5008167-30.2024.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES – MG PROCESSO Nº: 5008167-30.2024.8.13.0231 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORA: SULAMITA DE PAULA SANTOS RÉ: R HAIR COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA JULIANO ROBERTO DE ARAÚJO, brasileiro, solteiro, Engenheiro Químico, portador da carteira do CRQ 2ª Região nº 023002694, RG nº MG-12.725.303, inscrito no CPF nº 070.335.626-75, perito nomeado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se acerca dos honorários periciais, nos seguintes termos: 1. DA ACEITAÇÃO DA CONTRAPROPOSTA Em atenção à contraproposta apresentada pela parte requerida, e em observância aos princípios da cooperação processual, da razoabilidade e da celeridade processual, este Perito aceita o valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) para a realização da perícia técnica. Embora o valor seja inferior ao inicialmente proposto, este Perito, visando contribuir para o regular prosseguimento da instrução processual e a produção da prova técnica determinada por este Juízo, concorda com a contraproposta apresentada pela parte requerida. 2. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS HONORÁRIOS Considerando que a realização da perícia demanda despesas iniciais com análise técnica, diligências, deslocamentos, estudos especializados e demais atos indispensáveis à elaboração do laudo pericial, requer seja autorizada a liberação antecipada de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, correspondente ao valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), após o depósito integral dos honorários em juízo, possibilitando o imediato início dos trabalhos periciais. O saldo remanescente poderá ser levantado após a entrega do laudo pericial, conforme entendimento e praxe deste Juízo. 3. DOS REQUERIMENTOS Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) seja homologado o valor dos honorários periciais em R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), conforme contraproposta apresentada pela parte requerida e aceita por este Perito; b) após o depósito judicial do referido valor, seja deferida a liberação antecipada de 50% dos honorários periciais, correspondente a R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), para custeio das despesas iniciais e início dos trabalhos periciais; c) ao final, após a apresentação do laudo pericial, seja autorizada a liberação do saldo remanescente. Nestes termos, Pede deferimento. Ribeirão das Neves/MG, 20 de Junho de 2026. JULIANO ROBERTO DE ARAÚJO Engenheiro Químico – CRQ 2ª Região nº 023002694 Perito Judicial
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu R HAIR COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Autor SULAMITA DE PAULA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELLY COSTA RIOS
OAB: 182166/RJ
SULAMITA DE PAULA SANTOS
OAB: 166131/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES – MG PROCESSO Nº: 5008167-30.2024.8.13.0231 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORA: SULAMITA DE PAULA SANTOS RÉ: R HAIR COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA JULIANO ROBERTO DE ARAÚJO, brasileiro, solteiro, Engenheiro Químico, portador da carteira do CRQ 2ª Região nº 023002694, RG nº MG-12.725.303, inscrito no CPF nº 070.335.626-75, perito nomeado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se acerca dos honorários periciais, nos seguintes termos: 1. DA ACEITAÇÃO DA CONTRAPROPOSTA Em atenção à contraproposta apresentada pela parte requerida, e em observância aos princípios da cooperação processual, da razoabilidade e da celeridade processual, este Perito aceita o valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) para a realização da perícia técnica. Embora o valor seja inferior ao inicialmente proposto, este Perito, visando contribuir para o regular prosseguimento da instrução processual e a produção da prova técnica determinada por este Juízo, concorda com a contraproposta apresentada pela parte requerida. 2. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS HONORÁRIOS Considerando que a realização da perícia demanda despesas iniciais com análise técnica, diligências, deslocamentos, estudos especializados e demais atos indispensáveis à elaboração do laudo pericial, requer seja autorizada a liberação antecipada de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, correspondente ao valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), após o depósito integral dos honorários em juízo, possibilitando o imediato início dos trabalhos periciais. O saldo remanescente poderá ser levantado após a entrega do laudo pericial, conforme entendimento e praxe deste Juízo. 3. DOS REQUERIMENTOS Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) seja homologado o valor dos honorários periciais em R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), conforme contraproposta apresentada pela parte requerida e aceita por este Perito; b) após o depósito judicial do referido valor, seja deferida a liberação antecipada de 50% dos honorários periciais, correspondente a R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), para custeio das despesas iniciais e início dos trabalhos periciais; c) ao final, após a apresentação do laudo pericial, seja autorizada a liberação do saldo remanescente. Nestes termos, Pede deferimento. Ribeirão das Neves/MG, 20 de Junho de 2026. JULIANO ROBERTO DE ARAÚJO Engenheiro Químico – CRQ 2ª Região nº 023002694 Perito Judicial