Detalhe do processo

5008205-03.2023.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO DE AUTOS DE Nº 5008205-03.2023.8.13.0223 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PESSOAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AUTORA: MARIA ANTÔNIA RODRIGUES TAVARES RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PESSOAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA ANTÔNIA RODRIGUES TAVARES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Objetiva a parte requerente, por meio desta demanda, a revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas em dois contratos de empréstimo pessoal não consignado celebrados com o banco réu — o contrato nº 805319132, firmado em 12/07/2022, e o contrato nº 805770758, firmado em 07/12/2022, ambos com taxa de 17,50% ao mês —, a declaração de inexistência do débito de R$2.008,61 quitado pelo segundo contrato, a restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Extrai-se da inicial e da emenda que a autora é pessoa idosa, aposentada pelo INSS, recebendo benefício de aposentadoria por idade no valor de R$1.302,00 mensais, pago pelo próprio banco réu, que detém convênio com o INSS. Relata que, em 05/07/2022, contratou empréstimo consignado no valor de R$1.800,00, parcelado em 36 vezes de R$75,45. Afirma que, a partir dessa data, iniciou-se uma sucessão de renegociações que não teriam sido por ela solicitadas, realizadas por funcionários do banco que, nas datas de pagamento do benefício, se apossavam de seu cartão e senha para efetuar as operações. Em 26/08/2022, teria sido realizado novo empréstimo consignado no valor de R$7.025,56, com quitação do anterior; em 01/11/2022, outro empréstimo consignado no valor de R$15.850,00, com quitação do anterior. Em 07/12/2022, sem margem consignável disponível, teria sido contratado, via caixa eletrônico, empréstimo pessoal não consignado no valor de R$2.611,00 (contrato nº 805770758), com taxa de juros de 17,50% ao mês, para quitar um débito de R$2.008,61 referente ao contrato anterior nº 805319132, do qual a autora afirmou desconhecer a origem. Sustenta que as taxas de juros aplicadas nos contratos pessoais não consignados são manifestamente abusivas, muito superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e época de contratação. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, V e VIII, 39, V, e 51, IV, XV e §1º, III. Junta documentos (IDs 9797905098, 9797922220, 9797917066, 9797923462, 9797929457, 9797931251, 9876366276 e 9876361476). Por decisão de ID 9869109751, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a emenda da inicial para especificação dos pedidos e apresentação de planilha de cálculo. A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 9876359982), esclarecendo os pedidos e juntando documentos complementares, incluindo o comprovante de renovação do empréstimo consignado de 01/11/2022 (contrato nº 805652123). A inicial foi recebida pela decisão de ID 9888082716, a qual autorizou a prioridade na tramitação com fundamento no art. 1.048, I, do CPC, indeferiu a liminar para revisão contratual e depósito do valor incontroverso referente ao contrato nº 805770758, mas deferiu a liminar para suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 805652123 (empréstimo consignado de R$15.850,00), determinando-se ainda que o réu apresentasse cópia do contrato correspondente. Foi realizada audiência de conciliação (ID 10108603452), sem êxito. Regularmente citado, o Banco Mercantil do Brasil S/A apresentou contestação (ID 9927631497), acompanhada de documentos (IDs 9927721997, 9927721998, 9927730342, 9927730343, 9927730344, 9927731239), arguindo, em síntese, que todas as operações foram realizadas de forma regular, mediante inserção de cartão e digitação de senha pessoal da autora em terminal de autoatendimento, com efetiva disponibilização dos valores em conta corrente e posterior saque pela consumidora. Descreveu detalhadamente os cinco contratos celebrados: (i) contrato nº 805290345 (empréstimo consignado de R$ 1.800,00, em 05/07/2022); (ii) contrato nº 805319132 (empréstimo pessoal não consignado de R$1.700,00, em 12/07/2022); (iii) contrato nº 805455070 (renegociação consignada de R$7.025,00, em 26/08/2022, com quitação do contrato nº 805290345 e liberação de R$5.099,44); (iv) contrato nº 805652123 (renegociação consignada de R$15.850,00, em 01/11/2022, com quitação do contrato nº 805455070 e liberação de R$8.502,38); (v) contrato nº 805770758 (renegociação pessoal não consignada de R$2.611,00, em 07/12/2022, com quitação do contrato nº 805319132 e liberação de R$602,39). Sustentou a inexistência de abusividade nos juros, argumentando que a taxa média do BACEN é mero referencial, não um teto obrigatório, e que o perfil de risco da autora justificaria taxas superiores. Pugnou pela improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10119219571), reiterando a abusividade das taxas e esclarecendo que, diante dos documentos juntados pelo réu, passou a requerer também a revisão do contrato nº 805319132 (empréstimo pessoal de 12/07/2022), cujos juros de 17,50% ao mês seriam igualmente abusivos. As partes especificaram provas. A parte autora requereu a juntada de extratos bancários integrais e a realização de perícia contábil (ID 10125348547). O réu declarou não ter mais provas a produzir (ID 10125848787). O feito foi saneado pela decisão de ID 10288579298, que reconheceu as condições da ação e os pressupostos processuais. Na ocasião, o juízo reconheceu a necessidade de dilação probatória para elucidar a suposta abusividade dos encargos contratuais e determinou a realização de perícia contábil. Realizada a perícia, sobreveio o laudo pericial de ID 10423086265. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo (ID 10423897934), mas decorreu o prazo sem qualquer impugnação ou pedido de esclarecimentos, conforme certidão de ID 10447664631. Conclusos, no ID 10477963741 o laudo pericial foi homologado por este juízo, sendo que, depois disso, o autor apresentou suas alegações finais no ID 10520259503. O laudo pericial foi homologado por decisão de ID 10599707243, considerada encerrada a instrução processual, com determinação para apresentação de alegações finais em memoriais. As partes foram intimadas (ID 10602318180). O réu apresentou alegações finais (ID 10623091464), reiterando a regularidade das contratações, a inexistência de abusividade e a improcedência dos pedidos. A autora também apresentou alegações finais (ID 10627451099), destacando as conclusões periciais que confirmaram a discrepância das taxas em relação à média de mercado, a capitalização de juros, a cobrança de juros no período de carência sem cláusula específica e a sucessividade contratual, requerendo a procedência integral dos pedidos, inclusive quanto aos danos materiais e morais. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o atraso na prolação desta sentença se deve ao elevado número de processos em tramitação nesta Vara, única dentre as quatro varas cíveis da Comarca com competência para processar e julgar ações envolvendo saúde suplementar, estas sempre com caráter de urgência, além da redesignação desta Magistrada para a Direção do Foro da Comarca. I — Da relação de consumo A relação jurídica submetida à apreciação jurisdicional ostenta, de modo inequívoco, natureza consumerista, porquanto a parte autora figura como destinatária final do serviço de crédito ofertado pela instituição financeira ré, a qual, por sua vez, exerce atividade típica de fornecimento de serviços no mercado bancário. Incidem, assim, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência consolidada, inclusive para efeito de controle judicial de cláusulas contratuais potencialmente abusivas, sem prejuízo da observância da disciplina própria dos contratos bancários e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revisão judicial não se presta à reescritura indiscriminada do pacto, mas apenas à neutralização de ilegalidades ou abusos concretamente demonstrados. No caso em exame, a pretensão autoral está circunscrita, em essência, à revisão dos juros remuneratórios incidentes sobre os contratos de empréstimo pessoal não consignado firmados entre as partes, com consequente restituição dos valores pagos a maior, sustentando a autora que as taxas contratadas ultrapassaram, de forma desarrazoada, os parâmetros ordinariamente praticados no mercado à época de cada contratação. A parte ré, de seu turno, defendeu a higidez do ajuste, sustentando a regularidade dos encargos pactuados e a improcedência dos pedidos, tese que já ingressou no plano do mérito após o saneamento do feito, ocasião em que foram rejeitadas as matérias preliminares e determinada a produção de prova pericial contábil, justamente por se reconhecer que a controvérsia demandava apuração técnica específica. II — Do ônus da prova e da prova pericial Em demandas dessa natureza, o ônus probatório deve ser compreendido à luz do art. 373 do Código de Processo Civil, em harmonia com o microssistema consumerista. Competia, pois, à parte autora indicar, de forma minimamente delimitada, o ponto de desequilíbrio contratual cuja revisão pretendia, o que efetivamente fez ao impugnar a taxa de juros remuneratórios e ao apontar sua desconformidade com a média de mercado. À parte ré, por sua vez, incumbia demonstrar a regularidade material da cobrança questionada, não bastando a mera invocação abstrata da autonomia privada ou da licitude genérica da atividade bancária. Justamente porque a controvérsia dizia respeito à estrutura matemática dos contratos, às taxas efetivamente empregadas e à comparação técnica com os referenciais do Banco Central do Brasil, a prova pericial assumiu papel central para a adequada formação do convencimento judicial, sendo produzida sob contraditório, por profissional nomeada pelo juízo, sem impugnação técnica por qualquer das partes no prazo legal (certidão de ID 10447664631), e posteriormente homologada por decisão expressa deste Juízo (ID 10599707243). Suas conclusões constituem, portanto, prova técnica plena e não infirmada. III — Dos contratos consignados (nº 805290345, nº 805455070 e nº 805652123) A perita constatou, com base nos dados do SISBACEN/Banco Central do Brasil, que as taxas de juros aplicadas nos contratos consignados estavam apenas ligeiramente acima da taxa média de mercado para a modalidade de crédito consignado INSS à época das respectivas contratações: Contrato nº 805290345 (05/07/2022, taxa de 2,06% a.m.): 1,0499 vezes a taxa média de mercado (1,96% a.m.); Contrato nº 805455070 (26/08/2022, taxa de 2,10% a.m.): 1,0605 vezes a taxa média de mercado (1,98% a.m.); Contrato nº 805652123 (01/11/2022, taxa de 2,10% a.m.): 1,0463 vezes a taxa média de mercado (2,007% a.m.). Tais discrepâncias — inferiores a 6% acima da média — são absolutamente insuficientes para caracterizar abusividade, não atingindo sequer o patamar de uma vez e meia a média de mercado que a jurisprudência do STJ e do TJMG reconhece como referencial indicativo de abuso (REsp nº 1.061.530/RS). Esses contratos, portanto, não apresentam abusividade nas taxas de juros e não são objeto de revisão nesta demanda. IV — Dos contratos pessoais não consignados (nº 805319132 e nº 805770758) — Da abusividade das taxas de juros Os dados periciais são inequívocos e revelam situação de abusividade manifesta nas taxas de juros aplicadas nos contratos pessoais não consignados. Quanto ao contrato nº 805319132 (empréstimo pessoal não consignado de 12/07/2022): a perita apurou que a taxa de juros pactuada de 17,50% ao mês estava 3,2826 vezes acima da taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado à época da contratação, que era de 5,33% ao mês, conforme dados do SISBACEN/Banco Central do Brasil. O valor total a ser pago pelo contrato seria de R$10.881,00, para um capital efetivamente liberado de R$ 1.700,00. Quanto ao contrato nº 805770758 (empréstimo pessoal não consignado de 07/12/2022): a perita apurou que a taxa de juros pactuada de 17,50% ao mês estava 8,6843 vezes acima da taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado à época da contratação, que era de 2,0151% ao mês, conforme dados do SISBACEN/Banco Central do Brasil. O valor total a ser pago pelo contrato seria de R$ 14.154,60, para um valor financiado de R$ 2.631,94, sendo que apenas R$ 602,39 foram efetivamente liberados à autora, destinando-se R$ 2.008,61 à quitação do contrato anterior. A discrepância verificada — de 3,28 a 8,68 vezes a média de mercado — é absolutamente incompatível com qualquer justificativa razoável fundada no risco de crédito ou no custo de captação. O réu argumentou, em sua contestação e alegações finais, que o perfil de risco da autora — pessoa com múltiplos contratos de empréstimo e toda a margem consignável comprometida — justificaria taxas superiores à média. O argumento não prospera por três razões. Primeiro, a própria situação de endividamento da autora foi, em grande medida, gerada pela prática reiterada de renegociações com liberação de novos valores, em ciclo que a perita certificou nos autos — o que afasta a possibilidade de o réu invocar, em seu favor, situação que ele próprio contribuiu para criar. Segundo, mesmo que se admitisse algum prêmio de risco sobre a taxa média, a discrepância verificada — de 3 a 8 vezes a média — não encontra qualquer respaldo em critérios objetivos de precificação de risco. O réu não produziu qualquer prova concreta sobre o custo de captação dos recursos ou sobre a análise de risco de crédito realizada à época das contratações, limitando-se a afirmações genéricas, o que, diante da inversão do ônus da prova aplicável à relação de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), milita em seu desfavor. Terceiro, a situação da autora é ainda mais grave quando se considera o contexto fático: trata-se de pessoa idosa, aposentada, com renda mensal de um salário-mínimo, que viu sua aposentadoria progressivamente comprometida por contratos cujos encargos são absolutamente desproporcionais ao capital recebido. O contrato nº 805770758, por exemplo, previa o pagamento de R$14.154,60 para um capital efetivamente liberado de apenas R$602,39 — ou seja, a autora recebeu menos de R$603,00 e se obrigou a pagar mais de R$14.000,00. Essa desproporção é, por si só, reveladora da onerosidade excessiva que caracteriza a abusividade contratual, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. A revisão das taxas de juros é, portanto, medida de rigor. As taxas dos contratos nº 805319132 e nº 805770758 deverão ser substituídas pela taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado vigente à época de cada contratação, conforme apurado pela perita com base nos dados do SISBACEN/Banco Central do Brasil: 5,33% ao mês para o contrato nº 805319132 (12/07/2022); 2,0151% ao mês para o contrato nº 805770758 (07/12/2022). A adoção da taxa média de mercado — e não de 1,5 vez a média — como parâmetro de substituição encontra respaldo na jurisprudência do STJ (REsp nº 1.061.530/RS, Tema 27) e do TJMG, que admitem a fixação da taxa média como critério de reequilíbrio contratual quando a abusividade é concretamente demonstrada, como ocorre no caso em exame. A opção pela taxa média, e não por 1,5 vez a média, justifica-se pela magnitude da discrepância apurada (3,28 e 8,68 vezes a média), que evidencia abuso de tal proporção que a simples redução para 1,5 vez a média ainda resultaria em encargo significativamente superior ao praticado pelo mercado para operações equivalentes. Registra-se, por fim, que a perita constatou a cobrança de encargos durante o período de carência em ambos os contratos pessoais não consignados, observando que não há cláusula específica nos comprovantes de contratação que discipline expressamente essa cobrança. Essa constatação integra o contexto fático que evidencia a onerosidade excessiva dos contratos e deverá ser considerada pelo perito-liquidante na apuração dos valores pagos a maior, na medida em que impacta o saldo devedor de referência para o recálculo. V — Da declaração de inexistência do débito quitado pelo contrato nº 805770758 A autora requereu, em caráter principal, a declaração de inexistência do débito de R$2.008,61 quitado pelo contrato nº 805770758, e, alternativamente, a revisão desse débito. O réu, em sua contestação, esclareceu que esse valor corresponde ao saldo devedor remanescente do contrato nº 805319132 (empréstimo pessoal não consignado de 12/07/2022), juntando os documentos comprobatórios (ID 9927721998). Diante da prova documental produzida pelo réu, que demonstrou a existência e a origem do débito quitado, o pedido principal de declaração de inexistência não pode ser acolhido. O contrato nº 805319132 existiu, foi celebrado em 12/07/2022, e seu saldo devedor foi quitado pelo contrato nº 805770758. O que se impõe, portanto, é o acolhimento do pedido alternativo de revisão desse contrato, com adequação da taxa de juros à média de mercado, conforme já determinado no item IV. VI — Dos danos materiais — devolução dos valores pagos a maior Reconhecida a abusividade das taxas de juros nos contratos nº 805319132 e nº 805770758, impõe-se a condenação do réu à devolução dos valores pagos a maior pela autora, apurados pela diferença entre o que foi efetivamente pago e o que seria devido com a aplicação das taxas médias de mercado fixadas nesta sentença. Quanto à forma de devolução, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de má-fé do credor, o que não restou comprovado nos autos. A devolução deve, portanto, ocorrer de forma simples, conforme requerido pela própria autora em seus pedidos. Os valores a serem devolvidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, mediante recálculo dos contratos com a substituição das taxas abusivas pelas taxas médias de mercado acima fixadas, deduzindo-se os valores já pagos. VII — Dos danos morais A autora requereu indenização por danos morais, sustentando que a cobrança de encargos excessivos, o comprometimento de sua renda de aposentadoria e a situação de endividamento progressivo causaram-lhe sofrimento psicológico e abalo à sua dignidade. O pedido merece acolhimento. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a mera cobrança de juros abusivos, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias que ultrapassem o mero inadimplemento contratual ou o simples aborrecimento decorrente de cobranças indevidas. No caso concreto, contudo, as circunstâncias são excepcionais e justificam o reconhecimento do dano moral. A autora é pessoa idosa, com 67 anos à época do ajuizamento da ação, aposentada, com renda mensal de um salário-mínimo, que viu sua aposentadoria — única fonte de renda — ser progressivamente absorvida por contratos com encargos absolutamente desproporcionais. O contrato nº 805770758, em especial, comprometia mensalmente R$471,82 de uma renda líquida de R$881,02 — mais de 53% do valor líquido do benefício —, deixando à autora apenas R$409,20 mensais para custear alimentação, moradia, medicamentos e demais necessidades básicas. Essa situação ultrapassa em muito o mero aborrecimento contratual e atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial da consumidora idosa. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) impõe proteção reforçada à dignidade financeira da pessoa idosa, vedando práticas que comprometam sua subsistência. A submissão de pessoa idosa a contratos com encargos que absorvem mais da metade de sua renda de aposentadoria, em razão de taxas de juros que superam em até 8,68 vezes a média de mercado, configura violação à dignidade da pessoa humana e ao princípio da boa-fé objetiva, gerando dano moral indenizável que vai além do simples descumprimento contratual. A responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independendo da demonstração de culpa. Estão presentes o fato do serviço (cobrança de encargos abusivos que comprometeram a subsistência da autora), o dano (abalo à dignidade e ao mínimo existencial da consumidora idosa) e o nexo de causalidade entre ambos. Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica do réu (instituição financeira de grande porte), a vulnerabilidade qualificada da autora (idosa, aposentada, hipossuficiente, com renda comprometida acima de 50%) e a função pedagógica da indenização, que deve desestimular a reiteração de práticas abusivas em detrimento de consumidores vulneráveis. Considerando esses parâmetros, fixo a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o sofrimento experimentado pela autora sem configurar enriquecimento sem causa. VIII — Da tutela provisória deferida — revogação A liminar deferida por decisão de ID 9888082716, que determinou a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 805652123 (empréstimo consignado de R$ 15.850,00), deve ser revogada, nos termos do art. 296 do CPC, uma vez que esse contrato não foi objeto de revisão nesta sentença — a perícia constatou que a taxa de juros aplicada (2,10% ao mês) estava apenas 1,0463 vezes acima da média de mercado, não configurando abusividade. Isso posto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA ANTÔNIA RODRIGUES TAVARES em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência do débito de R$2.008,61 quitado pelo contrato nº 805770758, diante da prova documental que demonstrou tratar-se do saldo devedor remanescente do contrato nº 805319132, devidamente celebrado em 12/07/2022 (ID 9927721998); b) RECONHECER a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos nº 805319132 e nº 805770758, e DETERMINAR o recálculo de ambos os contratos com a substituição das taxas pactuadas de 17,50% ao mês pelas taxas médias de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado vigentes à época de cada contratação, apuradas pela perita judicial com base nos dados do SISBACEN/Banco Central do Brasil, a saber: 5,33% ao mês para o contrato nº 805319132 (contratado em 12/07/2022); 2,0151% ao mês para o contrato nº 805770758 (contratado em 07/12/2022); c) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente exigidos e pagos a maior a título de juros abusivos, quantia a ser apurada em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação até 28/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024) e, a partir dessa data, com juros de mora equivalentes à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor este que deverá ser corrigido monetariamente, segundo o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, até 28/08/2024 (data em que a Lei 14.905/2024 – art. 5º, II – passou a produzir efeitos) e, a partir dessa data, com juros de mora equivalentes à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil (com redação dada pela Lei 14.905/2024). e) REVOGAR, nos termos do art. 296 do CPC, a liminar deferida por decisão de ID 9888082716 quanto à suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 805652123, determinando ao réu que retome os descontos normais referentes a esse contrato no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta sentença, mediante comunicação ao INSS, ressalvado que o período de inadimplência decorrente exclusivamente da suspensão determinada judicialmente não poderá ser imputado à autora para fins de cobrança de encargos moratórios, devendo o saldo eventualmente em aberto ser objeto de composição entre as partes ou, na ausência de acordo, de execução nos termos do contrato, excluídos os encargos moratórios do período de suspensão. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Levando em conta a prevalência da parte autora quanto às matérias centrais da lide, donde se tem que ela decaiu de parte mínima de seus pedidos, condeno apenas o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, pagas as custas e despesas processuais pela parte obrigada, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Se, intimada, a parte não realizar o pagamento, autorizo desde já a expedição de certidão para inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG, e para protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios necessários ao cumprimento desta sentença, notadamente ao Banco Mercantil do Brasil S/A, para ciência das determinações aqui contidas, especialmente quanto à retomada dos descontos do contrato nº 805652123 e à vedação de cobrança de encargos moratórios sobre o período de suspensão judicial Feito isto, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. José Antônio Maciel Juiz de Direito da 1ª Vara de Família em substituição a Juíza da 2ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor MARIA ANTONIA RODRIGUES TAVARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA DE SOUSA SOARES

OAB: 164752/MG

RONALDO FRAIHA FILHO

OAB: 154053/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO DE AUTOS DE Nº 5008205-03.2023.8.13.0223 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PESSOAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AUTORA: MARIA ANTÔNIA RODRIGUES TAVARES RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PESSOAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA ANTÔNIA RODRIGUES TAVARES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Objetiva a parte requerente, por meio desta demanda, a revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas em dois contratos de empréstimo pessoal não consignado celebrados com o banco réu — o contrato nº 805319132, firmado em 12/07/2022, e o contrato nº 805770758, firmado em 07/12/2022, ambos com taxa de 17,50% ao mês —, a declaração de inexistência do débito de R$2.008,61 quitado pelo segundo contrato, a restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Extrai-se da inicial e da emenda que a autora é pessoa idosa, aposentada pelo INSS, recebendo benefício de aposentadoria por idade no valor de R$1.302,00 mensais, pago pelo próprio banco réu, que detém convênio com o INSS. Relata que, em 05/07/2022, contratou empréstimo consignado no valor de R$1.800,00, parcelado em 36 vezes de R$75,45. Afirma que, a partir dessa data, iniciou-se uma sucessão de renegociações que não teriam sido por ela solicitadas, realizadas por funcionários do banco que, nas datas de pagamento do benefício, se apossavam de seu cartão e senha para efetuar as operações. Em 26/08/2022, teria sido realizado novo empréstimo consignado no valor de R$7.025,56, com quitação do anterior; em 01/11/2022, outro empréstimo consignado no valor de R$15.850,00, com quitação do anterior. Em 07/12/2022, sem margem consignável disponível, teria sido contratado, via caixa eletrônico, empréstimo pessoal não consignado no valor de R$2.611,00 (contrato nº 805770758), com taxa de juros de 17,50% ao mês, para quitar um débito de R$2.008,61 referente ao contrato anterior nº 805319132, do qual a autora afirmou desconhecer a origem. Sustenta que as taxas de juros aplicadas nos contratos pessoais não consignados são manifestamente abusivas, muito superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e época de contratação. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, V e VIII, 39, V, e 51, IV, XV e §1º, III. Junta documentos (IDs 9797905098, 9797922220, 9797917066, 9797923462, 9797929457, 9797931251, 9876366276 e 9876361476). Por decisão de ID 9869109751, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a emenda da inicial para especificação dos pedidos e apresentação de planilha de cálculo. A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 9876359982), esclarecendo os pedidos e juntando documentos complementares, incluindo o comprovante de renovação do empréstimo consignado de 01/11/2022 (contrato nº 805652123). A inicial foi recebida pela decisão de ID 9888082716, a qual autorizou a prioridade na tramitação com fundamento no art. 1.048, I, do CPC, indeferiu a liminar para revisão contratual e depósito do valor incontroverso referente ao contrato nº 805770758, mas deferiu a liminar para suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 805652123 (empréstimo consignado de R$15.850,00), determinando-se ainda que o réu apresentasse cópia do contrato correspondente. Foi realizada audiência de conciliação (ID 10108603452), sem êxito. Regularmente citado, o Banco Mercantil do Brasil S/A apresentou contestação (ID 9927631497), acompanhada de documentos (IDs 9927721997, 9927721998, 9927730342, 9927730343, 9927730344, 9927731239), arguindo, em síntese, que todas as operações foram realizadas de forma regular, mediante inserção de cartão e digitação de senha pessoal da autora em terminal de autoatendimento, com efetiva disponibilização dos valores em conta corrente e posterior saque pela consumidora. Descreveu detalhadamente os cinco contratos celebrados: (i) contrato nº 805290345 (empréstimo consignado de R$ 1.800,00, em 05/07/2022); (ii) contrato nº 805319132 (empréstimo pessoal não consignado de R$1.700,00, em 12/07/2022); (iii) contrato nº 805455070 (renegociação consignada de R$7.025,00, em 26/08/2022, com quitação do contrato nº 805290345 e liberação de R$5.099,44); (iv) contrato nº 805652123 (renegociação consignada de R$15.850,00, em 01/11/2022, com quitação do contrato nº 805455070 e liberação de R$8.502,38); (v) contrato nº 805770758 (renegociação pessoal não consignada de R$2.611,00, em 07/12/2022, com quitação do contrato nº 805319132 e liberação de R$602,39). Sustentou a inexistência de abusividade nos juros, argumentando que a taxa média do BACEN é mero referencial, não um teto obrigatório, e que o perfil de risco da autora justificaria taxas superiores. Pugnou pela improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10119219571), reiterando a abusividade das taxas e esclarecendo que, diante dos documentos juntados pelo réu, passou a requerer também a revisão do contrato nº 805319132 (empréstimo pessoal de 12/07/2022), cujos juros de 17,50% ao mês seriam igualmente abusivos. As partes especificaram provas. A parte autora requereu a juntada de extratos bancários integrais e a realização de perícia contábil (ID 10125348547). O réu declarou não ter mais provas a produzir (ID 10125848787). O feito foi saneado pela decisão de ID 10288579298, que reconheceu as condições da ação e os pressupostos processuais. Na ocasião, o juízo reconheceu a necessidade de dilação probatória para elucidar a suposta abusividade dos encargos contratuais e determinou a realização de perícia contábil. Realizada a perícia, sobreveio o laudo pericial de ID 10423086265. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo (ID 10423897934), mas decorreu o prazo sem qualquer impugnação ou pedido de esclarecimentos, conforme certidão de ID 10447664631. Conclusos, no ID 10477963741 o laudo pericial foi homologado por este juízo, sendo que, depois disso, o autor apresentou suas alegações finais no ID 10520259503. O laudo pericial foi homologado por decisão de ID 10599707243, considerada encerrada a instrução processual, com determinação para apresentação de alegações finais em memoriais. As partes foram intimadas (ID 10602318180). O réu apresentou alegações finais (ID 10623091464), reiterando a regularidade das contratações, a inexistência de abusividade e a improcedência dos pedidos. A autora também apresentou alegações finais (ID 10627451099), destacando as conclusões periciais que confirmaram a discrepância das taxas em relação à média de mercado, a capitalização de juros, a cobrança de juros no período de carência sem cláusula específica e a sucessividade contratual, requerendo a procedência integral dos pedidos, inclusive quanto aos danos materiais e morais. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o atraso na prolação desta sentença se deve ao elevado número de processos em tramitação nesta Vara, única dentre as quatro varas cíveis da Comarca com competência para processar e julgar ações envolvendo saúde suplementar, estas sempre com caráter de urgência, além da redesignação desta Magistrada para a Direção do Foro da Comarca. I — Da relação de consumo A relação jurídica submetida à apreciação jurisdicional ostenta, de modo inequívoco, natureza consumerista, porquanto a parte autora figura como destinatária final do serviço de crédito ofertado pela instituição financeira ré, a qual, por sua vez, exerce atividade típica de fornecimento de serviços no mercado bancário. Incidem, assim, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência consolidada, inclusive para efeito de controle judicial de cláusulas contratuais potencialmente abusivas, sem prejuízo da observância da disciplina própria dos contratos bancários e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revisão judicial não se presta à reescritura indiscriminada do pacto, mas apenas à neutralização de ilegalidades ou abusos concretamente demonstrados. No caso em exame, a pretensão autoral está circunscrita, em essência, à revisão dos juros remuneratórios incidentes sobre os contratos de empréstimo pessoal não consignado firmados entre as partes, com consequente restituição dos valores pagos a maior, sustentando a autora que as taxas contratadas ultrapassaram, de forma desarrazoada, os parâmetros ordinariamente praticados no mercado à época de cada contratação. A parte ré, de seu turno, defendeu a higidez do ajuste, sustentando a regularidade dos encargos pactuados e a improcedência dos pedidos, tese que já ingressou no plano do mérito após o saneamento do feito, ocasião em que foram rejeitadas as matérias preliminares e determinada a produção de prova pericial contábil, justamente por se reconhecer que a controvérsia demandava apuração técnica específica. II — Do ônus da prova e da prova pericial Em demandas dessa natureza, o ônus probatório deve ser compreendido à luz do art. 373 do Código de Processo Civil, em harmonia com o microssistema consumerista. Competia, pois, à parte autora indicar, de forma minimamente delimitada, o ponto de desequilíbrio contratual cuja revisão pretendia, o que efetivamente fez ao impugnar a taxa de juros remuneratórios e ao apontar sua desconformidade com a média de mercado. À parte ré, por sua vez, incumbia demonstrar a regularidade material da cobrança questionada, não bastando a mera invocação abstrata da autonomia privada ou da licitude genérica da atividade bancária. Justamente porque a controvérsia dizia respeito à estrutura matemática dos contratos, às taxas efetivamente empregadas e à comparação técnica com os referenciais do Banco Central do Brasil, a prova pericial assumiu papel central para a adequada formação do convencimento judicial, sendo produzida sob contraditório, por profissional nomeada pelo juízo, sem impugnação técnica por qualquer das partes no prazo legal (certidão de ID 10447664631), e posteriormente homologada por decisão expressa deste Juízo (ID 10599707243). Suas conclusões constituem, portanto, prova técnica plena e não infirmada. III — Dos contratos consignados (nº 805290345, nº 805455070 e nº 805652123) A perita constatou, com base nos dados do SISBACEN/Banco Central do Brasil, que as taxas de juros aplicadas nos contratos consignados estavam apenas ligeiramente acima da taxa média de mercado para a modalidade de crédito consignado INSS à época das respectivas contratações: Contrato nº 805290345 (05/07/2022, taxa de 2,06% a.m.): 1,0499 vezes a taxa média de mercado (1,96% a.m.); Contrato nº 805455070 (26/08/2022, taxa de 2,10% a.m.): 1,0605 vezes a taxa média de mercado (1,98% a.m.); Contrato nº 805652123 (01/11/2022, taxa de 2,10% a.m.): 1,0463 vezes a taxa média de mercado (2,007% a.m.). Tais discrepâncias — inferiores a 6% acima da média — são absolutamente insuficientes para caracterizar abusividade, não atingindo sequer o patamar de uma vez e meia a média de mercado que a jurisprudência do STJ e do TJMG reconhece como referencial indicativo de abuso (REsp nº 1.061.530/RS). Esses contratos, portanto, não apresentam abusividade nas taxas de juros e não são objeto de revisão nesta demanda. IV — Dos contratos pessoais não consignados (nº 805319132 e nº 805770758) — Da abusividade das taxas de juros Os dados periciais são inequívocos e revelam situação de abusividade manifesta nas taxas de juros aplicadas nos contratos pessoais não consignados. Quanto ao contrato nº 805319132 (empréstimo pessoal não consignado de 12/07/2022): a perita apurou que a taxa de juros pactuada de 17,50% ao mês estava 3,2826 vezes acima da taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado à época da contratação, que era de 5,33% ao mês, conforme dados do SISBACEN/Banco Central do Brasil. O valor total a ser pago pelo contrato seria de R$10.881,00, para um capital efetivamente liberado de R$ 1.700,00. Quanto ao contrato nº 805770758 (empréstimo pessoal não consignado de 07/12/2022): a perita apurou que a taxa de juros pactuada de 17,50% ao mês estava 8,6843 vezes acima da taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado à época da contratação, que era de 2,0151% ao mês, conforme dados do SISBACEN/Banco Central do Brasil. O valor total a ser pago pelo contrato seria de R$ 14.154,60, para um valor financiado de R$ 2.631,94, sendo que apenas R$ 602,39 foram efetivamente liberados à autora, destinando-se R$ 2.008,61 à quitação do contrato anterior. A discrepância verificada — de 3,28 a 8,68 vezes a média de mercado — é absolutamente incompatível com qualquer justificativa razoável fundada no risco de crédito ou no custo de captação. O réu argumentou, em sua contestação e alegações finais, que o perfil de risco da autora — pessoa com múltiplos contratos de empréstimo e toda a margem consignável comprometida — justificaria taxas superiores à média. O argumento não prospera por três razões. Primeiro, a própria situação de endividamento da autora foi, em grande medida, gerada pela prática reiterada de renegociações com liberação de novos valores, em ciclo que a perita certificou nos autos — o que afasta a possibilidade de o réu invocar, em seu favor, situação que ele próprio contribuiu para criar. Segundo, mesmo que se admitisse algum prêmio de risco sobre a taxa média, a discrepância verificada — de 3 a 8 vezes a média — não encontra qualquer respaldo em critérios objetivos de precificação de risco. O réu não produziu qualquer prova concreta sobre o custo de captação dos recursos ou sobre a análise de risco de crédito realizada à época das contratações, limitando-se a afirmações genéricas, o que, diante da inversão do ônus da prova aplicável à relação de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), milita em seu desfavor. Terceiro, a situação da autora é ainda mais grave quando se considera o contexto fático: trata-se de pessoa idosa, aposentada, com renda mensal de um salário-mínimo, que viu sua aposentadoria progressivamente comprometida por contratos cujos encargos são absolutamente desproporcionais ao capital recebido. O contrato nº 805770758, por exemplo, previa o pagamento de R$14.154,60 para um capital efetivamente liberado de apenas R$602,39 — ou seja, a autora recebeu menos de R$603,00 e se obrigou a pagar mais de R$14.000,00. Essa desproporção é, por si só, reveladora da onerosidade excessiva que caracteriza a abusividade contratual, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. A revisão das taxas de juros é, portanto, medida de rigor. As taxas dos contratos nº 805319132 e nº 805770758 deverão ser substituídas pela taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado vigente à época de cada contratação, conforme apurado pela perita com base nos dados do SISBACEN/Banco Central do Brasil: 5,33% ao mês para o contrato nº 805319132 (12/07/2022); 2,0151% ao mês para o contrato nº 805770758 (07/12/2022). A adoção da taxa média de mercado — e não de 1,5 vez a média — como parâmetro de substituição encontra respaldo na jurisprudência do STJ (REsp nº 1.061.530/RS, Tema 27) e do TJMG, que admitem a fixação da taxa média como critério de reequilíbrio contratual quando a abusividade é concretamente demonstrada, como ocorre no caso em exame. A opção pela taxa média, e não por 1,5 vez a média, justifica-se pela magnitude da discrepância apurada (3,28 e 8,68 vezes a média), que evidencia abuso de tal proporção que a simples redução para 1,5 vez a média ainda resultaria em encargo significativamente superior ao praticado pelo mercado para operações equivalentes. Registra-se, por fim, que a perita constatou a cobrança de encargos durante o período de carência em ambos os contratos pessoais não consignados, observando que não há cláusula específica nos comprovantes de contratação que discipline expressamente essa cobrança. Essa constatação integra o contexto fático que evidencia a onerosidade excessiva dos contratos e deverá ser considerada pelo perito-liquidante na apuração dos valores pagos a maior, na medida em que impacta o saldo devedor de referência para o recálculo. V — Da declaração de inexistência do débito quitado pelo contrato nº 805770758 A autora requereu, em caráter principal, a declaração de inexistência do débito de R$2.008,61 quitado pelo contrato nº 805770758, e, alternativamente, a revisão desse débito. O réu, em sua contestação, esclareceu que esse valor corresponde ao saldo devedor remanescente do contrato nº 805319132 (empréstimo pessoal não consignado de 12/07/2022), juntando os documentos comprobatórios (ID 9927721998). Diante da prova documental produzida pelo réu, que demonstrou a existência e a origem do débito quitado, o pedido principal de declaração de inexistência não pode ser acolhido. O contrato nº 805319132 existiu, foi celebrado em 12/07/2022, e seu saldo devedor foi quitado pelo contrato nº 805770758. O que se impõe, portanto, é o acolhimento do pedido alternativo de revisão desse contrato, com adequação da taxa de juros à média de mercado, conforme já determinado no item IV. VI — Dos danos materiais — devolução dos valores pagos a maior Reconhecida a abusividade das taxas de juros nos contratos nº 805319132 e nº 805770758, impõe-se a condenação do réu à devolução dos valores pagos a maior pela autora, apurados pela diferença entre o que foi efetivamente pago e o que seria devido com a aplicação das taxas médias de mercado fixadas nesta sentença. Quanto à forma de devolução, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de má-fé do credor, o que não restou comprovado nos autos. A devolução deve, portanto, ocorrer de forma simples, conforme requerido pela própria autora em seus pedidos. Os valores a serem devolvidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, mediante recálculo dos contratos com a substituição das taxas abusivas pelas taxas médias de mercado acima fixadas, deduzindo-se os valores já pagos. VII — Dos danos morais A autora requereu indenização por danos morais, sustentando que a cobrança de encargos excessivos, o comprometimento de sua renda de aposentadoria e a situação de endividamento progressivo causaram-lhe sofrimento psicológico e abalo à sua dignidade. O pedido merece acolhimento. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a mera cobrança de juros abusivos, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias que ultrapassem o mero inadimplemento contratual ou o simples aborrecimento decorrente de cobranças indevidas. No caso concreto, contudo, as circunstâncias são excepcionais e justificam o reconhecimento do dano moral. A autora é pessoa idosa, com 67 anos à época do ajuizamento da ação, aposentada, com renda mensal de um salário-mínimo, que viu sua aposentadoria — única fonte de renda — ser progressivamente absorvida por contratos com encargos absolutamente desproporcionais. O contrato nº 805770758, em especial, comprometia mensalmente R$471,82 de uma renda líquida de R$881,02 — mais de 53% do valor líquido do benefício —, deixando à autora apenas R$409,20 mensais para custear alimentação, moradia, medicamentos e demais necessidades básicas. Essa situação ultrapassa em muito o mero aborrecimento contratual e atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial da consumidora idosa. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) impõe proteção reforçada à dignidade financeira da pessoa idosa, vedando práticas que comprometam sua subsistência. A submissão de pessoa idosa a contratos com encargos que absorvem mais da metade de sua renda de aposentadoria, em razão de taxas de juros que superam em até 8,68 vezes a média de mercado, configura violação à dignidade da pessoa humana e ao princípio da boa-fé objetiva, gerando dano moral indenizável que vai além do simples descumprimento contratual. A responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independendo da demonstração de culpa. Estão presentes o fato do serviço (cobrança de encargos abusivos que comprometeram a subsistência da autora), o dano (abalo à dignidade e ao mínimo existencial da consumidora idosa) e o nexo de causalidade entre ambos. Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica do réu (instituição financeira de grande porte), a vulnerabilidade qualificada da autora (idosa, aposentada, hipossuficiente, com renda comprometida acima de 50%) e a função pedagógica da indenização, que deve desestimular a reiteração de práticas abusivas em detrimento de consumidores vulneráveis. Considerando esses parâmetros, fixo a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o sofrimento experimentado pela autora sem configurar enriquecimento sem causa. VIII — Da tutela provisória deferida — revogação A liminar deferida por decisão de ID 9888082716, que determinou a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 805652123 (empréstimo consignado de R$ 15.850,00), deve ser revogada, nos termos do art. 296 do CPC, uma vez que esse contrato não foi objeto de revisão nesta sentença — a perícia constatou que a taxa de juros aplicada (2,10% ao mês) estava apenas 1,0463 vezes acima da média de mercado, não configurando abusividade. Isso posto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA ANTÔNIA RODRIGUES TAVARES em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência do débito de R$2.008,61 quitado pelo contrato nº 805770758, diante da prova documental que demonstrou tratar-se do saldo devedor remanescente do contrato nº 805319132, devidamente celebrado em 12/07/2022 (ID 9927721998); b) RECONHECER a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos nº 805319132 e nº 805770758, e DETERMINAR o recálculo de ambos os contratos com a substituição das taxas pactuadas de 17,50% ao mês pelas taxas médias de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado vigentes à época de cada contratação, apuradas pela perita judicial com base nos dados do SISBACEN/Banco Central do Brasil, a saber: 5,33% ao mês para o contrato nº 805319132 (contratado em 12/07/2022); 2,0151% ao mês para o contrato nº 805770758 (contratado em 07/12/2022); c) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente exigidos e pagos a maior a título de juros abusivos, quantia a ser apurada em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação até 28/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024) e, a partir dessa data, com juros de mora equivalentes à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor este que deverá ser corrigido monetariamente, segundo o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, até 28/08/2024 (data em que a Lei 14.905/2024 – art. 5º, II – passou a produzir efeitos) e, a partir dessa data, com juros de mora equivalentes à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil (com redação dada pela Lei 14.905/2024). e) REVOGAR, nos termos do art. 296 do CPC, a liminar deferida por decisão de ID 9888082716 quanto à suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 805652123, determinando ao réu que retome os descontos normais referentes a esse contrato no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta sentença, mediante comunicação ao INSS, ressalvado que o período de inadimplência decorrente exclusivamente da suspensão determinada judicialmente não poderá ser imputado à autora para fins de cobrança de encargos moratórios, devendo o saldo eventualmente em aberto ser objeto de composição entre as partes ou, na ausência de acordo, de execução nos termos do contrato, excluídos os encargos moratórios do período de suspensão. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Levando em conta a prevalência da parte autora quanto às matérias centrais da lide, donde se tem que ela decaiu de parte mínima de seus pedidos, condeno apenas o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, pagas as custas e despesas processuais pela parte obrigada, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Se, intimada, a parte não realizar o pagamento, autorizo desde já a expedição de certidão para inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG, e para protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios necessários ao cumprimento desta sentença, notadamente ao Banco Mercantil do Brasil S/A, para ciência das determinações aqui contidas, especialmente quanto à retomada dos descontos do contrato nº 805652123 e à vedação de cobrança de encargos moratórios sobre o período de suspensão judicial Feito isto, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. José Antônio Maciel Juiz de Direito da 1ª Vara de Família em substituição a Juíza da 2ª Vara Cível