Detalhe do processo

5008185-83.2024.8.13.0479

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5008185-83.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LILIAN CAETANO DE SOUZA CPF: 108.033.936-10 RÉU: EMANUEL JULIO DE ALMEIDA CPF: 364.872.366-91 SENTENÇA I - Relatório LILIAN CAETANO SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, PATRIMONIAIS E ESTÉTICOS em face de EMANUEL JÚLIO DE ALMEIDA, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, a autora narrou que, em 19/12/2023, enquanto trafegava com sua motocicleta pela Avenida Joaquim Lopes, foi atingida pelo veículo conduzido pelo réu, que teria desrespeitado a preferência na rotatória. Afirmou que, em decorrência da colisão, sofreu fraturas no fêmur e na bacia, resultando em sequelas permanentes que comprometeram sua mobilidade e capacidade de trabalho. Admitiu não possuir CNH, mas argumentou que tal fato não foi a causa do acidente. Desta maneira, pediu: (i)a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano patrimonial, a ser apurado em liquidação, incluindo pensão mensal pela redução da capacidade laborativa; (ii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano estético no valor de 50 salários mínimos; (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de 50 salários mínimos; (iv) a condenação do réu ao pagamento de reparação pecuniária pela teoria do desvio produtivo; (v) constituição de capital para garantia da pensão; (vi) a concessão de gratuidade de justiça. Deu-se à causa o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). A inicial foi instruída com os seguintes documentos: procuração (ID 10257024197), declaração de hipossuficiência (ID 10257131285), documento de identidade (ID 10257125885), boletim de ocorrência (ID 10257026850), fotografias das lesões (IDs 10257035946 e 10257044476), receita médica (ID 10257009905), certidões de nascimento dos filhos (IDs 10257019857, 10257033849, 10257034299). Foi deferida a gratuidade de justiça à autora ID 10284026282. Realizada audiência no dia 03/09/2024, a conciliação restou infrutífera (ID 10300209780). O requerido Sr.Emanuel apresentou contestação no ID 10308586878. Preliminarmente, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, suscitou a incorreção do valor da causa, a inépcia da inicial e impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, sustentou que a culpa pelo acidente foi exclusiva da autora, que, por não possuir CNH, não respeitou a sinalização de "PARE" e adentrou de forma abrupta na rotatória. Impugnou todos os pedidos de indenização, alegando a inexistência de ato ilícito de sua parte e a busca da autora por enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, caso reconhecida alguma responsabilidade do requerido, requereu o reconhecimento da culpa concorrente da autora, com a correspondente redução da indenização. Formulou pedido de denunciação da lide à Seguradora Azul Seguro Auto, sob o fundamento de que o veículo envolvido no acidente estaria abrangido por contrato de seguro vigente à época do sinistro e requereu o chamamento ao processo de Thiago de Oliveira Lopes, apontado como proprietário da motocicleta conduzida pela autora, ao argumento de que teria permitido sua condução por pessoa não habilitada. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10330034807). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10330241377), a autora pleiteou a produção de prova pericial médica e a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu (ID 10340541920). O requerido pleiteou a produção de prova documental, mediante expedição de ofício ao Departamento de Trânsito da Prefeitura Municipal de Passos/MG, para confirmar a existência de placa de “PARE” no local do acidente e expedição de ofício ao DETRAN/MG, para informar se a autora possuía CNH na data do acidente; a remessa dos autos ao Ministério Público, para apuração das condutas atribuídas à autora e ao proprietário da moto, especialmente quanto aos arts. 309 e 310 do CTB e à eventual existência de procedimentos criminais; a produção de prova pericial com nomeação de perito especializado em acidentes de trânsito e a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (ID 10340989425). Em decisão saneadora (ID 10451855762) foi mantida a gratuidade de justiça deferida à autora, foi deferida a gratuidade de justiça ao réu, foi deferida a denunciação à lide da seguradora e indeferido o chamamento ao processo. A seguradora denunciada, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS foi devidamente citada (ID 10386305946) e teve sua revelia decretada (ID 10451855762). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10330241377), a parte autora pleiteou pela produção de prova pericial médica e testemunhal (ID 10340541920), ao passo que o requerido pleiteou pela produção de prova documental, pericial e oral (ID 10340989425). Foi realizada audiência no dia 20/08/2025 (ID 10521044370), sendo colhido o depoimento pessoal do réu e os depoimentos de duas testemunhas. Foi nomeado perito médico no ID 10539899737, tendo este manifestado seu aceite e apresentado proposta de honorários (ID 10541788273). Laudo pericial (ID 10639316232). As partes apresentaram alegações finais (IDs 10693260713, 10692598008 e 10699941589). É o relatório. Decido. II - Fundamentação O processo está em ordem, sem nulidades a sanar, preliminares a enfrentar ou irregularidades a suprir, razão pela qual avanço ao exame de mérito. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, em que a autora alegou ter sido vítima de um acidente de trânsito ocasionado por culpa exclusiva do requerido, que, segundo a requerente, transgrediu norma de trânsito de parada obrigatória, levando à colisão dos veículos e resultando em diversas fraturas e sequelas em seu corpo. A controvérsia cinge-se em apurar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e, caso configurada, a extensão dos danos indenizáveis. Pois bem. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A autora alegou que o réu desrespeitou a sinalização de preferência da rotatória, causando a colisão. O réu, por sua vez, atribuiu a culpa à autora, afirmando que ela não respeitou uma placa de "PARE" e adentrou a via de forma imprudente, ressaltando o fato da requerente não ser habilitada. A dinâmica dos acidentes de trânsito, especialmente em cruzamentos e rotatórias, é regida por normas específicas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O artigo 29, III, 'b', do CTB estabelece a preferência de passagem, em rotatória, para aquele que já estiver circulando por ela. A versão da autora, de que já estava na rotatória quando foi atingida, é corroborada pelo depoimento da testemunha presencial, Sr.Nelson Jerônimo, e pelo depoimento do policial militar, Sr.Aluizio Reis Neves, que atendeu a ocorrência, conforme registrado na ata de audiência de ID 10521044370. Ademais, consoante alegação inicial, corroborada pelo boletim de ocorrência, o próprio réu, ao ser questionado pelos policiais, teria admitido não ter visualizado a motocicleta (IDs 10257006760 - pág.1 e 10308588419 - pág.5). Tal fato evidencia a violação do dever de atenção e cuidado indispensável à segurança do trânsito, previsto no artigo 28 do CTB. O requerido sustentou que a autora teria desrespeitado uma placa de sinalização de “PARE”, circunstância que teria dado causa ao acidente. Contudo, embora tenha apresentado fotografia indicando a existência da referida sinalização (ID 10308586878 – pág. 3), tal elemento, por si só, não é suficiente para comprovar a dinâmica do evento ou demonstrar que a autora efetivamente deixou de observar a sinalização, tampouco que tal conduta tenha sido a causa determinante da colisão. Quanto ao fato de a autora não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), trata-se de infração administrativa, consoante art. 162, I, CTB que, por si só, não caracteriza a sua culpa pelo acidente. A responsabilidade civil deve ser apurada com base na causa determinante do sinistro, e não em infrações administrativas que não contribuíram diretamente para o evento. Da Responsabilidade Civil da Seguradora A seguradora denunciada, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, foi declarada revel. A responsabilidade civil da seguradora refere-se à obrigação legal de reparar os danos causados por terceiros, em consequência de um sinistro coberto pelo contrato de seguro, se comprometendo a pagar as indenizações devidas pelo segurado nos limites da apólice de seguro (ID 10418151501). No caso em análise, verifica-se que o veículo envolvido no acidente, conforme a apólice de ID 10418151501, estava coberto pela proteção securitária para Danos Corporais (R$100.000,00) e Danos Morais e Estéticos (R$5.000,00) pleiteados neste processo, razão pela qual deve incidir a responsabilidade solidária da seguradora neste caso. Não havendo prejuízo processual causado à autora, inexiste razão para a sanção processual pleiteada em réplica. DOS DANOS INDENIZÁVEIS Do Pensionamento vitalício O artigo 950 do Código Civil prevê o pagamento de pensão em caso de ofensa que diminua a capacidade de trabalho da vítima. No presente feito, o laudo pericial (ID 10639316232 – pág. 3) concluiu que, embora não haja incapacidade total para o trabalho, a autora apresenta sequela permanente consistente no encurtamento de 3 cm do membro inferior direito, acarretando redução laboral estimada em 5% (cinco por cento). A prova emprestada produzida perante a Justiça Federal (ID 10631697311) igualmente corrobora a existência de limitação permanente, com necessidade de maior esforço e redução da capacidade laborativa. Assim, demonstrada a diminuição permanente da aptidão laboral, mostra-se cabível o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, proporcional ao grau de incapacidade constatado. Considerando a última remuneração informada na CTPS Digital no valor de R$1.546,16 (ID 10283091901, pág. 2) e o percentual de 5% de redução da capacidade laborativa da autora, a pensão deverá ser fixada em R$77,31 (setenta e sete reais e trinta e um centavos) mensais. O laudo pericial fixou a consolidação das lesões em agosto de 2024, momento em que restou definida a redução permanente da capacidade laboral da requerente. Deste modo, o pensionamento deverá incidir a partir de então, e deverá ser pago até o falecimento da autora, por se tratar de redução permanente da capacidade laborativa. Insta slientar que o pensionamento se enquadra na cobertura de Danos Corporais pela seguradora denunciada. Dos Danos Estéticos A autora alegou a ocorrência de danos estéticos, pleiteando indenização no valor de 50 salários mínimos em razão destes. Para caracterizar um dano estético e justificar uma indenização, é necessário que haja uma alteração na integridade física que cause um impacto negativo na aparência da vítima, alteração essa que deve ser permanente ou duradoura e que cause sofrimento moral. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece o dano estético como um dano autônomo, passível de indenização, quando comprovada sua ocorrência. Pode ser causado por deformidades, sequelas e cicatrizes. Cabe ressaltar, que a indenização pelo dano estético é lícita e pode ser cumulada com a indenização por dano moral, conforme súmula 387 do STJ. Neste caso, conforme as fotografias acostadas aos autos (ID 10257044476), a constatação pericial do encurtamento permanente de 3 cm no membro inferior direito e a cicatriz no joelho evidenciam a existência de dano estético autônomo e indenizável, nos termos da Súmula 387 do STJ. No que se refere ao quantum, considerando a extensão da lesão e sua permanência, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) mostra-se suficiente para reparar o dano causado, sem causar enriquecimento ilícito pela parte autora. Dos Danos Morais No que se diz respeito aos danos morais, este pode ser definido como a lesão aos direitos da personalidade, como a honra, a intimidade, a imagem ou o nome, que causa sofrimento, dor ou angústia à vítima. Trata-se de um prejuízo imaterial, que não se traduz em perda patrimonial, mas sim na violação de bens imateriais, com consequências psicológicas. Em alguns cenários o ato lesivo pode afetar a personalidade do indivíduo, seu psicológico, sua honra subjetiva, seu bem-estar íntimo e seu juízo de valor quanto a si próprio, podendo causar-lhe desgosto e angústia, resultado não apenas da violação aos direitos da personalidade, mas de forma mais ampla, a lesão a um interesse existencial, como verificado nos autos. Conforme artigo 186 do Código Civil, o indivíduo que, por ação ou omissão voluntária negligência ou imperícia, violar algum direito e causar dano a outrem, mesmo que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A reparação em tais casos consiste em uma soma pecuniária que possibilite à vítima a satisfação compensatória de sua dor subjetiva e os dissabores enfrentados em virtude da ação ilícita praticada pelos réus. No cenário em questão, a ocorrência de acidente de trânsito com ofensa à integridade física da vítima, o dano moral é in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato lesivo e da sua gravidade, posto que inerente à ofensa perpetrada. Neste sentido: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais e materiais. Acidente de trânsito. Sentença julgou parcialmente procedente a ação . Inconformismo da parte autora. Acolhimento em parte. Lesões corporais sofridas em acidente de trânsito configuram danos morais in re ipsa. Indenização fixada em R$10.000,00 Dano estético não comprovado. Ausência de elementos que indiquem que a lesão prejudica a autoestima da autora. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA . Gratuidade processual que não impede a condenação da parte. Aplicação do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10019671220208260439 Pereira Barreto, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 27/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2024) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL Nº 0095061-80.2010.8.09 .0107 APELANTE: VIAÇÃO ESTRELA LTDA. APELADA: MARIA DE LOURDES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . DANO MORAL IN RE IPSA. DIREITO A PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL DA PENSÃO FIXADO COM BASE NOS ÍNDICES DO IBGE. JUROS DE MORA . TERMO INICIAL. 1. Em caso de acidente de trânsito com ofensa à integridade física da vítima, o dano moral é in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato lesivo e da sua gravidade, posto que inerente à ofensa perpetrada. No caso em exame, a documentação colacionada demonstra que, em decorrência do acidente de trânsito ocorrido, a autora teve fratura do colo femoral esquerdo, sendo submetida a tratamento cirúrgico com a utilização de três parafusos canulados, caracterizando o dano moral presumido (...) (TJ-GO - AC: 00950618020108090107 MORRINHOS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Ante as circunstâncias evidenciadas, é evidente que a autora sofreu dano moral, razão pela qual subsiste ao requerido o dever de indenizar. Assim, considerando as peculiaridades do caso e o método bifásico preconizado pelo STJ, tem-se que o valor de R$12.000,00 (doze mil reais) satisfaz razoavelmente o senso de justiça que a situação está a reclamar. Teoria do Desvio Produtivo, constituição de imóvel e dano patrimonial No que se refere aos danos materiais, sua reparação pressupõe a efetiva demonstração do prejuízo suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação de sua ocorrência. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a existência e a extensão do dano patrimonial alegado. Assim, ausentes nos autos documentos ou outros elementos probatórios capazes de demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo material, bem como sua extensão e relação causal com o evento danoso, indefiro o pedido de indenização por danos patrimoniais. Do mesmo modo, o pedido de indenização autônoma por desvio produtivo não merece acolhimento. Isso pois, embora o tempo despendido pela vítima na tentativa de solucionar as consequências do ato ilícito possa ser considerado na análise da ocorrência e da extensão do dano moral, não constitui, por si só, categoria indenizatória autônoma, especialmente quando os transtornos narrados decorrem dos próprios desdobramentos do evento danoso e da necessidade de adoção de providências para o exercício de pretensão reparatória. Assim, eventual repercussão do tempo despendido foi devidamente analisada no âmbito do dano moral, não havendo fundamento para condenação específica sob tal rubrica. Por fim, quanto ao pedido de constituição de um imóvel para garantir o pagamento da pensão, este também será improcedente. No presente caso, a responsabilidade do réu pelo pagamento das indenizações é solidária com a seguradora denunciada, empresa de notória capacidade econômica, o que torna a constituição de um imóvel medida excessivamente gravosa, existindo meios alternativos mais adequados para assegurar o adimplemento da pensão, cuja forma de garantia será definida em fase de cumprimento de sentença, se necessário. III - Conclusão Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, conforme artigo 487, I, do CPC, para: a) Condenar o requerido Emanuel Júlio de Almeida e a denunciada, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS solidariamente, ao pagamento de pensionamento mensal vitalício no valor de R$77,31 (setenta e sete reais e trinta e um centavos), devido desde agosto de 2024, até o falecimento da requerente. No que se refere à responsabilidade da seguradora, deverão ser respeitados os limites da apólice contratada, sendo o valor devido pela ré AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS limitado ao saldo da cobertura por Danos Corporais (R$100.000,00). A correção monetária deverá ser realizada pelo índice IPCA desde a data de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Deverão ser respeitados os limites da apólice contratada, sendo o valor da pensão limitado ao saldo da cobertura de Danos Corporais (R$100.000,00). As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas dos consectários legais, e as vincendas deverão ser pagas mensalmente. b) Condenar o réu e a seguradora denunciada, solidariamente, ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos estéticos e R$12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo ambos os valores corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ desde a data desta sentença, com incidência de juros de mora de um por cento ao mês desde a data do acidente até 29/08/2024, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024). Deverão ser respeitados os limites da apólice contratada, de modo que o valor devido pela seguradora ré se restringirá à R$5.000,00 (cinco mil reais). Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na proporção de 70% às expensas dos requeridos e 30% às custas da autora, suspensa a exigibilidade quanto à requerente e ao réu Sr. Emanuel Júlio de Almeida, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

T AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Réu EMANUEL JULIO DE ALMEIDA

Autor LILIAN CAETANO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILIPPE AUGUSTO CAMPOS DE MELO

OAB: 142480/MG

CLAUDIO ANTONIO CHAQUINE CALIXTO

OAB: 61232/MG

MARCIA LUIZA BRAGA

OAB: 106893/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5008185-83.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LILIAN CAETANO DE SOUZA CPF: 108.033.936-10 RÉU: EMANUEL JULIO DE ALMEIDA CPF: 364.872.366-91 SENTENÇA I - Relatório LILIAN CAETANO SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, PATRIMONIAIS E ESTÉTICOS em face de EMANUEL JÚLIO DE ALMEIDA, estando todas as partes qualificadas nos autos. Na inicial, em apertada síntese, a autora narrou que, em 19/12/2023, enquanto trafegava com sua motocicleta pela Avenida Joaquim Lopes, foi atingida pelo veículo conduzido pelo réu, que teria desrespeitado a preferência na rotatória. Afirmou que, em decorrência da colisão, sofreu fraturas no fêmur e na bacia, resultando em sequelas permanentes que comprometeram sua mobilidade e capacidade de trabalho. Admitiu não possuir CNH, mas argumentou que tal fato não foi a causa do acidente. Desta maneira, pediu: (i)a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano patrimonial, a ser apurado em liquidação, incluindo pensão mensal pela redução da capacidade laborativa; (ii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano estético no valor de 50 salários mínimos; (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de 50 salários mínimos; (iv) a condenação do réu ao pagamento de reparação pecuniária pela teoria do desvio produtivo; (v) constituição de capital para garantia da pensão; (vi) a concessão de gratuidade de justiça. Deu-se à causa o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). A inicial foi instruída com os seguintes documentos: procuração (ID 10257024197), declaração de hipossuficiência (ID 10257131285), documento de identidade (ID 10257125885), boletim de ocorrência (ID 10257026850), fotografias das lesões (IDs 10257035946 e 10257044476), receita médica (ID 10257009905), certidões de nascimento dos filhos (IDs 10257019857, 10257033849, 10257034299). Foi deferida a gratuidade de justiça à autora ID 10284026282. Realizada audiência no dia 03/09/2024, a conciliação restou infrutífera (ID 10300209780). O requerido Sr.Emanuel apresentou contestação no ID 10308586878. Preliminarmente, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, suscitou a incorreção do valor da causa, a inépcia da inicial e impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, sustentou que a culpa pelo acidente foi exclusiva da autora, que, por não possuir CNH, não respeitou a sinalização de "PARE" e adentrou de forma abrupta na rotatória. Impugnou todos os pedidos de indenização, alegando a inexistência de ato ilícito de sua parte e a busca da autora por enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, caso reconhecida alguma responsabilidade do requerido, requereu o reconhecimento da culpa concorrente da autora, com a correspondente redução da indenização. Formulou pedido de denunciação da lide à Seguradora Azul Seguro Auto, sob o fundamento de que o veículo envolvido no acidente estaria abrangido por contrato de seguro vigente à época do sinistro e requereu o chamamento ao processo de Thiago de Oliveira Lopes, apontado como proprietário da motocicleta conduzida pela autora, ao argumento de que teria permitido sua condução por pessoa não habilitada. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10330034807). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10330241377), a autora pleiteou a produção de prova pericial médica e a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu (ID 10340541920). O requerido pleiteou a produção de prova documental, mediante expedição de ofício ao Departamento de Trânsito da Prefeitura Municipal de Passos/MG, para confirmar a existência de placa de “PARE” no local do acidente e expedição de ofício ao DETRAN/MG, para informar se a autora possuía CNH na data do acidente; a remessa dos autos ao Ministério Público, para apuração das condutas atribuídas à autora e ao proprietário da moto, especialmente quanto aos arts. 309 e 310 do CTB e à eventual existência de procedimentos criminais; a produção de prova pericial com nomeação de perito especializado em acidentes de trânsito e a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (ID 10340989425). Em decisão saneadora (ID 10451855762) foi mantida a gratuidade de justiça deferida à autora, foi deferida a gratuidade de justiça ao réu, foi deferida a denunciação à lide da seguradora e indeferido o chamamento ao processo. A seguradora denunciada, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS foi devidamente citada (ID 10386305946) e teve sua revelia decretada (ID 10451855762). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10330241377), a parte autora pleiteou pela produção de prova pericial médica e testemunhal (ID 10340541920), ao passo que o requerido pleiteou pela produção de prova documental, pericial e oral (ID 10340989425). Foi realizada audiência no dia 20/08/2025 (ID 10521044370), sendo colhido o depoimento pessoal do réu e os depoimentos de duas testemunhas. Foi nomeado perito médico no ID 10539899737, tendo este manifestado seu aceite e apresentado proposta de honorários (ID 10541788273). Laudo pericial (ID 10639316232). As partes apresentaram alegações finais (IDs 10693260713, 10692598008 e 10699941589). É o relatório. Decido. II - Fundamentação O processo está em ordem, sem nulidades a sanar, preliminares a enfrentar ou irregularidades a suprir, razão pela qual avanço ao exame de mérito. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, em que a autora alegou ter sido vítima de um acidente de trânsito ocasionado por culpa exclusiva do requerido, que, segundo a requerente, transgrediu norma de trânsito de parada obrigatória, levando à colisão dos veículos e resultando em diversas fraturas e sequelas em seu corpo. A controvérsia cinge-se em apurar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e, caso configurada, a extensão dos danos indenizáveis. Pois bem. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A autora alegou que o réu desrespeitou a sinalização de preferência da rotatória, causando a colisão. O réu, por sua vez, atribuiu a culpa à autora, afirmando que ela não respeitou uma placa de "PARE" e adentrou a via de forma imprudente, ressaltando o fato da requerente não ser habilitada. A dinâmica dos acidentes de trânsito, especialmente em cruzamentos e rotatórias, é regida por normas específicas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O artigo 29, III, 'b', do CTB estabelece a preferência de passagem, em rotatória, para aquele que já estiver circulando por ela. A versão da autora, de que já estava na rotatória quando foi atingida, é corroborada pelo depoimento da testemunha presencial, Sr.Nelson Jerônimo, e pelo depoimento do policial militar, Sr.Aluizio Reis Neves, que atendeu a ocorrência, conforme registrado na ata de audiência de ID 10521044370. Ademais, consoante alegação inicial, corroborada pelo boletim de ocorrência, o próprio réu, ao ser questionado pelos policiais, teria admitido não ter visualizado a motocicleta (IDs 10257006760 - pág.1 e 10308588419 - pág.5). Tal fato evidencia a violação do dever de atenção e cuidado indispensável à segurança do trânsito, previsto no artigo 28 do CTB. O requerido sustentou que a autora teria desrespeitado uma placa de sinalização de “PARE”, circunstância que teria dado causa ao acidente. Contudo, embora tenha apresentado fotografia indicando a existência da referida sinalização (ID 10308586878 – pág. 3), tal elemento, por si só, não é suficiente para comprovar a dinâmica do evento ou demonstrar que a autora efetivamente deixou de observar a sinalização, tampouco que tal conduta tenha sido a causa determinante da colisão. Quanto ao fato de a autora não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), trata-se de infração administrativa, consoante art. 162, I, CTB que, por si só, não caracteriza a sua culpa pelo acidente. A responsabilidade civil deve ser apurada com base na causa determinante do sinistro, e não em infrações administrativas que não contribuíram diretamente para o evento. Da Responsabilidade Civil da Seguradora A seguradora denunciada, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, foi declarada revel. A responsabilidade civil da seguradora refere-se à obrigação legal de reparar os danos causados por terceiros, em consequência de um sinistro coberto pelo contrato de seguro, se comprometendo a pagar as indenizações devidas pelo segurado nos limites da apólice de seguro (ID 10418151501). No caso em análise, verifica-se que o veículo envolvido no acidente, conforme a apólice de ID 10418151501, estava coberto pela proteção securitária para Danos Corporais (R$100.000,00) e Danos Morais e Estéticos (R$5.000,00) pleiteados neste processo, razão pela qual deve incidir a responsabilidade solidária da seguradora neste caso. Não havendo prejuízo processual causado à autora, inexiste razão para a sanção processual pleiteada em réplica. DOS DANOS INDENIZÁVEIS Do Pensionamento vitalício O artigo 950 do Código Civil prevê o pagamento de pensão em caso de ofensa que diminua a capacidade de trabalho da vítima. No presente feito, o laudo pericial (ID 10639316232 – pág. 3) concluiu que, embora não haja incapacidade total para o trabalho, a autora apresenta sequela permanente consistente no encurtamento de 3 cm do membro inferior direito, acarretando redução laboral estimada em 5% (cinco por cento). A prova emprestada produzida perante a Justiça Federal (ID 10631697311) igualmente corrobora a existência de limitação permanente, com necessidade de maior esforço e redução da capacidade laborativa. Assim, demonstrada a diminuição permanente da aptidão laboral, mostra-se cabível o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, proporcional ao grau de incapacidade constatado. Considerando a última remuneração informada na CTPS Digital no valor de R$1.546,16 (ID 10283091901, pág. 2) e o percentual de 5% de redução da capacidade laborativa da autora, a pensão deverá ser fixada em R$77,31 (setenta e sete reais e trinta e um centavos) mensais. O laudo pericial fixou a consolidação das lesões em agosto de 2024, momento em que restou definida a redução permanente da capacidade laboral da requerente. Deste modo, o pensionamento deverá incidir a partir de então, e deverá ser pago até o falecimento da autora, por se tratar de redução permanente da capacidade laborativa. Insta slientar que o pensionamento se enquadra na cobertura de Danos Corporais pela seguradora denunciada. Dos Danos Estéticos A autora alegou a ocorrência de danos estéticos, pleiteando indenização no valor de 50 salários mínimos em razão destes. Para caracterizar um dano estético e justificar uma indenização, é necessário que haja uma alteração na integridade física que cause um impacto negativo na aparência da vítima, alteração essa que deve ser permanente ou duradoura e que cause sofrimento moral. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece o dano estético como um dano autônomo, passível de indenização, quando comprovada sua ocorrência. Pode ser causado por deformidades, sequelas e cicatrizes. Cabe ressaltar, que a indenização pelo dano estético é lícita e pode ser cumulada com a indenização por dano moral, conforme súmula 387 do STJ. Neste caso, conforme as fotografias acostadas aos autos (ID 10257044476), a constatação pericial do encurtamento permanente de 3 cm no membro inferior direito e a cicatriz no joelho evidenciam a existência de dano estético autônomo e indenizável, nos termos da Súmula 387 do STJ. No que se refere ao quantum, considerando a extensão da lesão e sua permanência, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) mostra-se suficiente para reparar o dano causado, sem causar enriquecimento ilícito pela parte autora. Dos Danos Morais No que se diz respeito aos danos morais, este pode ser definido como a lesão aos direitos da personalidade, como a honra, a intimidade, a imagem ou o nome, que causa sofrimento, dor ou angústia à vítima. Trata-se de um prejuízo imaterial, que não se traduz em perda patrimonial, mas sim na violação de bens imateriais, com consequências psicológicas. Em alguns cenários o ato lesivo pode afetar a personalidade do indivíduo, seu psicológico, sua honra subjetiva, seu bem-estar íntimo e seu juízo de valor quanto a si próprio, podendo causar-lhe desgosto e angústia, resultado não apenas da violação aos direitos da personalidade, mas de forma mais ampla, a lesão a um interesse existencial, como verificado nos autos. Conforme artigo 186 do Código Civil, o indivíduo que, por ação ou omissão voluntária negligência ou imperícia, violar algum direito e causar dano a outrem, mesmo que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A reparação em tais casos consiste em uma soma pecuniária que possibilite à vítima a satisfação compensatória de sua dor subjetiva e os dissabores enfrentados em virtude da ação ilícita praticada pelos réus. No cenário em questão, a ocorrência de acidente de trânsito com ofensa à integridade física da vítima, o dano moral é in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato lesivo e da sua gravidade, posto que inerente à ofensa perpetrada. Neste sentido: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais e materiais. Acidente de trânsito. Sentença julgou parcialmente procedente a ação . Inconformismo da parte autora. Acolhimento em parte. Lesões corporais sofridas em acidente de trânsito configuram danos morais in re ipsa. Indenização fixada em R$10.000,00 Dano estético não comprovado. Ausência de elementos que indiquem que a lesão prejudica a autoestima da autora. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA . Gratuidade processual que não impede a condenação da parte. Aplicação do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10019671220208260439 Pereira Barreto, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 27/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2024) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL Nº 0095061-80.2010.8.09 .0107 APELANTE: VIAÇÃO ESTRELA LTDA. APELADA: MARIA DE LOURDES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . DANO MORAL IN RE IPSA. DIREITO A PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL DA PENSÃO FIXADO COM BASE NOS ÍNDICES DO IBGE. JUROS DE MORA . TERMO INICIAL. 1. Em caso de acidente de trânsito com ofensa à integridade física da vítima, o dano moral é in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato lesivo e da sua gravidade, posto que inerente à ofensa perpetrada. No caso em exame, a documentação colacionada demonstra que, em decorrência do acidente de trânsito ocorrido, a autora teve fratura do colo femoral esquerdo, sendo submetida a tratamento cirúrgico com a utilização de três parafusos canulados, caracterizando o dano moral presumido (...) (TJ-GO - AC: 00950618020108090107 MORRINHOS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Ante as circunstâncias evidenciadas, é evidente que a autora sofreu dano moral, razão pela qual subsiste ao requerido o dever de indenizar. Assim, considerando as peculiaridades do caso e o método bifásico preconizado pelo STJ, tem-se que o valor de R$12.000,00 (doze mil reais) satisfaz razoavelmente o senso de justiça que a situação está a reclamar. Teoria do Desvio Produtivo, constituição de imóvel e dano patrimonial No que se refere aos danos materiais, sua reparação pressupõe a efetiva demonstração do prejuízo suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação de sua ocorrência. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a existência e a extensão do dano patrimonial alegado. Assim, ausentes nos autos documentos ou outros elementos probatórios capazes de demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo material, bem como sua extensão e relação causal com o evento danoso, indefiro o pedido de indenização por danos patrimoniais. Do mesmo modo, o pedido de indenização autônoma por desvio produtivo não merece acolhimento. Isso pois, embora o tempo despendido pela vítima na tentativa de solucionar as consequências do ato ilícito possa ser considerado na análise da ocorrência e da extensão do dano moral, não constitui, por si só, categoria indenizatória autônoma, especialmente quando os transtornos narrados decorrem dos próprios desdobramentos do evento danoso e da necessidade de adoção de providências para o exercício de pretensão reparatória. Assim, eventual repercussão do tempo despendido foi devidamente analisada no âmbito do dano moral, não havendo fundamento para condenação específica sob tal rubrica. Por fim, quanto ao pedido de constituição de um imóvel para garantir o pagamento da pensão, este também será improcedente. No presente caso, a responsabilidade do réu pelo pagamento das indenizações é solidária com a seguradora denunciada, empresa de notória capacidade econômica, o que torna a constituição de um imóvel medida excessivamente gravosa, existindo meios alternativos mais adequados para assegurar o adimplemento da pensão, cuja forma de garantia será definida em fase de cumprimento de sentença, se necessário. III - Conclusão Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, conforme artigo 487, I, do CPC, para: a) Condenar o requerido Emanuel Júlio de Almeida e a denunciada, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS solidariamente, ao pagamento de pensionamento mensal vitalício no valor de R$77,31 (setenta e sete reais e trinta e um centavos), devido desde agosto de 2024, até o falecimento da requerente. No que se refere à responsabilidade da seguradora, deverão ser respeitados os limites da apólice contratada, sendo o valor devido pela ré AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS limitado ao saldo da cobertura por Danos Corporais (R$100.000,00). A correção monetária deverá ser realizada pelo índice IPCA desde a data de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Deverão ser respeitados os limites da apólice contratada, sendo o valor da pensão limitado ao saldo da cobertura de Danos Corporais (R$100.000,00). As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas dos consectários legais, e as vincendas deverão ser pagas mensalmente. b) Condenar o réu e a seguradora denunciada, solidariamente, ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos estéticos e R$12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo ambos os valores corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ desde a data desta sentença, com incidência de juros de mora de um por cento ao mês desde a data do acidente até 29/08/2024, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024). Deverão ser respeitados os limites da apólice contratada, de modo que o valor devido pela seguradora ré se restringirá à R$5.000,00 (cinco mil reais). Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na proporção de 70% às expensas dos requeridos e 30% às custas da autora, suspensa a exigibilidade quanto à requerente e ao réu Sr. Emanuel Júlio de Almeida, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos