5008220-85.2026.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008220-85.2026.8.13.0701 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Restituição de Coisas Apreendidas] AUTOR: HDI SEGUROS S/A CPF: 29.980.158/0001-57 RÉU: Ministério Público - MPMG CPF: não informado Vistos. Trata-se de pedido de restituição formulado por HDI Seguros S/A, visando reaver um veículo VW Voyage, placas PHT-7A42. Manifestação do Ministério Público no ID 10701055185, pelo indeferimento do pedido. É o relato do necessário. Fundamento e decido. A pretensão formulada é manifestamente improcedente. Isso porque, conforme bem apontado pelo órgão ministerial, o veículo apreendido nos autos da ação penal de nº 5007814-.4.2026.8.13.0701 não corresponde ao objeto da pretensão deduzida. Nestes termos, conforme Auto de Apreensão e Laudo Pericial anexados ao mencionado feito, o veículo apreendido foi um I/Hyundai I30, ano 2010, cor preta, que apenas continha as placas do VW Voyage indicado na petição inicial, inserida de forma fraudulenta. Ante o exposto, acolho integralmente o parecer contido no ID 10701055185 e JULGO IMPROCEDENTE o requerimento apresentado, na forma do artigo 487, I, do CPC. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa. Sem custas e despesas processuais. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO MOREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HDI SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIR CANALLE
OAB: 69380/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008220-85.2026.8.13.0701 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Restituição de Coisas Apreendidas] AUTOR: HDI SEGUROS S/A CPF: 29.980.158/0001-57 RÉU: Ministério Público - MPMG CPF: não informado Vistos. Trata-se de pedido de restituição formulado por HDI Seguros S/A, visando reaver um veículo VW Voyage, placas PHT-7A42. Manifestação do Ministério Público no ID 10701055185, pelo indeferimento do pedido. É o relato do necessário. Fundamento e decido. A pretensão formulada é manifestamente improcedente. Isso porque, conforme bem apontado pelo órgão ministerial, o veículo apreendido nos autos da ação penal de nº 5007814-.4.2026.8.13.0701 não corresponde ao objeto da pretensão deduzida. Nestes termos, conforme Auto de Apreensão e Laudo Pericial anexados ao mencionado feito, o veículo apreendido foi um I/Hyundai I30, ano 2010, cor preta, que apenas continha as placas do VW Voyage indicado na petição inicial, inserida de forma fraudulenta. Ante o exposto, acolho integralmente o parecer contido no ID 10701055185 e JULGO IMPROCEDENTE o requerimento apresentado, na forma do artigo 487, I, do CPC. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa. Sem custas e despesas processuais. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO MOREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba