Detalhe do processo

5008216-97.2022.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5008216-97.2022.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALVARO ROSA DA SILVA CPF: 313.033.157-34 e outros RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de indébito e indenização por danos morais ajuizada inicialmente por Álvaro Rosa da Silva em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, ambos qualificados nos autos. O autor original alegou ser idoso, pessoa humilde e beneficiário de aposentadoria por idade perante o INSS. Sustentou ter constatado descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 71,93 por parcela, atrelados ao contrato de empréstimo consignado/portabilidade nº 0007792337, supostamente celebrado com a instituição financeira ré em 14/11/2019, no valor financiado de R$ 2.377,93. Afirmou que jamais contratou a referida operação e requereu: a) a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos; b) a declaração de inexistência do débito e a nulidade do contrato; c) a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e d) a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi deferida para determinar a imediata suspensão dos descontos sob pena de multa diária (ID 9591674124). O Banco réu apresentou contestação (ID 9664061521), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade da contratação (nº 0007792337), sustentando tratar-se de operação de portabilidade de crédito originária do Banco Olé Bonsucesso Consignado. Afirmou que a pactuação ocorreu regularmente mediante assinatura física e documentação pessoal. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, eventualmente, requereu a compensação dos valores utilizados para a quitação do contrato anterior. O Autor apresentou impugnação à contestação (ID 9727115110), alegando expressamente que a assinatura constante do instrumento contratual apresentado pelo Réu era falsa. No saneamento do feito (ID 9885120612), rejeitou-se a impugnação à gratuidade de justiça, reservou-se a análise do interesse de agir e deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica, atribuindo-se o encargo financeiro ao Réu. O laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos pelo perito do juízo (ID 10289386854, Anexos 01 e 02), concluindo categoricamente que as assinaturas atribuídas ao Autor no contrato e formulário apresentados pelo Banco Réu são FALSAS, tratando-se de “falsificação de memória”. Após a apresentação do laudo pericial, noticiou-se o falecimento do Autor Álvaro Rosa da Silva, sendo deferida a habilitação de seus sucessores processuais: Maria de Fátima Morais da Silva, Soraya Morais da Silva e Rogen Morais da Silva (IDs 10579444447, 10613545034 e 10626924191). Os Autores apresentaram alegações finais (ID 10390059649), enquanto o Réu deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a mesma finalidade (ID 10409043135). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Interesse de Agir e do Não Sobrestamento Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo Réu com base na ausência de prévio requerimento administrativo, bem como afasto a necessidade de manutenção da suspensão processual atrelada ao IRDR nº 91/TJMG (Tema 91). No caso em exame, a instrução probatória foi integralmente concluída sob o crivo do contraditório, restando periciada a documentação com laudo grafotécnico conclusivo atestando a existência de fraude/falsificação material. Exigir a prévia provocação administrativa em contexto de comprovada ilicitude contratual importaria em obstáculo injustificado ao livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, estando o processo pronto para julgamento definitivo de mérito e comprovada a falsidade documental, a causa amolda-se à necessidade de prestação jurisdicional célere e efetiva. 2.2. Do Mérito - Da Falsidade da Assinatura e Inexistência do Débito A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o consumidor falecido e seus sucessores no conceito do art. 2º do CDC e a instituição financeira no art. 3º do mesmo diploma, aplicando-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo arguida a falsidade da assinatura apontada no contrato, o ônus da prova da autenticidade incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Para dirimir a controvérsia, realizou-se perícia grafotécnica sob a condução do perito oficial nomeado pelo juízo. Após rigoroso confronto entre as assinaturas questionadas no contrato e os padrões gráficos colhidos da vítima, o expert concluiu categoricamente: “A ASSINATURA CONTESTADA, atribuída à parte autora, constante do documento CONTRATO BANRISUL; FORMULÁRIO BANRISUL... COMPARADA ÀS PEÇAS PADRÃO (Documentos pessoais, Procuração, etc.), pode-se concluir que NÃO foi proferida pelo mesmo punho caligráfico, sendo assim, a assinatura contestada é FALSA. OBSERVAÇÃO: Ambas as assinaturas contestadas tratam-se de falsificação de MEMÓRIA (com base na CNH - 2019).” (ID 10289386854). Sendo conclusiva a perícia quanto à falsidade do traço caligráfico, resta patente a inexistência de manifestação de vontade do Autor originário. O negócio jurídico é inexistente e nulo de pleno direito, ante a ausência do elemento essencial do consentimento. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, consubstanciando-se em fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Assim, impõe-se a confirmação da tutela de urgência concedida e a declaração de inexistência do débito e de nulidade do contrato nº 0007792337. 2.3. Da Restituição de Indébito em Dobro Sendo nulo o contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário do Autor revelam-se manifestamente indevidos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se às cobranças indevidas que contrariem a boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de elemento volitivo de má-fé. A conduta da instituição bancária ao averbar consignação de contrato fraudado, sem adotar as cautelas mínimas de checagem da autenticidade documental, viola os deveres anexos da boa-fé objetiva e da segurança bancária. Logo, os Autores fazem jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário (32 parcelas de R$ 71,93 comprovadas na inicial, bem como as eventualmente descontadas até o cumprimento da liminar), acrescidos de correção monetária e juros de mora. 2.4. Da Pretensão de Compensação formulada pelo Réu O Réu formulou pedido subsidiário para compensação ou devolução dos valores utilizados para a quitação da portabilidade junto ao Banco Olé Bonsucesso Consignado. O pedido não merece acolhimento. Trata-se de operação realizada mediante fraude perpetrada por terceiros, em que os recursos da suposta portabilidade foram transacionados diretamente entre instituições financeiras, sem que o Autor tivesse solicitado a operação, anuído com ela ou recebido diretamente valores em sua conta bancária. Não havendo prova de que o devedor/consumidor tenha se beneficiado conscientemente de quantia pecuniária referente ao contrato fraudulento, indevida é qualquer compensação ou retenção em seu desfavor, devendo a instituição financeira buscar o ressarcimento perante eventuais terceiros fraudadores na via adequada. 2.5. Dos Danos Morais O dano moral decorre diretamente do ilícito praticado, consubstanciado nos descontos indevidos efetuados mensalmente nos proventos de aposentadoria de pessoa idosa e vulnerável, os quais possuem nítida natureza alimentar. Tal privação patrimonial indevida compromete o sustento e a dignidade do cidadão, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento e configurando dano moral in re ipsa, o qual prescinde de prova de sofrimento psíquico específico. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), o poder econômico do ofensor e a finalidade pedagógico-punitiva do instituto, evitando-se o enriquecimento sem causa. Diante das peculiaridades do caso concreto, reputo razoável e proporcional a fixação da indenização no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor suficiente para reprimir a conduta do réu e reparar o abalo moral sofrido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 9591674124, determinando a abstenção definitiva de quaisquer descontos no benefício previdenciário do falecido autor atrelados ao contrato objeto da lide; 2. DECLARAR a inexistência do débito e a nulidade do contrato de empréstimo consignado/portabilidade nº 0007792337; 3. CONDENAR o Réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário em razão do referido contrato, em favor dos sucessores habilitados, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação; 4. CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais aos sucessores habilitados, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso. Quanto aos índices, determino a aplicação da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça para a correção e juros de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização deverá observar a variação do IPCA e os juros legais correspondentes à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (2)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALVARO ROSA DA SILVA

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL

Autor MARIA DE FATIMA MORAIS DA SILVA

Autor ROGEN MORAIS DA SILVA

Autor SORAYA MORAIS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA DE PAULA TROTTA DUARTE

OAB: 171778/MG

NATALIA FERREIRA GOMES

OAB: 146121/MG

BRUNA DA SILVA SANTOS MANHANINI

OAB: 149720/MG

ROSANGELA DA ROSA CORREA

OAB: 143509/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5008216-97.2022.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALVARO ROSA DA SILVA CPF: 313.033.157-34 e outros RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de indébito e indenização por danos morais ajuizada inicialmente por Álvaro Rosa da Silva em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, ambos qualificados nos autos. O autor original alegou ser idoso, pessoa humilde e beneficiário de aposentadoria por idade perante o INSS. Sustentou ter constatado descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 71,93 por parcela, atrelados ao contrato de empréstimo consignado/portabilidade nº 0007792337, supostamente celebrado com a instituição financeira ré em 14/11/2019, no valor financiado de R$ 2.377,93. Afirmou que jamais contratou a referida operação e requereu: a) a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos; b) a declaração de inexistência do débito e a nulidade do contrato; c) a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e d) a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi deferida para determinar a imediata suspensão dos descontos sob pena de multa diária (ID 9591674124). O Banco réu apresentou contestação (ID 9664061521), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade da contratação (nº 0007792337), sustentando tratar-se de operação de portabilidade de crédito originária do Banco Olé Bonsucesso Consignado. Afirmou que a pactuação ocorreu regularmente mediante assinatura física e documentação pessoal. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, eventualmente, requereu a compensação dos valores utilizados para a quitação do contrato anterior. O Autor apresentou impugnação à contestação (ID 9727115110), alegando expressamente que a assinatura constante do instrumento contratual apresentado pelo Réu era falsa. No saneamento do feito (ID 9885120612), rejeitou-se a impugnação à gratuidade de justiça, reservou-se a análise do interesse de agir e deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica, atribuindo-se o encargo financeiro ao Réu. O laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos pelo perito do juízo (ID 10289386854, Anexos 01 e 02), concluindo categoricamente que as assinaturas atribuídas ao Autor no contrato e formulário apresentados pelo Banco Réu são FALSAS, tratando-se de “falsificação de memória”. Após a apresentação do laudo pericial, noticiou-se o falecimento do Autor Álvaro Rosa da Silva, sendo deferida a habilitação de seus sucessores processuais: Maria de Fátima Morais da Silva, Soraya Morais da Silva e Rogen Morais da Silva (IDs 10579444447, 10613545034 e 10626924191). Os Autores apresentaram alegações finais (ID 10390059649), enquanto o Réu deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a mesma finalidade (ID 10409043135). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Interesse de Agir e do Não Sobrestamento Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo Réu com base na ausência de prévio requerimento administrativo, bem como afasto a necessidade de manutenção da suspensão processual atrelada ao IRDR nº 91/TJMG (Tema 91). No caso em exame, a instrução probatória foi integralmente concluída sob o crivo do contraditório, restando periciada a documentação com laudo grafotécnico conclusivo atestando a existência de fraude/falsificação material. Exigir a prévia provocação administrativa em contexto de comprovada ilicitude contratual importaria em obstáculo injustificado ao livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, estando o processo pronto para julgamento definitivo de mérito e comprovada a falsidade documental, a causa amolda-se à necessidade de prestação jurisdicional célere e efetiva. 2.2. Do Mérito - Da Falsidade da Assinatura e Inexistência do Débito A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o consumidor falecido e seus sucessores no conceito do art. 2º do CDC e a instituição financeira no art. 3º do mesmo diploma, aplicando-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo arguida a falsidade da assinatura apontada no contrato, o ônus da prova da autenticidade incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Para dirimir a controvérsia, realizou-se perícia grafotécnica sob a condução do perito oficial nomeado pelo juízo. Após rigoroso confronto entre as assinaturas questionadas no contrato e os padrões gráficos colhidos da vítima, o expert concluiu categoricamente: “A ASSINATURA CONTESTADA, atribuída à parte autora, constante do documento CONTRATO BANRISUL; FORMULÁRIO BANRISUL... COMPARADA ÀS PEÇAS PADRÃO (Documentos pessoais, Procuração, etc.), pode-se concluir que NÃO foi proferida pelo mesmo punho caligráfico, sendo assim, a assinatura contestada é FALSA. OBSERVAÇÃO: Ambas as assinaturas contestadas tratam-se de falsificação de MEMÓRIA (com base na CNH - 2019).” (ID 10289386854). Sendo conclusiva a perícia quanto à falsidade do traço caligráfico, resta patente a inexistência de manifestação de vontade do Autor originário. O negócio jurídico é inexistente e nulo de pleno direito, ante a ausência do elemento essencial do consentimento. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, consubstanciando-se em fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Assim, impõe-se a confirmação da tutela de urgência concedida e a declaração de inexistência do débito e de nulidade do contrato nº 0007792337. 2.3. Da Restituição de Indébito em Dobro Sendo nulo o contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário do Autor revelam-se manifestamente indevidos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se às cobranças indevidas que contrariem a boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de elemento volitivo de má-fé. A conduta da instituição bancária ao averbar consignação de contrato fraudado, sem adotar as cautelas mínimas de checagem da autenticidade documental, viola os deveres anexos da boa-fé objetiva e da segurança bancária. Logo, os Autores fazem jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário (32 parcelas de R$ 71,93 comprovadas na inicial, bem como as eventualmente descontadas até o cumprimento da liminar), acrescidos de correção monetária e juros de mora. 2.4. Da Pretensão de Compensação formulada pelo Réu O Réu formulou pedido subsidiário para compensação ou devolução dos valores utilizados para a quitação da portabilidade junto ao Banco Olé Bonsucesso Consignado. O pedido não merece acolhimento. Trata-se de operação realizada mediante fraude perpetrada por terceiros, em que os recursos da suposta portabilidade foram transacionados diretamente entre instituições financeiras, sem que o Autor tivesse solicitado a operação, anuído com ela ou recebido diretamente valores em sua conta bancária. Não havendo prova de que o devedor/consumidor tenha se beneficiado conscientemente de quantia pecuniária referente ao contrato fraudulento, indevida é qualquer compensação ou retenção em seu desfavor, devendo a instituição financeira buscar o ressarcimento perante eventuais terceiros fraudadores na via adequada. 2.5. Dos Danos Morais O dano moral decorre diretamente do ilícito praticado, consubstanciado nos descontos indevidos efetuados mensalmente nos proventos de aposentadoria de pessoa idosa e vulnerável, os quais possuem nítida natureza alimentar. Tal privação patrimonial indevida compromete o sustento e a dignidade do cidadão, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento e configurando dano moral in re ipsa, o qual prescinde de prova de sofrimento psíquico específico. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), o poder econômico do ofensor e a finalidade pedagógico-punitiva do instituto, evitando-se o enriquecimento sem causa. Diante das peculiaridades do caso concreto, reputo razoável e proporcional a fixação da indenização no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor suficiente para reprimir a conduta do réu e reparar o abalo moral sofrido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 9591674124, determinando a abstenção definitiva de quaisquer descontos no benefício previdenciário do falecido autor atrelados ao contrato objeto da lide; 2. DECLARAR a inexistência do débito e a nulidade do contrato de empréstimo consignado/portabilidade nº 0007792337; 3. CONDENAR o Réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário em razão do referido contrato, em favor dos sucessores habilitados, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação; 4. CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais aos sucessores habilitados, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso. Quanto aos índices, determino a aplicação da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça para a correção e juros de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização deverá observar a variação do IPCA e os juros legais correspondentes à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé (2)