Detalhe do processo

5008177-81.2025.8.21.0016

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008177-81.2025.8.21.0016/RS EMBARGANTE : CLEIDE BEATRIZ GESING PORTO ADVOGADO(A) : MICHAEL OLIVEIRA MACHADO (OAB RS080380) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG ADVOGADO(A) : Humberto Jose Meister (OAB RS038520) ADVOGADO(A) : GRACIELE PELIZZARO PEREIRA (OAB RS060341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CLEIDE BEATRIZ GESING PORTO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO REGIÕES DAS CULTURAS SICREDI DAS CULTURAS RS/MG. A embargante alegou, em síntese: (a) ausência de título executivo, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário n. C20623110-1, no valor original de R$ 125.046,51, é objeto de discussão na ação de limitação de descontos/superendividamento n. 51335859820238210001, na qual foi deferida tutela de urgência limitando os descontos em folha de pagamento; (b) inexistência de inadimplência, pois os valores continuariam sendo descontados do contracheque da embargante, ainda que de forma reduzida em razão da liminar; (c) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de inversão do ônus da prova; e (d) abusividade das cláusulas contratuais. Requereu a extinção do título executivo, a procedência dos embargos e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos. Foi deferida a assistência judiciária gratuita à embargante, sendo recebidos os embargos sem efeito suspensivo (evento 10). Intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos (evento 16), sustentando: (a) que a Cédula de Crédito Bancário n. C20623110-1 é título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004; (b) que a embargante, desde o deferimento da liminar na ação de superendividamento, deixou de pagar as parcelas contratadas de R$ 2.312,18, realizando apenas amortizações de R$ 200,62, insuficientes para liquidar qualquer parcela, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida; (c) que a embargada realizou mensalmente o estorno dos valores cobrados a maior, devolvendo-os diretamente na conta da embargante; (d) que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à relação entre cooperativa e seus associados, regida pela Lei n. 5.764/1971; e (e) que a ação de superendividamento não obsta o prosseguimento da execução, podendo o crédito ser satisfeito por meio de expropriação de patrimônio penhorável, inclusive bens a serem recebidos em herança no inventário n. 5000557-23.2022.8.21.0016. Requereu a rejeição liminar dos embargos ou, no mérito, sua total improcedência (evento 16). Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a embargante apresentou resposta (evento 21), requerendo a suspensão dos presentes embargos e do processo de execução pelo prazo de 30 dias, prorrogável até a apresentação do laudo pericial na ação de superendividamento n. 51335859820238210001, ao argumento de que o perito já havia iniciado os trabalhos periciais naquele feito (evento 21). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (evento 23). A embargada informou não possuir provas a produzir, declarando que a matéria é exclusivamente de direito e que o feito está apto a julgamento (evento 28). A embargante, por sua vez, juntou petição acompanhada de extensa série de contracheques (evento 29), reiterando que os descontos do contrato C20623110-1 persistem em folha de pagamento, no valor de R$ 200,62, e que, portanto, inexistiria inadimplência. A embargada apresentou nova petição (evento 34). Vieram os autos conclusos. Considerando que a cédula C20623110-1 posta em execução, objeto destes embargos, está sendo discutida no processo n º 5133585-98.2023.8.21.0001/RS, já julgada em primeiro grau, o presente deve permanecer suspenso até o trânsito em julgado daquele, de modo a evitar decisões conflitantes . No referido processo, foi deferida em parte a tutela pleiteada, nos seguintes termos: Em vista disso, com base no art. 300, do CPC, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que a parte ré limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento da parte autora de valores até 35% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência e do IRPF), dividindo-se o percentual entre todas as demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo. E em primeiro grau, foi assim julgada: Por todo o exposto, HOMOLOGO o plano judicial compulsório de pagamentos apresentado no evento 95, LAUDO1 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEIDE BEATRIZ GESING PORTO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO REGIÕES DAS CULTURAS – SICREDI DAS CULTURAS RS/MG, confirmando a liminar deferida, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e artigo 104-B, § 4º, do CDC, para: a) REVISAR, INTEGRAR E REPACTUAR o contrato de empréstimo consignado n. 18.0483.110.0044370-08, firmado entre a parte autora e o credor réu CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; b) REVISAR, INTEGRAR E REPACTUAR os contratos de empréstimo consignado n. C10624350-7, C20620773-1, C20623091-1 e C20623110-1 , firmados entre a parte autora e a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO REGIÕES DAS CULTURAS – SICREDI DAS CULTURAS RS/MG; Deve, portanto, ser concedido efeito suspensivo aos embargos , pois o débito vem sendo pago nos moldes deferidos na ação revisional, não podendo a embargante ser considerada inadimplente, e não se verificando má-fé, como alegado pelo embargado, já que os descontos vêm ocorrendo na forma permitida judicialmente. Suspendo, portanto, a execução, e o presente até o trânsito em julgado da revisional, o que deverá ser comunicado pelas partes neste. Lancei na execução. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEIDE BEATRIZ GESING PORTO

Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUMBERTO JOSE MEISTER

OAB: 38520/RS

MICHAEL OLIVEIRA MACHADO

OAB: 80380/RS

GRACIELE PELIZZARO PEREIRA

OAB: 60341/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008177-81.2025.8.21.0016/RS EMBARGANTE : CLEIDE BEATRIZ GESING PORTO ADVOGADO(A) : MICHAEL OLIVEIRA MACHADO (OAB RS080380) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG ADVOGADO(A) : Humberto Jose Meister (OAB RS038520) ADVOGADO(A) : GRACIELE PELIZZARO PEREIRA (OAB RS060341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CLEIDE BEATRIZ GESING PORTO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO REGIÕES DAS CULTURAS SICREDI DAS CULTURAS RS/MG. A embargante alegou, em síntese: (a) ausência de título executivo, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário n. C20623110-1, no valor original de R$ 125.046,51, é objeto de discussão na ação de limitação de descontos/superendividamento n. 51335859820238210001, na qual foi deferida tutela de urgência limitando os descontos em folha de pagamento; (b) inexistência de inadimplência, pois os valores continuariam sendo descontados do contracheque da embargante, ainda que de forma reduzida em razão da liminar; (c) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de inversão do ônus da prova; e (d) abusividade das cláusulas contratuais. Requereu a extinção do título executivo, a procedência dos embargos e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos. Foi deferida a assistência judiciária gratuita à embargante, sendo recebidos os embargos sem efeito suspensivo (evento 10). Intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos (evento 16), sustentando: (a) que a Cédula de Crédito Bancário n. C20623110-1 é título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004; (b) que a embargante, desde o deferimento da liminar na ação de superendividamento, deixou de pagar as parcelas contratadas de R$ 2.312,18, realizando apenas amortizações de R$ 200,62, insuficientes para liquidar qualquer parcela, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida; (c) que a embargada realizou mensalmente o estorno dos valores cobrados a maior, devolvendo-os diretamente na conta da embargante; (d) que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à relação entre cooperativa e seus associados, regida pela Lei n. 5.764/1971; e (e) que a ação de superendividamento não obsta o prosseguimento da execução, podendo o crédito ser satisfeito por meio de expropriação de patrimônio penhorável, inclusive bens a serem recebidos em herança no inventário n. 5000557-23.2022.8.21.0016. Requereu a rejeição liminar dos embargos ou, no mérito, sua total improcedência (evento 16). Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a embargante apresentou resposta (evento 21), requerendo a suspensão dos presentes embargos e do processo de execução pelo prazo de 30 dias, prorrogável até a apresentação do laudo pericial na ação de superendividamento n. 51335859820238210001, ao argumento de que o perito já havia iniciado os trabalhos periciais naquele feito (evento 21). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (evento 23). A embargada informou não possuir provas a produzir, declarando que a matéria é exclusivamente de direito e que o feito está apto a julgamento (evento 28). A embargante, por sua vez, juntou petição acompanhada de extensa série de contracheques (evento 29), reiterando que os descontos do contrato C20623110-1 persistem em folha de pagamento, no valor de R$ 200,62, e que, portanto, inexistiria inadimplência. A embargada apresentou nova petição (evento 34). Vieram os autos conclusos. Considerando que a cédula C20623110-1 posta em execução, objeto destes embargos, está sendo discutida no processo n º 5133585-98.2023.8.21.0001/RS, já julgada em primeiro grau, o presente deve permanecer suspenso até o trânsito em julgado daquele, de modo a evitar decisões conflitantes . No referido processo, foi deferida em parte a tutela pleiteada, nos seguintes termos: Em vista disso, com base no art. 300, do CPC, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que a parte ré limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento da parte autora de valores até 35% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência e do IRPF), dividindo-se o percentual entre todas as demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo. E em primeiro grau, foi assim julgada: Por todo o exposto, HOMOLOGO o plano judicial compulsório de pagamentos apresentado no evento 95, LAUDO1 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLEIDE BEATRIZ GESING PORTO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO REGIÕES DAS CULTURAS – SICREDI DAS CULTURAS RS/MG, confirmando a liminar deferida, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e artigo 104-B, § 4º, do CDC, para: a) REVISAR, INTEGRAR E REPACTUAR o contrato de empréstimo consignado n. 18.0483.110.0044370-08, firmado entre a parte autora e o credor réu CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; b) REVISAR, INTEGRAR E REPACTUAR os contratos de empréstimo consignado n. C10624350-7, C20620773-1, C20623091-1 e C20623110-1 , firmados entre a parte autora e a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO REGIÕES DAS CULTURAS – SICREDI DAS CULTURAS RS/MG; Deve, portanto, ser concedido efeito suspensivo aos embargos , pois o débito vem sendo pago nos moldes deferidos na ação revisional, não podendo a embargante ser considerada inadimplente, e não se verificando má-fé, como alegado pelo embargado, já que os descontos vêm ocorrendo na forma permitida judicialmente. Suspendo, portanto, a execução, e o presente até o trânsito em julgado da revisional, o que deverá ser comunicado pelas partes neste. Lancei na execução. Intimem-se.