto credor se desincumbido deste ônus, nos termos dos artigos 373, inciso II e 429, inciso II, ambos do CPC, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. - É devida a reparação por dano moral diante de descontos indevidos consignados em benefício previdenciário, examinadas as circunstâncias fáticas. - A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano, como se extrai do artigo 944, caput do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.346901-2/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/08/2025, publicação da súmula em 25/08/2025).g.n. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EFEITO SUSPENSIVO - INCABÍVEL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO EM DOBRO - SENTENÇA MANTIDA. O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período entre a interposição e a distribuição do recurso, ou ao relator, após a distribuição, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC. O interesse de agir pressupõe a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, sendo suficiente a demonstração de que o autor enfrenta uma situação de lesão ou ameaça a direito que justifique a intervenção do Poder Judiciário. Nos casos de relação de consumo envolvendo defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial a partir do último desconto. Comprovada, mediante perícia grafotécnica, a ausência de elementos suficientes para atribuir ao autor a assinatura constante em contrato de cartão consignado, é de se reconhecer a nulidade da contratação por ausência de prova da manifestação válida de vontade. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço. A existência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta é suficiente para configurar dano moral in re ipsa. A repetição em dobro do indébito é cabível quando demonstrada a cobrança indevida fundada em conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 664.888/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.217051-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025).g.n. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. A relação de consumo impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor e o ônus da prova da regularidade da contratação. Inexistindo prova idônea do consentimento da consumidora para o contrato de cartão de crédito consignado, e evidenciada a cronologia dos fatos (crédito antecedendo suposta contratação e imediata devolução pela autora), deve ser declarada a inexistência da relação jurídica e a falha na prestação do serviço. O argumento de fato de terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira, pois o risco inerente à atividade bancária engloba fraudes. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente de pessoa idosa, configura dano moral in re ipsa, sendo o quantum indenizatório fixado em patamar razoável e proporcional aos precedentes desta Corte. A repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ (EAREsp n. 664.888/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.190626-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2025, publicação da súmula em 25/08/2025).g.n. A controvérsia vertida nos autos diz respeito à legitimidade da disponibilização de limite de cartão de crédito (Ourocard Fácil Visa) e de limite de cheques especial (Conta Especial Ouro) na conta corrente da autora, bem como à responsabilidade da instituição financeira pelas 9 (nove) transferências via Pix efetuadas em 17/10/2025, no valor total de R$ 2.986,82 (dois mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), que alcançou o saldo devedor de R$ 3.437,06 (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e seis centavos) em dezembro/2025 em razão de encargos e juros, destinadas a terceiros em fraude eletrônica. Na espécie, a aferição da ilicitude subdivide-se em dois vetores jurídicos centrais: a) a abusividade na disponibilização unilateral de limite de crédito sem pactuação válida; e b) a falha no dever de segurança do banco ao permitir a execução de transações Pix manifestamente atípicas fora do perfil da consumidora idosa. Sustenta a autora que jamais solicitou, contratou ou autorizou a disponibilização de limite de cartão de crédito ou de cheque especial em sua conta corrente mantida junto à agência de Cristais/MG. Diante da inversão do ônus da prova deferida no despacho saneador (ID 10694423406), com amparo no art. 6º, inciso VIII, do CDC e no art. 373, inc. II, do CPC, incumbia imperativamente à instituição financeira requerida a demonstração da regularidade contratual dos referidos produtos bancários, mediante a apresentação do correspondente instrumento de contrato assinado pela consumidora ou de registro eletrônico idôneo dotado de biometria ou certificado digital auditável. Ocorre que o Banco do Brasil S.A. não apresentou nenhum contrato assinado pela autora que comprovasse a solicitação ou a anuência válida para a concessão do limite do cartão Ourocard Fácil Visa ou do cheque especial. Pelo contrário, limitou-se o requerido a defender em tese a possibilidade de contratação eletrônica e a colacionar extratos e faturas unilaterais (ID 10684212376). A análise das faturas do cartão de crédito apresentadas pelo requerido em ID 10684212376 evidencia que, antes do evento danoso ocorrido em 17/10/2025, o saldo anterior da fatura do cartão de crédito da autora era rigorosamente R$ 0,00 (zero real) - ID 10684212376. A primeira fatura emitida com lançamentos é datada de 29/10/2025 (com vencimento em 10/11/2025), contendo exclusivamente os débitos e os juros "saque Pix" efetuados na data da fraude (17/10/2025) e, subsequentemente, lançamentos de "parcelamento automático" de fatura realizados pelo próprio banco requerido a título de financiamento involuntário da dívida gerada pelos criminosos (ID 10684212376). A liberação de limites de crédito sem solicitação prévia e expressa do consumidor configura nítida prática abusiva vedada pelo art. 39, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe expressamente ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". Não tendo a instituição financeira comprovado a manifestação de vontade hígida da consumidora para a contratação dos limites de crédito e do cheque especial, declara-se a nulidade e a inexistência das aludidas linhas de crédito. Ainda que se ponderasse sobre a tese do requerido de que as operações Pix teriam sido efetuadas mediante a utilização das senhas de 6 e 8 dígitos e de dispositivo móvel, a responsabilidade do banco requerido remanesce hígida e inafastável sob o fundamento da falha ostensiva no dever de segurança bancária. A requerente é pessoa idosa, aposentada por incapacidade permanente com renda de um salário mínimo, moradora da pequena localidade de Cristais/MG, sem histórico de utilização de plataformas virtuais de investimento, transferências vultosas ou uso de limites de crédito. No dia 17/10/2025, no exíguo intervalo de poucas horas (entre 15h21min e 18h53min), foram disparadas da conta da autora 9 (nove) operações sucessivas via Pix, no montante global de R$ 2.986,82 (dois mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), pulverizadas entre favorecidos situados nos Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul (Chainvox Labs Ltda ME, BR Tek Negócios e Tecnologia Ltda e Leandro Pereira Machiori) (IDs 10599389410 e 10684226028). Os referidos Pix consumiram não apenas o pequeno saldo existente na conta corrente, mas drenaram integralmente o limite do cheque especial e o limite do cartão de crédito (Ourocard) (IDs 10684206774 e 10684212376). A execução de sucessivas transferências eletrônicas em lote, em curto intervalo de tempo, utilizando limite de crédito não usado anteriormente e direcionadas a empresas desconhecidas em jurisdições distantes, constitui padrão de movimentação manifestamente atípico e absolutamente discrepante do perfil de consumo da requerente. As instituições financeiras têm o dever regulamentar e contratual de implementar algoritmos e mecanismos eficazes de segurança e monitoramento em tempo real capazes de identificar e bloquear preventivamente operações atípicas que fujam ao padrão do correntista. A omissão do banco requerido em paralisar temporariamente as transações suspeitas e exigir confirmação reforçada da consumidora vulnerável caracteriza defeito inequívoco na prestação do serviço, a teor do art. 14, § 1º, do CDC. A alegação do requerido de que a consumidora teria sido vítima de golpe de engenharia social ("falsa central telefônica") e de que isso configuraria fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC) não se sustenta perante a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. O risco de fraudes eletrônicas praticadas por terceiros no âmbito do mercado bancário constitui fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento (Teoria do Risco do Empreendimento). Tal entendimento encontra-se sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula nº 479, senão vejamos: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Reforçando a obrigatoriedade de monitoramento das operações que destoam do perfil do consumidor, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a responsabilidade objetiva da casa bancária. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX . TRANSAÇÕES ATÍPICAS. DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE . 1. Consumidor idoso, correntista da instituição financeira, teve dispositivo móvel habilitado minutos antes de sucessivas transferências via pix, em valores elevados, realizadas em curtíssimo intervalo de tempo, com esvaziamento da conta, alegando nunca ter utilizado a ferramenta pix nem o internet banking, bem como a inexistência de operações anteriores desse tipo em seu extrato. Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo culpa concorrente da instituição financeira por não adotar medidas de segurança para impedir transações estranhas ao perfil do consumidor. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da instituição financeira, afastando sua responsabilidade sob fundamento de culpa exclusiva da vítima, que teria fornecido dados aos fraudadores . 2. As instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos causados em fraudes bancárias, quando falham em identificar e bloquear transações atípicas que destoam do padrão de consumo do correntista. 3. "É obrigação das instituições financeiras verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas independentemente de qualquer ato dos consumidores, porquanto o sistema bancário que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo tem vulnerabilidades e viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras, configurando falha da prestação de serviço" (REsp n . 2.229.245/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002644119 ES 2024/0119036-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2026).g.n. No mesmo sentido, perfilha o entendimento do E.TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA VIA PIX MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a falha na prestação do serviço bancário em razão de fraude ocorrida por meio de transferência via PIX, com condenação da instituição financeira ao ressarcimento do valor transferido e ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fraude bancária decorrente de transferência via PIX realizada por terceiro configura fortuito interno, apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) estabelecer se o dano moral é devido e se o valor arbitrado na sentença mostra-se proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituições financeiras e seus clientes, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 4. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias inserem-se no risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A instituição financeira não comprova a existência de culpa exclusiva da consumidora nem a inexistência de defeito no serviço, ônus que lhe incumbia, limitando-se a alegações genéricas e provas inacessíveis ao contraditório. 6. A realização de operação manifestamente atípica e destoante do perfil de consumo da correntista, sem mecanismos eficazes de prev enção ou bloqueio, evidencia falha na segurança do sistema bancário. 7. O dano moral decorre do abalo experimentado pela consumidora em razão da indevida subtração de numerário e da insegurança gerada pela fraude, prescindindo de prova específica. 8. O valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fraude bancária praticada por terceiro mediante engenharia social configura fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A ausência de mecanismos eficazes de prevenção a operações atípicas caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 3. O dano moral é presumido quando a fraude resulta em indevida subtração de valores da conta do consumidor, sendo legítima a fixação de indenização em patamar razoável e proporcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, Súmulas 297 e 479; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.237559-7/001, Rel. Des. Régia Ferreira de Lima, 12ª Câmara Cível, j. 27.08.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.466887-4/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 10/02/2026).g.n. Portanto, caracterizado o defeito na prestação do serviço e a ocorrência de fortuito interno, impõe-se a procedência dos pedidos autorais. Do pedido de danos morais Na hipótese em exame, o dano moral decorre diretamente da gravidade do defeito do serviço bancário (dano in re ipsa). A disponibilização indevida de limites não contratados e a subsequente drenagem de recursos da conta de uma pessoa idosa, aposentada por invalidez com proventos módicos de um salário mínimo (ID 10613849281), somada à posterior cobrança insistente de encargos de mora exorbitantes e à peregrinação via crucis imposta à consumidora para tentar resolver a questão perante a agência física e o Procon (IDs 10599381274 e 10599384420), extrapolam em muito o mero aborrecimento cotidiano. A angústia, o sentimento de impotência e o abalo à subsistência e à paz psíquica de quem vê seus parcos proventos alimentares comprometidos por dívidas decorrentes de fraudes não detectadas pelo banco configuram lesão grave aos direitos da personalidade da requerente. O E.TJMG reconhece o cabimento da reparação extrapatrimonial em casos análogos de fraude bancária via Pix, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO PROVIDO. I - A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em transações bancárias, quando decorrentes de falha na segurança do serviço prestado. II - A retirada não autorizada de valores da conta do consumidor, sem pronta restituição e a necessidade de ajuizamento de ação judicial para a solução do problema extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos, gerando angústia e sofrimento que justificam a reparação moral. III - O quantum indenizatório deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso e a função punitivo-pedagógica da indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.124836-5/001, Relator(a): Des.(a) Sidnei Ponce (JD), 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 11/06/2025).g.n. Assim, estabelecido o dever de indenizar, a fixação do quantum deve atender à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo abalo sofrido e, ao mesmo tempo, impor uma sanção de caráter punitivo e pedagógico ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. O valor deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a gravidade da culpa. Considerando tais critérios, entendo como justo, razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se afigura adequada para compensar os transtornos sofridos pela requerente, sem implicar enriquecimento ilícito, e para impor à parte requerida uma sanção que as iniba de repetir a conduta faltosa. III – Dispositivo Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela requerente, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, para: DECLARAR a nulidade e a inexistência das contratações dos limites de cartão de crédito (Ourocard Fácil Visa) e de cheque especial (Conta Especial Ouro) atribuídos à conta da autora. DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade de todos os débitos referentes às 9 (nove) transações via Pix efetuadas na conta corrente da autora em 17/10/2025, no valor original de R$ 2.986,82 (dois mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos) - ID 10599389410, bem como de todos os juros, tarifas, IOF, encargos de mora e parcelamentos automáticos vinculados a tais operações (inclusive o montante de R$ 3.437,06 – Três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e seis centavos -, apurado em 16/12/2025 e lançamentos posteriores). CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre os valores da condenação deverá incidir correção monetária IPCA a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), bem como juros de mora pela taxa SELIC, conforme a nova redação do 406, da Lei Substantiva Civil, a partir da data do evento danoso – Súmula nº 54, do Col. STJ). CONDENAR o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intima-se e Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo