Detalhe do processo

5008211-19.2024.8.13.0241

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
COMARCA DE ESMERALDAS, 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE ESMERALDAS 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 23/07/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5008211-19.2024.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: ELZA GONCALVES DOS SANTOS CPF: 631.967.006-15 RÉU: KASSIA GONCALVES MOREIRA CPF: 017.637.526-07 SENTENÇA I ¿ RELATÓRIO Trata-se de pedido de substituição de curador ajuizado por ELZA GONÇALVES DOS SANTOS em favor de sua filha, KÁSSIA GONÇALVES MOREIRA, ambas devidamente qualificadas na exordial. Aduz a requerente que a curatelada já foi declarada absolutamente incapaz por sentença transitada em julgado nos autos nº 0025913-20.2011.8.13.0241, e que, em razão do falecimento do pai anteriormente nomeado como curador, faz-se necessária sua substituição, a fim de garantir proteção à pessoa e aos bens da curatelada. Sob tais fundamentos, requer, em sede de antecipação de tutela, sua nomeação como curadora provisória, com posterior nomeação definitiva. Juntou documentos e procuração. A curatela provisória foi deferida, conforme decisão de (ID 10386148471). Foi apresentada impugnação pelo curador especial no (ID 10459910002). O Ministério Público exarou parecer favorável à procedência do pedido no (ID 10544873537). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. A curatela tem por pressuposto fático a incapacidade, que pode inclusive ser somente física, a depender do caso concreto. A interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. Segundo Washington de Barros Monteiro: ¿Todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses. Tais seres sujeitam-se, pois, à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.¿ A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência. De acordo com tal diploma legal, ¿a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas¿ (art. 84). O §1º do artigo retromencionado dispõe que ¿quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei¿. Já o §3º do mesmo artigo define a curatela como sendo ¿medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível¿. Reportando-me aos autos, verifico que O relatório médico de ID. 9847472801 informa que a interditando é portador de HAS (CID. 110), DM (CID. E10.9), Cardiopatia (CID. 125) e AVE prévio com mais de um episódio (CID. 164), que encontra-se acamado, demandando auxílio de terceiros. Dessa forma, em que pese as moléstias mentais admitirem gradações e modalidades variadas, está perfeitamente comprovado que a interditanda não possui plena capacidade de discernimento, sendo absolutamente incapaz para reger sua pessoa e administrar seus bens. Salienta-se ainda que a medida visa preservar os interesses da curatelada, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência. Quanto ao prazo da medida, o laudo pericial aponta ser a doença de caráter irreversível, motivo pelo qual a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 755 do CPC/15, combinado com os artigos 84 e 85 da Lei 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a interdição de KÁSSIA GONÇALVES MOREIRA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio a Sra. ELZA GONÇALVES DOS SANTOS, qualificada na inicial, para exercer a função de curadora, a qual deverá representar a interditanda nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. A curadora deverá manter contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015. Em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil: a) publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; b) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Cópia desta sentença, assinada eletronicamente por esta Juíza, servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Fixo os honorários do curador especial, no importe de R$ 921,70. Expeça-se certidão. Expeça-se o mandado de averbação para inscrição da interdição, dirigido ao cartório de Registro Civil, devendo constar que, estando as partes sob o pálio da justiça gratuita, os benefícios do art. 98 do CPC/15 se estendem aos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CAMPOS DE LANA ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELZA GONCALVES DOS SANTOS

Réu KASSIA GONCALVES MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO HENRIQUE VIEIRA LIMA

OAB: 119418/MG

EUSTACHIO FERREIRA DE SOUZA

OAB: 68737/MG

KLEBER LUCAS DE SOUZA

OAB: 95313/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

COMARCA DE ESMERALDAS 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 23/07/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5008211-19.2024.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: ELZA GONCALVES DOS SANTOS CPF: 631.967.006-15 RÉU: KASSIA GONCALVES MOREIRA CPF: 017.637.526-07 SENTENÇA I ¿ RELATÓRIO Trata-se de pedido de substituição de curador ajuizado por ELZA GONÇALVES DOS SANTOS em favor de sua filha, KÁSSIA GONÇALVES MOREIRA, ambas devidamente qualificadas na exordial. Aduz a requerente que a curatelada já foi declarada absolutamente incapaz por sentença transitada em julgado nos autos nº 0025913-20.2011.8.13.0241, e que, em razão do falecimento do pai anteriormente nomeado como curador, faz-se necessária sua substituição, a fim de garantir proteção à pessoa e aos bens da curatelada. Sob tais fundamentos, requer, em sede de antecipação de tutela, sua nomeação como curadora provisória, com posterior nomeação definitiva. Juntou documentos e procuração. A curatela provisória foi deferida, conforme decisão de (ID 10386148471). Foi apresentada impugnação pelo curador especial no (ID 10459910002). O Ministério Público exarou parecer favorável à procedência do pedido no (ID 10544873537). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. A curatela tem por pressuposto fático a incapacidade, que pode inclusive ser somente física, a depender do caso concreto. A interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. Segundo Washington de Barros Monteiro: ¿Todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses. Tais seres sujeitam-se, pois, à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.¿ A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência. De acordo com tal diploma legal, ¿a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas¿ (art. 84). O §1º do artigo retromencionado dispõe que ¿quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei¿. Já o §3º do mesmo artigo define a curatela como sendo ¿medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível¿. Reportando-me aos autos, verifico que O relatório médico de ID. 9847472801 informa que a interditando é portador de HAS (CID. 110), DM (CID. E10.9), Cardiopatia (CID. 125) e AVE prévio com mais de um episódio (CID. 164), que encontra-se acamado, demandando auxílio de terceiros. Dessa forma, em que pese as moléstias mentais admitirem gradações e modalidades variadas, está perfeitamente comprovado que a interditanda não possui plena capacidade de discernimento, sendo absolutamente incapaz para reger sua pessoa e administrar seus bens. Salienta-se ainda que a medida visa preservar os interesses da curatelada, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência. Quanto ao prazo da medida, o laudo pericial aponta ser a doença de caráter irreversível, motivo pelo qual a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 755 do CPC/15, combinado com os artigos 84 e 85 da Lei 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a interdição de KÁSSIA GONÇALVES MOREIRA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento no art. 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio a Sra. ELZA GONÇALVES DOS SANTOS, qualificada na inicial, para exercer a função de curadora, a qual deverá representar a interditanda nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário. A curadora deverá manter contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015. Em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil: a) publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; b) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Cópia desta sentença, assinada eletronicamente por esta Juíza, servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Fixo os honorários do curador especial, no importe de R$ 921,70. Expeça-se certidão. Expeça-se o mandado de averbação para inscrição da interdição, dirigido ao cartório de Registro Civil, devendo constar que, estando as partes sob o pálio da justiça gratuita, os benefícios do art. 98 do CPC/15 se estendem aos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CAMPOS DE LANA ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas