5008175-73.2023.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5008175-73.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dano Ambiental] AUTOR: DANILO PAULO DE JESUS CPF: 087.886.686-81 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 e outros DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação Reparatória de Danos Materiais e Morais ajuizada por DANILO PAULO DE JESUS em desfavor de VALE S.A. e do MUNICÍPIO DE NOVA LIMA, decorrente das inundações ocorridas em janeiro de 2022 no distrito de Honório Bicalho, atribuindo o autor as avarias e prejuízos sofridos ao assoreamento por rejeitos de mineração e a falhas preventivas e operacionais do ente municipal (9867259456). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação tempestiva. O réu Município de Nova Lima sustentou a ocorrência de força maior por índice pluviométrico atípico, atuação diligente da Defesa Civil e ausência de omissão estatal (10214039832). A ré Vale S.A. arguiu preliminares de inépcia da inicial e ilegítima formulação de pedido genérico, além de defender no mérito a inexistência de nexo causal e excludente de responsabilidade por fortes chuvas (10303282924). Por meio da decisão saneadora de 10504413503, as preliminares foram rejeitadas, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova pericial e oral. Posteriormente, a parte autora informou a juntada de laudo pericial ambiental produzido nos autos da ação nº 5009060-24.2022.8.13.0188, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, da lavra do perito oficial Enzio Henrique Amaral Lopes, pleiteando sua admissão como prova emprestada (petição de 10548232424 e laudo anexo). Em razão da pendência de atos instrutórios naquele feito paradigma, determinou-se a suspensão do presente processo até a finalização da perícia ambiental da demanda congênere (10582951983). O Município de Nova Lima manifestou ciência da suspensão, discordando da adoção imediata da prova emprestada por entender prematuro o traslado antes da estabilização da prova na origem. A ré Vale S.A. peticionou acostando manifestações técnicas e laudo do Ministério Público estadual carreados àqueles autos conexos, sustentando a ausência de nexo de causalidade e a prevalência de força maior. Por sua vez, a parte autora apresentou manifestação sobre os documentos carreados pela ré, refutando a aplicabilidade dos estudos referentes a outros municípios e reiterando a admissão da prova técnica pericial judicial trasladada (10686427743). Vieram os autos conclusos para deliberação quanto à marcha processual. DECIDO. 1. Da Admissibilidade da Prova Emprestada e da Cessação da Suspensão O cerne da presente controvérsia na quadra atual reside na admissibilidade e valoração do laudo pericial ambiental elaborado nos autos da ação nº 5009060-24.2022.8.13.0188 (1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima) a título de prova emprestada, bem como no consequente levantamento da suspensão processual anteriormente decretada. O instituto da prova emprestada encontra previsão expressa no artigo 372 do Código de Processo Civil, o qual autoriza o magistrado a admitir o traslado probatório de outro feito, garantindo-se a observância do contraditório. Nesse contexto normativo, o aproveitamento de elementos probatórios colhidos em feito análogo consagra os postulados constitucionais da celeridade, da eficiência e da economia processual, evitando a repetição inútil de perícias técnicas complexas, custosas e morosas quando a base fática e territorial examinada for comum às demandas. No caso vertente, verifica-se inequívoca convergência causal e fática entre a presente lide e a ação paradigma: ambas discutem as consequências das inundações de janeiro de 2022 na bacia do Rio das Velhas, abrangendo especificamente o distrito de Honório Bicalho, imputando-se aos mesmos réus (Vale S.A. e Município de Nova Lima) responsabilidade pelo agravamento hidrológico e eventual carreamento de rejeitos ou omissão fiscalizatória e preventiva (conforme petição de 10548232424 e laudo anexo). Ademais, constata-se que ambos os réus figuram no polo passivo da ação originária paradigma, tendo participado ativamente da produção da aludida perícia técnica judicial com quesitos e assistentes técnicos, conforme informado na petição 10548232424. Não subsiste a tese de que a admissão da prova dependeria de trânsito em julgado ou imutabilidade definitiva no feito de origem. Com efeito, a prova pericial trasladada ingressa nos presentes autos na condição de prova documental técnica, sobre a qual incidirá o contraditório substancial diferido, conferindo-se às partes plena oportunidade para impugnação, formulação de críticas técnicas e apresentação de pareceres pelos seus assistentes. Dessarte, estando o laudo pericial oficial juntado aos autos (anexo à petição 10548232424) e já tendo as partes inclusive se manifestado extensamente a respeito de seu teor e de documentos correlatos trazidos do feito paradigma (a exemplo da petição da parte autora em 10686427743), resta plenamente atendida a finalidade da suspensão anterior (10582951983), impondo-se a revogação do sobrestamento e o deferimento da prova emprestada, dispensando-se a realização de nova perícia ambiental sobre os mesmos fatos geradores. 2. Do Prosseguimento da Instrução Probatória Com o aproveitamento do laudo pericial ambiental como prova emprestada e a fixação de sua eficácia probatória em conjunto com os demais elementos documentais dos autos, cumpre delimitar as etapas complementares de instrução. Conforme delineado na decisão saneadora originária (10504413503), remanesce deferida a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e nos depoimentos pessoais, a fim de elucidar os aspectos fáticos específicos atinentes ao dano individual suportado pelo autor no imóvel situado na Rua Liberato Augusto, nº 33, Honório Bicalho, bem como à extensão dos bens alegadamente atingidos. Assim, impõe-se a intimação dos litigantes para manifestação complementar final sobre o laudo emprestado e documentos acostados, bem como para o depósito de rol de testemunhas, viabilizando a futura designação de audiência de instrução e julgamento perante este Juízo. Ante o exposto: a) REVOGO A SUSPENSÃO do processo anteriormente determinada na decisão de 10582951983, determinando o imediato prosseguimento do feito; b) DEFIRO A ADMISSÃO COMO PROVA EMPRESTADA do laudo técnico pericial ambiental elaborado pelo perito judicial Enzio Henrique Amaral Lopes nos autos da ação paradigma nº 5009060-24.2022.8.13.0188 (1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima), acostado junto à petição de 10548232424, bem como dos documentos informativos técnicos trasladados pelas partes, cuja valoração ocorrerá conjuntamente no momento do julgamento de mérito; c) DISPENSO A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA AMBIENTAL genérica nestes autos sobre a hidrodinâmica e o carreamento na calha do Rio das Velhas, em homenagem aos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo; d) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova emprestada admitida e requererem o que entenderem de direito, devendo, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas caso pretendam a produção da prova oral já deferida no saneador, sob pena de preclusão, qualificando-as e informando se comparecerão independentemente de intimação (art. 455 do CPC); e) Decorrido o prazo supra com a apresentação dos róis ou certidão de inércia, venham os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento ou deliberações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANILO PAULO DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALLINE FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB: 134786/MG
WESLEY DE JESUS SILVA
OAB: 130992/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5008175-73.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dano Ambiental] AUTOR: DANILO PAULO DE JESUS CPF: 087.886.686-81 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 e outros DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação Reparatória de Danos Materiais e Morais ajuizada por DANILO PAULO DE JESUS em desfavor de VALE S.A. e do MUNICÍPIO DE NOVA LIMA, decorrente das inundações ocorridas em janeiro de 2022 no distrito de Honório Bicalho, atribuindo o autor as avarias e prejuízos sofridos ao assoreamento por rejeitos de mineração e a falhas preventivas e operacionais do ente municipal (9867259456). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação tempestiva. O réu Município de Nova Lima sustentou a ocorrência de força maior por índice pluviométrico atípico, atuação diligente da Defesa Civil e ausência de omissão estatal (10214039832). A ré Vale S.A. arguiu preliminares de inépcia da inicial e ilegítima formulação de pedido genérico, além de defender no mérito a inexistência de nexo causal e excludente de responsabilidade por fortes chuvas (10303282924). Por meio da decisão saneadora de 10504413503, as preliminares foram rejeitadas, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova pericial e oral. Posteriormente, a parte autora informou a juntada de laudo pericial ambiental produzido nos autos da ação nº 5009060-24.2022.8.13.0188, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, da lavra do perito oficial Enzio Henrique Amaral Lopes, pleiteando sua admissão como prova emprestada (petição de 10548232424 e laudo anexo). Em razão da pendência de atos instrutórios naquele feito paradigma, determinou-se a suspensão do presente processo até a finalização da perícia ambiental da demanda congênere (10582951983). O Município de Nova Lima manifestou ciência da suspensão, discordando da adoção imediata da prova emprestada por entender prematuro o traslado antes da estabilização da prova na origem. A ré Vale S.A. peticionou acostando manifestações técnicas e laudo do Ministério Público estadual carreados àqueles autos conexos, sustentando a ausência de nexo de causalidade e a prevalência de força maior. Por sua vez, a parte autora apresentou manifestação sobre os documentos carreados pela ré, refutando a aplicabilidade dos estudos referentes a outros municípios e reiterando a admissão da prova técnica pericial judicial trasladada (10686427743). Vieram os autos conclusos para deliberação quanto à marcha processual. DECIDO. 1. Da Admissibilidade da Prova Emprestada e da Cessação da Suspensão O cerne da presente controvérsia na quadra atual reside na admissibilidade e valoração do laudo pericial ambiental elaborado nos autos da ação nº 5009060-24.2022.8.13.0188 (1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima) a título de prova emprestada, bem como no consequente levantamento da suspensão processual anteriormente decretada. O instituto da prova emprestada encontra previsão expressa no artigo 372 do Código de Processo Civil, o qual autoriza o magistrado a admitir o traslado probatório de outro feito, garantindo-se a observância do contraditório. Nesse contexto normativo, o aproveitamento de elementos probatórios colhidos em feito análogo consagra os postulados constitucionais da celeridade, da eficiência e da economia processual, evitando a repetição inútil de perícias técnicas complexas, custosas e morosas quando a base fática e territorial examinada for comum às demandas. No caso vertente, verifica-se inequívoca convergência causal e fática entre a presente lide e a ação paradigma: ambas discutem as consequências das inundações de janeiro de 2022 na bacia do Rio das Velhas, abrangendo especificamente o distrito de Honório Bicalho, imputando-se aos mesmos réus (Vale S.A. e Município de Nova Lima) responsabilidade pelo agravamento hidrológico e eventual carreamento de rejeitos ou omissão fiscalizatória e preventiva (conforme petição de 10548232424 e laudo anexo). Ademais, constata-se que ambos os réus figuram no polo passivo da ação originária paradigma, tendo participado ativamente da produção da aludida perícia técnica judicial com quesitos e assistentes técnicos, conforme informado na petição 10548232424. Não subsiste a tese de que a admissão da prova dependeria de trânsito em julgado ou imutabilidade definitiva no feito de origem. Com efeito, a prova pericial trasladada ingressa nos presentes autos na condição de prova documental técnica, sobre a qual incidirá o contraditório substancial diferido, conferindo-se às partes plena oportunidade para impugnação, formulação de críticas técnicas e apresentação de pareceres pelos seus assistentes. Dessarte, estando o laudo pericial oficial juntado aos autos (anexo à petição 10548232424) e já tendo as partes inclusive se manifestado extensamente a respeito de seu teor e de documentos correlatos trazidos do feito paradigma (a exemplo da petição da parte autora em 10686427743), resta plenamente atendida a finalidade da suspensão anterior (10582951983), impondo-se a revogação do sobrestamento e o deferimento da prova emprestada, dispensando-se a realização de nova perícia ambiental sobre os mesmos fatos geradores. 2. Do Prosseguimento da Instrução Probatória Com o aproveitamento do laudo pericial ambiental como prova emprestada e a fixação de sua eficácia probatória em conjunto com os demais elementos documentais dos autos, cumpre delimitar as etapas complementares de instrução. Conforme delineado na decisão saneadora originária (10504413503), remanesce deferida a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e nos depoimentos pessoais, a fim de elucidar os aspectos fáticos específicos atinentes ao dano individual suportado pelo autor no imóvel situado na Rua Liberato Augusto, nº 33, Honório Bicalho, bem como à extensão dos bens alegadamente atingidos. Assim, impõe-se a intimação dos litigantes para manifestação complementar final sobre o laudo emprestado e documentos acostados, bem como para o depósito de rol de testemunhas, viabilizando a futura designação de audiência de instrução e julgamento perante este Juízo. Ante o exposto: a) REVOGO A SUSPENSÃO do processo anteriormente determinada na decisão de 10582951983, determinando o imediato prosseguimento do feito; b) DEFIRO A ADMISSÃO COMO PROVA EMPRESTADA do laudo técnico pericial ambiental elaborado pelo perito judicial Enzio Henrique Amaral Lopes nos autos da ação paradigma nº 5009060-24.2022.8.13.0188 (1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima), acostado junto à petição de 10548232424, bem como dos documentos informativos técnicos trasladados pelas partes, cuja valoração ocorrerá conjuntamente no momento do julgamento de mérito; c) DISPENSO A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA AMBIENTAL genérica nestes autos sobre a hidrodinâmica e o carreamento na calha do Rio das Velhas, em homenagem aos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo; d) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova emprestada admitida e requererem o que entenderem de direito, devendo, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas caso pretendam a produção da prova oral já deferida no saneador, sob pena de preclusão, qualificando-as e informando se comparecerão independentemente de intimação (art. 455 do CPC); e) Decorrido o prazo supra com a apresentação dos róis ou certidão de inércia, venham os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento ou deliberações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima