Detalhe do processo

5008223-37.2022.8.13.0521

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5008223-37.2022.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: GERALDO MANGELIO VERDE CPF: 606.888.828-20 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato, repetição de indébito e compensação por danos morais proposta por GERALDO MANGELIO VERDE contra BANCO BMG S.A., qualificados nos autos. A parte autora alegou que recebe benefício previdenciário n. 1072600487 e foi surpreendida por ligações da parte ré a respeito de cartão de crédito que afirmou nunca ter solicitado. Relatou que sua filha entrou em contato com a instituição financeira no dia 06/05/2022, protocolo n. 255115632, e obteve a informação de que havia débito vinculado a cartão de crédito consignado, com descontos no benefício do INSS, embora o cartão tivesse sido enviado para endereço desconhecido na cidade de São Bernardo do Campo/SP. Afirmou que reside em Ponte Nova/MG desde 2018, negou a assinatura de contrato e relatou descontos mensais que passaram de R$ 15,52 para R$ 27,90. Sustentou que solicitou o cancelamento do cartão e do débito, sem êxito, e registrou boletim de ocorrência n. 2022-019865292-001. Requereu tutela de urgência para suspender a reserva de margem consignável e os descontos, gratuidade de justiça, declaração de inexistência da contratação de cartão de crédito com RMC, restituição em dobro dos descontos, no valor total indicado de R$ 870,92, compensação por danos morais de R$ 20.000,00, exibição do contrato e condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A decisão de ID 9574403368 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, concedeu a gratuidade de justiça à parte autora e inverteu o ônus da prova. A parte ré, em contestação (ID 9591349723), sustentou que as partes celebraram, em 27/03/2020, contrato de cartão de crédito consignado BMG Card n. 5259 XXXX XXXX 2109, vinculado à matrícula n. 1072600487, com código de adesão n. 61162807 e reserva de margem n. 16242154. Afirmou que houve assinatura de termo de adesão e de termo de consentimento esclarecido, autorização para averbação da RMC e saque de R$ 470,00 em conta de titularidade da parte autora perante a Caixa Econômica Federal, agência 1207, conta 26448-9. Defendeu a validade do negócio jurídico, a licitude dos descontos mínimos da fatura em folha de pagamento, a inexistência de defeito na prestação do serviço, a ausência de dano moral e o descabimento da restituição em dobro. Em caráter subsidiário, pediu a restituição simples de eventual valor, a compensação de quantias disponibilizadas, a redução de eventual compensação moral, a observância de suposta culpa concorrente e a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação no ID 9611150601. Decisão de saneamento de ID 9671297390 deferiu a prova pericial grafotécnica. Laudo pericial no ID 10508247870 e esclarecimentos no ID 10595470051, homologado pela decisão de ID 10648467463. Razões finais da parte autora no ID 10665063978 e da parte ré no ID 10666013832. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e compensação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo CDC, já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) e a parte ré, no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC). Não há controvérsia quanto à existência de reserva de margem consignável vinculada ao benefício previdenciário n. 1072600487, à realização de descontos mensais. A controvérsia consiste na autenticidade das assinaturas atribuídas à parte autora, na validade do contrato de cartão de crédito consignado, na exigibilidade dos descontos, na possibilidade de restituição dos valores debitados, na existência de dano moral e na possibilidade de compensação do valor que a parte ré afirmou ter creditado. As provas constituem o elemento mais importante para elucidar a questão posta em juízo, visando à solução da lide. Cabem às partes demonstrar os fatos para que o julgador dê o direito a quem o tem. Tratando-se de prova negativa, em que a parte autora nega a existência de contrato, o ônus probatório recai sobre a parte ré, a quem cumpre fazer a contraprova do alegado. Nesse sentido, leciona Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, V.I. 13ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p.406): Se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. No mesmo sentido, ensina Celso Agrícola Barbi: Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. A parte requerida, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1998, v. 1, p. 80). No caso, a parte ré anexou, no ID 9591349727, o termo de adesão ao cartão de crédito consignado no qual consta a assinatura em nome da parte autora, bem como juntou, no ID 9591349728, a cédula de crédito bancário e no ID 9591349729 o comprovante de saque no valor de R$470,00. No ID 9611150601, a parte autora impugnou a assinatura aposta no suposto contrato. Tendo sido negada a assinatura aposta no instrumento de contrato e não constando do título o devido reconhecimento da firma lançada, cabe ao demandado comprovar a idoneidade da assinatura, na medida em que foi ele quem produziu o documento, afigurando-se plausível a alegada inexistência de relação jurídica. Em caso análogo, já decidiu o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. Havendo controvérsia acerca da relação jurídica que originou os descontos nos vencimentos do autor, é do réu o ônus de comprovar a celebração do contrato entre as partes. A responsabilidade da instituição financeira por celebrar contrato sem averiguar a autenticidade dos dados fornecidos, é objetiva, por configurar defeito na prestação de serviços, resultando em obrigação de indenizar. Impugnada a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira a comprovação de sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, CPC. Configurado o defeito na prestação do serviço e os descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário da Apelante, indubitável a configuração dos danos morais. O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. (TJMG - Apelação Cível 1.0015.17.003401-9/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2021, publicação da súmula em 23/04/2021) Realizada perícia grafotécnica, conforme laudo de ID 10508247870, foram confrontadas as assinaturas colhidas da parte autora com aquela aposta no instrumento do contrato, tendo o perito concluído que: 9 CONCLUSÃO Embora a análise tenha sido realizada em reprografia e considerando o exposto no Tópico 2.3.2, o confronto entre as assinaturas questionadas e o material gráfico padrão revelou características divergentes, conforme demonstrado no Tópico 8. Dessa forma, os elementos técnicos analisados sugerem que as assinaturas questionadas não provieram do punho escritor do Autor Geraldo Mangelio Verde. Diante da constatação do perito, verifica-se que a parte autora foi vítima de fraude praticada por terceiros e que o banco réu não tomou as devidas cautelas no momento de realizar o negócio jurídico, motivo pelo qual este deve ser declarado inexistente. Ainda que o contrato decorra de ato fraudulento praticado por terceira pessoa por meio da utilização ilícita do nome da parte autora, tal fato configura fortuito interno do negócio perpetrado pela ré, devendo a sociedade empresária requerida, por conseguinte, suportar os danos decorrentes. Destarte, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC, de modo que o contrato de cartão de crédito consignado vinculado à ADE n. 61162807 e à RMC n. 16242154 deve ser declarado inexistente em relação à parte autora, com inexigibilidade dos débitos dele derivados e cancelamento definitivo da reserva de margem consignável e de descontos vinculados ao negócio impugnado. Quanto à devolução dos valores indevidamente cobrados, a parte autora pretende a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ, segundo a Tese 7, entendia que “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor”. Contudo, em 2020, o STJ fixou nova tese a respeito da repetição em dobro do indébito, no sentido de não mais se exigir a demonstração da má-fé para sua aplicação, ou seja, a intenção do fornecedor em cobrar um valor indevido, sendo prescindível o elemento volitivo. A Corte Especial do STJ assim se posicionou: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No mesmo sentido, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - SERVIÇO PRESTADO - LEGITIMIDADE - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - ABUSIVIDADE - VENDA CASADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - SEM PROVA DE DOLO OU MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É válida a cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação e bem somente quando há prova do serviço efetivamente prestado e não há indícios da abusividade do valor cobrado. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3. A repetição do indébito se dá de forma simples, quando a cobrança é anterior à publicação da tese fixada pelo C. STJ no EAREsp 676.608/RS e não há prova da má-fé da instituição financeira. 4. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.106595-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2021, publicação da súmula em 11/08/2021) No caso, houve a cobrança indevida de valores em desfavor da parte autora antes e depois de 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido no EAREsp 676.608/RS. Assim, a repetição do indébito deverá ocorrer na forma simples para os valores cobrados antes da data de 30/03/2021 e de forma dobrada para os valores cobrados após referida data. Quanto ao dano moral, este está configurado. A situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero dissabor. A contratação de um cartão de crédito consignado fraudulento, com descontos indevidos em benefício de natureza alimentar e perda de tempo para a resolução da situação, violou a integridade psíquica da parte autora. Em relação ao valor, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a capacidade econômica da ré, fixa-se a compensação por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão inicial para: 1. declarar inexistente o negócio jurídico consubstanciado no contrato de cartão de crédito consignado vinculado à ADE n. 61162807 e à RMC n. 16242154 2. condenar a parte ré à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato declarado inexistente, em forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos posteriores a 30/03/2021. O valor deverá ser atualizado, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices de correção monetária e taxa de juros previstos nos arts. 389 e 406 do CC. 3. condenar a parte ré ao pagamento da importância líquida de R$3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de compensação por danos morais. O valor deverá ser atualizado desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora desde a citação, de acordo com os índices de correção monetária e taxa de juros previstos nos arts. 389 e 406 do CC. Fica autorizada a compensação com o valor disponibilizado à parte autora (R$ 470,00 conforme ID 9591349729), quantia essa a ser atualizada pelo índice fixado no art. 389 do CC. Condena-se a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada a presente em julgado, remetam-se os autos à contadoria para apuração dos custos do processo. Após, intime-se a parte ré a pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição da CNPDP. Após, cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor GERALDO MANGELIO VERDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES

OAB: 71885/MG

RAIANE DIAS FABRI

OAB: 191210/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5008223-37.2022.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: GERALDO MANGELIO VERDE CPF: 606.888.828-20 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato, repetição de indébito e compensação por danos morais proposta por GERALDO MANGELIO VERDE contra BANCO BMG S.A., qualificados nos autos. A parte autora alegou que recebe benefício previdenciário n. 1072600487 e foi surpreendida por ligações da parte ré a respeito de cartão de crédito que afirmou nunca ter solicitado. Relatou que sua filha entrou em contato com a instituição financeira no dia 06/05/2022, protocolo n. 255115632, e obteve a informação de que havia débito vinculado a cartão de crédito consignado, com descontos no benefício do INSS, embora o cartão tivesse sido enviado para endereço desconhecido na cidade de São Bernardo do Campo/SP. Afirmou que reside em Ponte Nova/MG desde 2018, negou a assinatura de contrato e relatou descontos mensais que passaram de R$ 15,52 para R$ 27,90. Sustentou que solicitou o cancelamento do cartão e do débito, sem êxito, e registrou boletim de ocorrência n. 2022-019865292-001. Requereu tutela de urgência para suspender a reserva de margem consignável e os descontos, gratuidade de justiça, declaração de inexistência da contratação de cartão de crédito com RMC, restituição em dobro dos descontos, no valor total indicado de R$ 870,92, compensação por danos morais de R$ 20.000,00, exibição do contrato e condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A decisão de ID 9574403368 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, concedeu a gratuidade de justiça à parte autora e inverteu o ônus da prova. A parte ré, em contestação (ID 9591349723), sustentou que as partes celebraram, em 27/03/2020, contrato de cartão de crédito consignado BMG Card n. 5259 XXXX XXXX 2109, vinculado à matrícula n. 1072600487, com código de adesão n. 61162807 e reserva de margem n. 16242154. Afirmou que houve assinatura de termo de adesão e de termo de consentimento esclarecido, autorização para averbação da RMC e saque de R$ 470,00 em conta de titularidade da parte autora perante a Caixa Econômica Federal, agência 1207, conta 26448-9. Defendeu a validade do negócio jurídico, a licitude dos descontos mínimos da fatura em folha de pagamento, a inexistência de defeito na prestação do serviço, a ausência de dano moral e o descabimento da restituição em dobro. Em caráter subsidiário, pediu a restituição simples de eventual valor, a compensação de quantias disponibilizadas, a redução de eventual compensação moral, a observância de suposta culpa concorrente e a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação no ID 9611150601. Decisão de saneamento de ID 9671297390 deferiu a prova pericial grafotécnica. Laudo pericial no ID 10508247870 e esclarecimentos no ID 10595470051, homologado pela decisão de ID 10648467463. Razões finais da parte autora no ID 10665063978 e da parte ré no ID 10666013832. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e compensação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo CDC, já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) e a parte ré, no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC). Não há controvérsia quanto à existência de reserva de margem consignável vinculada ao benefício previdenciário n. 1072600487, à realização de descontos mensais. A controvérsia consiste na autenticidade das assinaturas atribuídas à parte autora, na validade do contrato de cartão de crédito consignado, na exigibilidade dos descontos, na possibilidade de restituição dos valores debitados, na existência de dano moral e na possibilidade de compensação do valor que a parte ré afirmou ter creditado. As provas constituem o elemento mais importante para elucidar a questão posta em juízo, visando à solução da lide. Cabem às partes demonstrar os fatos para que o julgador dê o direito a quem o tem. Tratando-se de prova negativa, em que a parte autora nega a existência de contrato, o ônus probatório recai sobre a parte ré, a quem cumpre fazer a contraprova do alegado. Nesse sentido, leciona Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, V.I. 13ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p.406): Se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. No mesmo sentido, ensina Celso Agrícola Barbi: Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. A parte requerida, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1998, v. 1, p. 80). No caso, a parte ré anexou, no ID 9591349727, o termo de adesão ao cartão de crédito consignado no qual consta a assinatura em nome da parte autora, bem como juntou, no ID 9591349728, a cédula de crédito bancário e no ID 9591349729 o comprovante de saque no valor de R$470,00. No ID 9611150601, a parte autora impugnou a assinatura aposta no suposto contrato. Tendo sido negada a assinatura aposta no instrumento de contrato e não constando do título o devido reconhecimento da firma lançada, cabe ao demandado comprovar a idoneidade da assinatura, na medida em que foi ele quem produziu o documento, afigurando-se plausível a alegada inexistência de relação jurídica. Em caso análogo, já decidiu o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. Havendo controvérsia acerca da relação jurídica que originou os descontos nos vencimentos do autor, é do réu o ônus de comprovar a celebração do contrato entre as partes. A responsabilidade da instituição financeira por celebrar contrato sem averiguar a autenticidade dos dados fornecidos, é objetiva, por configurar defeito na prestação de serviços, resultando em obrigação de indenizar. Impugnada a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira a comprovação de sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, CPC. Configurado o defeito na prestação do serviço e os descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário da Apelante, indubitável a configuração dos danos morais. O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. (TJMG - Apelação Cível 1.0015.17.003401-9/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2021, publicação da súmula em 23/04/2021) Realizada perícia grafotécnica, conforme laudo de ID 10508247870, foram confrontadas as assinaturas colhidas da parte autora com aquela aposta no instrumento do contrato, tendo o perito concluído que: 9 CONCLUSÃO Embora a análise tenha sido realizada em reprografia e considerando o exposto no Tópico 2.3.2, o confronto entre as assinaturas questionadas e o material gráfico padrão revelou características divergentes, conforme demonstrado no Tópico 8. Dessa forma, os elementos técnicos analisados sugerem que as assinaturas questionadas não provieram do punho escritor do Autor Geraldo Mangelio Verde. Diante da constatação do perito, verifica-se que a parte autora foi vítima de fraude praticada por terceiros e que o banco réu não tomou as devidas cautelas no momento de realizar o negócio jurídico, motivo pelo qual este deve ser declarado inexistente. Ainda que o contrato decorra de ato fraudulento praticado por terceira pessoa por meio da utilização ilícita do nome da parte autora, tal fato configura fortuito interno do negócio perpetrado pela ré, devendo a sociedade empresária requerida, por conseguinte, suportar os danos decorrentes. Destarte, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC, de modo que o contrato de cartão de crédito consignado vinculado à ADE n. 61162807 e à RMC n. 16242154 deve ser declarado inexistente em relação à parte autora, com inexigibilidade dos débitos dele derivados e cancelamento definitivo da reserva de margem consignável e de descontos vinculados ao negócio impugnado. Quanto à devolução dos valores indevidamente cobrados, a parte autora pretende a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ, segundo a Tese 7, entendia que “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor”. Contudo, em 2020, o STJ fixou nova tese a respeito da repetição em dobro do indébito, no sentido de não mais se exigir a demonstração da má-fé para sua aplicação, ou seja, a intenção do fornecedor em cobrar um valor indevido, sendo prescindível o elemento volitivo. A Corte Especial do STJ assim se posicionou: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No mesmo sentido, o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - SERVIÇO PRESTADO - LEGITIMIDADE - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - ABUSIVIDADE - VENDA CASADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - SEM PROVA DE DOLO OU MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É válida a cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação e bem somente quando há prova do serviço efetivamente prestado e não há indícios da abusividade do valor cobrado. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3. A repetição do indébito se dá de forma simples, quando a cobrança é anterior à publicação da tese fixada pelo C. STJ no EAREsp 676.608/RS e não há prova da má-fé da instituição financeira. 4. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.106595-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2021, publicação da súmula em 11/08/2021) No caso, houve a cobrança indevida de valores em desfavor da parte autora antes e depois de 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido no EAREsp 676.608/RS. Assim, a repetição do indébito deverá ocorrer na forma simples para os valores cobrados antes da data de 30/03/2021 e de forma dobrada para os valores cobrados após referida data. Quanto ao dano moral, este está configurado. A situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero dissabor. A contratação de um cartão de crédito consignado fraudulento, com descontos indevidos em benefício de natureza alimentar e perda de tempo para a resolução da situação, violou a integridade psíquica da parte autora. Em relação ao valor, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a capacidade econômica da ré, fixa-se a compensação por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão inicial para: 1. declarar inexistente o negócio jurídico consubstanciado no contrato de cartão de crédito consignado vinculado à ADE n. 61162807 e à RMC n. 16242154 2. condenar a parte ré à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato declarado inexistente, em forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos posteriores a 30/03/2021. O valor deverá ser atualizado, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices de correção monetária e taxa de juros previstos nos arts. 389 e 406 do CC. 3. condenar a parte ré ao pagamento da importância líquida de R$3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de compensação por danos morais. O valor deverá ser atualizado desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora desde a citação, de acordo com os índices de correção monetária e taxa de juros previstos nos arts. 389 e 406 do CC. Fica autorizada a compensação com o valor disponibilizado à parte autora (R$ 470,00 conforme ID 9591349729), quantia essa a ser atualizada pelo índice fixado no art. 389 do CC. Condena-se a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada a presente em julgado, remetam-se os autos à contadoria para apuração dos custos do processo. Após, intime-se a parte ré a pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição da CNPDP. Após, cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova