Detalhe do processo

5008229-82.2023.8.21.0037

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008229-82.2023.8.21.0037/RS AUTOR : VILTON DE OLIVEIRA GARCIA ADVOGADO(A) : SILVIA ROSANE SOMMER RODRIGUES (OAB RS118764) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por VILTON DE OLIVEIRA GARCIA em face de BANCO PAN S.A., na qual foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos colacionados nº 738759887 e nº 739669438. O perito nomeado apresentou manifestação no evento 50, PET1 aceitando o encargo e estimando os seus honorários profissionais no montante de R$ 2.450,00 (dois mil e quatrocentos e cinquenta reais), detalhando as etapas de digitalização, microscopia, elaboração do laudo e respostas aos quesitos formulados. A instituição financeira requerida impugnou a proposta de honorários no evento 67, PET1 , sustentando que o valor estaria elevado e desproporcional à complexidade da matéria, sugerindo a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais). Em resposta, o perito judicial manifestou-se no evento 68, PET1 , esclarecendo as minúcias técnicas da perícia grafoscópica e, com vistas a conferir celeridade ao trâmite processual, apresentou contraproposta no patamar de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). A demandada reiterou sua insurgência no evento 77, PET1 postulando a revisão da quantia ou a substituição do perito nomeado. Instado a se manifestar novamente, o perito colacionou a petição do evento 78, PET1 , repisando a fundamentação técnica e reduzindo formalmente a sua pretensão remuneratória final para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A parte autora apresentou manifestação no evento 79, PET1 , reiterando que goza do benefício da gratuidade da justiça e requerendo a fixação dos honorários com a determinação de depósito à parte requerida, destacando a razoabilidade do montante e a seriedade dos trabalhos a serem realizados. Vieram os autos conclusos. A fixação da verba honorária pericial deve nortear-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a complexidade do encargo, o grau de especialização técnica exigido, o tempo estimado para a execução dos trabalhos, a natureza dos exames a serem desenvolvidos e o lugar de sua prestação, consoante estabelece o artigo 465 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o objeto da perícia grafotécnica e documentoscópica envolve o exame minucioso de dois instrumentos contratuais distintos. Com efeito, a realização de perícia grafotécnica em múltiplos documentos contratuais afasta a alegação de singeleza técnica, tendo em vista a necessidade de emprego de instrumentação óptica específica, digitalização de alta resolução, cotejo técnico aprofundado e elaboração de laudo pericial devidamente fundamentado e ilustrado. A proposta de honorários periciais foi apresentada de forma discriminada pelo perito nomeado e, após as ponderações da instituição financeira ré, sofreu redução voluntária sucessiva, culminando na contraproposta final no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme petição do evento 78, PET1 . Desse modo, verifica-se que o valor final mostra-se adequado, moderado e perfeitamente condizente com a extensão e a relevância do mister pericial a ser desempenhado, encontrando-se alinhado aos parâmetros comumente praticados nesta jurisdição para exames grafoscópicos dessa natureza. Por outro lado, resta mantida a obrigação da instituição financeira demandada em relação ao adiantamento das despesas periciais, consoante já assentado na decisão do evento 43, DESPADEC1 . Por fim, indefere-se o pedido subsidiário de substituição do perito formulado pela parte ré, haja vista que não se verifica qualquer das hipóteses legais previstas no artigo 467 ou no artigo 468 do Código de Processo Civil, tratando-se de profissional devidamente habilitado e cadastrado perante o Tribunal de Justiça. Assim, HOMOLOGO a proposta final de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado no evento 78, PET1 , fixando a verba honorária definitiva em R$ 2.000,00 (dois mil reais). INTIME-SE a instituição financeira ré, BANCO PAN S.A., por meio de seus procuradores cadastrados, para que proceda ao depósito judicial integral do valor homologado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovando-o nos autos; Efetuado o depósito judicial, AUTORIZO desde logo o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária em favor do perito ARTUR PORTILHO MENON , expedindo-se o competente alvará ou ordem de transferência para os dados bancários informados no Evento 78, restando o remanescente vinculado à entrega definitiva do laudo pericial e à prestação de eventuais esclarecimentos; Com a comprovação do depósito, INTIME-SE o perito judicial para que dê início aos trabalhos técnicos, devendo apresentar o laudo pericial em juízo no prazo de 20 (vinte) dias.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor VILTON DE OLIVEIRA GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 110803/RS

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SILVIA ROSANE SOMMER RODRIGUES

OAB: 118764/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008229-82.2023.8.21.0037/RS AUTOR : VILTON DE OLIVEIRA GARCIA ADVOGADO(A) : SILVIA ROSANE SOMMER RODRIGUES (OAB RS118764) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por VILTON DE OLIVEIRA GARCIA em face de BANCO PAN S.A., na qual foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos colacionados nº 738759887 e nº 739669438. O perito nomeado apresentou manifestação no evento 50, PET1 aceitando o encargo e estimando os seus honorários profissionais no montante de R$ 2.450,00 (dois mil e quatrocentos e cinquenta reais), detalhando as etapas de digitalização, microscopia, elaboração do laudo e respostas aos quesitos formulados. A instituição financeira requerida impugnou a proposta de honorários no evento 67, PET1 , sustentando que o valor estaria elevado e desproporcional à complexidade da matéria, sugerindo a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais). Em resposta, o perito judicial manifestou-se no evento 68, PET1 , esclarecendo as minúcias técnicas da perícia grafoscópica e, com vistas a conferir celeridade ao trâmite processual, apresentou contraproposta no patamar de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). A demandada reiterou sua insurgência no evento 77, PET1 postulando a revisão da quantia ou a substituição do perito nomeado. Instado a se manifestar novamente, o perito colacionou a petição do evento 78, PET1 , repisando a fundamentação técnica e reduzindo formalmente a sua pretensão remuneratória final para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A parte autora apresentou manifestação no evento 79, PET1 , reiterando que goza do benefício da gratuidade da justiça e requerendo a fixação dos honorários com a determinação de depósito à parte requerida, destacando a razoabilidade do montante e a seriedade dos trabalhos a serem realizados. Vieram os autos conclusos. A fixação da verba honorária pericial deve nortear-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a complexidade do encargo, o grau de especialização técnica exigido, o tempo estimado para a execução dos trabalhos, a natureza dos exames a serem desenvolvidos e o lugar de sua prestação, consoante estabelece o artigo 465 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o objeto da perícia grafotécnica e documentoscópica envolve o exame minucioso de dois instrumentos contratuais distintos. Com efeito, a realização de perícia grafotécnica em múltiplos documentos contratuais afasta a alegação de singeleza técnica, tendo em vista a necessidade de emprego de instrumentação óptica específica, digitalização de alta resolução, cotejo técnico aprofundado e elaboração de laudo pericial devidamente fundamentado e ilustrado. A proposta de honorários periciais foi apresentada de forma discriminada pelo perito nomeado e, após as ponderações da instituição financeira ré, sofreu redução voluntária sucessiva, culminando na contraproposta final no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme petição do evento 78, PET1 . Desse modo, verifica-se que o valor final mostra-se adequado, moderado e perfeitamente condizente com a extensão e a relevância do mister pericial a ser desempenhado, encontrando-se alinhado aos parâmetros comumente praticados nesta jurisdição para exames grafoscópicos dessa natureza. Por outro lado, resta mantida a obrigação da instituição financeira demandada em relação ao adiantamento das despesas periciais, consoante já assentado na decisão do evento 43, DESPADEC1 . Por fim, indefere-se o pedido subsidiário de substituição do perito formulado pela parte ré, haja vista que não se verifica qualquer das hipóteses legais previstas no artigo 467 ou no artigo 468 do Código de Processo Civil, tratando-se de profissional devidamente habilitado e cadastrado perante o Tribunal de Justiça. Assim, HOMOLOGO a proposta final de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado no evento 78, PET1 , fixando a verba honorária definitiva em R$ 2.000,00 (dois mil reais). INTIME-SE a instituição financeira ré, BANCO PAN S.A., por meio de seus procuradores cadastrados, para que proceda ao depósito judicial integral do valor homologado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovando-o nos autos; Efetuado o depósito judicial, AUTORIZO desde logo o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária em favor do perito ARTUR PORTILHO MENON , expedindo-se o competente alvará ou ordem de transferência para os dados bancários informados no Evento 78, restando o remanescente vinculado à entrega definitiva do laudo pericial e à prestação de eventuais esclarecimentos; Com a comprovação do depósito, INTIME-SE o perito judicial para que dê início aos trabalhos técnicos, devendo apresentar o laudo pericial em juízo no prazo de 20 (vinte) dias.