5008208-56.2026.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 D PROCESSO Nº: 5008208-56.2026.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Latrocínio] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUIS FELIPE ARAUJO DA SILVA CPF: 018.778.636-45 e outros DECISÃO Trata-se de ação penal proposta em desfavor dos acusados LUIS FELIPE ARAÚJO DA SILVA, PEDRO HENRIQUE COSTA FERREIRA e VITÓRIA SANTOS SOUZA, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 157, §3º, in fine, do CP, e 244-B do ECA, c/c o artigo 29 do CP, tendo como vítima A.F.F.P. A denúncia foi recebida em 03/06/2026 (ID 10690687232). Devidamente citados (IDs 10705334691, 10695987074 e 10696003645), os réus apresentaram resposta à acusação (IDs 10705976702, 10711659106 e 10713406803). As Defesas alegaram inépcia da denúncia e pugnaram pela absolvição sumária, tendo o Ministério Público apresentado manifestação contrária (ID 10712264598). Analisando os autos, verifico que não assistem razão às Defesas. Isso porque, como já analisado na decisão que recebeu a denúncia, a inicial acusatória preenche os requisitos trazidos no art. 41 do CPP, uma vez que traz a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, as classificações dos crimes, as qualificações dos denunciados, assim como rol de testemunhas. Estão preenchidos os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal. Pelo substrato probatório trazido com o inquérito policial, não se pode falar em falta de justa causa para a ação penal. Os réus não apresentaram elementos para motivar a absolvição sumária, nos termos dos incisos do art. 397 do CPP. Os fatos narrados na denúncia, analisados em tese, são típicos. Não se vislumbra causa que poderia ser conhecida como extintiva da punibilidade dos agentes, nos termos do art. 397 do CPP. Assim, uma vez recebida a denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, deverá o feito seguir com seus ulteriores termos. Pelo exposto: 1)DEIXO de absolver sumariamente os réus. 2)DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01/09/2026 às 14h00min, facultado o comparecimento virtual de cada participante. Ressalte-se que caso a opção seja pelo comparecimento de forma virtual deverá ter recursos de internet e equipamento eletrônico (celular ou computador) apto para o procedimento. Caso não tenha internet e/ou equipamento eletrônico, a parte deverá comparecer pessoalmente em Juízo para participação na audiência. A Secretaria deverá constar essa observação no mandado/carta precatória. 1. INTIMAR/REQUISITAR as testemunhas. 2. INTIMEM o Ministério Público e as Defesas. 3. INTIMEM/REQUISITEM os réus. Da situação prisional O acusado LUIS FELIPE foi preso em flagrante em 10/05/2026, sendo homologada a prisão e decretada a prisão preventiva pela Ilustre Juíza das Garantias, nos autos nº 5007607-50.2026.8.13.0027, após a realização da audiência de custódia. A prisão foi reanalisada e mantida por este Juízo em 03/06/2026 (ID 10690687232). O mandado de prisão expedido em desfavor do réu PEDRO HENRIQUE foi cumprido em 03/06/2026 (ID 10692481327), não sendo realizada audiência de custódia, uma vez que ele já se encontrava preso em razão de outro fato (ID 10692545007). O mandado de prisão expedido em desfavor da ré VITÓRIA foi cumprido em 07/07/2026 (ID 10709899730), sendo realizada audiência de custódia em 08/07/2026 pelo Ilustre Juízo de Cariacica/ES (IDs 10710668111 e 10710670897). A prisão foi reanalisada e mantida na data 10/07/2026 (ID 10712119949). Os réus permanecem no curso da persecução penal em prisão processual. Os elementos que justificaram o estabelecimento da medida prisional ainda permanecem presentes, de forma a indicar a necessidade e adequação da referida cautelar, pelos motivos já postos na decisão que a estabeleceu. Dessa forma, devem ser mantidas as prisões preventivas. Diligências requeridas Considerando os requerimentos formulados pela Defesa do réu Pedro Henrique (ID 10711659106), os quais visam o esclarecimento dos fatos, determino: 1. OFICIE-SE a Autoridade Policial para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, realizar, se possível, exame pericial comparativo de DNA e confronto papiloscópico entre o material biológico do réu Pedro Henrique Costa Ferreira e as amostras biológicas colhidas no Fiat Mobi (swabs FAV 002162691 e FAV 002162685); 2. Quanto ao segundo requerimento (expedição de ofício às operadoras de telefonia para a quebra e fornecimento dos dados de geolocalização (Estações Rádio Base - ERBs) das linhas telefônicas utilizadas pelo réu Pedro Henrique Costa Ferreira na data de 10/05/2026), INTIME-SE a Defesa para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar os números de telefone do réu, de forma a instruir os ofícios. Após, OFICIEM-SE as operadoras de telefonia, como requerido, para que prestem as informações no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Confiro à presente decisão força de ofício, mandado e deprecata. I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. LEONARDO COHEN PRADO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIS FELIPE ARAUJO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA
OAB: 24960/PR
MARIA APARECIDA GRASSELLI
OAB: 122975/MG
GERALDO MAGELA DE SOUZA
OAB: 165400/MG
JHOCIANE FERREIRA DE SOUZA
OAB: 222952/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 D PROCESSO Nº: 5008208-56.2026.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Latrocínio] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUIS FELIPE ARAUJO DA SILVA CPF: 018.778.636-45 e outros DECISÃO Trata-se de ação penal proposta em desfavor dos acusados LUIS FELIPE ARAÚJO DA SILVA, PEDRO HENRIQUE COSTA FERREIRA e VITÓRIA SANTOS SOUZA, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 157, §3º, in fine, do CP, e 244-B do ECA, c/c o artigo 29 do CP, tendo como vítima A.F.F.P. A denúncia foi recebida em 03/06/2026 (ID 10690687232). Devidamente citados (IDs 10705334691, 10695987074 e 10696003645), os réus apresentaram resposta à acusação (IDs 10705976702, 10711659106 e 10713406803). As Defesas alegaram inépcia da denúncia e pugnaram pela absolvição sumária, tendo o Ministério Público apresentado manifestação contrária (ID 10712264598). Analisando os autos, verifico que não assistem razão às Defesas. Isso porque, como já analisado na decisão que recebeu a denúncia, a inicial acusatória preenche os requisitos trazidos no art. 41 do CPP, uma vez que traz a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, as classificações dos crimes, as qualificações dos denunciados, assim como rol de testemunhas. Estão preenchidos os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal. Pelo substrato probatório trazido com o inquérito policial, não se pode falar em falta de justa causa para a ação penal. Os réus não apresentaram elementos para motivar a absolvição sumária, nos termos dos incisos do art. 397 do CPP. Os fatos narrados na denúncia, analisados em tese, são típicos. Não se vislumbra causa que poderia ser conhecida como extintiva da punibilidade dos agentes, nos termos do art. 397 do CPP. Assim, uma vez recebida a denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, deverá o feito seguir com seus ulteriores termos. Pelo exposto: 1)DEIXO de absolver sumariamente os réus. 2)DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01/09/2026 às 14h00min, facultado o comparecimento virtual de cada participante. Ressalte-se que caso a opção seja pelo comparecimento de forma virtual deverá ter recursos de internet e equipamento eletrônico (celular ou computador) apto para o procedimento. Caso não tenha internet e/ou equipamento eletrônico, a parte deverá comparecer pessoalmente em Juízo para participação na audiência. A Secretaria deverá constar essa observação no mandado/carta precatória. 1. INTIMAR/REQUISITAR as testemunhas. 2. INTIMEM o Ministério Público e as Defesas. 3. INTIMEM/REQUISITEM os réus. Da situação prisional O acusado LUIS FELIPE foi preso em flagrante em 10/05/2026, sendo homologada a prisão e decretada a prisão preventiva pela Ilustre Juíza das Garantias, nos autos nº 5007607-50.2026.8.13.0027, após a realização da audiência de custódia. A prisão foi reanalisada e mantida por este Juízo em 03/06/2026 (ID 10690687232). O mandado de prisão expedido em desfavor do réu PEDRO HENRIQUE foi cumprido em 03/06/2026 (ID 10692481327), não sendo realizada audiência de custódia, uma vez que ele já se encontrava preso em razão de outro fato (ID 10692545007). O mandado de prisão expedido em desfavor da ré VITÓRIA foi cumprido em 07/07/2026 (ID 10709899730), sendo realizada audiência de custódia em 08/07/2026 pelo Ilustre Juízo de Cariacica/ES (IDs 10710668111 e 10710670897). A prisão foi reanalisada e mantida na data 10/07/2026 (ID 10712119949). Os réus permanecem no curso da persecução penal em prisão processual. Os elementos que justificaram o estabelecimento da medida prisional ainda permanecem presentes, de forma a indicar a necessidade e adequação da referida cautelar, pelos motivos já postos na decisão que a estabeleceu. Dessa forma, devem ser mantidas as prisões preventivas. Diligências requeridas Considerando os requerimentos formulados pela Defesa do réu Pedro Henrique (ID 10711659106), os quais visam o esclarecimento dos fatos, determino: 1. OFICIE-SE a Autoridade Policial para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, realizar, se possível, exame pericial comparativo de DNA e confronto papiloscópico entre o material biológico do réu Pedro Henrique Costa Ferreira e as amostras biológicas colhidas no Fiat Mobi (swabs FAV 002162691 e FAV 002162685); 2. Quanto ao segundo requerimento (expedição de ofício às operadoras de telefonia para a quebra e fornecimento dos dados de geolocalização (Estações Rádio Base - ERBs) das linhas telefônicas utilizadas pelo réu Pedro Henrique Costa Ferreira na data de 10/05/2026), INTIME-SE a Defesa para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar os números de telefone do réu, de forma a instruir os ofícios. Após, OFICIEM-SE as operadoras de telefonia, como requerido, para que prestem as informações no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Confiro à presente decisão força de ofício, mandado e deprecata. I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. LEONARDO COHEN PRADO Juiz de Direito
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 D PROCESSO Nº: 5008208-56.2026.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Latrocínio] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUIS FELIPE ARAUJO DA SILVA CPF: 018.778.636-45 e outros DECISÃO Trata-se de ação penal proposta em desfavor dos acusados LUIS FELIPE ARAÚJO DA SILVA, PEDRO HENRIQUE COSTA FERREIRA e VITÓRIA SANTOS SOUZA, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 157, §3º, in fine, do CP, e 244-B do ECA, c/c o artigo 29 do CP, tendo como vítima A.F.F.P. A denúncia foi recebida em 03/06/2026 (ID 10690687232). Devidamente citados (IDs 10705334691, 10695987074 e 10696003645), os réus apresentaram resposta à acusação (IDs 10705976702, 10711659106 e 10713406803). As Defesas alegaram inépcia da denúncia e pugnaram pela absolvição sumária, tendo o Ministério Público apresentado manifestação contrária (ID 10712264598). Analisando os autos, verifico que não assistem razão às Defesas. Isso porque, como já analisado na decisão que recebeu a denúncia, a inicial acusatória preenche os requisitos trazidos no art. 41 do CPP, uma vez que traz a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, as classificações dos crimes, as qualificações dos denunciados, assim como rol de testemunhas. Estão preenchidos os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal. Pelo substrato probatório trazido com o inquérito policial, não se pode falar em falta de justa causa para a ação penal. Os réus não apresentaram elementos para motivar a absolvição sumária, nos termos dos incisos do art. 397 do CPP. Os fatos narrados na denúncia, analisados em tese, são típicos. Não se vislumbra causa que poderia ser conhecida como extintiva da punibilidade dos agentes, nos termos do art. 397 do CPP. Assim, uma vez recebida a denúncia e não sendo o caso de absolvição sumária, deverá o feito seguir com seus ulteriores termos. Pelo exposto: 1)DEIXO de absolver sumariamente os réus. 2)DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01/09/2026 às 14h00min, facultado o comparecimento virtual de cada participante. Ressalte-se que caso a opção seja pelo comparecimento de forma virtual deverá ter recursos de internet e equipamento eletrônico (celular ou computador) apto para o procedimento. Caso não tenha internet e/ou equipamento eletrônico, a parte deverá comparecer pessoalmente em Juízo para participação na audiência. A Secretaria deverá constar essa observação no mandado/carta precatória. 1. INTIMAR/REQUISITAR as testemunhas. 2. INTIMEM o Ministério Público e as Defesas. 3. INTIMEM/REQUISITEM os réus. Da situação prisional O acusado LUIS FELIPE foi preso em flagrante em 10/05/2026, sendo homologada a prisão e decretada a prisão preventiva pela Ilustre Juíza das Garantias, nos autos nº 5007607-50.2026.8.13.0027, após a realização da audiência de custódia. A prisão foi reanalisada e mantida por este Juízo em 03/06/2026 (ID 10690687232). O mandado de prisão expedido em desfavor do réu PEDRO HENRIQUE foi cumprido em 03/06/2026 (ID 10692481327), não sendo realizada audiência de custódia, uma vez que ele já se encontrava preso em razão de outro fato (ID 10692545007). O mandado de prisão expedido em desfavor da ré VITÓRIA foi cumprido em 07/07/2026 (ID 10709899730), sendo realizada audiência de custódia em 08/07/2026 pelo Ilustre Juízo de Cariacica/ES (IDs 10710668111 e 10710670897). A prisão foi reanalisada e mantida na data 10/07/2026 (ID 10712119949). Os réus permanecem no curso da persecução penal em prisão processual. Os elementos que justificaram o estabelecimento da medida prisional ainda permanecem presentes, de forma a indicar a necessidade e adequação da referida cautelar, pelos motivos já postos na decisão que a estabeleceu. Dessa forma, devem ser mantidas as prisões preventivas. Diligências requeridas Considerando os requerimentos formulados pela Defesa do réu Pedro Henrique (ID 10711659106), os quais visam o esclarecimento dos fatos, determino: 1. OFICIE-SE a Autoridade Policial para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, realizar, se possível, exame pericial comparativo de DNA e confronto papiloscópico entre o material biológico do réu Pedro Henrique Costa Ferreira e as amostras biológicas colhidas no Fiat Mobi (swabs FAV 002162691 e FAV 002162685); 2. Quanto ao segundo requerimento (expedição de ofício às operadoras de telefonia para a quebra e fornecimento dos dados de geolocalização (Estações Rádio Base - ERBs) das linhas telefônicas utilizadas pelo réu Pedro Henrique Costa Ferreira na data de 10/05/2026), INTIME-SE a Defesa para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar os números de telefone do réu, de forma a instruir os ofícios. Após, OFICIEM-SE as operadoras de telefonia, como requerido, para que prestem as informações no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Confiro à presente decisão força de ofício, mandado e deprecata. I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. LEONARDO COHEN PRADO Juiz de Direito