Detalhe do processo

5008167-80.2024.8.21.0013

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de São Valentim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008167-80.2024.8.21.0013/RS AUTOR : AGRORIOS COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS SOMMER (OAB RS086785) ADVOGADO(A) : JULIA FARINA (OAB RS123429) RÉU : VITACIR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENNAN BILIBIO SANZOVO (OAB SC045276) RÉU : MIRIAM CLEIA PANZER ADVOGADO(A) : RENNAN BILIBIO SANZOVO (OAB SC045276) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Consigna-se que, em cumprimento ao item 2 do despacho do Evento 83, que deferiu a realização de prova pericial de engenharia mecânica para análise da dinâmica do acidente de trânsito, os peritos indicados foram intimados para manifestar interesse e apresentar proposta de honorários. O profissional Cleber Piazer Bertotto compareceu no Evento 97 declinando do encargo, sob a justificativa de acúmulo de compromissos técnicos anteriormente assumidos que inviabilizariam o cumprimento dos prazos processuais. Por sua vez, o perito Alex Vilar Moraes Ronchi , Engenheiro Mecânico registrado no CREA-RS sob o nº 202673, manifestou expressa aceitação ao encargo no Evento 96. Na oportunidade, propôs a realização da perícia de forma indireta/documental, mediante análise do acervo audiovisual e fotográfico constante dos autos, fixando sua pretensão de honorários periciais no valor total de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Em observância às diretrizes do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, intimo as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito Alex Vilar Moraes Ronchi no valor de R$ 3.200,00 (Evento 96). DO RATEIO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO Ficam as partes desde já cientes das regras de rateio financeiro da prova técnica delineadas no despacho de saneamento do Evento 83: a) A prova técnica foi determinada de ofício por este Juízo por ocasião da audiência de instrução (Evento 61), de modo que o custeio dos honorários deve ser rateado de forma igualitária entre a parte autora (50%) e a parte ré (50%), nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil; b) Com relação à cota-parte de 50% de responsabilidade dos réus, haverá a subdivisão proporcional entre os litisconsortes passivos (25% para Miriam Cleia Panzer de Oliveira e 25% para Vitacir de Oliveira ); c) Como a ré Miriam Cleia Panzer de Oliveira litiga sob o amparo da gratuidade da justiça (concedida no item 1, "b", do despacho do Evento 83), a parcela correspondente a 25% do valor total dos honorários aprovados (equivalente a R$ 800,00 frente à proposta de R$ 3.200,00) será suportada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, respeitado o teto regulamentar de R$ 823,91 previsto na Resolução nº 1.359/2021-COMAG; d) O réu Vitacir de Oliveira , que teve o benefício da gratuidade judiciária indeferido (item 1, "a", do despacho do Evento 83), deverá arcar integralmente com o adiantamento de sua cota-parte de 25% (equivalente a R$ 800,00); e) A parte autora Agrorios Comércio de Produtos Agropecuários Eireli, que não litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, deverá efetuar o adiantamento de sua cota-parte correspondente a 50% do total (equivalente a R$ 1.600,00). DAS DELIBERAÇÕES FINAIS E IMPULSO OFICIAL Decorrido o prazo de manifestação das partes sem impugnação ou, havendo concordância expressa, restará homologada a proposta honorária do Engenheiro Alex Vilar Moraes Ronchi no valor de R$ 3.200,00. Ato contínuo intimem-se a parte autora e o réu Vitacir de Oliveira para que comprovem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial de suas respectivas parcelas (R$ 1.600,00 pela demandante e R$ 800,00 pelo demandado). Com a juntada dos comprovantes de depósito judicial das parcelas devidas pela parte autora e pelo réu Vitacir, intime-se o perito Alex Vilar Moraes Ronchi para dar início aos trabalhos técnicos, ciente de que a parcela remanescente de R$ 800,00 (referente à ré Miriam) será requisitada ao Tribunal de Justiça na fase oportuna delineada no item 4 deste despacho. O laudo pericial deverá ser apresentado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados do efetivo início dos trabalhos, respondendo de forma fundamentada aos quesitos do Juízo (Evento 61), da parte autora (Evento 68) e da parte ré (Evento 69).
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGRORIOS COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI

Réu MIRIAM CLEIA PANZER

Réu VITACIR DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVERTON LUIS SOMMER

OAB: 86785/RS

JULIA FARINA

OAB: 123429/RS

RENNAN BILIBIO SANZOVO

OAB: 45276/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008167-80.2024.8.21.0013/RS AUTOR : AGRORIOS COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS SOMMER (OAB RS086785) ADVOGADO(A) : JULIA FARINA (OAB RS123429) RÉU : VITACIR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENNAN BILIBIO SANZOVO (OAB SC045276) RÉU : MIRIAM CLEIA PANZER ADVOGADO(A) : RENNAN BILIBIO SANZOVO (OAB SC045276) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Consigna-se que, em cumprimento ao item 2 do despacho do Evento 83, que deferiu a realização de prova pericial de engenharia mecânica para análise da dinâmica do acidente de trânsito, os peritos indicados foram intimados para manifestar interesse e apresentar proposta de honorários. O profissional Cleber Piazer Bertotto compareceu no Evento 97 declinando do encargo, sob a justificativa de acúmulo de compromissos técnicos anteriormente assumidos que inviabilizariam o cumprimento dos prazos processuais. Por sua vez, o perito Alex Vilar Moraes Ronchi , Engenheiro Mecânico registrado no CREA-RS sob o nº 202673, manifestou expressa aceitação ao encargo no Evento 96. Na oportunidade, propôs a realização da perícia de forma indireta/documental, mediante análise do acervo audiovisual e fotográfico constante dos autos, fixando sua pretensão de honorários periciais no valor total de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Em observância às diretrizes do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, intimo as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito Alex Vilar Moraes Ronchi no valor de R$ 3.200,00 (Evento 96). DO RATEIO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO Ficam as partes desde já cientes das regras de rateio financeiro da prova técnica delineadas no despacho de saneamento do Evento 83: a) A prova técnica foi determinada de ofício por este Juízo por ocasião da audiência de instrução (Evento 61), de modo que o custeio dos honorários deve ser rateado de forma igualitária entre a parte autora (50%) e a parte ré (50%), nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil; b) Com relação à cota-parte de 50% de responsabilidade dos réus, haverá a subdivisão proporcional entre os litisconsortes passivos (25% para Miriam Cleia Panzer de Oliveira e 25% para Vitacir de Oliveira ); c) Como a ré Miriam Cleia Panzer de Oliveira litiga sob o amparo da gratuidade da justiça (concedida no item 1, "b", do despacho do Evento 83), a parcela correspondente a 25% do valor total dos honorários aprovados (equivalente a R$ 800,00 frente à proposta de R$ 3.200,00) será suportada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, respeitado o teto regulamentar de R$ 823,91 previsto na Resolução nº 1.359/2021-COMAG; d) O réu Vitacir de Oliveira , que teve o benefício da gratuidade judiciária indeferido (item 1, "a", do despacho do Evento 83), deverá arcar integralmente com o adiantamento de sua cota-parte de 25% (equivalente a R$ 800,00); e) A parte autora Agrorios Comércio de Produtos Agropecuários Eireli, que não litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, deverá efetuar o adiantamento de sua cota-parte correspondente a 50% do total (equivalente a R$ 1.600,00). DAS DELIBERAÇÕES FINAIS E IMPULSO OFICIAL Decorrido o prazo de manifestação das partes sem impugnação ou, havendo concordância expressa, restará homologada a proposta honorária do Engenheiro Alex Vilar Moraes Ronchi no valor de R$ 3.200,00. Ato contínuo intimem-se a parte autora e o réu Vitacir de Oliveira para que comprovem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial de suas respectivas parcelas (R$ 1.600,00 pela demandante e R$ 800,00 pelo demandado). Com a juntada dos comprovantes de depósito judicial das parcelas devidas pela parte autora e pelo réu Vitacir, intime-se o perito Alex Vilar Moraes Ronchi para dar início aos trabalhos técnicos, ciente de que a parcela remanescente de R$ 800,00 (referente à ré Miriam) será requisitada ao Tribunal de Justiça na fase oportuna delineada no item 4 deste despacho. O laudo pericial deverá ser apresentado em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados do efetivo início dos trabalhos, respondendo de forma fundamentada aos quesitos do Juízo (Evento 61), da parte autora (Evento 68) e da parte ré (Evento 69).