5008168-60.2025.8.13.0625
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008168-60.2025.8.13.0625/MG AUTOR : ROMILDA DAS GRACAS BARBOSA ZANITTI ADVOGADO(A) : SABRINA GIAROLA MERCÊS SILVA VIEGAS (OAB MG163930) AUTOR : MARCIO GABRIEL ZANITTI ADVOGADO(A) : SABRINA GIAROLA MERCÊS SILVA VIEGAS (OAB MG163930) RÉU : ADRIANO MARCOS DA SILVA ADVOGADO(A) : FÁBIO AUGUSTO DE PAULA (OAB MG187881) RÉU : ELISANGELA RIGORFI DA CUNHA ADVOGADO(A) : FÁBIO AUGUSTO DE PAULA (OAB MG187881) DECISÃO Vistos, etc. Atento a certidão de evento 59, tendo em vista o erro material identificado, torno sem efeito a decisão evento 53, determinando o seu desentranhamento. Superada esta, passo a análise dos autos. Inicialmente, em análise dos documentos coligidos, entendo que não restou comprovada , de forma substancial, a alegada hipossuficiência de recursos sustentada pela parte ré. Salienta-se, igualmente, que não foram comprovados eventuais gastos extraordinários, a justificar o pedido de assistência judiciária formulado. Logo, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte ré. Intimadas para especificarem as provas pretendidas, as partes apresentaram manifestações tempestivas. Os autores requereram: a) produção de prova testemunhal, tendo apresentado o rol de testemunhas; b) consideração da prova documental pré-constituída já juntada aos autos; e c) produção de prova documental suplementar, mediante juntada de notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamentos e outros documentos que eventualmente surgissem no curso do processo. De seu turno os requeridos pugnaram a) consideração da prova documental já juntada com a contestação e autorização para futura apresentação de documentos; b) produção de prova testemunhal; c) depoimento pessoal dos autores; e d) produção de prova pericial de engenharia civil, destinada à medição e avaliação dos serviços executados e à comparação entre o valor da obra realizada e os pagamentos efetuados. É o breve relatório. Decido. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir sua necessidade, utilidade e adequação para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Pois bem. Os documentos regularmente apresentados nos momentos processuais próprios já integram o acervo probatório e serão valorados oportunamente, em conjunto com os demais elementos dos autos. Em análise, defiro o pedido formulado pela parte autora para a juntada dos documentos apresentados com a petição de especificação de provas. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos ora juntados. I ndefiro o requerimento genérico dos réus de autorização para futura juntada de documentos, porquanto não se admite autorização prévia, abstrata e irrestrita para produção documental ao longo do processo. O indeferimento não impede a apreciação concreta de documento efetivamente superveniente, caso demonstrados, de maneira circunstanciada, os requisitos estritos do art. 435 do CPC. Noutra análise, d efiro a produção de prova pericial de engenharia civil requerida pelos réus, por se mostrar pertinente e necessária à análise da extensão dos serviços efetivamente executados, do percentual de conclusão da obra, da qualidade técnica dos serviços, da existência de alterações ou acréscimos ao projeto inicial, do valor dos serviços realizados e dos custos necessários à conclusão ou correção da construção. A perícia será realizada por engenheiro civil. O perito deverá, mediante vistoria do imóvel e análise da documentação regularmente admitida nos autos, esclarecer, na medida em que for tecnicamente possível: a) quais serviços foram executados pelos requeridos; b) o percentual de conclusão da obra quando da interrupção dos serviços; c) a existência de vícios, defeitos ou inadequações técnicas nos serviços executados; d) a ocorrência de alterações, ampliações ou acréscimos em relação ao projeto ou ajuste inicialmente estabelecido; e) o valor dos serviços comprovadamente executados, considerada a época de sua realização e as tabelas técnicas aplicáveis; f) a compatibilidade entre os pagamentos comprovados e os serviços executados; g) os serviços que permaneceram inacabados; e h) os custos tecnicamente estimados para a conclusão ou correção da obra. O perito deverá distinguir, sempre que os elementos técnicos e documentais permitirem, os serviços executados pelos requeridos daqueles posteriormente realizados por terceiros. A perícia não terá por objeto a interpretação jurídica do contrato, a definição da responsabilidade civil das partes, a caracterização do abandono voluntário da obra ou a existência de danos morais, matérias reservadas ao Juízo. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá aos requeridos, por serem os postulantes da prova . Considerando que as conclusões da prova técnica poderão delimitar os fatos que ainda dependerão de esclarecimento por depoimentos, relego para momento posterior à apresentação do laudo pericial a análise dos pedidos de prova oral , compreendidos a prova testemunhal requerida por ambas as partes e o depoimento pessoal dos autores requerido pelos réus. Para a realização da perícia, determino que a Secretaria proceda à nomeação por meio do sistema de Banco de Peritos do AJ/TJMG, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Considerando a forma pela qual será realizada a nomeação, bem como o respectivo e-mail a ser enviado ao perito(a), aguarde-se 10 (dez) dias para que este apresente eventuais escusas à presente nomeação (art. 467 do CPC), sendo certo que seu silêncio, neste ponto, será reputado como ausência de qualquer causa de impedimento ou suspeição. Com o aceite expresso, o que deverá ser certificado pela serventia nos autos , o perito nomeado deverá ser intimado para dar cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias, ao disposto nos incisos do § 2º do art. 465 do mesmo diploma processual vigente, abaixo transcrito: I – proposta de honorários, caso as partes não estejam sob o pálio da assistência judiciária ; II – currículo, com comprovação de especialização; III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a manifestação do perito, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias : a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), querendo; c) apresentar os quesitos que pretendem ver respondidos pelo expert; e d) manifestar-se sobre a proposta de honorários, se for o caso. Tudo cumprido, e antes do início dos trabalhos, deverá ser comprovado o custeio da perícia, observando-se as seguintes orientações: 1 – Se a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes, o pagamento do valor dos honorários será dividido em percentual equivalente para cada um dos requerentes da prova, nos termos do art. 95 do CPC. Devendo ser intimadas as partes para comprovarem o pagamento de sua cota no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Estando os requerentes da prova sob o pálio da assistência judiciária, o estudo técnico deverá ser custeado pelo Estado, por meio do sistema AJG/TJMG, e os honorários periciais serão fixados no importe/teto previsto para a especialidade conforme tabela de honorários periciais do tribunal, a que se refere o art. 1º da Portaria da Presidência nº 7. 611 /PR/202 6 , de 1 5 de maio de 202 6. 3 – No caso de parte dos requerentes da prova estar sob o pálio da assistência judiciária, a sua cota-parte deverá ser custeada pelo Estado, por meio do sistema AJG/TJMG, seguindo-se da intimação da(s) outra(s) parte(s) para comprovar nos autos o pagamento referente à sua cota-parte, no prazo de 10 (dez) dias. Nesse caso, a cota dos honorários de responsabilidade do beneficiário da AJG será limitada ao valor máximo previsto para a especialidade na tabela de honorários periciais do tribunal, a que se refere o art. 1º da Portaria da Presidência nº 7. 611 /PR/202 6 , de 1 5 de maio de 202 6. 4 – Na hipótese de a perícia ser determinada de ofício, o pagamento do valor dos honorários periciais caberá às partes, nos termos do art. 95 do CPC, devendo-se observar as determinações contidas nos tópicos 1, 2 e 3. 5 – Ainda, em caso de requerimento de prova pericial realizado pelo Ministério Público, considerando o entendimento adotado pelo Colendo STJ no REsp nº 1.253.844/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais, devendo, portanto, tal encargo ser pago pela Fazenda Pública vinculada ao Ministério Público, sob pena de compelir o expert a realizar o seu labor de forma gratuita. Nesse ponto, a cota-parte de responsabilidade do Ministério Público será custeada pelo Estado, o qual deverá ser incluído nesta lide na condição de terceiro interessado, intimando-se-lhe para adiantamento dos honorários periciais de responsabilidade do órgão ministerial. 6 – Havendo, pelas partes solicitantes da prova, requerimento de parcelamento do pagamento dos honorários ou mesmo pedido de redução da verba arbitrada, renove-se vista ao senhor Perito pelo prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação do senhor Perito, vista às partes por igual período, vindo conclusos na sequências para deliberação. 7 – O eventual pedido de majoração dos honorários periciais somente será apreciado após o esgotamento das tentativas de nomeação, em conformidade com o direcionamento estabelecido pelo COASA, nos termos do Ofício Circular nº 100/COASA/2020. Ainda, para o caso de perícia médica, deverão ser observadas as seguintes orientações: 1 – A parte deverá ser intimada pessoalmente acerca da perícia (art. 474 do CPC); 2 – Por se tratar de questão técnica, a perícia somente poderá ser acompanhada pelo profissional médico/assistente técnico indicado pela parte, e, por sua vez, o acesso de familiares ao local da perícia ficará ao arbítrio do perito do Juízo; 3 – A parte deverá comparecer à perícia acompanhada de documento pessoal, que será conferido pelo perito, além de atestado médico firmado por profissional que acompanha seu tratamento, com indicação da medicação em uso e exames complementares que, porventura, tenha realizado; 4 – Outrossim, fica desde já advertida de que o não comparecimento da parte à perícia, assim como a ausência de justificativa ou, ainda, a apresentação sem atestado médico subscrito por profissional competente, com a indicação do código do CID, poderá ser interpretado por este Juízo como abandono da prova (art. 373, I, do CPC), autorizando-se, de conseguinte, o imediato julgamento da lide. Com o aceite do profissional e feito o recolhimento dos honorários, não havendo impugnação pelas partes, intime-se o perito para informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, data e hora para realização dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de trinta dias, contados a partir da data da realização da perícia. Com a chegada do laudo, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) e/ou proceda à liberação dos honorários via AJG/TJMG, com posterior vista às partes para que manifestem-se sobre o resultado , mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Havendo requerimento de liberação antecipada dos honorários, defiro, desde já, o levantamento do valor de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários , nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Caso haja quesitos elucidativos, intime-se o(a) Sr(a). perito(a) para respondê-los, em até 15 (quinze) dias, seguindo-se intimação das partes para manifestação, por igual prazo, e posterior conclusão. Após, nada mais sendo requerido, autos conclusos. Eventual decurso de prazo deverá ser certificado. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANO MARCOS DA SILVA
Réu ELISANGELA RIGORFI DA CUNHA
Autor MARCIO GABRIEL ZANITTI
Autor ROMILDA DAS GRACAS BARBOSA ZANITTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO AUGUSTO DE PAULA
OAB: 187881/MG
SABRINA GIAROLA MERCÊS SILVA VIEGAS
OAB: 163930/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008168-60.2025.8.13.0625/MG AUTOR : ROMILDA DAS GRACAS BARBOSA ZANITTI ADVOGADO(A) : SABRINA GIAROLA MERCÊS SILVA VIEGAS (OAB MG163930) AUTOR : MARCIO GABRIEL ZANITTI ADVOGADO(A) : SABRINA GIAROLA MERCÊS SILVA VIEGAS (OAB MG163930) RÉU : ADRIANO MARCOS DA SILVA ADVOGADO(A) : FÁBIO AUGUSTO DE PAULA (OAB MG187881) RÉU : ELISANGELA RIGORFI DA CUNHA ADVOGADO(A) : FÁBIO AUGUSTO DE PAULA (OAB MG187881) DECISÃO Vistos, etc. Atento a certidão de evento 59, tendo em vista o erro material identificado, torno sem efeito a decisão evento 53, determinando o seu desentranhamento. Superada esta, passo a análise dos autos. Inicialmente, em análise dos documentos coligidos, entendo que não restou comprovada , de forma substancial, a alegada hipossuficiência de recursos sustentada pela parte ré. Salienta-se, igualmente, que não foram comprovados eventuais gastos extraordinários, a justificar o pedido de assistência judiciária formulado. Logo, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte ré. Intimadas para especificarem as provas pretendidas, as partes apresentaram manifestações tempestivas. Os autores requereram: a) produção de prova testemunhal, tendo apresentado o rol de testemunhas; b) consideração da prova documental pré-constituída já juntada aos autos; e c) produção de prova documental suplementar, mediante juntada de notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamentos e outros documentos que eventualmente surgissem no curso do processo. De seu turno os requeridos pugnaram a) consideração da prova documental já juntada com a contestação e autorização para futura apresentação de documentos; b) produção de prova testemunhal; c) depoimento pessoal dos autores; e d) produção de prova pericial de engenharia civil, destinada à medição e avaliação dos serviços executados e à comparação entre o valor da obra realizada e os pagamentos efetuados. É o breve relatório. Decido. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir sua necessidade, utilidade e adequação para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Pois bem. Os documentos regularmente apresentados nos momentos processuais próprios já integram o acervo probatório e serão valorados oportunamente, em conjunto com os demais elementos dos autos. Em análise, defiro o pedido formulado pela parte autora para a juntada dos documentos apresentados com a petição de especificação de provas. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos ora juntados. I ndefiro o requerimento genérico dos réus de autorização para futura juntada de documentos, porquanto não se admite autorização prévia, abstrata e irrestrita para produção documental ao longo do processo. O indeferimento não impede a apreciação concreta de documento efetivamente superveniente, caso demonstrados, de maneira circunstanciada, os requisitos estritos do art. 435 do CPC. Noutra análise, d efiro a produção de prova pericial de engenharia civil requerida pelos réus, por se mostrar pertinente e necessária à análise da extensão dos serviços efetivamente executados, do percentual de conclusão da obra, da qualidade técnica dos serviços, da existência de alterações ou acréscimos ao projeto inicial, do valor dos serviços realizados e dos custos necessários à conclusão ou correção da construção. A perícia será realizada por engenheiro civil. O perito deverá, mediante vistoria do imóvel e análise da documentação regularmente admitida nos autos, esclarecer, na medida em que for tecnicamente possível: a) quais serviços foram executados pelos requeridos; b) o percentual de conclusão da obra quando da interrupção dos serviços; c) a existência de vícios, defeitos ou inadequações técnicas nos serviços executados; d) a ocorrência de alterações, ampliações ou acréscimos em relação ao projeto ou ajuste inicialmente estabelecido; e) o valor dos serviços comprovadamente executados, considerada a época de sua realização e as tabelas técnicas aplicáveis; f) a compatibilidade entre os pagamentos comprovados e os serviços executados; g) os serviços que permaneceram inacabados; e h) os custos tecnicamente estimados para a conclusão ou correção da obra. O perito deverá distinguir, sempre que os elementos técnicos e documentais permitirem, os serviços executados pelos requeridos daqueles posteriormente realizados por terceiros. A perícia não terá por objeto a interpretação jurídica do contrato, a definição da responsabilidade civil das partes, a caracterização do abandono voluntário da obra ou a existência de danos morais, matérias reservadas ao Juízo. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá aos requeridos, por serem os postulantes da prova . Considerando que as conclusões da prova técnica poderão delimitar os fatos que ainda dependerão de esclarecimento por depoimentos, relego para momento posterior à apresentação do laudo pericial a análise dos pedidos de prova oral , compreendidos a prova testemunhal requerida por ambas as partes e o depoimento pessoal dos autores requerido pelos réus. Para a realização da perícia, determino que a Secretaria proceda à nomeação por meio do sistema de Banco de Peritos do AJ/TJMG, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Considerando a forma pela qual será realizada a nomeação, bem como o respectivo e-mail a ser enviado ao perito(a), aguarde-se 10 (dez) dias para que este apresente eventuais escusas à presente nomeação (art. 467 do CPC), sendo certo que seu silêncio, neste ponto, será reputado como ausência de qualquer causa de impedimento ou suspeição. Com o aceite expresso, o que deverá ser certificado pela serventia nos autos , o perito nomeado deverá ser intimado para dar cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias, ao disposto nos incisos do § 2º do art. 465 do mesmo diploma processual vigente, abaixo transcrito: I – proposta de honorários, caso as partes não estejam sob o pálio da assistência judiciária ; II – currículo, com comprovação de especialização; III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a manifestação do perito, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias : a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), querendo; c) apresentar os quesitos que pretendem ver respondidos pelo expert; e d) manifestar-se sobre a proposta de honorários, se for o caso. Tudo cumprido, e antes do início dos trabalhos, deverá ser comprovado o custeio da perícia, observando-se as seguintes orientações: 1 – Se a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes, o pagamento do valor dos honorários será dividido em percentual equivalente para cada um dos requerentes da prova, nos termos do art. 95 do CPC. Devendo ser intimadas as partes para comprovarem o pagamento de sua cota no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Estando os requerentes da prova sob o pálio da assistência judiciária, o estudo técnico deverá ser custeado pelo Estado, por meio do sistema AJG/TJMG, e os honorários periciais serão fixados no importe/teto previsto para a especialidade conforme tabela de honorários periciais do tribunal, a que se refere o art. 1º da Portaria da Presidência nº 7. 611 /PR/202 6 , de 1 5 de maio de 202 6. 3 – No caso de parte dos requerentes da prova estar sob o pálio da assistência judiciária, a sua cota-parte deverá ser custeada pelo Estado, por meio do sistema AJG/TJMG, seguindo-se da intimação da(s) outra(s) parte(s) para comprovar nos autos o pagamento referente à sua cota-parte, no prazo de 10 (dez) dias. Nesse caso, a cota dos honorários de responsabilidade do beneficiário da AJG será limitada ao valor máximo previsto para a especialidade na tabela de honorários periciais do tribunal, a que se refere o art. 1º da Portaria da Presidência nº 7. 611 /PR/202 6 , de 1 5 de maio de 202 6. 4 – Na hipótese de a perícia ser determinada de ofício, o pagamento do valor dos honorários periciais caberá às partes, nos termos do art. 95 do CPC, devendo-se observar as determinações contidas nos tópicos 1, 2 e 3. 5 – Ainda, em caso de requerimento de prova pericial realizado pelo Ministério Público, considerando o entendimento adotado pelo Colendo STJ no REsp nº 1.253.844/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais, devendo, portanto, tal encargo ser pago pela Fazenda Pública vinculada ao Ministério Público, sob pena de compelir o expert a realizar o seu labor de forma gratuita. Nesse ponto, a cota-parte de responsabilidade do Ministério Público será custeada pelo Estado, o qual deverá ser incluído nesta lide na condição de terceiro interessado, intimando-se-lhe para adiantamento dos honorários periciais de responsabilidade do órgão ministerial. 6 – Havendo, pelas partes solicitantes da prova, requerimento de parcelamento do pagamento dos honorários ou mesmo pedido de redução da verba arbitrada, renove-se vista ao senhor Perito pelo prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação do senhor Perito, vista às partes por igual período, vindo conclusos na sequências para deliberação. 7 – O eventual pedido de majoração dos honorários periciais somente será apreciado após o esgotamento das tentativas de nomeação, em conformidade com o direcionamento estabelecido pelo COASA, nos termos do Ofício Circular nº 100/COASA/2020. Ainda, para o caso de perícia médica, deverão ser observadas as seguintes orientações: 1 – A parte deverá ser intimada pessoalmente acerca da perícia (art. 474 do CPC); 2 – Por se tratar de questão técnica, a perícia somente poderá ser acompanhada pelo profissional médico/assistente técnico indicado pela parte, e, por sua vez, o acesso de familiares ao local da perícia ficará ao arbítrio do perito do Juízo; 3 – A parte deverá comparecer à perícia acompanhada de documento pessoal, que será conferido pelo perito, além de atestado médico firmado por profissional que acompanha seu tratamento, com indicação da medicação em uso e exames complementares que, porventura, tenha realizado; 4 – Outrossim, fica desde já advertida de que o não comparecimento da parte à perícia, assim como a ausência de justificativa ou, ainda, a apresentação sem atestado médico subscrito por profissional competente, com a indicação do código do CID, poderá ser interpretado por este Juízo como abandono da prova (art. 373, I, do CPC), autorizando-se, de conseguinte, o imediato julgamento da lide. Com o aceite do profissional e feito o recolhimento dos honorários, não havendo impugnação pelas partes, intime-se o perito para informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, data e hora para realização dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de trinta dias, contados a partir da data da realização da perícia. Com a chegada do laudo, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) e/ou proceda à liberação dos honorários via AJG/TJMG, com posterior vista às partes para que manifestem-se sobre o resultado , mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Havendo requerimento de liberação antecipada dos honorários, defiro, desde já, o levantamento do valor de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários , nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Caso haja quesitos elucidativos, intime-se o(a) Sr(a). perito(a) para respondê-los, em até 15 (quinze) dias, seguindo-se intimação das partes para manifestação, por igual prazo, e posterior conclusão. Após, nada mais sendo requerido, autos conclusos. Eventual decurso de prazo deverá ser certificado. Intimem-se. Cumpra-se.