Detalhe do processo

5008213-66.2024.8.21.0014

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Esteio
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008213-66.2024.8.21.0014/RS REQUERENTE : ACELIA PITOL DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : CRISTINA FREITAS GARCIA (OAB RS111474) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Acélia Pitol de Azevedo, 70 anos, portadora de degeneração macular (CID H35.3), pede o fornecimento do medicamento Eylia (Aflibercepte 40 mg/ml), uma dose por mês durante seis meses, a um custo total de R$ 31.698,00. O medicamento não é fornecido pelo SUS. O NATJus emitiu nota técnica desfavorável, apontando ausência de urgência médica conforme critérios do CFM e falta da tomografia de coerência óptica. A tutela de urgência foi indeferida duas vezes na origem, e o agravo de instrumento foi negado por unanimidade pela 1ª Turma Recursal. O Estado contestou pedindo improcedência. A autora reiterou os pedidos da inicial sem suprir as lacunas probatórias identificadas. O processo está em fase de instrução, pendente de complementação probatória quanto aos requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF. 1. SÍNTESE DA DEMANDA E DO ESTADO DO PROCESSO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Acélia Pitol de Azevedo em face do Estado do Rio Grande do Sul , na qual a autora pede o fornecimento do medicamento Eylia (Aflibercepte 40 mg/ml), uma aplicação por mês pelo período de seis meses , em razão de diagnóstico de Degeneração da Mácula e do Polo Posterior (CID H35.3) . A requerente alega risco imediato à sua capacidade visual e impossibilidade financeira de custear o medicamento, cujo valor mensal é de R$ 5.283,00, totalizando R$ 31.698,00 (evento 1, INIC). O pedido de tutela de urgência foi submetido ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJus/DMJ), cuja Nota Técnica n. 277785 (evento 9, NOTATEC1), de 26/11/2024, concluiu de forma desfavorável. A Nota registrou que o medicamento não possui dispensação pelo SUS, que não foram juntados exames complementares comprobatórios do diagnóstico (especificamente a tomografia de coerência óptica) e que o caso não se enquadra nos critérios de urgência do Conselho Federal de Medicina. Com base nisso, a tutela de urgência foi indeferida em 28/11/2024 (evento 11, DESPADEC1). A autora interpôs Agravo de Instrumento (n. 5000022-06.2025.8.21.9000/RS), que foi negado por unanimidade pela 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública em sessão virtual de 23/04/2025, por ausência dos requisitos do Tema 6 do STF e nota técnica desfavorável do NATJus (Processo 5000022-06.2025.8.21.9000/RS). A autora apresentou pedido de reconsideração com novo laudo médico (evento 26). O juízo de origem verificou que o laudo reproduzia informações já constantes dos autos e não afastava a conclusão do NATJus quanto à urgência nem supria a ausência da tomografia de coerência óptica, mantendo o indeferimento (evento 29, DESPADEC1, de 25/01/2025). O Estado contestou pedindo improcedência e informou não ter interesse na produção de provas. A autora reiterou os pedidos da inicial sem acrescentar elementos novos suficientes para suprir as lacunas identificadas. 2. DO QUADRO NORMATIVO APLICÁVEL O STF, ao julgar os Recursos Extraordinários n. 1.366.243 (Tema 1234) e n. 566.471 (Tema 6), fixou teses vinculantes para todos os órgãos do Poder Judiciário, das quais resultaram as Súmulas Vinculantes n. 60 e 61 : "Súmula Vinculante n. 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." "Súmula Vinculante n. 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." O Tema 6 estabelece que a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS é excepcional e depende do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos, com ônus probatório a cargo do autor: (a) negativa administrativa de fornecimento; (b) ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação, à luz dos arts. 19-Q e 19-R da Lei n. 8.080/1990 e do Decreto n. 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por alternativa disponível no SUS; (d) comprovação, com base na medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, mediante ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica, comprovada por laudo médico fundamentado; e (f) incapacidade financeira de custear o medicamento. Além disso, sob pena de nulidade (art. 489, § 1º, incisos V e VI, c/c art. 927, inciso III, § 1º, do CPC), o juízo deve obrigatoriamente: analisar o ato administrativo de não incorporação ou de negativa de fornecimento; consultar o NATJus antes de decidir; e, em caso de deferimento, oficiar aos órgãos competentes sobre a possibilidade de incorporação no SUS. 3. DA ANÁLISE DO ESTADO ATUAL DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A Nota Técnica n. 277785 concluiu de forma desfavorável ao fornecimento do Aflibercepte, apontando: ausência de dispensação pelo SUS; existência de alternativa terapêutica disponível na rede pública (Bevacizumabe, já utilizado pela autora sem sucesso); ausência dos critérios de urgência do CFM; e falta da tomografia de coerência óptica, exame necessário à confirmação diagnóstica e à avaliação do estágio da doença. Tanto a decisão de primeiro grau quanto o acórdão da 1ª Turma Recursal identificaram que a autora não atendeu o requisito da alínea "b" do Tema 6, que exige a demonstração de ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação. Os documentos juntados se limitam a laudos médicos, comprovantes de renda e certidão de indeferimento administrativo, sem abordar a situação do Aflibercepte perante a Conitec. A instrução probatória não está completa quanto a todos os requisitos exigidos pelos precedentes vinculantes. É necessário, portanto, oportunizar à autora a complementação das provas antes de qualquer julgamento de mérito. 4. DA QUESTÃO DA URGÊNCIA A Nota Técnica n. 277785 concluiu que o caso não preenche os critérios de urgência ou emergência do CFM. O novo laudo juntado pela autora reproduziu informações já presentes nos autos e não afastou essa conclusão, tampouco apresentou a tomografia de coerência óptica. A situação da autora, idosa de 70 anos portadora de degeneração macular, é considerada com a devida atenção, levando em conta o direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal) e a proteção especial à pessoa idosa (art. 230 da Constituição Federal e Lei n. 10.741/2003). Contudo, a concessão de tutela que imponha ao Estado o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige o cumprimento dos requisitos probatórios fixados pelo STF, que não podem ser afastados por afirmações genéricas de urgência, por mais preocupante que seja o quadro relatado. Sem instrução probatória adequada, não é possível deferir a tutela de urgência nem julgar o mérito antecipadamente sem oportunizar à autora a complementação de suas provas. 5. DO CABIMENTO DA PERÍCIA MÉDICA A Nota Técnica ressalvou expressamente a possibilidade de realização de perícia médica após sua emissão. Os laudos juntados pela autora não contêm evidências científicas de alto nível exigidas pelo Tema 6, não foi apresentada a tomografia de coerência óptica, e o requisito da imprescindibilidade clínica ainda não foi adequadamente demonstrado. A perícia médica pode subsidiar o juízo quanto aos aspectos clínicos da imprescindibilidade do tratamento e da inadequação das alternativas disponíveis no SUS. Ela não substitui os requisitos de natureza jurídica, especialmente o da alínea "b", nem a obrigação de apresentar evidências científicas de alto nível, mas integra o conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito. A realização de perícia é compatível com a Lei n. 12.153/2009 e com o art. 35 da Lei n. 9.099/1995, que admite prova pericial quando necessária ao esclarecimento da verdade. 6. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, decido : a) Intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , junte: (a.1) laudo de tomografia de coerência óptica (OCT); (a.2) documentação sobre o estado do processo de avaliação do Aflibercepte pela Conitec, para atendimento do requisito da alínea "b" do Tema 6 do STF; e (a.3) quaisquer outros documentos pertinentes à comprovação dos requisitos do Tema 6, incluindo, se possível, evidências científicas de alto nível que amparem a indicação do Aflibercepte para o CID H35.3; b) Determino a realização de perícia médica . Autorizo as partes a apresentarem quesitos suplementares . c) Após apresentados os quesitos. Determino a realização de perícia médica . por especialista em oftalmologia a ser indicado por este juízo, com quesitos voltados à avaliação: (b.1) do diagnóstico atual e do estágio da degeneração macular; (b.2) da imprescindibilidade clínica do Aflibercepte; (b.3) da adequação ou inadequação das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, especialmente o Bevacizumabe; (b.4) do grau de urgência do tratamento; e (b.5) dos riscos concretos para a saúde visual da autora na ausência do tratamento; d) Suspender o prazo para manifestação sobre o mérito até a conclusão da perícia e a juntada dos documentos complementares, após o que será concedida vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação sobre o laudo pericial e os documentos juntados; e) Manter o indeferimento do pedido de tutela de urgência, confirmando o que foi decidido nos eventos 11 e 29 (DESPADEC1) e pelo acórdão da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública no Agravo de Instrumento n. 5000022-06.2025.8.21.9000/RS, uma vez que os elementos probatórios atuais não demonstram o preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC/2015 e do Tema 6 do STF; f) Após a conclusão da instrução, encaminhar os autos ao Ministério Público para parecer; g) Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ACELIA PITOL DE AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTINA FREITAS GARCIA

OAB: 111474/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008213-66.2024.8.21.0014/RS REQUERENTE : ACELIA PITOL DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : CRISTINA FREITAS GARCIA (OAB RS111474) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Acélia Pitol de Azevedo, 70 anos, portadora de degeneração macular (CID H35.3), pede o fornecimento do medicamento Eylia (Aflibercepte 40 mg/ml), uma dose por mês durante seis meses, a um custo total de R$ 31.698,00. O medicamento não é fornecido pelo SUS. O NATJus emitiu nota técnica desfavorável, apontando ausência de urgência médica conforme critérios do CFM e falta da tomografia de coerência óptica. A tutela de urgência foi indeferida duas vezes na origem, e o agravo de instrumento foi negado por unanimidade pela 1ª Turma Recursal. O Estado contestou pedindo improcedência. A autora reiterou os pedidos da inicial sem suprir as lacunas probatórias identificadas. O processo está em fase de instrução, pendente de complementação probatória quanto aos requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF. 1. SÍNTESE DA DEMANDA E DO ESTADO DO PROCESSO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Acélia Pitol de Azevedo em face do Estado do Rio Grande do Sul , na qual a autora pede o fornecimento do medicamento Eylia (Aflibercepte 40 mg/ml), uma aplicação por mês pelo período de seis meses , em razão de diagnóstico de Degeneração da Mácula e do Polo Posterior (CID H35.3) . A requerente alega risco imediato à sua capacidade visual e impossibilidade financeira de custear o medicamento, cujo valor mensal é de R$ 5.283,00, totalizando R$ 31.698,00 (evento 1, INIC). O pedido de tutela de urgência foi submetido ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJus/DMJ), cuja Nota Técnica n. 277785 (evento 9, NOTATEC1), de 26/11/2024, concluiu de forma desfavorável. A Nota registrou que o medicamento não possui dispensação pelo SUS, que não foram juntados exames complementares comprobatórios do diagnóstico (especificamente a tomografia de coerência óptica) e que o caso não se enquadra nos critérios de urgência do Conselho Federal de Medicina. Com base nisso, a tutela de urgência foi indeferida em 28/11/2024 (evento 11, DESPADEC1). A autora interpôs Agravo de Instrumento (n. 5000022-06.2025.8.21.9000/RS), que foi negado por unanimidade pela 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública em sessão virtual de 23/04/2025, por ausência dos requisitos do Tema 6 do STF e nota técnica desfavorável do NATJus (Processo 5000022-06.2025.8.21.9000/RS). A autora apresentou pedido de reconsideração com novo laudo médico (evento 26). O juízo de origem verificou que o laudo reproduzia informações já constantes dos autos e não afastava a conclusão do NATJus quanto à urgência nem supria a ausência da tomografia de coerência óptica, mantendo o indeferimento (evento 29, DESPADEC1, de 25/01/2025). O Estado contestou pedindo improcedência e informou não ter interesse na produção de provas. A autora reiterou os pedidos da inicial sem acrescentar elementos novos suficientes para suprir as lacunas identificadas. 2. DO QUADRO NORMATIVO APLICÁVEL O STF, ao julgar os Recursos Extraordinários n. 1.366.243 (Tema 1234) e n. 566.471 (Tema 6), fixou teses vinculantes para todos os órgãos do Poder Judiciário, das quais resultaram as Súmulas Vinculantes n. 60 e 61 : "Súmula Vinculante n. 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." "Súmula Vinculante n. 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." O Tema 6 estabelece que a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS é excepcional e depende do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos, com ônus probatório a cargo do autor: (a) negativa administrativa de fornecimento; (b) ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação, à luz dos arts. 19-Q e 19-R da Lei n. 8.080/1990 e do Decreto n. 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por alternativa disponível no SUS; (d) comprovação, com base na medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, mediante ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica, comprovada por laudo médico fundamentado; e (f) incapacidade financeira de custear o medicamento. Além disso, sob pena de nulidade (art. 489, § 1º, incisos V e VI, c/c art. 927, inciso III, § 1º, do CPC), o juízo deve obrigatoriamente: analisar o ato administrativo de não incorporação ou de negativa de fornecimento; consultar o NATJus antes de decidir; e, em caso de deferimento, oficiar aos órgãos competentes sobre a possibilidade de incorporação no SUS. 3. DA ANÁLISE DO ESTADO ATUAL DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A Nota Técnica n. 277785 concluiu de forma desfavorável ao fornecimento do Aflibercepte, apontando: ausência de dispensação pelo SUS; existência de alternativa terapêutica disponível na rede pública (Bevacizumabe, já utilizado pela autora sem sucesso); ausência dos critérios de urgência do CFM; e falta da tomografia de coerência óptica, exame necessário à confirmação diagnóstica e à avaliação do estágio da doença. Tanto a decisão de primeiro grau quanto o acórdão da 1ª Turma Recursal identificaram que a autora não atendeu o requisito da alínea "b" do Tema 6, que exige a demonstração de ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação. Os documentos juntados se limitam a laudos médicos, comprovantes de renda e certidão de indeferimento administrativo, sem abordar a situação do Aflibercepte perante a Conitec. A instrução probatória não está completa quanto a todos os requisitos exigidos pelos precedentes vinculantes. É necessário, portanto, oportunizar à autora a complementação das provas antes de qualquer julgamento de mérito. 4. DA QUESTÃO DA URGÊNCIA A Nota Técnica n. 277785 concluiu que o caso não preenche os critérios de urgência ou emergência do CFM. O novo laudo juntado pela autora reproduziu informações já presentes nos autos e não afastou essa conclusão, tampouco apresentou a tomografia de coerência óptica. A situação da autora, idosa de 70 anos portadora de degeneração macular, é considerada com a devida atenção, levando em conta o direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal) e a proteção especial à pessoa idosa (art. 230 da Constituição Federal e Lei n. 10.741/2003). Contudo, a concessão de tutela que imponha ao Estado o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige o cumprimento dos requisitos probatórios fixados pelo STF, que não podem ser afastados por afirmações genéricas de urgência, por mais preocupante que seja o quadro relatado. Sem instrução probatória adequada, não é possível deferir a tutela de urgência nem julgar o mérito antecipadamente sem oportunizar à autora a complementação de suas provas. 5. DO CABIMENTO DA PERÍCIA MÉDICA A Nota Técnica ressalvou expressamente a possibilidade de realização de perícia médica após sua emissão. Os laudos juntados pela autora não contêm evidências científicas de alto nível exigidas pelo Tema 6, não foi apresentada a tomografia de coerência óptica, e o requisito da imprescindibilidade clínica ainda não foi adequadamente demonstrado. A perícia médica pode subsidiar o juízo quanto aos aspectos clínicos da imprescindibilidade do tratamento e da inadequação das alternativas disponíveis no SUS. Ela não substitui os requisitos de natureza jurídica, especialmente o da alínea "b", nem a obrigação de apresentar evidências científicas de alto nível, mas integra o conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito. A realização de perícia é compatível com a Lei n. 12.153/2009 e com o art. 35 da Lei n. 9.099/1995, que admite prova pericial quando necessária ao esclarecimento da verdade. 6. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, decido : a) Intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , junte: (a.1) laudo de tomografia de coerência óptica (OCT); (a.2) documentação sobre o estado do processo de avaliação do Aflibercepte pela Conitec, para atendimento do requisito da alínea "b" do Tema 6 do STF; e (a.3) quaisquer outros documentos pertinentes à comprovação dos requisitos do Tema 6, incluindo, se possível, evidências científicas de alto nível que amparem a indicação do Aflibercepte para o CID H35.3; b) Determino a realização de perícia médica . Autorizo as partes a apresentarem quesitos suplementares . c) Após apresentados os quesitos. Determino a realização de perícia médica . por especialista em oftalmologia a ser indicado por este juízo, com quesitos voltados à avaliação: (b.1) do diagnóstico atual e do estágio da degeneração macular; (b.2) da imprescindibilidade clínica do Aflibercepte; (b.3) da adequação ou inadequação das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, especialmente o Bevacizumabe; (b.4) do grau de urgência do tratamento; e (b.5) dos riscos concretos para a saúde visual da autora na ausência do tratamento; d) Suspender o prazo para manifestação sobre o mérito até a conclusão da perícia e a juntada dos documentos complementares, após o que será concedida vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação sobre o laudo pericial e os documentos juntados; e) Manter o indeferimento do pedido de tutela de urgência, confirmando o que foi decidido nos eventos 11 e 29 (DESPADEC1) e pelo acórdão da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública no Agravo de Instrumento n. 5000022-06.2025.8.21.9000/RS, uma vez que os elementos probatórios atuais não demonstram o preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC/2015 e do Tema 6 do STF; f) Após a conclusão da instrução, encaminhar os autos ao Ministério Público para parecer; g) Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.