5008202-90.2023.4.03.6130
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008202-90.2023.4.03.6130 AUTOR: KOMLOG IMPORTACAO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DENISSON MOURA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: TACIO LACERDA GAMA - SP219045-A ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO ANDERLE - SC15055 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória por meio da qual a parte autora busca a desconstituição de débitos fiscais relativos ao IPI, com as multas correspondentes. A parte autora, em sua réplica ((ID 339887012)) e na petição de ID (ID 578046005), requereu a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial contábil produzido nos autos da Ação Anulatória nº 5013185-38.2019.4.04.7200. Subsidiariamente, pleiteou a realização de nova perícia. A União Federal, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de produção de nova prova pericial, argumentando que a matéria fática já foi objeto de análise por ocasião da perícia realizada no referido processo conexo e que o acervo probatório existente é suficiente para o julgamento da lide ((ID 347053822)). O Juízo da 2ª Vara Federal de Osasco, antes da redistribuição do feito, procedeu à nomeação de perita, a qual, em sua manifestação (ID 349066927), solicitou esclarecimentos sobre a admissão da prova emprestada antes de apresentar sua proposta de honorários. É o relatório. DECIDO O artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o aproveitamento de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A utilização da prova emprestada prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, de modo a evitar a repetição de atos processuais onerosos e complexos quando a prova já foi produzida entre as mesmas partes e sobre o mesmo substrato fático. No caso em análise, observa-se a pertinência da prova emprestada. Conforme se depreende das manifestações das partes, a presente Ação Anulatória e o processo nº 5013185-38.2019.4.04.7200, embora tenham objetos distintos, originam-se de um único procedimento de fiscalização da Receita Federal. Demais disso, os requisitos para a admissão da prova emprestada foram atendidos, quais sejam: identidade de Partes, observância do Contraditório e concordância das partes. Dessa forma, a admissão do laudo pericial como prova emprestada é a medida que melhor se alinha à eficiência processual, documento que será analisado em conjunto com as demais provas dos autos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de utilização de prova emprestada, com fundamento no art. 372 do Código de Processo Civil, para admitir nestes autos o laudo pericial contábil e seus respectivos anexos, produzidos nos autos da da Ação Anulatória nº 5013185-38.2019.4.04.7200. Manifestem-se as partes quanto aos documentos da prova pericial emprestada juntados aos autos, devendo apresentar eventual novo documento produzido nos autos da Ação Anulatória nº 5013185-38.2019.4.04.7200 que guardem correspondência com a perícia emprestada. TORNO SEM EFEITO a nomeação da perita Sra. Lilian Pimentel Ferreira da Costa, dispensando-a do encargo. Intime-se a perita por e-mail: lilianpfcosta@gmail.com. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KOMLOG IMPORTACAO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TACIO LACERDA GAMA
OAB: 219045/SP
RICARDO ANDERLE
OAB: 15055/SC
MICHEL SCAFF JUNIOR
OAB: 27944/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008202-90.2023.4.03.6130 AUTOR: KOMLOG IMPORTACAO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DENISSON MOURA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: TACIO LACERDA GAMA - SP219045-A ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO ANDERLE - SC15055 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória por meio da qual a parte autora busca a desconstituição de débitos fiscais relativos ao IPI, com as multas correspondentes. A parte autora, em sua réplica ((ID 339887012)) e na petição de ID (ID 578046005), requereu a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial contábil produzido nos autos da Ação Anulatória nº 5013185-38.2019.4.04.7200. Subsidiariamente, pleiteou a realização de nova perícia. A União Federal, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de produção de nova prova pericial, argumentando que a matéria fática já foi objeto de análise por ocasião da perícia realizada no referido processo conexo e que o acervo probatório existente é suficiente para o julgamento da lide ((ID 347053822)). O Juízo da 2ª Vara Federal de Osasco, antes da redistribuição do feito, procedeu à nomeação de perita, a qual, em sua manifestação (ID 349066927), solicitou esclarecimentos sobre a admissão da prova emprestada antes de apresentar sua proposta de honorários. É o relatório. DECIDO O artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o aproveitamento de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A utilização da prova emprestada prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, de modo a evitar a repetição de atos processuais onerosos e complexos quando a prova já foi produzida entre as mesmas partes e sobre o mesmo substrato fático. No caso em análise, observa-se a pertinência da prova emprestada. Conforme se depreende das manifestações das partes, a presente Ação Anulatória e o processo nº 5013185-38.2019.4.04.7200, embora tenham objetos distintos, originam-se de um único procedimento de fiscalização da Receita Federal. Demais disso, os requisitos para a admissão da prova emprestada foram atendidos, quais sejam: identidade de Partes, observância do Contraditório e concordância das partes. Dessa forma, a admissão do laudo pericial como prova emprestada é a medida que melhor se alinha à eficiência processual, documento que será analisado em conjunto com as demais provas dos autos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de utilização de prova emprestada, com fundamento no art. 372 do Código de Processo Civil, para admitir nestes autos o laudo pericial contábil e seus respectivos anexos, produzidos nos autos da da Ação Anulatória nº 5013185-38.2019.4.04.7200. Manifestem-se as partes quanto aos documentos da prova pericial emprestada juntados aos autos, devendo apresentar eventual novo documento produzido nos autos da Ação Anulatória nº 5013185-38.2019.4.04.7200 que guardem correspondência com a perícia emprestada. TORNO SEM EFEITO a nomeação da perita Sra. Lilian Pimentel Ferreira da Costa, dispensando-a do encargo. Intime-se a perita por e-mail: lilianpfcosta@gmail.com. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008202-90.2023.4.03.6130 AUTOR: KOMLOG IMPORTACAO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DENISSON MOURA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: TACIO LACERDA GAMA - SP219045-A ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO ANDERLE - SC15055 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória por meio da qual a parte autora busca a desconstituição de débitos fiscais relativos ao IPI, com as multas correspondentes. A parte autora, em sua réplica ((ID 339887012)) e na petição de ID (ID 578046005), requereu a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial contábil produzido nos autos da Ação Anulatória nº 5013185-38.2019.4.04.7200. Subsidiariamente, pleiteou a realização de nova perícia. A União Federal, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de produção de nova prova pericial, argumentando que a matéria fática já foi objeto de análise por ocasião da perícia realizada no referido processo conexo e que o acervo probatório existente é suficiente para o julgamento da lide ((ID 347053822)). O Juízo da 2ª Vara Federal de Osasco, antes da redistribuição do feito, procedeu à nomeação de perita, a qual, em sua manifestação (ID 349066927), solicitou esclarecimentos sobre a admissão da prova emprestada antes de apresentar sua proposta de honorários. É o relatório. DECIDO O artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o aproveitamento de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. A utilização da prova emprestada prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, de modo a evitar a repetição de atos processuais onerosos e complexos quando a prova já foi produzida entre as mesmas partes e sobre o mesmo substrato fático. No caso em análise, observa-se a pertinência da prova emprestada. Conforme se depreende das manifestações das partes, a presente Ação Anulatória e o processo nº 5013185-38.2019.4.04.7200, embora tenham objetos distintos, originam-se de um único procedimento de fiscalização da Receita Federal. Demais disso, os requisitos para a admissão da prova emprestada foram atendidos, quais sejam: identidade de Partes, observância do Contraditório e concordância das partes. Dessa forma, a admissão do laudo pericial como prova emprestada é a medida que melhor se alinha à eficiência processual, documento que será analisado em conjunto com as demais provas dos autos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de utilização de prova emprestada, com fundamento no art. 372 do Código de Processo Civil, para admitir nestes autos o laudo pericial contábil e seus respectivos anexos, produzidos nos autos da da Ação Anulatória nº 5013185-38.2019.4.04.7200. Manifestem-se as partes quanto aos documentos da prova pericial emprestada juntados aos autos, devendo apresentar eventual novo documento produzido nos autos da Ação Anulatória nº 5013185-38.2019.4.04.7200 que guardem correspondência com a perícia emprestada. TORNO SEM EFEITO a nomeação da perita Sra. Lilian Pimentel Ferreira da Costa, dispensando-a do encargo. Intime-se a perita por e-mail: lilianpfcosta@gmail.com. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.