Detalhe do processo

5008212-65.2021.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008212-65.2021.8.21.0021/RS EXEQUENTE : ERNANI GERMANO SCHEMMER ADVOGADO(A) : CLAUDIO DURANTE (OAB RS032588) ADVOGADO(A) : LEONICE POSSAMAI FERREIRA (OAB RS038471) EXECUTADO : BRASIL SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFRAESTRUTURA EIRELI ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, oposta por BRASIL SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFRAESTRUTURA EIRELI em face de ERNANI GERMANO SCHEMMER, para o fim de: a) HOMOLOGAR o laudo pericial contábil apresentado no evento 81, LAUDO1, ratificado pela manifestação do evento 92, PEDEXPALV1, para FIXAR o valor total do crédito exequendo em R$ 50.242,81, atualizado e acrescido de juros de mora até a data-base de 20 de junho de 2016, composto por R$ 42.487,09 devidos ao credor, R$ 6.840,35 a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador do credor, e R$ 915,37 de custas processuais a serem ressarcidas; e, b) DECLARAR a natureza concursal do crédito liquidado, nos termos do Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o pagamento do saldo remanescente observar as condições previstas no Plano de Recuperação Judicial e seus Aditamentos homologados perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Cumpridas as determinações supra, desde já JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, ex vi do art. 924, III, do CPC, c/c art. 59 da Lei n° 11.101/05.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRASIL SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFRAESTRUTURA EIRELI

Autor ERNANI GERMANO SCHEMMER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONICE POSSAMAI FERREIRA

OAB: 38471/RS

CLAUDIO DURANTE

OAB: 32588/RS

MARCIA MALLMANN LIPPERT

OAB: 35570/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008212-65.2021.8.21.0021/RS EXEQUENTE : ERNANI GERMANO SCHEMMER ADVOGADO(A) : CLAUDIO DURANTE (OAB RS032588) ADVOGADO(A) : LEONICE POSSAMAI FERREIRA (OAB RS038471) EXECUTADO : BRASIL SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFRAESTRUTURA EIRELI ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, oposta por BRASIL SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E INFRAESTRUTURA EIRELI em face de ERNANI GERMANO SCHEMMER, para o fim de: a) HOMOLOGAR o laudo pericial contábil apresentado no evento 81, LAUDO1, ratificado pela manifestação do evento 92, PEDEXPALV1, para FIXAR o valor total do crédito exequendo em R$ 50.242,81, atualizado e acrescido de juros de mora até a data-base de 20 de junho de 2016, composto por R$ 42.487,09 devidos ao credor, R$ 6.840,35 a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador do credor, e R$ 915,37 de custas processuais a serem ressarcidas; e, b) DECLARAR a natureza concursal do crédito liquidado, nos termos do Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o pagamento do saldo remanescente observar as condições previstas no Plano de Recuperação Judicial e seus Aditamentos homologados perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Cumpridas as determinações supra, desde já JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, ex vi do art. 924, III, do CPC, c/c art. 59 da Lei n° 11.101/05.