Detalhe do processo

5008191-71.2025.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5008191-71.2025.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ADELANE IMACULADA REIS MARTINS CPF: 101.984.186-98 RÉU: MUNICIPIO DE ITAVERAVA CPF: 19.718.386/0001-08 S E N T E N Ç A Ação de cobrança de insalubridade movida por Adelaine Imaculada Reis Martins que diz exercer atividade insalubre na função exercida no Município de Itaverava. Instruíram a exordial documentos. Gratuidade de justiça. Contestação seguida por impugnação. Decisão judicial determinando que a procuradora do Município manifeste-se nos autos acostando à demanda a respectiva certidão de nascimento de seu(sua) filho(a), bem como haverá de comprovar a prévia notificação do Município quanto ao afastamento pelo parto. Instada a parte autora a colacionar aos autos a lei regulamentadora do adicional de insalubridade no Município de Itaverava. Tudo visto e examinado. Decido. Inexistem vícios capazes de fulminar o andamento processual. Deveras respeitou-se o devido processo legal assegurando-se às partes o livre exercício do contraditório e ampla defesa. O Estatuto dos Servidores Municipais de Itaverava dispõe em seu artigo 18 sobre os adicionais de insalubridade, periculosidade e atividades penosas. Frisa-se que a submissão do pagamento à existência da lei regulamentadora é corolário do princípio da legalidade, sendo imprescindível ao direito almejado, conforme entendimento jurisprudencial do e.TJMG: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR MUNICIPAL - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. Para a concessão do adicional de insalubridade é imprescindível a existência de norma municipal regulamentadora especifica, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade. Inexistente norma municipal específica reguladora da matéria, inviável o pleito de pagamento de adicional de periculosidade. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.131000-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2023, publicação da súmula em 25/07/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ARANTINA. ADICIONAL INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - O recebimento do adicional insalubridade depende de lei específica que contemple os critérios para sua concessão. - Hipótese em que, embora o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Arantina reconheça o direito de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, a ausência de lei regulamentadora inviabiliza o seu pagamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.121017-0/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 14/07/2023). Conforme relatado, a parte autora argumenta fazer jus a percepção do adicional de insalubridade ante a exposição “a agentes insalubres, sem a devida neutralização ou eliminação dos riscos ocupacionais, tampouco fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPI)”. Diz exercer a postulante as seguintes funções no Município de Itaverava: “Logo ao chegar à escola, a requerente inicia sua jornada de trabalho preparando o café, organizando os utensílios utilizados na sala dos professores e colocando o feijão para cozinhar. Tais tarefas são seguidas pela higienização completa do refeitório escolar e pelo abastecimento dos banheiros com papel higiênico, sabonete líquido e outros insumos. Ainda, é necessário realizar limpeza dos banheiros durante o expediente, conforme demanda do local. A requerente também presta apoio direto às serventes na cozinha, colaborando na manipulação de gêneros alimentícios, na limpeza de utensílios e superfícies e no suporte geral à preparação das refeições servidas aos alunos e corpo docente. Encerrado o recreio escolar, a requerente realiza nova limpeza do refeitório, além de lavagem completa de dois banheiros utilizados por grande número de alunos, inclusive com exposição a resíduos e excreções humanas. Quando necessário, também executa a varrição do pátio da escola, sendo responsável, em dias alternados, pela limpeza de janelas e paredes do refeitório, em locais de difícil acesso e sem as condições ideais de segurança”. Considerando que o que foi posto, tem-se que a existência de efetivo direito à percepção da verba demanda o preenchimento de dois requisitos: a) o primeiro, legal – há previsão normativa específica que autorize o Município a pagar o adicional?; b) o segundo, fático – o ambiente de trabalho é de fato insalubre? No primeiro deles, há que se demonstrar a efetiva previsão legal no ordenamento municipal não só da existência do direito de modo genérico mas também quais são as profissões qualificadas como insalubres e o percentual aplicável a cada um. Em detida análise aos autos, vislumbra-se inexistir Lei Municipal regulamentando o pagamento do percentual de insalubridade no Município de Itaverava e, via de consequência, quais classes seriam contempladas pelo adicional de insalubridade e qual o grau de insalubridade de cada classe profissional (grau mínimo, grau médio ou grau máximo). Devidamente intimada a colacionar aos autos a lei regulamentadora, a postulante limitou-se a requerer a intimação do Município de Itaverava para tanto, bem como acostou aos autos folha salarial de servidor diverso do Município que recebe o adicional. Sublinho que na ausência de norma regulamentadora que disponha o pagamento do adicional de insalubridade no Município de Itaverava, indevida qualquer condenação do ente público ao pagamento de supramencionada verba, em razão da vedação ao Poder Judiciário de legislar sobre a matéria, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. Se inexiste lei regulamentadora, seria inclusive indevido o pagamento de adicional de insalubridade a qualquer servidor. Se está o Município a pagar benefício a determinado servidor em detrimento dos demais e da lei regulamentadora específica, incorre em erro. Corroborando esse entendimento, frisa-se entendimento jurisprudencial firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgamento a apelação cível nº 0.183.13.005792-4/001, oriundo da Comarca de Conselheiro Lafaiete, em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – MUNICÍPIO DE CASA GRANDE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PREVISÃO NO ESTATUTO DO SERVIDOR – NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA – NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – PAGAMENTO DESCABIDO. - A Administração rege-se pelo princípio da legalidade, motivo pelo qual somente pode promover o pagamento de vantagem funcional devidamente regulamentada em lei. - A norma que prevê o direito dos servidores do Município de Casa Grande ao adicional de insalubridade é de eficácia limitada, demandando regulamentação adicional para que seja aplicável, sendo descabido ao Judiciário definir as hipóteses em que a verba será devida e percentuais a serem adotados, em substituição ao legislador, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0183.13.005792-4/001 - COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE - APELANTE(S): ADRIANO HENRIQUE DE CASTRO - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO DE CASA GRANDE Elenca-se trecho do voto da Eminente Desembargadora Relatora Ana Paula Caixeta no julgamento do recurso de apelação supramencionado. No caso do Município de Casa Grande, o adicional de insalubridade encontra-se previsto na Lei Complementar nº 02/1994 (Estatuto dos Servidores). Cópia da lei foi devidamente acostada aos autos, inexistindo alegação de que a norma tenha sido revogada ou não esteja mais em vigor, devendo ser considerado seu conteúdo para exame do pleito formulado na inicial. Sobre o adicional de insalubridade, assim dispõe a norma em questão: Artigo 68 – O servidor que trabalha habitualmente em local insalubre ou em contato com substância tóxica, radioativa ou com risco de vida, faz jus, na forma do regulamento, a adicional sobre o vencimento mínimo adotado pelo Poder ou entidade. § 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º - O direito ao adicional de que trata esta Subseção cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que tenham dado causa a sua concessão. Artigo 69 – Obriga-se a Administração ao permanente controle das atividades dos servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, passando a exercer suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Nota-se que a lei prevê a base de cálculo do adicional (vencimento mínimo), mas não delimita os percentuais e situações de fato que dariam ensejo ao pagamento do adicional. Trata-se, portanto, de norma de eficácia limitada, que demanda regulamentação para gerar efeitos concretos. Como cediço, a Administração Pública se rege pelo princípio da legalidade, motivo pelo qual se mostra descabido condená-la ao pagamento de vantagem que não se encontra legalmente prevista e devidamente regulamentada. Importa consignar que não compete ao Judiciário atuar em substituição ao Legislador, suprindo omissões legais para conceder vantagens aos servidores, sob pena de violação ao postulado da separação dos poderes. Registre-se, ainda, que não consta do ordenamento jurídico municipal a determinação de observância de leis/normas federais que regem a matéria e são, em regra, destinados exclusivamente aos servidores da União ou aos trabalhadores celetistas. A aplicação em âmbito municipal de tais regramentos demandaria expressa previsão neste sentido em lei editada pelo próprio Município, visto que compete a cada ente da federação regulamentar a carreira e vantagens devidas a seus servidores, a par daquelas previstas expressamente na Constituição Federal. Destarte, mostra-se descabida a adoção dos parâmetros da CLT e da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego para reconhecer o direito dos servidores do Município de Casa Grande ao adicional de insalubridade, por ausência de previsão legal neste sentido. Registro que o laudo pericial foi elaborado com base em normativos federais, que, como visto, não se aplicam ao caso, não servindo a prova técnica, portanto, de fundamento para a condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade. (...) Acrescento que, ainda que a parte ré não tenha requerido o exame da matéria sob o fundamento de ausência de regulamentação, tal fato não poderia ser ignorado pelo Julgador. Afinal, o direito brasileiro adota os princípios "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia" - a parte narra os fatos, o Juiz aplica o direito. A atividade de julgar não se limita à análise dos fatos, sendo fundamental a subsunção destes às normas reguladoras. Conquanto a parte possa delimitar a questão fática sobre a qual irá se desenvolver o processo, não lhe é facultado restringir o direito aplicável à espécie, a seu alvedrio, excluindo da apreciação judicial dispositivos da lei que lhe sejam desfavoráveis, a fim de angariar provimento que atenda a seus interesses pessoais. Constatado que não há norma jurídica que assegure o acolhimento do pleito autoral, cabe ao Magistrado julgar improcedente o pedido, ainda que a outra parte não tenha lançado alegações neste sentido. Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Isso posto, ante a ausência de lei municipal regulamentadora do pagamento do adicional de insalubridade, reputo despicienda a produção da prova pericial, já que, mesmo havendo insalubridade no local de trabalho, não haverá azo à condenação do ente público ao pagamento do adicional pelas questões outrora expostas. Diante o exposto, julgo improcedentes os pleitos iniciais, extinguindo a demanda, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Frente a improcedência dos pleitos exordiais, deixo de analisar o pleito formulado pela Procuradora do Município para dilação do prazo para apresentação da contestação pelo parto. Condeno a parte autos nas custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º CPC). Adoto este percentual pelo fato de a atuação dos Procuradores(as) da parte autora ter se limitado aos atos corriqueiros do processo, praticados nos limites desta Comarca, sendo aqueles habituais ao litígio posto em Juízo. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Ficam as partes intimadas para, querendo, retirarem os documentos físicos originais (avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, ofícios) depois de digitalizados e juntados no PJe, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação, conforme o disposto nos § 1º, do artigo 314 do Provimento 355/2018, cientificando-as de que, findo este prazo, as peças serão inutilizadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ao final, nada mais a requerer, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FREDERICO ESTEVES DUARTE GONCALVES Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADELANE IMACULADA REIS MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO ALBINO LANA FERREIRA DE SOUZA

OAB: 184729/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5008191-71.2025.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ADELANE IMACULADA REIS MARTINS CPF: 101.984.186-98 RÉU: MUNICIPIO DE ITAVERAVA CPF: 19.718.386/0001-08 S E N T E N Ç A Ação de cobrança de insalubridade movida por Adelaine Imaculada Reis Martins que diz exercer atividade insalubre na função exercida no Município de Itaverava. Instruíram a exordial documentos. Gratuidade de justiça. Contestação seguida por impugnação. Decisão judicial determinando que a procuradora do Município manifeste-se nos autos acostando à demanda a respectiva certidão de nascimento de seu(sua) filho(a), bem como haverá de comprovar a prévia notificação do Município quanto ao afastamento pelo parto. Instada a parte autora a colacionar aos autos a lei regulamentadora do adicional de insalubridade no Município de Itaverava. Tudo visto e examinado. Decido. Inexistem vícios capazes de fulminar o andamento processual. Deveras respeitou-se o devido processo legal assegurando-se às partes o livre exercício do contraditório e ampla defesa. O Estatuto dos Servidores Municipais de Itaverava dispõe em seu artigo 18 sobre os adicionais de insalubridade, periculosidade e atividades penosas. Frisa-se que a submissão do pagamento à existência da lei regulamentadora é corolário do princípio da legalidade, sendo imprescindível ao direito almejado, conforme entendimento jurisprudencial do e.TJMG: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR MUNICIPAL - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. Para a concessão do adicional de insalubridade é imprescindível a existência de norma municipal regulamentadora especifica, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade. Inexistente norma municipal específica reguladora da matéria, inviável o pleito de pagamento de adicional de periculosidade. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.131000-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2023, publicação da súmula em 25/07/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ARANTINA. ADICIONAL INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - O recebimento do adicional insalubridade depende de lei específica que contemple os critérios para sua concessão. - Hipótese em que, embora o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Arantina reconheça o direito de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, a ausência de lei regulamentadora inviabiliza o seu pagamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.121017-0/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 14/07/2023). Conforme relatado, a parte autora argumenta fazer jus a percepção do adicional de insalubridade ante a exposição “a agentes insalubres, sem a devida neutralização ou eliminação dos riscos ocupacionais, tampouco fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPI)”. Diz exercer a postulante as seguintes funções no Município de Itaverava: “Logo ao chegar à escola, a requerente inicia sua jornada de trabalho preparando o café, organizando os utensílios utilizados na sala dos professores e colocando o feijão para cozinhar. Tais tarefas são seguidas pela higienização completa do refeitório escolar e pelo abastecimento dos banheiros com papel higiênico, sabonete líquido e outros insumos. Ainda, é necessário realizar limpeza dos banheiros durante o expediente, conforme demanda do local. A requerente também presta apoio direto às serventes na cozinha, colaborando na manipulação de gêneros alimentícios, na limpeza de utensílios e superfícies e no suporte geral à preparação das refeições servidas aos alunos e corpo docente. Encerrado o recreio escolar, a requerente realiza nova limpeza do refeitório, além de lavagem completa de dois banheiros utilizados por grande número de alunos, inclusive com exposição a resíduos e excreções humanas. Quando necessário, também executa a varrição do pátio da escola, sendo responsável, em dias alternados, pela limpeza de janelas e paredes do refeitório, em locais de difícil acesso e sem as condições ideais de segurança”. Considerando que o que foi posto, tem-se que a existência de efetivo direito à percepção da verba demanda o preenchimento de dois requisitos: a) o primeiro, legal – há previsão normativa específica que autorize o Município a pagar o adicional?; b) o segundo, fático – o ambiente de trabalho é de fato insalubre? No primeiro deles, há que se demonstrar a efetiva previsão legal no ordenamento municipal não só da existência do direito de modo genérico mas também quais são as profissões qualificadas como insalubres e o percentual aplicável a cada um. Em detida análise aos autos, vislumbra-se inexistir Lei Municipal regulamentando o pagamento do percentual de insalubridade no Município de Itaverava e, via de consequência, quais classes seriam contempladas pelo adicional de insalubridade e qual o grau de insalubridade de cada classe profissional (grau mínimo, grau médio ou grau máximo). Devidamente intimada a colacionar aos autos a lei regulamentadora, a postulante limitou-se a requerer a intimação do Município de Itaverava para tanto, bem como acostou aos autos folha salarial de servidor diverso do Município que recebe o adicional. Sublinho que na ausência de norma regulamentadora que disponha o pagamento do adicional de insalubridade no Município de Itaverava, indevida qualquer condenação do ente público ao pagamento de supramencionada verba, em razão da vedação ao Poder Judiciário de legislar sobre a matéria, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. Se inexiste lei regulamentadora, seria inclusive indevido o pagamento de adicional de insalubridade a qualquer servidor. Se está o Município a pagar benefício a determinado servidor em detrimento dos demais e da lei regulamentadora específica, incorre em erro. Corroborando esse entendimento, frisa-se entendimento jurisprudencial firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgamento a apelação cível nº 0.183.13.005792-4/001, oriundo da Comarca de Conselheiro Lafaiete, em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – MUNICÍPIO DE CASA GRANDE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PREVISÃO NO ESTATUTO DO SERVIDOR – NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA – NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – PAGAMENTO DESCABIDO. - A Administração rege-se pelo princípio da legalidade, motivo pelo qual somente pode promover o pagamento de vantagem funcional devidamente regulamentada em lei. - A norma que prevê o direito dos servidores do Município de Casa Grande ao adicional de insalubridade é de eficácia limitada, demandando regulamentação adicional para que seja aplicável, sendo descabido ao Judiciário definir as hipóteses em que a verba será devida e percentuais a serem adotados, em substituição ao legislador, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0183.13.005792-4/001 - COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE - APELANTE(S): ADRIANO HENRIQUE DE CASTRO - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO DE CASA GRANDE Elenca-se trecho do voto da Eminente Desembargadora Relatora Ana Paula Caixeta no julgamento do recurso de apelação supramencionado. No caso do Município de Casa Grande, o adicional de insalubridade encontra-se previsto na Lei Complementar nº 02/1994 (Estatuto dos Servidores). Cópia da lei foi devidamente acostada aos autos, inexistindo alegação de que a norma tenha sido revogada ou não esteja mais em vigor, devendo ser considerado seu conteúdo para exame do pleito formulado na inicial. Sobre o adicional de insalubridade, assim dispõe a norma em questão: Artigo 68 – O servidor que trabalha habitualmente em local insalubre ou em contato com substância tóxica, radioativa ou com risco de vida, faz jus, na forma do regulamento, a adicional sobre o vencimento mínimo adotado pelo Poder ou entidade. § 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º - O direito ao adicional de que trata esta Subseção cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que tenham dado causa a sua concessão. Artigo 69 – Obriga-se a Administração ao permanente controle das atividades dos servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, passando a exercer suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Nota-se que a lei prevê a base de cálculo do adicional (vencimento mínimo), mas não delimita os percentuais e situações de fato que dariam ensejo ao pagamento do adicional. Trata-se, portanto, de norma de eficácia limitada, que demanda regulamentação para gerar efeitos concretos. Como cediço, a Administração Pública se rege pelo princípio da legalidade, motivo pelo qual se mostra descabido condená-la ao pagamento de vantagem que não se encontra legalmente prevista e devidamente regulamentada. Importa consignar que não compete ao Judiciário atuar em substituição ao Legislador, suprindo omissões legais para conceder vantagens aos servidores, sob pena de violação ao postulado da separação dos poderes. Registre-se, ainda, que não consta do ordenamento jurídico municipal a determinação de observância de leis/normas federais que regem a matéria e são, em regra, destinados exclusivamente aos servidores da União ou aos trabalhadores celetistas. A aplicação em âmbito municipal de tais regramentos demandaria expressa previsão neste sentido em lei editada pelo próprio Município, visto que compete a cada ente da federação regulamentar a carreira e vantagens devidas a seus servidores, a par daquelas previstas expressamente na Constituição Federal. Destarte, mostra-se descabida a adoção dos parâmetros da CLT e da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego para reconhecer o direito dos servidores do Município de Casa Grande ao adicional de insalubridade, por ausência de previsão legal neste sentido. Registro que o laudo pericial foi elaborado com base em normativos federais, que, como visto, não se aplicam ao caso, não servindo a prova técnica, portanto, de fundamento para a condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade. (...) Acrescento que, ainda que a parte ré não tenha requerido o exame da matéria sob o fundamento de ausência de regulamentação, tal fato não poderia ser ignorado pelo Julgador. Afinal, o direito brasileiro adota os princípios "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia" - a parte narra os fatos, o Juiz aplica o direito. A atividade de julgar não se limita à análise dos fatos, sendo fundamental a subsunção destes às normas reguladoras. Conquanto a parte possa delimitar a questão fática sobre a qual irá se desenvolver o processo, não lhe é facultado restringir o direito aplicável à espécie, a seu alvedrio, excluindo da apreciação judicial dispositivos da lei que lhe sejam desfavoráveis, a fim de angariar provimento que atenda a seus interesses pessoais. Constatado que não há norma jurídica que assegure o acolhimento do pleito autoral, cabe ao Magistrado julgar improcedente o pedido, ainda que a outra parte não tenha lançado alegações neste sentido. Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Isso posto, ante a ausência de lei municipal regulamentadora do pagamento do adicional de insalubridade, reputo despicienda a produção da prova pericial, já que, mesmo havendo insalubridade no local de trabalho, não haverá azo à condenação do ente público ao pagamento do adicional pelas questões outrora expostas. Diante o exposto, julgo improcedentes os pleitos iniciais, extinguindo a demanda, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Frente a improcedência dos pleitos exordiais, deixo de analisar o pleito formulado pela Procuradora do Município para dilação do prazo para apresentação da contestação pelo parto. Condeno a parte autos nas custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º CPC). Adoto este percentual pelo fato de a atuação dos Procuradores(as) da parte autora ter se limitado aos atos corriqueiros do processo, praticados nos limites desta Comarca, sendo aqueles habituais ao litígio posto em Juízo. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Ficam as partes intimadas para, querendo, retirarem os documentos físicos originais (avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, ofícios) depois de digitalizados e juntados no PJe, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação, conforme o disposto nos § 1º, do artigo 314 do Provimento 355/2018, cientificando-as de que, findo este prazo, as peças serão inutilizadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ao final, nada mais a requerer, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FREDERICO ESTEVES DUARTE GONCALVES Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete