Detalhe do processo

5008202-89.2024.4.03.6119

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5008202-89.2024.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RAMON ANTONIO FERNANDEZ DELGADO ADVOGADO do(a) REU: TATIANA POLTOSI DORNELES DESPACHO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal em desfavor de RAMON ANTONIO FERNANDEZ DELGADO, pela suposta prática do delito previsto no artigo 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. O Ministério Público Federal informou que enviou notificação propondo acordo de não persecução penal (ANPP) ao investigado, mas não obteve resposta, conforme documentos juntados nos Ids 363041619 e 363041620. Assim, ofereceu a denúncia sem prejuízo de nova formulação de proposta, caso se obtenha êxito em citar/intimar o ora denunciado. A denúncia foi recebida em 14/05/2025 e determinou-se a citação do acusado (ID 363954868). Considerando que não foi possível a citação do réu pelos meios de contato constantes dos autos (ID 411824663), foi proferido despacho determinando a expedição de carta precatória para sua citação pessoal utilizando-se o endereço indicado na denúncia. Carta precatória foi devolvida com resultado negativo (Id 448880255). Em vista, o Ministério Público Federal requereu a citação do réu por edital, na forma do artigo 361 e 363, §1º ambos do CPP, e a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP com inclusão no canal difusão vermelha da Interpol (ID 452126617). Proferida decisão determinando a citação do acusado por edital, bem como a decretação de sua prisão preventiva, com a inclusão de seu nome na difusão vermelha (ID 456155205). Informações do Ministério da Justiça informando que o acusado foi detido nos Estados Unidos e será submetido a processo de deportação, consultando se há interesse em formalizar pedido de extradição (ID 558816348). O Ministério Público Federal informou que, considerando a baixa potencialidade lesiva do crime imputado ao acusado, entende não ser necessária sua extradição para o Brasil. Ressaltou que estando o acusado em local certo e sabido, requer sua citação por meio de carta rogatória, a fim de que responda à ação penal, postulando o regular prosseguimento do feito após a efetivação da diligência (ID 559624533). Proferida decisão acolhendo a manifestação do MPF para determinar a citação do réu nos Estados Unidos. Determinada a comunicação à Polícia Federal que não há interesse na extradição do réu (ID 560555995). A INTERPOL informou que o desinteresse na extradição implica na revogação da difusão vermelha. Sustentou que em caso de cancelamento da difusão vermelha é possível solicitar a publicação da difusão azul para fins de localização do foragido (ID 574919276). A INTERPOL consultou este Juízo acerca da possibilidade de utilização de dados constantes de Difusão Vermelha em nome de RAMON, em razão de solicitação de autoridade congênere dos Estados Unidos da América para uso em processo de deportação (ID 577292025). O Ministério Público Federal não se opôs ao compartilhamento dos dados do réu constantes da difusão vermelha junto às autoridades estadunidenses, pugnando na inserção na difusão azul (ID 578143384). Proferida decisão deferindo o compartilhamento dos dados constantes da “difusão vermelha” com a autoridade congênere dos Estados Unidos da América, para uso em processo de deportação; bem como autorizando a solicitação de publicação de “difusão azul”, para fins de localização do investigado (ID 579821748). Juntada aos autos petição em nome do acusado requerendo, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada nos autos. Sustenta que o acusado foi localizado, possui endereço fixo e trabalho lícito nos Estados Unidos da América, e que o próprio Ministério Público Federal manifestou desinteresse em sua extradição, reconhecendo a baixa ofensividade da conduta. Sustenta, ainda, a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a ausência de contemporaneidade da medida extrema. Pede, assim, a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas. Requer, por fim, prazo para a juntada de procuração (ID 581484622). Foram juntados documentos. Carteira de motorista e autorização de trabalho, bem como comprovante de endereço nos Estados Unidos (ID 581484623, 581484624, 581484625 e 581484626). O Ministério Público Federal requereu a manutenção da prisão preventiva de RAMON ANTONIO FERNANDEZ DELGADO para assegurar a aplicação da lei penal. Requereu seja a advogada intimada a regularizar a representação processual, bem como sejam solicitadas informações atualizadas sobre o MLAT (ID 581729107). Proferido despacho determinando a intimação da advogada subscritora da petição de ID 5814846522 para que regularizasse a representação processual, bem como para informar se é o caso de comparecimento espontâneo do réu em juízo (ID 581837883). A defesa juntou aos autos procuração e declaração e hipossuficiência do réu, regularizando a representação processual. Sustenta o comparecimento espontâneo do acusado em juízo, demonstrando interesse em cooperar com o regular prosseguimento da ação penal e em exercer seu direito de defesa. Afirma que o réu não se encontra em local incerto, estando atualmente custodiado pelo ICE, nos Estados Unidos, em razão de questões migratórias, possuindo endereço e vínculos residenciais identificados naquele país. Comprometeu-se a manter seus dados atualizados e a participar dos atos processuais por meio virtual. Por fim, requer a revogação da prisão preventiva, e remessa dos autos ao MPF para que se manifeste sobre a possibilidade de ANPP (ID 582220380). O MPF se manifestou favoravelmente à substituição da prisão preventiva do acusado por medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, não se opôs à celebração de ANPP, pugnando por nova vista dos autos (ID 582618959). Proferida decisão revogando a prisão preventiva de RAMON ANTONIO FERNANDEZ DELGADO, substituindo pelas medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo e dever de comparecer a todos os atos do processo quando intimado, e de receber as intimações via WhatsApp, mantendo atualizado o endereço em que possa ser localizado. Após, o alvará de soltura em favor do acusado foi enviado ao Ministério da Justiça e à INTERPOL (ID 582743870). A INTERPOL comunicou o cancelamento da difusão vermelha em nome de RAMON ANTONIO FERNANDEZ DELGADO (ID 585971377). A defesa requereu a expedição de ofícios à Justiça Estadual de São Paulo e à Justiça Federal da 3ª Região, para que emitam e encaminhem aos autos as Certidões Negativas de Antecedentes Criminais de RAMON ANTONIO FERNANDEZ DELGADO, a fim de viabilizar a formalização e o integral cumprimento do ANPP, diante da dificuldade de obtenção das certidões pela ausência de CPF (ID 591068357). Juntada de Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público Federal (ID 594133906). Após, a defesa requereu, (i) a expedição de comunicação ou requisição à INTERPOL, ou ao órgão competente responsável pela gestão dos registros internacionais, para que informe a inexistência de restrições decorrentes destes autos e promova, se necessário, a imediata exclusão ou atualização de qualquer difusão, mandado ou registro internacional relacionado ao investigado; (ii) seja determinada a imediata tramitação do expediente perante o Ministério da Justiça e Segurança Pública, com o cumprimento das providências indicadas no documento de ID 587277654; (iii) seja determinada a expedição dos ofícios à Justiça Estadual de São Paulo e à Justiça Federal da 3ª Região para emissão e encaminhamento das Certidões Negativas de Antecedentes Criminais do Investigado, necessárias ao cumprimento das condições do Acordo de Não Persecução Penal; (iv) ao final, seja homologado o Acordo de Não Persecução Penal, acolhendo-se a manifestação do Ministério Público Federal quanto à dispensa da audiência de homologação, diante da comprovada impossibilidade de comparecimento do Investigado, que permanece custodiado perante o sistema de imigração dos Estados Unidos. O Ministério Público Federal juntou aos autos o ANPP assinado pelo investigado e pela defensora constituída (ID 595395163). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o alvará de soltura já foi expedido e encaminhado às autoridades competentes (ID 582743870). Ademais, a Interpol informou que a difusão vermelha em nome do acusado foi devidamente cancelada (ID 585971377). No entanto, por precaução, solicite-se, com a máxima urgência, informação o Ministério de Justiça e à INTERPOL, acerca do cumprimento da ordem de soltura, bem como acerca da existência de restrições decorrentes dos presentes autos. Quanto ao pedido de informações complementares solicitadas pelo Ministério da Justiça para intimação do acusado (ID 587277654), encaminhe-se as seguintes informações ao CECINT através do sistema COOPERA: descrição dos fatos investigados, evidenciando o nexo com a prática de infração penal; No dia 22 de junho de 2021, no Aeroporto Internacional de São Paulo, localizado em Guarulhos, RAMON ANTONIO FERNANDEZ DELGADO, dolosamente, fez uso do passaporte mexicano de numeração G17675745, em seu nome, falso (vide laudo pericial de ID 346851281, Págs. 1-4), perante as autoridades migratórias brasileiras para embarcar em voo com destino ao exterior. O fato só foi descoberto pelas autoridades migratórias do Panamá, que determinaram o imediato retorno do agente ao Brasil. transcrição ou indicação dos dispositivos legais que fundamentam a investigação no Brasil Código Penal - DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. DEFIRO o pedido de expedição de ofício à Justiça Estadual de São Paulo e à Justiça Federal da 3ª Região para emissão e encaminhamento das Certidões Negativas de Antecedentes Criminais do Investigado, tendo em vista que se trata de requisito para celebração do ANPP. Com a juntada das certidões, venham os autos conclusos para deliberação acerca da audiência de homologação do Acordo de Não Persecução Penal. Intimem-se. Guarulhos, na data da assinatura eletrônica. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, A SER ENVIADO VIA CORREIO ELETRÔNICO PELA SECRETARIA DESTA VARA: - aos Órgãos responsáveis em São Paulo, para que encaminhem a este juízo a folha de antecedentes/certidão de distribuição em nome do denunciado. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RAMON ANTONIO FERNANDEZ DELGADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANA POLTOSI DORNELES

OAB: 63679/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5008202-89.2024.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RAMON ANTONIO FERNANDEZ DELGADO ADVOGADO do(a) REU: TATIANA POLTOSI DORNELES DESPACHO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal em desfavor de RAMON ANTONIO FERNANDEZ DELGADO, pela suposta prática do delito previsto no artigo 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. O Ministério Público Federal informou que enviou notificação propondo acordo de não persecução penal (ANPP) ao investigado, mas não obteve resposta, conforme documentos juntados nos Ids 363041619 e 363041620. Assim, ofereceu a denúncia sem prejuízo de nova formulação de proposta, caso se obtenha êxito em citar/intimar o ora denunciado. A denúncia foi recebida em 14/05/2025 e determinou-se a citação do acusado (ID 363954868). Considerando que não foi possível a citação do réu pelos meios de contato constantes dos autos (ID 411824663), foi proferido despacho determinando a expedição de carta precatória para sua citação pessoal utilizando-se o endereço indicado na denúncia. Carta precatória foi devolvida com resultado negativo (Id 448880255). Em vista, o Ministério Público Federal requereu a citação do réu por edital, na forma do artigo 361 e 363, §1º ambos do CPP, e a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP com inclusão no canal difusão vermelha da Interpol (ID 452126617). Proferida decisão determinando a citação do acusado por edital, bem como a decretação de sua prisão preventiva, com a inclusão de seu nome na difusão vermelha (ID 456155205). Informações do Ministério da Justiça informando que o acusado foi detido nos Estados Unidos e será submetido a processo de deportação, consultando se há interesse em formalizar pedido de extradição (ID 558816348). O Ministério Público Federal informou que, considerando a baixa potencialidade lesiva do crime imputado ao acusado, entende não ser necessária sua extradição para o Brasil. Ressaltou que estando o acusado em local certo e sabido, requer sua citação por meio de carta rogatória, a fim de que responda à ação penal, postulando o regular prosseguimento do feito após a efetivação da diligência (ID 559624533). Proferida decisão acolhendo a manifestação do MPF para determinar a citação do réu nos Estados Unidos. Determinada a comunicação à Polícia Federal que não há interesse na extradição do réu (ID 560555995). A INTERPOL informou que o desinteresse na extradição implica na revogação da difusão vermelha. Sustentou que em caso de cancelamento da difusão vermelha é possível solicitar a publicação da difusão azul para fins de localização do foragido (ID 574919276). A INTERPOL consultou este Juízo acerca da possibilidade de utilização de dados constantes de Difusão Vermelha em nome de RAMON, em razão de solicitação de autoridade congênere dos Estados Unidos da América para uso em processo de deportação (ID 577292025). O Ministério Público Federal não se opôs ao compartilhamento dos dados do réu constantes da difusão vermelha junto às autoridades estadunidenses, pugnando na inserção na difusão azul (ID 578143384). Proferida decisão deferindo o compartilhamento dos dados constantes da “difusão vermelha” com a autoridade congênere dos Estados Unidos da América, para uso em processo de deportação; bem como autorizando a solicitação de publicação de “difusão azul”, para fins de localização do investigado (ID 579821748). Juntada aos autos petição em nome do acusado requerendo, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada nos autos. Sustenta que o acusado foi localizado, possui endereço fixo e trabalho lícito nos Estados Unidos da América, e que o próprio Ministério Público Federal manifestou desinteresse em sua extradição, reconhecendo a baixa ofensividade da conduta. Sustenta, ainda, a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a ausência de contemporaneidade da medida extrema. Pede, assim, a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas. Requer, por fim, prazo para a juntada de procuração (ID 581484622). Foram juntados documentos. Carteira de motorista e autorização de trabalho, bem como comprovante de endereço nos Estados Unidos (ID 581484623, 581484624, 581484625 e 581484626). O Ministério Público Federal requereu a manutenção da prisão preventiva de RAMON ANTONIO FERNANDEZ DELGADO para assegurar a aplicação da lei penal. Requereu seja a advogada intimada a regularizar a representação processual, bem como sejam solicitadas informações atualizadas sobre o MLAT (ID 581729107). Proferido despacho determinando a intimação da advogada subscritora da petição de ID 5814846522 para que regularizasse a representação processual, bem como para informar se é o caso de comparecimento espontâneo do réu em juízo (ID 581837883). A defesa juntou aos autos procuração e declaração e hipossuficiência do réu, regularizando a representação processual. Sustenta o comparecimento espontâneo do acusado em juízo, demonstrando interesse em cooperar com o regular prosseguimento da ação penal e em exercer seu direito de defesa. Afirma que o réu não se encontra em local incerto, estando atualmente custodiado pelo ICE, nos Estados Unidos, em razão de questões migratórias, possuindo endereço e vínculos residenciais identificados naquele país. Comprometeu-se a manter seus dados atualizados e a participar dos atos processuais por meio virtual. Por fim, requer a revogação da prisão preventiva, e remessa dos autos ao MPF para que se manifeste sobre a possibilidade de ANPP (ID 582220380). O MPF se manifestou favoravelmente à substituição da prisão preventiva do acusado por medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, não se opôs à celebração de ANPP, pugnando por nova vista dos autos (ID 582618959). Proferida decisão revogando a prisão preventiva de RAMON ANTONIO FERNANDEZ DELGADO, substituindo pelas medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo e dever de comparecer a todos os atos do processo quando intimado, e de receber as intimações via WhatsApp, mantendo atualizado o endereço em que possa ser localizado. Após, o alvará de soltura em favor do acusado