5008224-53.2023.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5008224-53.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito, Contratos Bancários] AUTOR: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. CPF: 42.898.825/0001-15 RÉU: ELIZABETH RODRIGUES MORAIS GERMANO CPF: 246.947.626-72 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO BRASIL LTDA. em desfavor de ELIZABETH RODRIGUES MORAIS GERMANO, todos devidamente qualificados. O autor alega que a ré contratou operações de crédito (cheque especial, cartão de crédito e empréstimo pessoal) e não efetuou o pagamento, gerando saldo devedor total de R$ 34.782,47 em 17/02/2023. Requer a citação para pagamento e constituição do título executivo. Juntou documentos. Citada, a ré apresentou Embargos à Monitória (ID 9804743350), requerendo gratuidade de justiça e alegando: (a) inadequação da via eleita; (b) divergência entre taxa de juros contratada (2,68% a.m.) e praticada no empréstimo nº 120286-0; (c) capitalização indevida de juros; (d) cumulação de multa com juros de mora; (e) descaracterização da mora; (f) compensação com quotas sociais; (g) inépcia parcial quanto ao cartão de crédito. Confessou como incontroverso o valor de R$ 29.360,17. O autor apresentou impugnação (ID 9843170802), pugnando pela rejeição dos embargos. Intimadas a especificarem provas, a autora requereu julgamento antecipado (ID 9851996108) e a ré requereu prova pericial e exibição de documentos (ID 9848673242). O juízo indeferiu a perícia (ID 9899148712) e proferiu sentença de procedência (ID 10180757846). A ré apelou. O TJMG, pela 17ª Câmara Cível, cassou a sentença por cerceamento de defesa, determinando a realização de prova pericial contábil (ID 10312234174). Realizada a perícia. Laudo (ID 10567750972) e esclarecimentos (ID 10601907101), homologados pelo juízo (ID 10659763273). As partes manifestaram-se sobre o laudo (ID's 10574425533, 10582323889, 10604966099, 10604966101, 10609503270). É o relatório. Decido. Verifico que o processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Das Preliminares Inépcia parcial da inicial (cartão de crédito). A ré alega que o débito de cartão de crédito não foi comprovado por prova escrita idônea. Contudo, as faturas do cartão (IDs 9737099194 e 9737087492) e os Instrumentos de Cessão de Direitos Creditórios (IDs 9737061635 e 9737111526) constituem prova escrita suficiente para a ação monitória. A complexidade dos lançamentos não invalida a prova. Rejeito a preliminar. Inadequação da via eleita (art. 700, §5º, CPC). A questão foi superada pelo despacho de citação e pela sentença anterior, não tendo sido renovada no acórdão de cassação. Rejeito a preliminar. Gratuidade de Justiça. A ré é pessoa física e apresentou declaração de hipossuficiência (ID 9804712343). A impugnação do autor não trouxe elementos capazes de infirmar a presunção legal do art. 99, §3º, do CPC. Mantenho a concessão da gratuidade de justiça. Do Mérito É sabido que a ação monitória é proposta com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo extrajudicial. A prova escrita, exigida pelo artigo 700, do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. No caso dos autos, observo que a pretensão do autor vem amparada em prova escrita, qual seja, os contratos de cheque especial, cartão de crédito e empréstimo pessoal. A controvérsia se limita à suposta abusividade contratual. Quanto a esta questão, foi realizada a prova pericial que atestou a regularidade da cobrança. Vejamos: Quanto a divergência de taxa de juros. O perito confirmou que a taxa nominal do contrato nº 120286-0 é de 2,68% a.m. e que a taxa ponderada efetiva de 3,09% a.m. decorre da capitalização diária ("pro rata die") e da irregularidade dos intervalos entre os vencimentos, ambas expressamente previstas na Cláusula Sexta do contrato (ID 9737092861, p. 96-97). A Súmula 539/STJ permite a capitalização com periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada. Não há abusividade. Rejeito a alegação. Quanto a capitalização de juros. O contrato prevê expressamente a capitalização "pro rata die" (Cláusula Sexta), o que atende à exigência da Súmula 539/STJ. A informação da taxa mensal (2,68% a.m.) e da metodologia de cálculo proporcional ao número de dias atende ao dever de informação do art. 46 do CDC. Rejeito a alegação. Quanto a cumulação de multa e juros de mora. A Cláusula Oitava do contrato prevê expressamente a cobrança cumulativa de multa (2%) e juros de mora (1% a.m.). A jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS) admite a cumulação. Rejeito a alegação. Em relação a descaracterização da mora. Rejeitadas as alegações de abusividade dos encargos na normalidade, não há falar em descaracterização da mora, nos termos do Tema 972/STJ. Rejeito a alegação. Da compensação com quotas sociais. O art. 13 do Estatuto Social confere à cooperativa a faculdade (não o dever) de compensar o débito com as quotas-partes, condicionada ao desligamento do cooperado. O valor das quotas (R$ 278,44) é ínfimo diante do débito. Rejeito o pedido. Portanto, mantido o valor de R$34.782,47 (17/02/2023), conforme apurado pelo autor e corroborado pela documentação contratual e pelo laudo pericial, já que todas as alegações de abusividade foram rejeitadas. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para constituir de pleno direito título executivo judicial no valor de R$34.782,47, atualizado até 17/02/2023, que deverá ser corrigido e acrescido dos juros e encargos nos termos do contrato. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Registre-se que a intimação deverá: a) ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). b) no caso de réu revel na fase de conhecimento, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço da citação ou outro constante nos autos. c) no caso de réu citado por edital e revel na fase de conhecimento, por meio de edital. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, honorários de advogado de dez por cento e execução forçada. Decorrido o prazo e não havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, devendo atentar para o pagamento das diligências, porventura, solicitadas, bem como anexar planilha de cálculo atualizada do débito, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Requerida certidão com base no art. 517 do CPC e Provimento Conjunto nº 108 do TJMG, desde já fica autorizada a expedição, decorrido o prazo para pagamento voluntário, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Requerida inclusão do nome do executado no SERASAJUD, defiro desde já. Requerida certidão com base no art. 517 do CPC e Provimento Conjunto nº 108 do TJMG, desde já fica autorizada a expedição, decorrido o prazo para pagamento voluntário, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Requerida inclusão do nome do executado no SERASAJUD, defiro desde já. Requerida pesquisa de bens em órgãos conveniados, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB, SNIPER e CCS-Bacen, junte-se planilha atualizada do débito e guia paga para execução das diligências, desde já deferidas. Efetivado bloqueio por meio dos sistemas conveniados, intime-se o executado, na forma do artigo 841 do CPC. Esclareço que novas consultas ficarão a depender da demonstração, pelo exequente, de indícios de alteração da fortuna do executado. Requerida penhora de imóveis, apresente o exequente certidão atualizada da matrícula do imóvel que pretende penhorar. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do Provimento 426/2025. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIZABETH RODRIGUES MORAIS GERMANO
Autor SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLEISSON MIRANDA MAIA
OAB: 116025/MG
THALES PEREIRA CASTRO
OAB: 182195/MG
EUCELLI QUEIROS GONCALVES DE SOUSA FERNANDES E PERONE
OAB: 67445/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5008224-53.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito, Contratos Bancários] AUTOR: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. CPF: 42.898.825/0001-15 RÉU: ELIZABETH RODRIGUES MORAIS GERMANO CPF: 246.947.626-72 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO BRASIL LTDA. em desfavor de ELIZABETH RODRIGUES MORAIS GERMANO, todos devidamente qualificados. O autor alega que a ré contratou operações de crédito (cheque especial, cartão de crédito e empréstimo pessoal) e não efetuou o pagamento, gerando saldo devedor total de R$ 34.782,47 em 17/02/2023. Requer a citação para pagamento e constituição do título executivo. Juntou documentos. Citada, a ré apresentou Embargos à Monitória (ID 9804743350), requerendo gratuidade de justiça e alegando: (a) inadequação da via eleita; (b) divergência entre taxa de juros contratada (2,68% a.m.) e praticada no empréstimo nº 120286-0; (c) capitalização indevida de juros; (d) cumulação de multa com juros de mora; (e) descaracterização da mora; (f) compensação com quotas sociais; (g) inépcia parcial quanto ao cartão de crédito. Confessou como incontroverso o valor de R$ 29.360,17. O autor apresentou impugnação (ID 9843170802), pugnando pela rejeição dos embargos. Intimadas a especificarem provas, a autora requereu julgamento antecipado (ID 9851996108) e a ré requereu prova pericial e exibição de documentos (ID 9848673242). O juízo indeferiu a perícia (ID 9899148712) e proferiu sentença de procedência (ID 10180757846). A ré apelou. O TJMG, pela 17ª Câmara Cível, cassou a sentença por cerceamento de defesa, determinando a realização de prova pericial contábil (ID 10312234174). Realizada a perícia. Laudo (ID 10567750972) e esclarecimentos (ID 10601907101), homologados pelo juízo (ID 10659763273). As partes manifestaram-se sobre o laudo (ID's 10574425533, 10582323889, 10604966099, 10604966101, 10609503270). É o relatório. Decido. Verifico que o processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Das Preliminares Inépcia parcial da inicial (cartão de crédito). A ré alega que o débito de cartão de crédito não foi comprovado por prova escrita idônea. Contudo, as faturas do cartão (IDs 9737099194 e 9737087492) e os Instrumentos de Cessão de Direitos Creditórios (IDs 9737061635 e 9737111526) constituem prova escrita suficiente para a ação monitória. A complexidade dos lançamentos não invalida a prova. Rejeito a preliminar. Inadequação da via eleita (art. 700, §5º, CPC). A questão foi superada pelo despacho de citação e pela sentença anterior, não tendo sido renovada no acórdão de cassação. Rejeito a preliminar. Gratuidade de Justiça. A ré é pessoa física e apresentou declaração de hipossuficiência (ID 9804712343). A impugnação do autor não trouxe elementos capazes de infirmar a presunção legal do art. 99, §3º, do CPC. Mantenho a concessão da gratuidade de justiça. Do Mérito É sabido que a ação monitória é proposta com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo extrajudicial. A prova escrita, exigida pelo artigo 700, do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. No caso dos autos, observo que a pretensão do autor vem amparada em prova escrita, qual seja, os contratos de cheque especial, cartão de crédito e empréstimo pessoal. A controvérsia se limita à suposta abusividade contratual. Quanto a esta questão, foi realizada a prova pericial que atestou a regularidade da cobrança. Vejamos: Quanto a divergência de taxa de juros. O perito confirmou que a taxa nominal do contrato nº 120286-0 é de 2,68% a.m. e que a taxa ponderada efetiva de 3,09% a.m. decorre da capitalização diária ("pro rata die") e da irregularidade dos intervalos entre os vencimentos, ambas expressamente previstas na Cláusula Sexta do contrato (ID 9737092861, p. 96-97). A Súmula 539/STJ permite a capitalização com periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada. Não há abusividade. Rejeito a alegação. Quanto a capitalização de juros. O contrato prevê expressamente a capitalização "pro rata die" (Cláusula Sexta), o que atende à exigência da Súmula 539/STJ. A informação da taxa mensal (2,68% a.m.) e da metodologia de cálculo proporcional ao número de dias atende ao dever de informação do art. 46 do CDC. Rejeito a alegação. Quanto a cumulação de multa e juros de mora. A Cláusula Oitava do contrato prevê expressamente a cobrança cumulativa de multa (2%) e juros de mora (1% a.m.). A jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS) admite a cumulação. Rejeito a alegação. Em relação a descaracterização da mora. Rejeitadas as alegações de abusividade dos encargos na normalidade, não há falar em descaracterização da mora, nos termos do Tema 972/STJ. Rejeito a alegação. Da compensação com quotas sociais. O art. 13 do Estatuto Social confere à cooperativa a faculdade (não o dever) de compensar o débito com as quotas-partes, condicionada ao desligamento do cooperado. O valor das quotas (R$ 278,44) é ínfimo diante do débito. Rejeito o pedido. Portanto, mantido o valor de R$34.782,47 (17/02/2023), conforme apurado pelo autor e corroborado pela documentação contratual e pelo laudo pericial, já que todas as alegações de abusividade foram rejeitadas. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para constituir de pleno direito título executivo judicial no valor de R$34.782,47, atualizado até 17/02/2023, que deverá ser corrigido e acrescido dos juros e encargos nos termos do contrato. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Registre-se que a intimação deverá: a) ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). b) no caso de réu revel na fase de conhecimento, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço da citação ou outro constante nos autos. c) no caso de réu citado por edital e revel na fase de conhecimento, por meio de edital. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, honorários de advogado de dez por cento e execução forçada. Decorrido o prazo e não havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, devendo atentar para o pagamento das diligências, porventura, solicitadas, bem como anexar planilha de cálculo atualizada do débito, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Requerida certidão com base no art. 517 do CPC e Provimento Conjunto nº 108 do TJMG, desde já fica autorizada a expedição, decorrido o prazo para pagamento voluntário, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Requerida inclusão do nome do executado no SERASAJUD, defiro desde já. Requerida certidão com base no art. 517 do CPC e Provimento Conjunto nº 108 do TJMG, desde já fica autorizada a expedição, decorrido o prazo para pagamento voluntário, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Requerida inclusão do nome do executado no SERASAJUD, defiro desde já. Requerida pesquisa de bens em órgãos conveniados, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB, SNIPER e CCS-Bacen, junte-se planilha atualizada do débito e guia paga para execução das diligências, desde já deferidas. Efetivado bloqueio por meio dos sistemas conveniados, intime-se o executado, na forma do artigo 841 do CPC. Esclareço que novas consultas ficarão a depender da demonstração, pelo exequente, de indícios de alteração da fortuna do executado. Requerida penhora de imóveis, apresente o exequente certidão atualizada da matrícula do imóvel que pretende penhorar. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do Provimento 426/2025. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem