Detalhe do processo

5008216-19.2024.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008216-19.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: ANTONIO COTIAN CPF: 272.272.518-53 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para a Regularização de Acesso à Rodovia Federal ajuizada por ECO050 — CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face de ANTONIO COTIAN. Na petição inicial, a Autora alegou, em síntese, ser concessionária de serviço público federal responsável pela administração, recuperação, manutenção e conservação do trecho de 436,6 km da Rodovia BR-050, que liga os Estados de Goiás e Minas Gerais. Sustentou que, no exercício de suas atividades de monitoramento, constatou a existência de um acesso irregular de propriedade da Ré à altura do km 140+690, pista norte, no município de Uberaba/MG. Afirmou que a irregularidade se caracteriza sob o aspecto técnico, pela inobservância das normas de engenharia viária, e sob o aspecto jurídico, pela ausência de autorização dos órgãos reguladores competentes (ANTT e DNIT). Noticiou ter procedido à notificação extrajudicial da parte requerida para que promovesse a regularização técnica e administrativa do acesso, contudo, esta permaneceu inerte. Postulou, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para o fechamento imediato do acesso e, no mérito, a condenação da Ré na obrigação de fazer consistente na regularização do referido acesso às suas expensas. O Juízo proferiu o despacho de ID 10215639285, deferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da parte ré. O Ré ANTÔNIO COTIAN apresentou contestação ID 10245769450. O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a conexão/litispendência com outras ações envolvendo o mesmo imóvel e pedidos semelhantes, requerendo a reunião dos processos para julgamento conjunto. Sustentou, ainda, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os pedidos seriam contraditórios e indeterminados, pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, alegou inexistir acesso irregular, afirmando que o acesso é antigo, consolidado há mais de dez anos e amparado pelo direito de passagem e por servidão aparente. Defendeu que as obrigações da concessionária decorrem do contrato de concessão e não podem restringir seu direito de propriedade, bem como que não foi demonstrado risco concreto à segurança da rodovia. Ao final, requereu a revogação da tutela de urgência, o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a reunião dos processos, e, no mérito, a improcedência dos pedidos, com a produção de prova pericial. O SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE UBERABA apresentou petição no ID 10259877010, requerendo sua habilitação no feito na qualidade de amicus curiae, além de postular a unificação das diversas ações conexas distribuídas pela Concessionária na Comarca e a improcedência dos pedidos autorais. O pedido de intervenção foi indeferido pelo Juízo no ID 10398048406. A Autora apresentou réplica à contestação, ID 10349609275. Decisão que declinou a competência em favor deste juízo, ID 10360865817. Decisão saneadora que em ID 10398048406- Afastou as preliminares ventiladas, bem como fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial. Vista ao Ministério Público, que pugnou pelo regular prosseguimento do feito, ID 10398626836. Juntada a nomeação do perito, ID10402655484. Decisão que homologou os honorários periciais, bem como intimou o perito para que seja designada a data da perícia, ID 10442995015. Juntada do laudo pericial em ID 10496962851. Despacho que deferiu a suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, ID 10530637018. Decorrido o prazo de suspensão sem a formalização de acordo, a Autora peticionou requerendo o regular prosseguimento do feito, ID 10662690020. Intimação das partes acerca do laudo pericial, ID 10498627884. Impugnou o laudo particular apresentado pela Ré, apontando que a perícia é incompleta, pois o perito deixou de apurar o volume de veículos que efetivamente utilizam o acesso objeto da demanda, embora tenha reconhecido que esse dado é relevante para definir a solução técnica aplicável. Alega que a conclusão acerca da irregularidade do acesso foi baseada em premissas abstratas, sem levantamento técnico do fluxo de veículos ou demonstração de risco concreto, razão pela qual requer a intimação do perito para complementar o laudo com a aferição do tráfego no local. Em decisão de ID 10690651803, retou homologado o laudo pericial, determinada a liberação dos honorários periciais e encerrada a fase instrutória. Certidão de expedição de alvará referente ao saldo remanescente do perito, ID 10690604623. Apresentados os memoriais finais, ID’s 10695324820, 10697155928. O Ministério Público, por meio de seu ilustre Promotor de Justiça, apresentou parecer final no ID 10699089864, opinando pela procedência da demanda. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia na ação principal reside em verificar a regularidade técnica e administrativa do acesso localizado no km 140+690, pista norte da Rodovia BR-050, bem como definir a responsabilidade pelas obras necessárias à sua adequação às normas de segurança viária. Inicialmente, impõe-se delimitar a natureza jurídica da área sobre a qual se assenta o acesso em discussão. Nos termos do artigo 99, inciso I, do Código Civil, as rodovias e suas respectivas faixas de domínio constituem bens públicos de uso comum do povo. A faixa de domínio, conforme a definição técnica consolidada, compreende a base física sobre a qual se assenta a rodovia, abrangendo as pistas de rolamento, acostamentos, canteiros e a faixa lateral de segurança, cujos limites são definidos em projeto de engenharia ou decretos de utilidade pública. Nesse contexto, o uso da faixa de domínio e das áreas adjacentes às rodovias não fica ao livre arbítrio dos proprietários lindeiros, devendo submeter-se estritamente às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, nos termos do artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro. Trata-se de típica limitação administrativa, imposta em benefício da coletividade e da segurança viária. O Superior Tribunal de Justiça assentou a natureza jurídica de limitação administrativa e a precariedade da permissão de uso de faixa de domínio, impondo ao particular o dever de adequação técnica do acesso às suas próprias expensas. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DNIT. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO. ATO PRECÁRIO. ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido alternativo elaborado pelo agravado para que seja reintegrada a posse do mencionado trecho da rodovia, com a respectiva retirada do acesso e remoção dos sobejos remanescentes. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. No REsp 1.817.302/SP (DJe 15/6/2022), a Ministra Regina Helena Costa esclarece que "a faixa de domínio reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo, consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente dotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)". III - Já as áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. São áreas que podem ser públicas ou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. Desse modo, a restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes, visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. Nesse sentido, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que se trata, efetivamente, de bem público, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória. IV - No presente caso, conforme bem delimitado pelo acórdão recorrido, "Não há controvérsia sobre as irregularidades apontadas, as quais foram comprovadas através de fotos e documentos técnicos". Incontroverso, portanto, que o recorrido encontra-se em situação irregular, já que, de fato, invadiu a faixa de domínio de uma rodovia federal. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que decidido pela Corte de origem, a ocupação do recorrido, garantida no passado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, tem natureza jurídica de permissão de uso de bem público. V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed. São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade. Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007. VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção. Se não gera direito adquirido, existindo apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado. Mostra-se correta, outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.749/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Dessa forma, a ocupação da faixa de domínio por particulares para a implantação de acessos possui natureza jurídica de permissão de uso de bem público, ato que se caracteriza pela unilateralidade, discricionariedade e, sobretudo, precariedade. Não há que se falar em direito adquirido à manutenção de acesso em desconformidade com as normas técnicas de segurança viária, visto que o interesse público na preservação da vida e da integridade física dos usuários da rodovia prevalece sobre o interesse econômico ou de comodidade do proprietário lindeiro. A obrigação de adequar e regularizar os acessos que adentram a faixa de domínio de rodovias federais possui natureza propter rem, ou seja, acompanha a propriedade do imóvel lindeiro, vinculando o atual titular do domínio, independentemente de quem tenha sido o responsável pela implantação física original do acesso. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também consolidou o entendimento de que a obrigação de regularizar acesso clandestino ou irregular a rodovias possui natureza propter rem, vinculando o proprietário do imóvel lindeiro. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA NON AEDIFICANDI EM RODOVIA ESTADUAL. ACESSO CLANDESTINO. LEGITIMIDADE ATIVA DO DER/MG. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E DO OCUPANTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por proprietário de imóvel e por empresa locatária contra sentença na qual, em ação ordinária proposta pelo DER/MG, julgou-se procedentes os pedidos para compelir à regularização de acesso irregular construído em faixa non aedificandi às margens da Rodovia MG-050, condenando o proprietário prioritariamente e a empresa subsidiariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o DER/MG possui legitimidade ativa para fiscalizar e exigir regularização de acesso em área localizada em zona urbana; (ii) se há nulidade da sentença ou necessidade de complementação do laudo pericial; (iii) a responsabilidade pela regularização do acesso irregular diante da rescisão do contrato de locação e da natureza da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a nulidade da sentença, pois eventual desacerto na valoração das provas não implica invalidade, e a decisão enfrentou expressamente a questão da competência administrativa sobre a rodovia estadual, e rejeita-se a alegação de deficiência do laudo pericial, uma vez que respondeu aos quesitos formulados, não tendo a parte requerido esclarecimentos oportunamente. 4. O DEER/MG tem legitimidade ativa, pois compete ao órgão estadual disciplinar o uso e ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovias estaduais, independentemente de estarem situadas em perímetro urbano. 5. A construção de acesso à rodovia depende de prévia autorização do DEER/MG e deve observar normas técnicas específicas, sendo irregular o acesso clandestino não regularizado. 6. A perícia oficial constatou que o acesso constr uído não atende às normas técnicas aplicáveis, impondo-se sua regularização. 7. A obrigação de adequação possui natureza propter rem, vinculando-se à titularidade ou exploração do imóvel, o que justifica a responsabilização do proprietário após a retomada da posse. 8. A empresa locatária, embora tenha dado causa à irregularidade, não possui mais poder fático para cumprir a obrigação de fazer, razão pela qual ela pode ser convertida em perdas e danos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Compete ao DER/MG fiscalizar e autorizar intervenções em faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovias estaduais, ainda que situadas em perímetro urbano. 2. A obrigação de regularizar acesso irregular à rodovia possui natureza propter rem e recai sobre o proprietário do imóvel após a retomada da posse. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30; Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III; Lei nº 9.503/1997, art. 50; CPC, art. 499 e art. 85, § 11; Decreto Estadual nº 43.932/2004. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.493791-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) Nesse sentido, a ré, na qualidade de proprietária registral do imóvel lindeiro que se beneficia diretamente da interligação com a rodovia federal, é a única responsável jurídica pelas obras de adequação e pela obtenção das autorizações administrativas necessárias para a manutenção do acesso, não podendo esquivar-se de tal incumbência sob a alegação de preexistência do acesso ou de ausência de culpa. A demonstração das irregularidades técnicas e do risco operacional decorrente da manutenção do acesso nas condições atuais restou cabalmente demonstrada pela prova pericial realizada nos autos. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial (ID 1049692851) constatou de forma categóricfa que o acesso da propriedade da ré à BR-050 encontra-se totalmente irregular, desprovido de qualquer infraestrutura técnica ou autorização administrativa. O perito judicial constatou que o acesso está situado nos limites da faixa de domínio da rodovia BR-050 e apontou as seguintes não conformidades críticas: a) Ausência de faixa de desaceleração para os veículos que deixam a BR-050 em direção ao imóvel, em desacordo com os parâmetros técnicos previstos nos manuais do DNIT, comprometendo a segurança das manobras de saída da pista de rolamento; b) Ausência de faixa de aceleração adequada para o ingresso de veículos provenientes do imóvel na rodovia, circunstância que obriga a inserção direta na corrente de tráfego, aumentando os pontos de conflito e reduzindo a segurança operacional da via; c) Inexistência de projeto técnico definindo a solução geométrica adequada para o acesso, tendo o perito consignado que a adoção de faixa de aceleração do tipo taper ou paralela depende do volume de tráfego gerado pelo acesso, elemento que não foi objeto de aferição, permanecendo o acesso em desconformidade com as normas técnicas do DNIT até sua regularização. Assim, concluiu que o acesso encontra-se em desconformidade com os padrões técnicos de engenharia rodoviária, impondo-se sua regularização mediante a implantação das faixas de transição adequadas, conforme as normas do DNIT. Ademais, restou certificado que a ré não possui qualquer autorização, perante a concessionária autora, a ANTT ou o DNIT, caracterizando a clandestinidade do acesso. A jurisprudência do Tribunal de Justiça mineiro, em casos envolvendo a própria rodovia BR-050 sob concessão da autora, reconhece a necessidade de regularização técnica ou fechamento de acessos irregulares para preservação da segurança viária. EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO IRREGULAR A RODOVIA FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REGULARIZAÇÃO OU FECHAMENTO DE ACESSO À BR-050. SEGURANÇA VIÁRIA. ASTREINTES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada por concessionária responsável pela administração da BR-050, para determinar à requerida a regularização técnica ou o fechamento de acesso existente no Km 181+080, pista norte, da rodovia federal, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária. A concessionária sustenta que o acesso foi implantado sem demonstração de autorização dos órgãos competentes e em desconformidade com os parâmetros técnicos exigidos pela regulamentação setorial, gerando risco à segurança viária. O juízo de origem reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e deferiu a tutela de urgência. Posteriormente, acolheu embargos de declaração apenas para corrigir erro material referente à quilometragem do local do acesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (1) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a regularização ou o fechamento do acesso à rodovia federal; (2) saber se as alegações relativas à ausência de responsabilidade da agravante pelo acesso e à inexistência de condição de imóvel lindeiro afastam a probabilidade do direito; e (3) saber se a multa diária fixada observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária demonstrou, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado mediante documentos que comprovam sua responsabilidade contratual pela operação, conservação e fiscalização da BR-050, bem como pela adoção de medidas destinadas à preservação da segurança viária. A prestação adeq uada do serviço concedido pressupõe a observância dos requisitos de segurança previstos na Lei nº 8.987/1995. Compete à concessionária fiscalizar acessos existentes na faixa de domínio e adotar providências para evitar riscos aos usuários da rodovia. Os elementos constantes dos autos indicam a existência de acesso sem demonstração de autorização formal dos órgãos competentes e em aparente desconformidade com exigências técnicas relacionadas à geometria viária, sinalização e dispositivos de segurança. As alegações relativas à responsabilidade pela implantação do acesso, à condição de imóvel lindeiro e à observância dos procedimentos administrativos previstos na regulamentação setorial demandam dilação probatória e não afastam, nesta fase processual, a probabilidade do direito reconhecida pelo juízo de origem. O perigo de dano está caracterizado pela permanência de acesso potencialmente irregular em rodovia federal de intenso fluxo de veículos, situação apta a aumentar o risco de acidentes e comprometer a segurança viária. A medida possui caráter preventivo e reversível. Eventual comprovação futura da regularidade técnica do acesso ou obtenção das autorizações administrativas cabíveis poderá ensejar sua reabertura, inexistindo a irreversibilidade vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC. O prazo de 90 dias revela-se compatível com a natureza da obrigação imposta e suficiente para a adoção das providências necessárias à adequação técnica ou ao fechamento do acesso. A multa cominatória fixada possui natureza coercitiva e busca assegurar a efetividade da decisão judicial, mostrando-se adequado o valor fixado frente à relevância do bem jurídico tutelado e à necessidade de estimular o cumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A demonstração de acesso potencialmente irregular à rodovia federal, sem comprovação de autorização administrativa e em desconformidade aparente com normas técnicas (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.221240-2/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 07/07/2026) Cumpre registrar que a ausência de histórico recente de acidentes registrados especificamente no local do acesso não afasta a necessidade de sua regularização. A engenharia de tráfego atua de forma eminentemente preventiva, impondo a correção de defeitos geométricos e estruturais graves antes que estes venham a se converter em sinistros com vítimas. O ordenamento jurídico não exige a consumação de tragédias para que se imponha o dever de segurança e conformidade técnica. Portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, devendo a ré ser compelida a regularizar o acesso às suas expensas, mediante a elaboração de projeto executivo completo e execução das respectivas obras de engenharia, em estrita observância às normas do DNIT e da ANTT. No que se refere ao prazo para cumprimento da obrigação, verifica-se que o perito judicial não estabeleceu período específico para a realização das adequações, consignando que a execução das intervenções depende de diversos fatores, tais como o volume e o tipo de veículos que utilizam o acesso, a solução técnica a ser adotada, a empresa ou profissional responsável pela obra e as condições climáticas, razão pela qual não é possível estimar, com precisão, o tempo necessário para sua conclusão.Ressaltou, contudo, que, caso seja adotada a solução de fechamento do acesso, o prazo para sua implementação será significativamente inferior. Diante desse cenário, e considerando a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional sem impor prazo excessivamente exíguo ou desarrazoado, reputa-se adequado fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento da obrigação, contados da intimação da presente sentença, período suficiente para que a parte requerida promova o fechamento do acesso ou adote as providências necessárias à sua regularização, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ANTONIO COTIAN. na obrigação de fazer consistente em regularizar, integralmente e às suas expensas, o acesso de seu imóvel à Rodovia BR-050, localizado no quilômetro 140+690, pista norte, no Município de Uberaba/MG,mediante elaboração e aprovação dos projetos técnicos necessários perante os órgãos competentes e execução das obras indispensáveis à adequação do acesso, em estrita observância às normas técnicas do DNIT, da ANTT e às conclusões do laudo pericial, contemplando, dentre outras intervenções que se mostrarem tecnicamente exigíveis, a implantação da solução adequada para as faixas de aceleração e desaceleração, conforme estudo de tráfego e projeto executivo, bem como os demais dispositivos de segurança viária necessários à regularização do acesso; ou, caso não opte por sua regularização ou esta se revele inviável, promova o fechamento definitivo do acesso irregular; b) FIXAR o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento integral da obrigação de fazer descrita no item anterior, contados a partir da intimação pessoal da ré para o cumprimento desta sentença; c) COMINAR multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação após o transcurso do prazo fixado, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas ou da conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e o trabalho realizado pelos patronos da autora. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO COTIAN

Autor ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA

OAB: 54584/MG

EDUARDO GARCIA REZENDE PEREIRA

OAB: 102280/MG

LAURA ALEIXO DE LELLIS OLIVEIRA

OAB: 215374/MG

ILDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA

OAB: 61810/MG

LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA

OAB: 146770/SP

CINTHIA CAROLINA SILVA

OAB: 98232/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008216-19.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: ANTONIO COTIAN CPF: 272.272.518-53 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para a Regularização de Acesso à Rodovia Federal ajuizada por ECO050 — CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face de ANTONIO COTIAN. Na petição inicial, a Autora alegou, em síntese, ser concessionária de serviço público federal responsável pela administração, recuperação, manutenção e conservação do trecho de 436,6 km da Rodovia BR-050, que liga os Estados de Goiás e Minas Gerais. Sustentou que, no exercício de suas atividades de monitoramento, constatou a existência de um acesso irregular de propriedade da Ré à altura do km 140+690, pista norte, no município de Uberaba/MG. Afirmou que a irregularidade se caracteriza sob o aspecto técnico, pela inobservância das normas de engenharia viária, e sob o aspecto jurídico, pela ausência de autorização dos órgãos reguladores competentes (ANTT e DNIT). Noticiou ter procedido à notificação extrajudicial da parte requerida para que promovesse a regularização técnica e administrativa do acesso, contudo, esta permaneceu inerte. Postulou, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para o fechamento imediato do acesso e, no mérito, a condenação da Ré na obrigação de fazer consistente na regularização do referido acesso às suas expensas. O Juízo proferiu o despacho de ID 10215639285, deferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da parte ré. O Ré ANTÔNIO COTIAN apresentou contestação ID 10245769450. O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a conexão/litispendência com outras ações envolvendo o mesmo imóvel e pedidos semelhantes, requerendo a reunião dos processos para julgamento conjunto. Sustentou, ainda, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os pedidos seriam contraditórios e indeterminados, pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, alegou inexistir acesso irregular, afirmando que o acesso é antigo, consolidado há mais de dez anos e amparado pelo direito de passagem e por servidão aparente. Defendeu que as obrigações da concessionária decorrem do contrato de concessão e não podem restringir seu direito de propriedade, bem como que não foi demonstrado risco concreto à segurança da rodovia. Ao final, requereu a revogação da tutela de urgência, o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a reunião dos processos, e, no mérito, a improcedência dos pedidos, com a produção de prova pericial. O SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE UBERABA apresentou petição no ID 10259877010, requerendo sua habilitação no feito na qualidade de amicus curiae, além de postular a unificação das diversas ações conexas distribuídas pela Concessionária na Comarca e a improcedência dos pedidos autorais. O pedido de intervenção foi indeferido pelo Juízo no ID 10398048406. A Autora apresentou réplica à contestação, ID 10349609275. Decisão que declinou a competência em favor deste juízo, ID 10360865817. Decisão saneadora que em ID 10398048406- Afastou as preliminares ventiladas, bem como fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial. Vista ao Ministério Público, que pugnou pelo regular prosseguimento do feito, ID 10398626836. Juntada a nomeação do perito, ID10402655484. Decisão que homologou os honorários periciais, bem como intimou o perito para que seja designada a data da perícia, ID 10442995015. Juntada do laudo pericial em ID 10496962851. Despacho que deferiu a suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, ID 10530637018. Decorrido o prazo de suspensão sem a formalização de acordo, a Autora peticionou requerendo o regular prosseguimento do feito, ID 10662690020. Intimação das partes acerca do laudo pericial, ID 10498627884. Impugnou o laudo particular apresentado pela Ré, apontando que a perícia é incompleta, pois o perito deixou de apurar o volume de veículos que efetivamente utilizam o acesso objeto da demanda, embora tenha reconhecido que esse dado é relevante para definir a solução técnica aplicável. Alega que a conclusão acerca da irregularidade do acesso foi baseada em premissas abstratas, sem levantamento técnico do fluxo de veículos ou demonstração de risco concreto, razão pela qual requer a intimação do perito para complementar o laudo com a aferição do tráfego no local. Em decisão de ID 10690651803, retou homologado o laudo pericial, determinada a liberação dos honorários periciais e encerrada a fase instrutória. Certidão de expedição de alvará referente ao saldo remanescente do perito, ID 10690604623. Apresentados os memoriais finais, ID’s 10695324820, 10697155928. O Ministério Público, por meio de seu ilustre Promotor de Justiça, apresentou parecer final no ID 10699089864, opinando pela procedência da demanda. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia na ação principal reside em verificar a regularidade técnica e administrativa do acesso localizado no km 140+690, pista norte da Rodovia BR-050, bem como definir a responsabilidade pelas obras necessárias à sua adequação às normas de segurança viária. Inicialmente, impõe-se delimitar a natureza jurídica da área sobre a qual se assenta o acesso em discussão. Nos termos do artigo 99, inciso I, do Código Civil, as rodovias e suas respectivas faixas de domínio constituem bens públicos de uso comum do povo. A faixa de domínio, conforme a definição técnica consolidada, compreende a base física sobre a qual se assenta a rodovia, abrangendo as pistas de rolamento, acostamentos, canteiros e a faixa lateral de segurança, cujos limites são definidos em projeto de engenharia ou decretos de utilidade pública. Nesse contexto, o uso da faixa de domínio e das áreas adjacentes às rodovias não fica ao livre arbítrio dos proprietários lindeiros, devendo submeter-se estritamente às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, nos termos do artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro. Trata-se de típica limitação administrativa, imposta em benefício da coletividade e da segurança viária. O Superior Tribunal de Justiça assentou a natureza jurídica de limitação administrativa e a precariedade da permissão de uso de faixa de domínio, impondo ao particular o dever de adequação técnica do acesso às suas próprias expensas. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DNIT. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO. ATO PRECÁRIO. ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido alternativo elaborado pelo agravado para que seja reintegrada a posse do mencionado trecho da rodovia, com a respectiva retirada do acesso e remoção dos sobejos remanescentes. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. No REsp 1.817.302/SP (DJe 15/6/2022), a Ministra Regina Helena Costa esclarece que "a faixa de domínio reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo, consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente dotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)". III - Já as áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. São áreas que podem ser públicas ou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. Desse modo, a restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes, visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. Nesse sentido, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que se trata, efetivamente, de bem público, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória. IV - No presente caso, conforme bem delimitado pelo acórdão recorrido, "Não há controvérsia sobre as irregularidades apontadas, as quais foram comprovadas através de fotos e documentos técnicos". Incontroverso, portanto, que o recorrido encontra-se em situação irregular, já que, de fato, invadiu a faixa de domínio de uma rodovia federal. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que decidido pela Corte de origem, a ocupação do recorrido, garantida no passado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, tem natureza jurídica de permissão de uso de bem público. V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed. São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade. Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007. VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção. Se não gera direito adquirido, existindo apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado. Mostra-se correta, outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.749/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Dessa forma, a ocupação da faixa de domínio por particulares para a implantação de acessos possui natureza jurídica de permissão de uso de bem público, ato que se caracteriza pela unilateralidade, discricionariedade e, sobretudo, precariedade. Não há que se falar em direito adquirido à manutenção de acesso em desconformidade com as normas técnicas de segurança viária, visto que o interesse público na preservação da vida e da integridade física dos usuários da rodovia prevalece sobre o interesse econômico ou de comodidade do proprietário lindeiro. A obrigação de adequar e regularizar os acessos que adentram a faixa de domínio de rodovias federais possui natureza propter rem, ou seja, acompanha a propriedade do imóvel lindeiro, vinculando o atual titular do domínio, independentemente de quem tenha sido o responsável pela implantação física original do acesso. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também consolidou o entendimento de que a obrigação de regularizar acesso clandestino ou irregular a rodovias possui natureza propter rem, vinculando o proprietário do imóvel lindeiro. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA NON AEDIFICANDI EM RODOVIA ESTADUAL. ACESSO CLANDESTINO. LEGITIMIDADE ATIVA DO DER/MG. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E DO OCUPANTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por proprietário de imóvel e por empresa locatária contra sentença na qual, em ação ordinária proposta pelo DER/MG, julgou-se procedentes os pedidos para compelir à regularização de acesso irregular construído em faixa non aedificandi às margens da Rodovia MG-050, condenando o proprietário prioritariamente e a empresa subsidiariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o DER/MG possui legitimidade ativa para fiscalizar e exigir regularização de acesso em área localizada em zona urbana; (ii) se há nulidade da sentença ou necessidade de complementação do laudo pericial; (iii) a responsabilidade pela regularização do acesso irregular diante da rescisão do contrato de locação e da natureza da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a nulidade da sentença, pois eventual desacerto na valoração das provas não implica invalidade, e a decisão enfrentou expressamente a questão da competência administrativa sobre a rodovia estadual, e rejeita-se a alegação de deficiência do laudo pericial, uma vez que respondeu aos quesitos formulados, não tendo a parte requerido esclarecimentos oportunamente. 4. O DEER/MG tem legitimidade ativa, pois compete ao órgão estadual disciplinar o uso e ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovias estaduais, independentemente de estarem situadas em perímetro urbano. 5. A construção de acesso à rodovia depende de prévia autorização do DEER/MG e deve observar normas técnicas específicas, sendo irregular o acesso clandestino não regularizado. 6. A perícia oficial constatou que o acesso constr uído não atende às normas técnicas aplicáveis, impondo-se sua regularização. 7. A obrigação de adequação possui natureza propter rem, vinculando-se à titularidade ou exploração do imóvel, o que justifica a responsabilização do proprietário após a retomada da posse. 8. A empresa locatária, embora tenha dado causa à irregularidade, não possui mais poder fático para cumprir a obrigação de fazer, razão pela qual ela pode ser convertida em perdas e danos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Compete ao DER/MG fiscalizar e autorizar intervenções em faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovias estaduais, ainda que situadas em perímetro urbano. 2. A obrigação de regularizar acesso irregular à rodovia possui natureza propter rem e recai sobre o proprietário do imóvel após a retomada da posse. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30; Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III; Lei nº 9.503/1997, art. 50; CPC, art. 499 e art. 85, § 11; Decreto Estadual nº 43.932/2004. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.493791-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) Nesse sentido, a ré, na qualidade de proprietária registral do imóvel lindeiro que se beneficia diretamente da interligação com a rodovia federal, é a única responsável jurídica pelas obras de adequação e pela obtenção das autorizações administrativas necessárias para a manutenção do acesso, não podendo esquivar-se de tal incumbência sob a alegação de preexistência do acesso ou de ausência de culpa. A demonstração das irregularidades técnicas e do risco operacional decorrente da manutenção do acesso nas condições atuais restou cabalmente demonstrada pela prova pericial realizada nos autos. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial (ID 1049692851) constatou de forma categóricfa que o acesso da propriedade da ré à BR-050 encontra-se totalmente irregular, desprovido de qualquer infraestrutura técnica ou autorização administrativa. O perito judicial constatou que o acesso está situado nos limites da faixa de domínio da rodovia BR-050 e apontou as seguintes não conformidades críticas: a) Ausência de faixa de desaceleração para os veículos que deixam a BR-050 em direção ao imóvel, em desacordo com os parâmetros técnicos previstos nos manuais do DNIT, comprometendo a segurança das manobras de saída da pista de rolamento; b) Ausência de faixa de aceleração adequada para o ingresso de veículos provenientes do imóvel na rodovia, circunstância que obriga a inserção direta na corrente de tráfego, aumentando os pontos de conflito e reduzindo a segurança operacional da via; c) Inexistência de projeto técnico definindo a solução geométrica adequada para o acesso, tendo o perito consignado que a adoção de faixa de aceleração do tipo taper ou paralela depende do volume de tráfego gerado pelo acesso, elemento que não foi objeto de aferição, permanecendo o acesso em desconformidade com as normas técnicas do DNIT até sua regularização. Assim, concluiu que o acesso encontra-se em desconformidade com os padrões técnicos de engenharia rodoviária, impondo-se sua regularização mediante a implantação das faixas de transição adequadas, conforme as normas do DNIT. Ademais, restou certificado que a ré não possui qualquer autorização, perante a concessionária autora, a ANTT ou o DNIT, caracterizando a clandestinidade do acesso. A jurisprudência do Tribunal de Justiça mineiro, em casos envolvendo a própria rodovia BR-050 sob concessão da autora, reconhece a necessidade de regularização técnica ou fechamento de acessos irregulares para preservação da segurança viária. EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO IRREGULAR A RODOVIA FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REGULARIZAÇÃO OU FECHAMENTO DE ACESSO À BR-050. SEGURANÇA VIÁRIA. ASTREINTES. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada por concessionária responsável pela administração da BR-050, para determinar à requerida a regularização técnica ou o fechamento de acesso existente no Km 181+080, pista norte, da rodovia federal, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária. A concessionária sustenta que o acesso foi implantado sem demonstração de autorização dos órgãos competentes e em desconformidade com os parâmetros técnicos exigidos pela regulamentação setorial, gerando risco à segurança viária. O juízo de origem reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e deferiu a tutela de urgência. Posteriormente, acolheu embargos de declaração apenas para corrigir erro material referente à quilometragem do local do acesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (1) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a regularização ou o fechamento do acesso à rodovia federal; (2) saber se as alegações relativas à ausência de responsabilidade da agravante pelo acesso e à inexistência de condição de imóvel lindeiro afastam a probabilidade do direito; e (3) saber se a multa diária fixada observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária demonstrou, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado mediante documentos que comprovam sua responsabilidade contratual pela operação, conservação e fiscalização da BR-050, bem como pela adoção de medidas destinadas à preservação da segurança viária. A prestação adeq uada do serviço concedido pressupõe a observância dos requisitos de segurança previstos na Lei nº 8.987/1995. Compete à concessionária fiscalizar acessos existentes na faixa de domínio e adotar providências para evitar riscos aos usuários da rodovia. Os elementos constantes dos autos indicam a existência de acesso sem demonstração de autorização formal dos órgãos competentes e em aparente desconformidade com exigências técnicas relacionadas à geometria viária, sinalização e dispositivos de segurança. As alegações relativas à responsabilidade pela implantação do acesso, à condição de imóvel lindeiro e à observância dos procedimentos administrativos previstos na regulamentação setorial demandam dilação probatória e não afastam, nesta fase processual, a probabilidade do direito reconhecida pelo juízo de origem. O perigo de dano está caracterizado pela permanência de acesso potencialmente irregular em rodovia federal de intenso fluxo de veículos, situação apta a aumentar o risco de acidentes e comprometer a segurança viária. A medida possui caráter preventivo e reversível. Eventual comprovação futura da regularidade técnica do acesso ou obtenção das autorizações administrativas cabíveis poderá ensejar sua reabertura, inexistindo a irreversibilidade vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC. O prazo de 90 dias revela-se compatível com a natureza da obrigação imposta e suficiente para a adoção das providências necessárias à adequação técnica ou ao fechamento do acesso. A multa cominatória fixada possui natureza coercitiva e busca assegurar a efetividade da decisão judicial, mostrando-se adequado o valor fixado frente à relevância do bem jurídico tutelado e à necessidade de estimular o cumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A demonstração de acesso potencialmente irregular à rodovia federal, sem comprovação de autorização administrativa e em desconformidade aparente com normas técnicas (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.221240-2/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 07/07/2026) Cumpre registrar que a ausência de histórico recente de acidentes registrados especificamente no local do acesso não afasta a necessidade de sua regularização. A engenharia de tráfego atua de forma eminentemente preventiva, impondo a correção de defeitos geométricos e estruturais graves antes que estes venham a se converter em sinistros com vítimas. O ordenamento jurídico não exige a consumação de tragédias para que se imponha o dever de segurança e conformidade técnica. Portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, devendo a ré ser compelida a regularizar o acesso às suas expensas, mediante a elaboração de projeto executivo completo e execução das respectivas obras de engenharia, em estrita observância às normas do DNIT e da ANTT. No que se refere ao prazo para cumprimento da obrigação, verifica-se que o perito judicial não estabeleceu período específico para a realização das adequações, consignando que a execução das intervenções depende de diversos fatores, tais como o volume e o tipo de veículos que utilizam o acesso, a solução técnica a ser adotada, a empresa ou profissional responsável pela obra e as condições climáticas, razão pela qual não é possível estimar, com precisão, o tempo necessário para sua conclusão.Ressaltou, contudo, que, caso seja adotada a solução de fechamento do acesso, o prazo para sua implementação será significativamente inferior. Diante desse cenário, e considerando a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional sem impor prazo excessivamente exíguo ou desarrazoado, reputa-se adequado fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento da obrigação, contados da intimação da presente sentença, período suficiente para que a parte requerida promova o fechamento do acesso ou adote as providências necessárias à sua regularização, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ANTONIO COTIAN. na obrigação de fazer consistente em regularizar, integralmente e às suas expensas, o acesso de seu imóvel à Rodovia BR-050, localizado no quilômetro 140+690, pista norte, no Município de Uberaba/MG,mediante elaboração e aprovação dos projetos técnicos necessários perante os órgãos competentes e execução das obras indispensáveis à adequação do acesso, em estrita observância às normas técnicas do DNIT, da ANTT e às conclusões do laudo pericial, contemplando, dentre outras intervenções que se mostrarem tecnicamente exigíveis, a implantação da solução adequada para as faixas de aceleração e desaceleração, conforme estudo de tráfego e projeto executivo, bem como os demais dispositivos de segurança viária necessários à regularização do acesso; ou, caso não opte por sua regularização ou esta se revele inviável, promova o fechamento definitivo do acesso irregular; b) FIXAR o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento integral da obrigação de fazer descrita no item anterior, contados a partir da intimação pessoal da ré para o cumprimento desta sentença; c) COMINAR multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação após o transcurso do prazo fixado, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas ou da conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e o trabalho realizado pelos patronos da autora. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba