5008212-75.2025.8.21.0037
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 5008212-75.2025.8.21.0037/RS AUTOR : RICHARD VELLUDO HERRERA ADVOGADO(A) : GRAZIELA VALLINOTO GRUTZMACHER (OAB RS097435) RÉU : JOÃO CARLOS MULLER ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO MENA BARRETO PAIVA (OAB RS060375) ADVOGADO(A) : RAUL THEVENET PAIVA (OAB RS048877) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Defiro ao réu o benefício da gratuidade de justiça. 2. O réu apontou a existência da ação de usucapião especial rural n° 5009983-88.2025.8.21.0037, em trâmite nesta Unidade, sustentando haver conexão com esta ação de imissão na posse. No entanto, o exame da petição inicial daquela ação revela que os processos tratam de imóveis distintos. Enquanto esta ação petitória discute uma fração de 3.395 metros quadrados integrada à matrícula número 10.715, adquirida de Santa Clara Ramires, a ação de usucapião tem por objeto uma área de 1,4600 hectare que pertencia originalmente a Joel Gonçalves Mendes. Dessa forma, a diferença de origem registral e de limites físicos dos imóveis afasta a identidade de objeto ou de causa de pedir, razão pela qual se mostra desnecessária a reunião dos processos. 3. Defiro a produção da prova pericial técnica requerida pelo réu, para a exata delimitação e verificação de eventual sobreposição das áreas em disputa. Para tanto, nomeio perito o engenheiro agrônomo GUILHERME MALLMANN DA ROCHA - CREARS81876, cadastrado no sistema Eproc, com honorários arbitrados em R$ 823,91, na forma do Ato 038/2025-P do TJRS, tendo em vista que a parte postulante da prova litiga sob o abrigo da gratuidade de justiça. Intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, designar data e horário para realização do exame pericial. Para apresentação do laudo, assino o prazo de 30 dias. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, ofertem quesitos e indiquem assistente técnico, querendo (art. 465, §1º, CPC). 5. Apresentado o laudo, após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JOÃO CARLOS MULLER
Autor RICHARD VELLUDO HERRERA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAUL THEVENET PAIVA
OAB: 48877/RS
GRAZIELA VALLINOTO GRUTZMACHER
OAB: 97435/RS
LUIZ GUSTAVO MENA BARRETO PAIVA
OAB: 60375/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
IMISSÃO NA POSSE Nº 5008212-75.2025.8.21.0037/RS AUTOR : RICHARD VELLUDO HERRERA ADVOGADO(A) : GRAZIELA VALLINOTO GRUTZMACHER (OAB RS097435) RÉU : JOÃO CARLOS MULLER ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO MENA BARRETO PAIVA (OAB RS060375) ADVOGADO(A) : RAUL THEVENET PAIVA (OAB RS048877) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Defiro ao réu o benefício da gratuidade de justiça. 2. O réu apontou a existência da ação de usucapião especial rural n° 5009983-88.2025.8.21.0037, em trâmite nesta Unidade, sustentando haver conexão com esta ação de imissão na posse. No entanto, o exame da petição inicial daquela ação revela que os processos tratam de imóveis distintos. Enquanto esta ação petitória discute uma fração de 3.395 metros quadrados integrada à matrícula número 10.715, adquirida de Santa Clara Ramires, a ação de usucapião tem por objeto uma área de 1,4600 hectare que pertencia originalmente a Joel Gonçalves Mendes. Dessa forma, a diferença de origem registral e de limites físicos dos imóveis afasta a identidade de objeto ou de causa de pedir, razão pela qual se mostra desnecessária a reunião dos processos. 3. Defiro a produção da prova pericial técnica requerida pelo réu, para a exata delimitação e verificação de eventual sobreposição das áreas em disputa. Para tanto, nomeio perito o engenheiro agrônomo GUILHERME MALLMANN DA ROCHA - CREARS81876, cadastrado no sistema Eproc, com honorários arbitrados em R$ 823,91, na forma do Ato 038/2025-P do TJRS, tendo em vista que a parte postulante da prova litiga sob o abrigo da gratuidade de justiça. Intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, designar data e horário para realização do exame pericial. Para apresentação do laudo, assino o prazo de 30 dias. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, ofertem quesitos e indiquem assistente técnico, querendo (art. 465, §1º, CPC). 5. Apresentado o laudo, após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias.