Detalhe do processo

5008195-26.2025.8.21.0009

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008195-26.2025.8.21.0009/RS AUTOR : JULIANO HENRIQUE STREIT ADVOGADO(A) : AUGUSTA AGNE FELDMANN (OAB RS107695) AUTOR : JOSE ADRIANO STREIT ADVOGADO(A) : AUGUSTA AGNE FELDMANN (OAB RS107695) AUTOR : ERONI TEREZINHA STREIT ADVOGADO(A) : AUGUSTA AGNE FELDMANN (OAB RS107695) AUTOR : FRANCIELI STREIT ADVOGADO(A) : AUGUSTA AGNE FELDMANN (OAB RS107695) AUTOR : GRACIELI STREIT ADVOGADO(A) : AUGUSTA AGNE FELDMANN (OAB RS107695) AUTOR : GABRIEL STREIT DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AUGUSTA AGNE FELDMANN (OAB RS107695) RÉU : HOSPITAL DE CLINICAS DE CARAZINHO ADVOGADO(A) : Tiago Piva Hartmann (OAB RS050191) ADVOGADO(A) : LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN (OAB RS047428) DESPACHO/DECISÃO DA CONTINUIDADE DO SANEAMENTO Prosseguindo com o saneamento, passo ao exame das provas postuladas pelas partes, bem como das manifestações das partes aos eventos evento 78, PET1 e evento 79, PET1 . DO ÔNUS DA PROVA A parte autora postulou no Evento 79 a distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil), justificando que a instituição hospitalar detém a maior aptidão técnica e documental para demonstrar a regularidade dos atos assistenciais praticados. De início, convém reafirmar que a decisão de saneamento parcial constante no Evento 65 afastou expressamente a relação de consumo, obstando a aplicação automática da inversão do ônus da prova de natureza consumerista (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). No tocante à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil, a medida possui caráter excepcional, justificando-se quando caracterizada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte, ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo adverso. No caso sob exame, a controvérsia técnica deve ser elucidada por meio de perícia médica indireta realizada por perito judicial independente, o qual examinará toda a documentação médica e assistencial do de cujus. Garante-se aos autores o direito de acesso pleno e irrestrito a esses dados por intermédio da determinação judicial de exibição integral dos prontuários e exames sob a guarda do nosocômio, restabelecendo-se o equilíbrio das forças processuais. Por conseguinte, mostra-se dispensável a alteração das regras de julgamento. MANTÉM-SE , portanto, a distribuição ordinária do ônus da prova, nos exatos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. DAS PROVAS Nesse contexto, verifiquei que a parte a parte autora postulou a realização de prova documental, pericial e testemunhal ( evento 79, PET1 ); de outro lado, a parte ré pleiteou a realização de prova pericial e oral ( evento 78, PET1 ). De plano, entendo pertinente a realização de todas as provas postuladas para o julgamento da lide. DA PROVA DOCUMENTAL 1. Agendo a intimação do Hospital de Clínicas de Carazinho que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil, junte aos autos de forma integral, perfeitamente legível e organizada : a) todas as folhas e registros eletrônicos do prontuário médico de Ênio José Streit referentes aos atendimentos prestados nos dias 23, 24 e 25 de dezembro de 2024, compreendendo fichas de admissão, triagem, classificação de risco, evoluções diárias da equipe médica e de enfermagem; b) planilhas e registros de monitorização de sinais vitais, em especial saturação de oxigênio, níveis de dor expressos, pressão arterial, frequência cardíaca, frequência respiratória e Escala de Coma de Glasgow; c) laudos completos de todos os exames laboratoriais e exames de imagem (tais como radiografias e tomografias computadorizadas), devendo os exames de imagem ser disponibilizados em formato digital original (DICOM), conforme postulado pelos autores; d) cópia das prescrições médicas de medicamentos, indicação de dosagens e horários de efetiva administração pelo corpo de enfermagem. 2. Com o intuito de subsidiar a prova pericial e delimitar os contornos dos danos reclamados, determino a expedição dos seguintes ofícios : a) ao Departamento Médico Legal (DML) de Carazinho - RS, requisitando-se a remessa de cópia integral do laudo de necropsia, laudos anatomopatológicos e exames toxicológicos correlatos ao óbito de Ênio José Streit; b) à coordenação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU/192) ou à Secretaria Municipal de Saúde de Carazinho - RS, solicitando o envio das fichas de atendimento pré-hospitalar, transporte e monitoramento de sinais vitais do de cujus nos dias 23 e 25 de dezembro de 2024; c) à Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento (DPPA) de Carazinho - RS, para que forneça cópia integral do procedimento investigativo criminal ou termo circunstanciado instaurado com o propósito de apurar as circunstâncias e responsabilidades do atropelamento automobilístico que vitimou o de cujus ; d) à instituição gestora ou seguradora responsável pela administração do seguro obrigatório DPVAT à época, a fim de que informe se houve o pagamento de indenização por morte decorrente do referido acidente de trânsito em favor de algum dos autores, detalhando os beneficiários, as datas e os montantes desembolsados. DA PROVA PERICIAL 3. Após a juntada de todas as provas documentais acima referidas, deverá ser realizada a prova pericial indireta. Para a realização da perícia, nomeio o médico MAURICE RODRIGUES UEBEL, para o encargo. 3.1. Nesta oportunidade, agendo a intimação das partes nos termos do art. 465, §1º, do CPC/15, para os fins do art. 465, §1° do CPC . Cadastrei o perito no feito. Os honorários serão arcados pelo TJ/RS, até o limite pago pelo Tribunal, no montante de R$ 823,91, conforme ato 038/2025-P, tendo em vista que as partes (autora e réu), que postularam essa prova, são beneficiárias da gratuidade de justiça . 3.2. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, CPC). As datas designadas para realização das perícias devem ser previamente comunicadas ao juízo, a fim de permitir as intimações pela Multicom/Unidade Judicial. 3.3. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 3.4. Sem impugnação, requisitem-se os honorários periciais ao TJRS. DA PROVA ORAL Tudo atendido, voltem para realização da prova oral (Eventos 78 e 79).
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERONI TEREZINHA STREIT

Autor FRANCIELI STREIT

Autor GABRIEL STREIT DOS SANTOS

Autor GRACIELI STREIT

Réu HOSPITAL DE CLINICAS DE CARAZINHO

Autor JOSE ADRIANO STREIT

Autor JULIANO HENRIQUE STREIT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)10/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO PIVA HARTMANN

OAB: 50191/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN

OAB: 47428/RS

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AUGUSTA AGNE FELDMANN

OAB: 107695/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008195-26.2025.8.21.0009/RS AUTOR : JULIANO HENRIQUE STREIT ADVOGADO(A) : AUGUSTA AGNE FELDMANN (OAB RS107695) AUTOR : JOSE ADRIANO STREIT ADVOGADO(A) : AUGUSTA AGNE FELDMANN (OAB RS107695) AUTOR : ERONI TEREZINHA STREIT ADVOGADO(A) : AUGUSTA AGNE FELDMANN (OAB RS107695) AUTOR : FRANCIELI STREIT ADVOGADO(A) : AUGUSTA AGNE FELDMANN (OAB RS107695) AUTOR : GRACIELI STREIT ADVOGADO(A) : AUGUSTA AGNE FELDMANN (OAB RS107695) AUTOR : GABRIEL STREIT DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AUGUSTA AGNE FELDMANN (OAB RS107695) RÉU : HOSPITAL DE CLINICAS DE CARAZINHO ADVOGADO(A) : Tiago Piva Hartmann (OAB RS050191) ADVOGADO(A) : LUCIANO HILLEBRAND FELDMANN (OAB RS047428) DESPACHO/DECISÃO DA CONTINUIDADE DO SANEAMENTO Prosseguindo com o saneamento, passo ao exame das provas postuladas pelas partes, bem como das manifestações das partes aos eventos evento 78, PET1 e evento 79, PET1 . DO ÔNUS DA PROVA A parte autora postulou no Evento 79 a distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil), justificando que a instituição hospitalar detém a maior aptidão técnica e documental para demonstrar a regularidade dos atos assistenciais praticados. De início, convém reafirmar que a decisão de saneamento parcial constante no Evento 65 afastou expressamente a relação de consumo, obstando a aplicação automática da inversão do ônus da prova de natureza consumerista (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). No tocante à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil, a medida possui caráter excepcional, justificando-se quando caracterizada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte, ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo adverso. No caso sob exame, a controvérsia técnica deve ser elucidada por meio de perícia médica indireta realizada por perito judicial independente, o qual examinará toda a documentação médica e assistencial do de cujus. Garante-se aos autores o direito de acesso pleno e irrestrito a esses dados por intermédio da determinação judicial de exibição integral dos prontuários e exames sob a guarda do nosocômio, restabelecendo-se o equilíbrio das forças processuais. Por conseguinte, mostra-se dispensável a alteração das regras de julgamento. MANTÉM-SE , portanto, a distribuição ordinária do ônus da prova, nos exatos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. DAS PROVAS Nesse contexto, verifiquei que a parte a parte autora postulou a realização de prova documental, pericial e testemunhal ( evento 79, PET1 ); de outro lado, a parte ré pleiteou a realização de prova pericial e oral ( evento 78, PET1 ). De plano, entendo pertinente a realização de todas as provas postuladas para o julgamento da lide. DA PROVA DOCUMENTAL 1. Agendo a intimação do Hospital de Clínicas de Carazinho que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil, junte aos autos de forma integral, perfeitamente legível e organizada : a) todas as folhas e registros eletrônicos do prontuário médico de Ênio José Streit referentes aos atendimentos prestados nos dias 23, 24 e 25 de dezembro de 2024, compreendendo fichas de admissão, triagem, classificação de risco, evoluções diárias da equipe médica e de enfermagem; b) planilhas e registros de monitorização de sinais vitais, em especial saturação de oxigênio, níveis de dor expressos, pressão arterial, frequência cardíaca, frequência respiratória e Escala de Coma de Glasgow; c) laudos completos de todos os exames laboratoriais e exames de imagem (tais como radiografias e tomografias computadorizadas), devendo os exames de imagem ser disponibilizados em formato digital original (DICOM), conforme postulado pelos autores; d) cópia das prescrições médicas de medicamentos, indicação de dosagens e horários de efetiva administração pelo corpo de enfermagem. 2. Com o intuito de subsidiar a prova pericial e delimitar os contornos dos danos reclamados, determino a expedição dos seguintes ofícios : a) ao Departamento Médico Legal (DML) de Carazinho - RS, requisitando-se a remessa de cópia integral do laudo de necropsia, laudos anatomopatológicos e exames toxicológicos correlatos ao óbito de Ênio José Streit; b) à coordenação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU/192) ou à Secretaria Municipal de Saúde de Carazinho - RS, solicitando o envio das fichas de atendimento pré-hospitalar, transporte e monitoramento de sinais vitais do de cujus nos dias 23 e 25 de dezembro de 2024; c) à Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento (DPPA) de Carazinho - RS, para que forneça cópia integral do procedimento investigativo criminal ou termo circunstanciado instaurado com o propósito de apurar as circunstâncias e responsabilidades do atropelamento automobilístico que vitimou o de cujus ; d) à instituição gestora ou seguradora responsável pela administração do seguro obrigatório DPVAT à época, a fim de que informe se houve o pagamento de indenização por morte decorrente do referido acidente de trânsito em favor de algum dos autores, detalhando os beneficiários, as datas e os montantes desembolsados. DA PROVA PERICIAL 3. Após a juntada de todas as provas documentais acima referidas, deverá ser realizada a prova pericial indireta. Para a realização da perícia, nomeio o médico MAURICE RODRIGUES UEBEL, para o encargo. 3.1. Nesta oportunidade, agendo a intimação das partes nos termos do art. 465, §1º, do CPC/15, para os fins do art. 465, §1° do CPC . Cadastrei o perito no feito. Os honorários serão arcados pelo TJ/RS, até o limite pago pelo Tribunal, no montante de R$ 823,91, conforme ato 038/2025-P, tendo em vista que as partes (autora e réu), que postularam essa prova, são beneficiárias da gratuidade de justiça . 3.2. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, CPC). As datas designadas para realização das perícias devem ser previamente comunicadas ao juízo, a fim de permitir as intimações pela Multicom/Unidade Judicial. 3.3. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 3.4. Sem impugnação, requisitem-se os honorários periciais ao TJRS. DA PROVA ORAL Tudo atendido, voltem para realização da prova oral (Eventos 78 e 79).