5008186-83.2021.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
- Classe
- INVENTáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5008186-83.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: FRANCISCO OLEGARIO PRADO CPF: 090.049.986-91 RÉU: IGNEZ RIBEIRO PRADO CPF: 595.504.066-87 DESPACHO Vistos, Antes de deliberar sobre os requerimentos formulados nas Primeiras Declarações 10697844197 e na manifestação de 6 de agosto de 2026 10725106232, é necessário regularizar a representação processual das partes e a documentação do espólio, sem o que não é possível dar regular prosseguimento ao feito. Conforme as Primeiras Declarações ID. 10697844197, a certidão de óbito ID. 2847081509 e a certidão de casamento ID. 10698037311, o espólio é composto da seguinte forma: Inventariada: Ignez Ribeiro Prado, falecida em 21 de junho de 2019, casada com Francisco Olegário Prado sob o regime de comunhão universal de bens. Meeiro: Francisco Olegário Prado, cônjuge sobrevivente, também nomeado inventariante por decisão anterior ID. 2918716415, representado pelo advogado Marcus Henrique da Silva Cruz, OAB/MG nº 70.093, conforme procuração acostada aos autos 2847081497 2847081500. Herdeiros necessários: Valter Ribeiro Prado, filho da inventariada, habilitado nos autos ID. 10636360078, representado pelo advogado Ivan Menezes Lima, OAB/MG nº 75.365, conforme procuração acostada aos autos ID.10636348512. Cristina Ribeiro Prado, filha da inventariada, que figura como requerente nas petições mais recentes ID. 10697844197 E ID. 10725106232, subscritas pelo advogado Marcus Henrique da Silva Cruz, OAB/MG nº 70.093. Contudo, não há procuração outorgada por Cristina Ribeiro Prado em favor desse advogado acostada aos autos, o que impede o reconhecimento formal de sua representação processual. Wagner Ribeiro Prado, filho da inventariada, sem advogado constituído e sem documentos pessoais juntados aos autos. Diante do exposto, determino: Ao advogado Marcus Henrique da Silva Cruz, OAB/MG nº 70.093: que junte, no prazo de quinze dias, procuração outorgada por Cristina Ribeiro Prado em seu favor, sob pena de não ser reconhecida sua representação em nome dessa herdeira. Ao herdeiro Wagner Ribeiro Prado: que seja intimado pessoalmente por oficial de justiça, no endereço Rua São Paulo, nº 895, Bairro Brasil, Uberlândia/MG, para que, no prazo de quinze dias, constitua advogado e junte seus documentos pessoais (RG, CPF e certidão de nascimento), sob pena de prosseguimento do feito sem sua intervenção. Ao inventariante Francisco Olegário Prado, na pessoa de seu advogado: que junte, no prazo de trinta dias, os documentos ainda faltantes indicados na certidão de provimento ID. 7170473025, a saber: a) certidões negativas de débitos junto às Fazendas Estadual e Federal; b) declaração de bens e direitos para fins de ITCD, acompanhada da respectiva guia de recolhimento ou de isenção. À secretaria: que proceda à inclusão formal de todos os herdeiros no polo ativo dos autos, com os respectivos advogados, após a regularização da representação processual determinada nos itens anteriores. Defiro o requerimento de consulta ao sistema CENSEC, para verificação da existência de testamento deixado pela inventariada Ignez Ribeiro Prado. A expedição da solicitação fica condicionada à prévia juntada, pelo inventariante, dos seguintes documentos indispensáveis ao processamento da consulta: certidão de óbito da inventariada — já acostada aos autos id.2847081509 — e documentos de identificação completos da inventariada (RG e CPF), ainda não juntados de forma autônoma. Cumprida essa exigência, o feito retornará para solicitação da certidão. Considerando que o meeiro Francisco Olegário Prado conta com 93 anos de idade, conforme documentos de identificação id.2847081508 e atestado médico id. 10697857591, e que o laudo pericial acostado aos autos id. 10725104385 aponta capacidade civil parcialmente preservada com dependência parcial para atividades da vida diária, dou vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o interesse do meeiro, no prazo legal. Após o cumprimento de todas as providências acima, os autos deverão ser conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALAOR ALVES DE MELO JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO OLEGARIO PRADO
Autor MARCUS HENRIQUE DA SILVA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAN MENEZES LIMA
OAB: 75365/MG
MARCUS HENRIQUE DA SILVA CRUZ
OAB: 70093/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5008186-83.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: FRANCISCO OLEGARIO PRADO CPF: 090.049.986-91 RÉU: IGNEZ RIBEIRO PRADO CPF: 595.504.066-87 DESPACHO Vistos, Antes de deliberar sobre os requerimentos formulados nas Primeiras Declarações 10697844197 e na manifestação de 6 de agosto de 2026 10725106232, é necessário regularizar a representação processual das partes e a documentação do espólio, sem o que não é possível dar regular prosseguimento ao feito. Conforme as Primeiras Declarações ID. 10697844197, a certidão de óbito ID. 2847081509 e a certidão de casamento ID. 10698037311, o espólio é composto da seguinte forma: Inventariada: Ignez Ribeiro Prado, falecida em 21 de junho de 2019, casada com Francisco Olegário Prado sob o regime de comunhão universal de bens. Meeiro: Francisco Olegário Prado, cônjuge sobrevivente, também nomeado inventariante por decisão anterior ID. 2918716415, representado pelo advogado Marcus Henrique da Silva Cruz, OAB/MG nº 70.093, conforme procuração acostada aos autos 2847081497 2847081500. Herdeiros necessários: Valter Ribeiro Prado, filho da inventariada, habilitado nos autos ID. 10636360078, representado pelo advogado Ivan Menezes Lima, OAB/MG nº 75.365, conforme procuração acostada aos autos ID.10636348512. Cristina Ribeiro Prado, filha da inventariada, que figura como requerente nas petições mais recentes ID. 10697844197 E ID. 10725106232, subscritas pelo advogado Marcus Henrique da Silva Cruz, OAB/MG nº 70.093. Contudo, não há procuração outorgada por Cristina Ribeiro Prado em favor desse advogado acostada aos autos, o que impede o reconhecimento formal de sua representação processual. Wagner Ribeiro Prado, filho da inventariada, sem advogado constituído e sem documentos pessoais juntados aos autos. Diante do exposto, determino: Ao advogado Marcus Henrique da Silva Cruz, OAB/MG nº 70.093: que junte, no prazo de quinze dias, procuração outorgada por Cristina Ribeiro Prado em seu favor, sob pena de não ser reconhecida sua representação em nome dessa herdeira. Ao herdeiro Wagner Ribeiro Prado: que seja intimado pessoalmente por oficial de justiça, no endereço Rua São Paulo, nº 895, Bairro Brasil, Uberlândia/MG, para que, no prazo de quinze dias, constitua advogado e junte seus documentos pessoais (RG, CPF e certidão de nascimento), sob pena de prosseguimento do feito sem sua intervenção. Ao inventariante Francisco Olegário Prado, na pessoa de seu advogado: que junte, no prazo de trinta dias, os documentos ainda faltantes indicados na certidão de provimento ID. 7170473025, a saber: a) certidões negativas de débitos junto às Fazendas Estadual e Federal; b) declaração de bens e direitos para fins de ITCD, acompanhada da respectiva guia de recolhimento ou de isenção. À secretaria: que proceda à inclusão formal de todos os herdeiros no polo ativo dos autos, com os respectivos advogados, após a regularização da representação processual determinada nos itens anteriores. Defiro o requerimento de consulta ao sistema CENSEC, para verificação da existência de testamento deixado pela inventariada Ignez Ribeiro Prado. A expedição da solicitação fica condicionada à prévia juntada, pelo inventariante, dos seguintes documentos indispensáveis ao processamento da consulta: certidão de óbito da inventariada — já acostada aos autos id.2847081509 — e documentos de identificação completos da inventariada (RG e CPF), ainda não juntados de forma autônoma. Cumprida essa exigência, o feito retornará para solicitação da certidão. Considerando que o meeiro Francisco Olegário Prado conta com 93 anos de idade, conforme documentos de identificação id.2847081508 e atestado médico id. 10697857591, e que o laudo pericial acostado aos autos id. 10725104385 aponta capacidade civil parcialmente preservada com dependência parcial para atividades da vida diária, dou vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o interesse do meeiro, no prazo legal. Após o cumprimento de todas as providências acima, os autos deverão ser conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALAOR ALVES DE MELO JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia