5008221-17.2025.8.13.0148
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal, de Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de Lagoa Santa
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / Vara Criminal, de Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5008221-17.2025.8.13.0148 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JULIANO DAS FLORES RAMOS CPF: 125.904.695-86 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de análise da defesa prévia apresentada pela defesa de JULIANO DAS FLORES RAMOS, denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em preliminar, suscitou a nulidade do ingresso dos policiais militares em sua residência, afirmando que o ingresso ocorreu sem mandado judicial e que inexiste qualquer elemento idôneo que demonstre a existência de consentimento livre, voluntário e inequívoco do morador, destacando a ausência de termo escrito, gravação audiovisual, testemunha independente ou qualquer outro meio objetivo de comprovação da alegada autorização. Argumentou, ainda, que o acusado exerceu formalmente seu direito constitucional ao silêncio, circunstância que recomenda cautela quanto à alegada confissão informal atribuída a ele durante a abordagem. Alegou, também, a fragilidade do lastro probatório, ao fundamento de que a imputação repousa essencialmente sobre os relatos dos policiais responsáveis pela diligência, reputando imprescindível a instrução processual para o esclarecimento da dinâmica dos fatos, da origem da denúncia anônima, da legalidade da abordagem, do ingresso domiciliar e da apreensão do aparelho celular. Requereu a produção das provas especificadas na peça defensiva, especialmente a oitiva das testemunhas arroladas, a expedição de ofício à Polícia Militar para apresentação de eventuais registros audiovisuais da ocorrência. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela rejeição das teses defensivas. Sustentou, em síntese, a licitude do ingresso domiciliar, ao fundamento de que a diligência foi precedida de fundadas razões indicativas da prática de crime permanente, bem como defendeu a regularidade da abordagem policial, a idoneidade dos depoimentos dos agentes públicos, a suficiência do conjunto probatório e a legalidade da apreensão do aparelho celular e da quebra de sigilo telemático, requerendo o regular prosseguimento da ação penal. É o breve relatório. Decido. Não se verifica, nesta fase processual, nulidade apta a obstar o prosseguimento da ação penal, tampouco hipótese autorizadora de absolvição sumária. A defesa suscita, em caráter preliminar, a ilicitude do ingresso dos policiais militares na residência do acusado, sustentando a inexistência de mandado judicial e a ausência de prova segura acerca da alegada autorização para ingresso no imóvel. A tese, contudo, não comporta acolhimento neste momento processual. É certo que a inviolabilidade domiciliar constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, cuja mitigação somente se admite nas hipóteses constitucionalmente previstas. Também é assente na jurisprudência que o consentimento do morador deve revelar-se livre, inequívoco e passível de controle posterior, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de outros elementos de confirmação. Todavia, igualmente se encontra consolidado o entendimento de que, tratando-se de crime permanente, como ocorre, em tese, com o delito de tráfico de drogas na modalidade "guardar" ou "ter em depósito", o ingresso domiciliar prescinde de autorização judicial quando precedido de fundadas razões, objetivamente verificáveis, que indiquem a situação de flagrância. No caso concreto, conforme descrito na denúncia, a diligência policial não decorreu exclusivamente de denúncia anônima. As informações inicialmente recebidas foram seguidas de monitoramento do local, durante o qual os policiais afirmam ter visualizado o denunciado retirando objeto ocultado sob um tambor situado em frente ao imóvel, sendo apreendidos, na sequência, vinte microtubos contendo substância semelhante à cocaína. Somente após esses acontecimentos teria ocorrido o ingresso na residência, ocasião em que foram localizados os demais entorpecentes. Nesse cenário, a controvérsia instaurada pela defesa não decorre da inexistência de narrativa apta, em tese, a justificar a diligência, mas da divergência acerca da efetiva ocorrência dos fatos e da regularidade da atuação policial. Essa discussão, entretanto, demanda exame aprofundado do conjunto probatório, especialmente mediante a oitiva dos policiais responsáveis pela diligência, do acusado e das testemunhas arroladas pelas partes, providência incompatível com o reduzido âmbito cognitivo próprio da fase prevista nos arts. 396-A e 397 do Código de Processo Penal. Além disso, embora a defesa sustente que a imputação esteja alicerçada predominantemente nos relatos dos agentes públicos, é pacífico o entendimento de que os depoimentos prestados por policiais militares constituem meio de prova plenamente idôneo, especialmente quando coerentes entre si e submetidos ao contraditório judicial, inexistindo qualquer presunção de parcialidade decorrente da função por eles exercida. A credibilidade de tais declarações poderá ser confirmada, infirmada ou complementada durante a instrução, oportunidade em que será possível avaliar sua consistência em conjunto com os demais elementos probatórios, não sendo admissível, nesta fase, afastá-las exclusivamente em razão de sua origem. Outrossim, a discussão acerca da licitude da apreensão do aparelho celular, da alegada confissão informal atribuída ao acusado, da dinâmica da abordagem e, sobretudo, da efetiva destinação dos entorpecentes apreendidos exige aprofundamento probatório incompatível com o juízo sumário próprio desta etapa procedimental. Ante o exposto, rejeito as teses suscitadas na resposta à acusação e RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, a teor do que dispõe o artigo 55, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Designo audiência de instrução para o dia 05/08/2027, às 13h30min. Cite-se e intime-se o acusado, conforme dispõe o artigo 56, caput, da Lei nº 11.343/2006. Intimem-se as testemunhas. Expeçam-se os mandados, ofícios requisitórios e cartas precatórias que se fizerem necessários. Quanto aos mandados que eventualmente retornarem negativos, dê-se vista à parte que arrolou a vítima/testemunha para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço atualizado, sob pena de preclusão. Sobrevindo novo endereço, proceda-se à intimação. Nos termos da determinação do Tribunal de Justiça e em conformidade com a Portaria Conjunta nº 788/PR/2018, a pessoa intimada deverá comparecer em juízo munida de documento oficial de identificação com foto, sob pena de não ser autorizada a entrada nas dependências deste Fórum, devendo tal orientação constar expressamente do mandado de intimação a ser expedido pela Secretaria do Juízo. Registro que a audiência será realizada na modalidade presencial. A participação por videoconferência será admitida apenas para vítima, testemunha ou acusado que residam fora da comarca, nos termos da Portaria nº 6.710/CGJ/2021, bem como na hipótese de pessoa custodiada em estabelecimento prisional. Os advogados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público deverão, obrigatoriamente, comparecer presencialmente ao ato, não sendo admitida, em regra, sua participação por meio remoto. Ressalvo, contudo, que, fora das hipóteses acima delineadas, poderá ser autorizada a participação à distância em situações excepcionais, desde que previamente requerida, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato, mediante justificativa idônea e sujeita à apreciação deste Juízo. Ainda: Oficie-se à Polícia Militar de Minas Gerais para que informe acerca da existência de registros audiovisuais ou de qualquer outro registro eletrônico relacionado à ocorrência, inclusive gravações de bodycam, viatura ou comunicações via rádio, providenciando, em caso positivo, o envio a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Oficie-se à Autoridade Policial, requisitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo pericial relativo à quebra do sigilo autorizada na decisão de ID 10569215782. Intime-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica. SANDRA SALLETE DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal, de Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de Lagoa Santa
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIANO DAS FLORES RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA RITA DE CASSIA ABREU
OAB: 188853/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / Vara Criminal, de Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5008221-17.2025.8.13.0148 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JULIANO DAS FLORES RAMOS CPF: 125.904.695-86 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de análise da defesa prévia apresentada pela defesa de JULIANO DAS FLORES RAMOS, denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em preliminar, suscitou a nulidade do ingresso dos policiais militares em sua residência, afirmando que o ingresso ocorreu sem mandado judicial e que inexiste qualquer elemento idôneo que demonstre a existência de consentimento livre, voluntário e inequívoco do morador, destacando a ausência de termo escrito, gravação audiovisual, testemunha independente ou qualquer outro meio objetivo de comprovação da alegada autorização. Argumentou, ainda, que o acusado exerceu formalmente seu direito constitucional ao silêncio, circunstância que recomenda cautela quanto à alegada confissão informal atribuída a ele durante a abordagem. Alegou, também, a fragilidade do lastro probatório, ao fundamento de que a imputação repousa essencialmente sobre os relatos dos policiais responsáveis pela diligência, reputando imprescindível a instrução processual para o esclarecimento da dinâmica dos fatos, da origem da denúncia anônima, da legalidade da abordagem, do ingresso domiciliar e da apreensão do aparelho celular. Requereu a produção das provas especificadas na peça defensiva, especialmente a oitiva das testemunhas arroladas, a expedição de ofício à Polícia Militar para apresentação de eventuais registros audiovisuais da ocorrência. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela rejeição das teses defensivas. Sustentou, em síntese, a licitude do ingresso domiciliar, ao fundamento de que a diligência foi precedida de fundadas razões indicativas da prática de crime permanente, bem como defendeu a regularidade da abordagem policial, a idoneidade dos depoimentos dos agentes públicos, a suficiência do conjunto probatório e a legalidade da apreensão do aparelho celular e da quebra de sigilo telemático, requerendo o regular prosseguimento da ação penal. É o breve relatório. Decido. Não se verifica, nesta fase processual, nulidade apta a obstar o prosseguimento da ação penal, tampouco hipótese autorizadora de absolvição sumária. A defesa suscita, em caráter preliminar, a ilicitude do ingresso dos policiais militares na residência do acusado, sustentando a inexistência de mandado judicial e a ausência de prova segura acerca da alegada autorização para ingresso no imóvel. A tese, contudo, não comporta acolhimento neste momento processual. É certo que a inviolabilidade domiciliar constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, cuja mitigação somente se admite nas hipóteses constitucionalmente previstas. Também é assente na jurisprudência que o consentimento do morador deve revelar-se livre, inequívoco e passível de controle posterior, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de outros elementos de confirmação. Todavia, igualmente se encontra consolidado o entendimento de que, tratando-se de crime permanente, como ocorre, em tese, com o delito de tráfico de drogas na modalidade "guardar" ou "ter em depósito", o ingresso domiciliar prescinde de autorização judicial quando precedido de fundadas razões, objetivamente verificáveis, que indiquem a situação de flagrância. No caso concreto, conforme descrito na denúncia, a diligência policial não decorreu exclusivamente de denúncia anônima. As informações inicialmente recebidas foram seguidas de monitoramento do local, durante o qual os policiais afirmam ter visualizado o denunciado retirando objeto ocultado sob um tambor situado em frente ao imóvel, sendo apreendidos, na sequência, vinte microtubos contendo substância semelhante à cocaína. Somente após esses acontecimentos teria ocorrido o ingresso na residência, ocasião em que foram localizados os demais entorpecentes. Nesse cenário, a controvérsia instaurada pela defesa não decorre da inexistência de narrativa apta, em tese, a justificar a diligência, mas da divergência acerca da efetiva ocorrência dos fatos e da regularidade da atuação policial. Essa discussão, entretanto, demanda exame aprofundado do conjunto probatório, especialmente mediante a oitiva dos policiais responsáveis pela diligência, do acusado e das testemunhas arroladas pelas partes, providência incompatível com o reduzido âmbito cognitivo próprio da fase prevista nos arts. 396-A e 397 do Código de Processo Penal. Além disso, embora a defesa sustente que a imputação esteja alicerçada predominantemente nos relatos dos agentes públicos, é pacífico o entendimento de que os depoimentos prestados por policiais militares constituem meio de prova plenamente idôneo, especialmente quando coerentes entre si e submetidos ao contraditório judicial, inexistindo qualquer presunção de parcialidade decorrente da função por eles exercida. A credibilidade de tais declarações poderá ser confirmada, infirmada ou complementada durante a instrução, oportunidade em que será possível avaliar sua consistência em conjunto com os demais elementos probatórios, não sendo admissível, nesta fase, afastá-las exclusivamente em razão de sua origem. Outrossim, a discussão acerca da licitude da apreensão do aparelho celular, da alegada confissão informal atribuída ao acusado, da dinâmica da abordagem e, sobretudo, da efetiva destinação dos entorpecentes apreendidos exige aprofundamento probatório incompatível com o juízo sumário próprio desta etapa procedimental. Ante o exposto, rejeito as teses suscitadas na resposta à acusação e RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, a teor do que dispõe o artigo 55, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Designo audiência de instrução para o dia 05/08/2027, às 13h30min. Cite-se e intime-se o acusado, conforme dispõe o artigo 56, caput, da Lei nº 11.343/2006. Intimem-se as testemunhas. Expeçam-se os mandados, ofícios requisitórios e cartas precatórias que se fizerem necessários. Quanto aos mandados que eventualmente retornarem negativos, dê-se vista à parte que arrolou a vítima/testemunha para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço atualizado, sob pena de preclusão. Sobrevindo novo endereço, proceda-se à intimação. Nos termos da determinação do Tribunal de Justiça e em conformidade com a Portaria Conjunta nº 788/PR/2018, a pessoa intimada deverá comparecer em juízo munida de documento oficial de identificação com foto, sob pena de não ser autorizada a entrada nas dependências deste Fórum, devendo tal orientação constar expressamente do mandado de intimação a ser expedido pela Secretaria do Juízo. Registro que a audiência será realizada na modalidade presencial. A participação por videoconferência será admitida apenas para vítima, testemunha ou acusado que residam fora da comarca, nos termos da Portaria nº 6.710/CGJ/2021, bem como na hipótese de pessoa custodiada em estabelecimento prisional. Os advogados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público deverão, obrigatoriamente, comparecer presencialmente ao ato, não sendo admitida, em regra, sua participação por meio remoto. Ressalvo, contudo, que, fora das hipóteses acima delineadas, poderá ser autorizada a participação à distância em situações excepcionais, desde que previamente requerida, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato, mediante justificativa idônea e sujeita à apreciação deste Juízo. Ainda: Oficie-se à Polícia Militar de Minas Gerais para que informe acerca da existência de registros audiovisuais ou de qualquer outro registro eletrônico relacionado à ocorrência, inclusive gravações de bodycam, viatura ou comunicações via rádio, providenciando, em caso positivo, o envio a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Oficie-se à Autoridade Policial, requisitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo pericial relativo à quebra do sigilo autorizada na decisão de ID 10569215782. Intime-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica. SANDRA SALLETE DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal, de Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de Lagoa Santa