foi enviado ao Ministério da Justiça e à INTERPOL (ID 582743870). A INTERPOL comunicou o cancelamento da difusão vermelha em nome de RAMON ANTONIO FERNANDEZ DELGADO (ID 585971377). A defesa requereu a expedição de ofícios à Justiça Estadual de São Paulo e à Justiça Federal da 3ª Região, para que emitam e encaminhem aos autos as Certidões Negativas de Antecedentes Criminais de RAMON ANTONIO FERNANDEZ DELGADO, a fim de viabilizar a formalização e o integral cumprimento do ANPP, diante da dificuldade de obtenção das certidões pela ausência de CPF (ID 591068357). Juntada de Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público Federal (ID 594133906). Após, a defesa requereu, (i) a expedição de comunicação ou requisição à INTERPOL, ou ao órgão competente responsável pela gestão dos registros internacionais, para que informe a inexistência de restrições decorrentes destes autos e promova, se necessário, a imediata exclusão ou atualização de qualquer difusão, mandado ou registro internacional relacionado ao investigado; (ii) seja determinada a imediata tramitação do expediente perante o Ministério da Justiça e Segurança Pública, com o cumprimento das providências indicadas no documento de ID 587277654; (iii) seja determinada a expedição dos ofícios à Justiça Estadual de São Paulo e à Justiça Federal da 3ª Região para emissão e encaminhamento das Certidões Negativas de Antecedentes Criminais do Investigado, necessárias ao cumprimento das condições do Acordo de Não Persecução Penal; (iv) ao final, seja homologado o Acordo de Não Persecução Penal, acolhendo-se a manifestação do Ministério Público Federal quanto à dispensa da audiência de homologação, diante da comprovada impossibilidade de comparecimento do Investigado, que permanece custodiado perante o sistema de imigração dos Estados Unidos. O Ministério Público Federal juntou aos autos o ANPP assinado pelo investigado e pela defensora constituída (ID 595395163). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o alvará de soltura já foi expedido e encaminhado às autoridades competentes (ID 582743870). Ademais, a Interpol informou que a difusão vermelha em nome do acusado foi devidamente cancelada (ID 585971377). No entanto, por precaução, solicite-se, com a máxima urgência, informação o Ministério de Justiça e à INTERPOL, acerca do cumprimento da ordem de soltura, bem como acerca da existência de restrições decorrentes dos presentes autos. Quanto ao pedido de informações complementares solicitadas pelo Ministério da Justiça para intimação do acusado (ID 587277654), encaminhe-se as seguintes informações ao CECINT através do sistema COOPERA: descrição dos fatos investigados, evidenciando o nexo com a prática de infração penal; No dia 22 de junho de 2021, no Aeroporto Internacional de São Paulo, localizado em Guarulhos, RAMON ANTONIO FERNANDEZ DELGADO, dolosamente, fez uso do passaporte mexicano de numeração G17675745, em seu nome, falso (vide laudo pericial de ID 346851281, Págs. 1-4), perante as autoridades migratórias brasileiras para embarcar em voo com destino ao exterior. O fato só foi descoberto pelas autoridades migratórias do Panamá, que determinaram o imediato retorno do agente ao Brasil. transcrição ou indicação dos dispositivos legais que fundamentam a investigação no Brasil Código Penal - DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. DEFIRO o pedido de expedição de ofício à Justiça Estadual de São Paulo e à Justiça Federal da 3ª Região para emissão e encaminhamento das Certidões Negativas de Antecedentes Criminais do Investigado, tendo em vista que se trata de requisito para celebração do ANPP. Com a juntada das certidões, venham os autos conclusos para deliberação acerca da audiência de homologação do Acordo de Não Persecução Penal. Intimem-se. Guarulhos, na data da assinatura eletrônica. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, A SER ENVIADO VIA CORREIO ELETRÔNICO PELA SECRETARIA DESTA VARA: - aos Órgãos responsáveis em São Paulo, para que encaminhem a este juízo a folha de antecedentes/certidão de distribuição em nome do denunciado. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto