5008163-28.2019.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008163-28.2019.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: RATIONAL BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE SISTEMAS DE COCCAO LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, com o objetivo de obter desembaraço aduaneiro dos equipamentos importados, conforme Declaração de Importação nº. 19/0261389-0, retidos em virtude de divergência na classificação fiscal oriunda do regime Ex-tarifário, classificados no Ex 55 do Código NCM 8419.81.90 da Resolução 15/18 da CAMEX. A r. sentença (ID 94396985) julgou o pedido inicial improcedente, denegando-se a segurança. Não foram fixados honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. Determinou ainda a conversão, em pagamento definitivo a favor da União Federal, do valor anteriormente depositado pela impetrante relativo às diferenças do montante controvertido. Apelação da impetrante (ID 94396995), na qual, sustenta, em preliminar, o reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito defende, em síntese, que a sentença deve ser reformada, eis que o equipamento importado atende aos requisitos do ex-tarifário e a diferença de tempo de aquecimento de mínimos segundos é item meramente acessório, não devendo isso ser levado em consideração para não se enquadrar no ex tarifário mencionado. Ademais, argumenta pela violação à súmula 323/STF, na medida em que houve retenção dos bens como meio coercitivo para pagamento da diferença dos tributos. Contrarrazões da União (ID 94397005). A Procuradoria Regional da República opinou pelo prosseguimento do feito (ID 120419733). É a síntese do necessário. Anoto que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Afasto a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação pois, ainda que de maneira sucinta, a r. decisão recorrida apreciou, de forma específica e individualizada, as arguições levantadas na petição inicial, de modo que não observo, no caso concreto, qualquer mácula. Passo, assim, à análise do caso concreto. O Regime Ex-tarifário está previsto no artigo 4º da Lei Federal nº. 3.244/1957, verbis: Art.4º - Quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do imposto para a importação total ou complementar, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966) § 1º - A isenção ou redução do imposto, conforme as características de produção e de comercialização, e a critério do Conselho de Política Aduaneira, será concedida: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966) a) mediante comprovação da inexistência de produção nacional, e, havendo produção, mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966) b) por meio de estabelecimento de quotas tarifárias globais e/ou por período determinado, que não ultrapasse um ano, ou quotas percentuais em relação ao consumo nacional. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966) Trata-se, portanto, de benefício fiscal aduaneiro deferido em atenção a opção política do Administrador. Tem-se dos autos que a impetrante efetuou a importação de produtos classificados no Ex 55 do Código NCM 8419.81.90 da Resolução 15/18 da CAMEX, nos seguintes termos: Ex 055 - Equipamentos de cocção rápida, multifuncionais, de alta eficiência, elétricos, tipo industrial, utilizados para cozinhar, fritar, refogar ou escaldar, com ou sem função de cozimento sob pressão, dotados de sistemas inteligentes atualizáveis por “pen-drive” ou conexão remota via sistema de gerenciamento dedicado, com: cuba de cocção com volume de 100 ou 150 litros; controle térmico inteligente com range de temperatura de 30 a 250°C, com sistema de aquecimento rápido e preciso (>200°C em 2 minutos), capacidade de manutenção da homogeneidade térmica entre todas as placas independentes de aquecimento, equalizando em tempo real variações de temperatura entre diferentes zonas da superfície das cubas; sensor de temperatura de núcleo; sistema inteligente de alimentação de água com controle volumétrico; sistema de elevação automática das tampas e dos reservatórios, com função de escoamento automático sem risco de queimaduras ao operador; bordas antiqueimaduras; sistema de diagnóstico preventivo de possíveis problemas técnicos; possibilidade de impressão de relatórios gerenciais, APPCC e diagnóstico técnico para manutenção.” Alega que, embora tenha efetuado a importação do produto de acordo com as especificações contidas no regramento legal acima mencionado, teve o despacho aduaneiro interrompido em razão de divergência nos atributos dos produtos importados conforme descrição constante do texto do benefício fiscal em questão, descaracterizando a mercadoria como ex tarifário e lançando exigências fiscais para liberação dos bens (retificação da DI, recolhimento da diferença dos tributos e das multas aplicadas). Aduz pela ofensa à súmula 323/STF e equívoco na interpretação do art. 111, do CTN. A decisão administrativa aduaneira apoiou-se em perícia técnica realizada em sede de fiscalização, na qual teria sido constatada divergência entre as especificações técnicas constantes do "EX" tarifário, concluindo que o equipamento não cumpriu o desempenho especificado na DI (atingir 200ºC em dois minutos), motivo pelo qual foi considerada correta a descaracterização do ex tarifário e, consequentemente, a retificação dos tributos devidos, inclusive com a incidência das respectivas multas. Pois bem. A discussão jurídica restringe-se quanto ao enquadramento ou não dos equipamentos objetos de importação pela impetrante para fins de aferição da respectiva incidência tributária, de acordo com a classificação no regime ex-tarifário, nos termos da Resolução CAMEX 15/2018 (NCM 8419.81.90). Analisada a legislação instituidora, tem-se que o Regime Ex-tarifário é benefício fiscal aplicado aos importadores nacionais de matéria-prima e de qualquer produto base quando houver a comprovada inexistência de produção nacional equivalente ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender o consumo interno. E, convém pontuar que se tratando de benefício fiscal, deve ser interpretado de forma literal, sob pena de desnaturação da benesse, nos estritos termos do artigo 111, do Código Tributário Nacional. Com efeito, no caso em tela, o bem importado utilizou-se do benefício ex tarifário previsto na já mencionada Resolução CAMEX 15/18. Por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria, a fiscalização alfandegária, após realização de perícia técnica (complementada a pedido da impetrante, com a realização de teste prático, com a máquina energizada e em funcionamento, para que comprovar suas características técnicas), constatou-se algumas diferenças das características constantes da indigitada Resolução CAMEX, que foram didaticamente expressadas pelo MM. Juízo a quo, nos seguintes termos. “(...) A perícia realizada em sede administrativa, não impugnada pelo Impetrante, concluiu em resposta ao quesito 2 formulado: “..., as descrições das mercadorias na adição 012 da DI, não estão corretas, pois, conforme destacado no item anterior (negrito e sublinhado), as descrições apresentadas na DI indicam: "com sistema de aquecimento rápido e preciso (maior que 200 graus Celsius em 2 minutos)", porém, conforme verificado nos documentos de referência (ver ANEXO II do laudo datado de 22/02/19), e, conforme testes realizados nos itens correspondentes a esta adição (modelo VCC 211 e VCC 311) os equipamentos não atingira à temperatura de 200°C em até 2 minutos. Ou seja, em testes realizados, a temperatura atingiu 200°C em mais de 2 minutos. Portanto, estou considerando para os equipamentos desta adição (012) o que está indicado nos documentos de referência anexados ao laudo datado de 22/02/19, e, descrição correta para os itens dessa adição no que se refere ao sistema de aquecimento em questão é: "com sistema de aquecimento rápido e preciso de O a 200 graus Celsius em 2,5 minutos", para os equipamentos modelo: VCC211 e VCC 311 (ou seja, não é maior que 200 graus Celsius em 2 minuto”". (...)” A diferença essencial das particularidades nas descrições do bem importado constantes na Resolução CAMEX já mencionada e no comparativo daquela contidas no laudo pericial produzido no procedimento de interrupção do desembaraço aduaneiro consistem nas distinções no que se refere ao sistema de aquecimento. Nesta senda, o perito engenheiro, ao responder à indagação formulada pela impetrante, por ocasião da elaboração do laudo complementar, no “item 2” do laudo pericial confeccionado na seara administrativa (ID 94396330, fls. 5), cuja íntegra do conteúdo encontra-se reproduzido acima na citação de trecho da r. sentença, é categórico em afirmar que “(...) as descrições das mercadorias na adição 012 da DI, não estão corretas, pois (...) as descrições apresentadas na DI indicam: "com sistema de aquecimento rápido e preciso (maior que 200 graus Celsius em 2 minutos)", (...) Ou seja, em testes realizados, a temperatura atingiu 200°C em mais de 2 minutos (...)”. Desse modo, de acordo com os elementos carreados aos autos, tem-se que não restou comprovado que o equipamento importado possuía exatamente as mesmas características daquele bem especificado na Resolução CAMEX nº 15/2018, dadas as variações nas descrições dos itens, nos termos há pouco expostos, tudo a afastar a incidência da redução de alíquota previsto no regime ex-tarifário para o caso em comento. A própria impetrante admite a existência na variação do sistema de aquecimento rápido e preciso, apenas argumenta que a pequena desconformidade não afasta a incidência dos benefícios do ex-tarifário. De mais a mais, cumpre relembrar que não se admite alargar a concessão do benefício além das situações expressamente previstas em lei, devendo ser observada, portanto, a literalidade da norma que prevê o benefício fiscal, conforme dispõe o artigo 111, do CTN. Confira-se os seguintes precedentes desta E. Sexta Turma desta Corte Regional, acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REGIME DO EX-TARIFARIO. ENQUADRAMENTO DO PRODUTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - A Lei n.º 3.244/57 (artigo 4º) prevê a possibilidade de concessão de isenção ou redução do imposto de importação quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender o consumo interno. - O regime de "Ex-tarifário" consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT), assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente. - Trata-se, portanto, de política de comércio exterior, no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, e depende, portanto, da análise de mérito da autoridade competente acerca da existência ou não de similar nacional. - É fundamental para a concessão do benefício que o bem importado seja incluído no regime de Ex-tarifário mediante resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). - Para se obter o benefício do ex-tarifário, é necessário que o produto importado se enquadre perfeitamente na descrição constante no ato, pois em se tratando de benefício fiscal sua aplicação está vinculada às condições e limites legalmente estabelecidos, nos termos do artigo 111 e 176 do CTN. - A Autora declarou a importação de Máquinas Impressoras Industriais Digitais, classificando-a na NCM 8443.39.10 e enquadrando-a ao ex tarifário 308, previsto na Portaria SECINT 510/2019. - A fiscalização, após análise técnica pericial elaborada por engenheiro, apurou que as características das máquinas em litígio não se enquadram no referido ex tarifário, visto que não possuem as capacidades máximas de impressão exigidas para fruição do benefício fiscal. - Não há divergência técnica acerca das características físicas das máquinas, objeto da importação, especialmente quanto às capacidades máximas de impressão. - A descrição genérica, acerca do ex tarifário pretendido, exige que a máquina tenha velocidade máxima de impressão para a resolução de (600 x 1.200 DPI - 2 passagens) de 165m2/h, e a velocidade de impressão para a resolução de (600 x 600 DPI - 1 passagem) deve ser de 320m2/h. - Nesse caso, a perícia apurou a velocidade de impressão para as impressoras de resolução (600x1.200DPI- 2 passagens) de 165 1.m./hr (m/h) e de 330 1.m./hr (m/h) para a resolução de (600x600DPI- 1 passagem), portanto, não atendem os aspectos técnicos exigidos para fruição do ex tarifário. - Inexistindo correspondência entre o produto importado e aquele enquadrado no “Ex tarifário”, não há como se estender a concessão do benefício, devendo ser observada, portanto, a literalidade da norma que prevê o benefício fiscal, conforme dispõe o artigo 111, II, do CTN. - Apelação provida. - Agravo interno não provido. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009591-17.2021.4.03.6119, j. em 10/03/2025, Intimação via sistema DATA: 13/03/2025, , Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, destaquei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA INUTILIDADE DA PROVA PERICIAL. REGIME JURÍDICO DE "EX-TARIFÁRIO". PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE "ERRO DE DIGITAÇÃO" NA RESOLUÇÃO CAMEX Nº 48/2011, QUE NÃO IMPEDIRIA O ENQUADRAMENTO DO MAQUINÁRIO IMPORTADO NO "EX-TARIFÁRIO Nº 035". IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXATA CORRESPONDÊNCIA ENTRE A MERCADORIA IMPORTADA E A AQUELA DESCRITA NO EX-TARIFÁRIO, A NÃO PERMITIR A EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL FUNDADA EM RECONHECIMENTO DE ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 111 DO CTN. POSTERIOR ALTERAÇÃO DA DESCRIÇÃO DO BEM PELA RESOLUÇÃO CAMEX Nº 68/2011: INEXISTÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O art. 330 do CPC/73, então vigente, permitia ao magistrado julgar antecipadamente a lide quando a questão fosse exclusivamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houvesse necessidade de produzir prova em audiência. Caso em que a prova pericial é de nenhuma utilidade. 2. O art. 4º da Lei n.º 3.244/57 estabelece a possibilidade de concessão de isenção ou redução do imposto de importação quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender o consumo interno. Assim, criou-se o regime de "Ex-tarifário", que "consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT), assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente" (Conceito extraído do site do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços). 3. É fundamental para a concessão do benefício que o bem importado seja incluído no regime de Ex-tarifário mediante resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). 4. Na espécie, o produto importado não pode ser enquadrado no "Ex-tarifário" porque, sendo este um benefício fiscal, pressupõe, em observância à regra do art. 111 do CTN, a exata correspondência entre o equipamento importado e o texto contido na descrição do "Ex", o que inocorre in casu. Com efeito, conforme a própria autora narra na inicial, havia divergência entre a descrição do Ex-tarifário e a mercadoria importada no que tange ao número de rotações por minuto. 5. Portanto, ainda que se admita que houve equívoco na descrição do bem - que, in casu, teria sido motivado pela própria apelante - a concessão do benefício ainda assim seria impossível à luz da divergência entre a mercadoria importada e aquela descrita no Ex-tarifário. 6. A posterior alteração da descrição pela Resolução CAMEX nº 68/2011, para incluir a rotação "compreendida entre 15 a 80rpm" não beneficia a apelante, pois tem eficácia para o futuro. Quando foi apresentada a declaração de importação, em 19.08.2011, a Resolução Camex vigente era a 48/2011 e não havia correspondência exata entre o produto importado e o descrito no Ex-tarifário, não podendo haver aplicação retroativa da Resolução Camex 68/2011. 7. É impossível a este Tribunal desconstituir a multa prevista no art. 711 do Regulamento Aduaneiro - que a apelante alega que lhe foi aplicada, mas não traz aos autos o auto de infração -, pois para sua aplicação basta que se configure a hipótese materializadora, independentemente de má-fé, dolo ou fraude. 8. Apelação improvida. (TRF-3, 6ª TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1898775 - 0002667- 48.2012.4.03.6133, j. 07/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018, Rel. DES. FED. JOHONSOM DI SALVO, destaquei). Demais disso, é oportuno citar que a partir da interrupção do desembaraço aduaneiro por força de exigência fiscal, a mercadoria fica retida e apenas poderá ser liberada mediante caução ou satisfação de quaisquer ônus financeiros vinculados à operação. Dito isto, é importante mencionar que, por ocasião do julgamento do Tema nº. 1.042, o Supremo Tribunal Federal definiu, em caráter vinculante, que é “compatível com a Constituição Federal o condicionamento, do desembaraço aduaneiro de bem importado, ao pagamento de diferença tributária apurada por arbitramento da autoridade fiscal”(STF, Tribunal Pleno, RE 1090591, j. 16-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020, Rel. Min. MARCO AURÉLIO). Aqui, o Supremo declarou a inexistência de cerceamento à liberdade empresarial, de sanção política ou de coação ao recolhimento de tributos, ponderadas as especificidades das operações de importação, que vão além da questão fiscal. A hipótese dos autos é de interrupção do desembaraço em decorrência da necessidade de reclassificação fiscal com retenção de mercadoria, conforme previsão legal e regulamentar (art. 51, § 1º, do Decreto-Lei 37/1966 e igualmente com a disposição do art. 571, e parágrafos, do Regulamento Aduaneiro). Não se trata de simples retenção dos bens como forma de impor o pagamento tributário, motivo pelo que resta afastada a aplicação da Súmula nº. 323/STF. A distinção também tem sido aplicada na jurisprudência desta Corte: ADUANEIRO. EX-TARIFÁRIO. DIVERGÊNCIA NA DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. LIBERAÇÃO VINCULADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA. PERTINÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA E APRESENTAÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DESTA GARANTIA ATÉ DECISÃO FINAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA. 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito ao desentranhamento da fiança bancária apresentada no Processo Administrativo 11128.732122/2013-71 sem a necessidade de apresentação de outra garantia, bem como sem afetar o trâmite do referido processo administrativo. 2. A impetrante importou máquinas pelo regime de ex-tarifário, utilizando para tanto o código NCM 8463.30.00. O registro da Declaração de Importação (DI 13/0784638-8) foi realizado em 24/04/2013. 3. No decorrer do procedimento aduaneiro, procedeu-se à entrega antecipada da mercadoria, com fundamento no art. 47 da IN SRF 680/2006, com a observação de que deverá ficar indisponível até que seja promovido o desembaraço aduaneiro. 4. A autoridade aduaneira, por compreender que a documentação apresentada pelo contribuinte não se mostrou suficiente para confirmação dos parâmetros exigidos nesse regime especial (ex-tarifário), considerou necessária a realização de conferência física. Após a conferência física das mercadorias, realizada por profissional especializado, a autoridade aduaneira solicitou ao contribuinte a adoção das seguintes providências: (a) retificar a descrição da mercadoria conforme disposto no quesito nº 01 do laudo técnico produzido na esfera administrativa; (b) recolher a multa referente à retificação da descrição, nos termos do art. 77 do Decreto 6.759/2009; (c) excluir o ex-tarifário, mantendo a classificação fiscal (NCM); (d) recolher a diferença de tributos, acrescidos de multa de ofício (75% com redução de 50%) e juros de mora. 5. O contribuinte não concordou com a descaracterização do ex-tarifário utilizado na DI, tendo solicitado a lavratura de auto de infração. Na autuação, firmou-se conclusão no sentido de que a mercadoria não faz jus à redução da alíquota do Imposto de Importação à qual se refere o ex-tarifário 071, do código NCM 8463.30.00, por não atender a todos os requisitos obrigatórios previstos na Resolução CAMEX 16, de 27/02/2013. Por conseguinte, a autoridade fiscal passou a exigir a diferença de valores relativa aos tributos incidentes na importação, além da multa prevista no art. 44, inciso I, da Lei 9.430/1996 e dos juros de mora. 6. A autora apresentou impugnação administrativa, acompanhada da fiança bancária mencionada em seu apelo. 7. O cerne da controvérsia reside em definir se é pertinente a providência de retenção/indisponibilidade das mercadorias em razão das divergências identificadas pela fiscalização, condicionando-se sua plena liberação à apresentação de garantia ou ao pagamento da diferença de tributos. Insurge-se o contribuinte, outrossim, quanto à exigência de que a garantia por ele apresentada (fiança bancária) seja liberada apenas após satisfação do crédito tributário ou de eventual decisão administrativa definitiva que lhe seja favorável. 8. O art. 51, § 1º, do Decreto-Lei 37/1966 preceitua que, se houver exigência fiscal no curso da conferência aduaneira, a mercadoria poderá ser desembaraçada, porém desde que, na forma do regulamento, sejam adotadas as indispensáveis cautelas fiscais. 9. A tarefa de conferência aduaneira na importação inclui a verificação da correção das informações relativas à mercadoria, bem como o cumprimento de todas as obrigações exigíveis em razão da importação (art. 564, caput, do Regulamento Aduaneiro – Decreto 6.759/2009). Consoante previsão do art. 570, se constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável. Outrossim, o art. 571, § 1º, I, estatui que não será desembaraçada a mercadoria cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento (salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia). 10. Portanto, ao contrário do sustentado pelo contribuinte em seu apelo, há embasamento legal para a interrupção do curso do despacho aduaneiro em hipóteses como a presente. 11. Ao apreciar o RE 1.090.591, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a Tese 1042, no sentido de que é constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal. 12. Consoante se infere da leitura do voto condutor do referido julgado paradigmático, a orientação superior é de que não se aplica em tais situações o enunciado da Súmula 323 do STF, dadas as peculiaridades do caso concreto, pois: (a) não está em jogo apreensão de mercadorias como meio coercitivo visando a satisfação de débito tributário; (b) o pagamento de tributo e multa constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro. 13. O caso concreto amolda-se à tese paradigmática em apreço, pois houve o condicionamento do prosseguimento do despacho aduaneiro ao pagamento da diferença tributária que teve origem em divergência na descrição da mercadoria, com a conclusão fiscal de que a hipótese não se amoldaria à redução tributária referente ao regime de ex-tarifário. Não há que se falar, na situação em apreço, que teria ocorrido uma sanção de natureza política. 14. O art. 48, § 1º, da IN SRF 680/2006, relativo à necessidade de cumprimento das exigências formuladas pela autoridade no curso do despacho aduaneiro, não inova nem destoa das orientações veiculadas no Regulamento Aduaneiro e no Decreto-Lei 37/1966, não implicando qualquer ilegalidade, sobretudo ao se ponderar que o exercício da fiscalização alfandegária deve possuir a amplitude necessária para a verificação da rigorosa obediência aos ditames legais. 15. Também não se identifica máculas na previsão do § 12 do art. 48 da IN SRF 680/2006, concernente à necessidade, nas situações em que a fiscalização formula exigências no curso do despacho aduaneiro, de manutenção da garantia até que seja satisfeito o crédito tributário (ou então até que a impugnação administrativa apresentada pelo contribuinte seja julgada procedente). 16. As previsões normativas em apreço estão em sintonia com o art. 51, § 1º, do Decreto-Lei 37/1966 e igualmente com a disposição do art. 571, § 1º, I, do Regulamento Aduaneiro, apresentando consonância também com o entendimento paradigmático assentado pelo Supremo Tribunal Federal no supramencionado Tema 1042 da repercussão geral. Isso porque, dada a inconsistência identificada pela fiscalização, com a permissão legal de que o desembaraço esteja vinculado à apresentação de garantia, descabe a liberação desta enquanto não seja firmada uma conclusão favorável ao contribuinte na esfera administrativa. Na mesma linha de interpretação, não se mostra pertinente o levantamento da indisponibilidade do bem importado enquanto não concluído o desembaraço aduaneiro. 17. A exigência da garantia, portanto, afigura-se pertinente, máxime diante do entendimento do STF no sentido de que o pagamento de tributo e multa constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro. A liberação antecipada, por outro lado, tornaria inócua a caução apresentada, motivo pelo qual a pretensão da autora/apelante não prospera. 18. Apelação da impetrante improvida. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv - 5006882-88.2020.4.03.6104, j. 23/08/2024, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA). TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DIVERGÊNCIA QUANTO À CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. LEGALIDADE DO ATO. TEMA 1042 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Apelante importou equipamentos liofilizadores farmacêuticos, classificados sob a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 8419.39.0, aplicando ex tarifário de nº 080 (“Ex 080”), conforme Resolução CAMEX nº 114/2014 – prorrogada e alterada pela Resolução CAMEX nº 101/2015 –, que reduziu de 14% para 2 % o Imposto de Importação dos bens importados, realizando o pagamento da exação conforme a alíquota de 2%. 2. A Autoridade Impetrada interrompeu o despacho aduaneiro, solicitando a retificação da Declaração de Importação por entender que as mercadorias não se enquadravam no ex tarifário pleiteado, requerendo o recolhimento da multa e juros e a diferença entre o imposto devido e o efetivamente recolhido pela Apelante. 3. Observa-se que o procedimento adotado pelo Fisco encontra-se amparado na legislação vigente, qual seja: art. 50 e 51, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 37/66, do art. 39, do Decreto-Lei nº 1.455/76, art. 48, § 1º, da IN SRF nº 680/2006, arts. 570 e 571 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009) e da Portaria MF nº 389, de 1976. 4. A retenção de mercadoria procedente do exterior pelo Fisco, quando verificada a necessidade de reclassificação fiscal, decorre do exercício do poder/dever de fiscalização e controle do comércio exterior, não implicando violação aos seus arts. 1º, IV, e art. 170, parágrafo único, os quais fundamentaram a edição da Súmula nº 323 do STF. 5. O E. Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Tema 1.042 (RE 1090591), de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal" 5. Revejo meu posicionamento no sentido de que é possível condicionar a liberação da mercadoria retida, pendente do cumprimento de exigência fiscal, à prestação de caução idônea no montante dos tributos e multas decorrentes da operação de importação, nos termos do art. 51, parágrafos 1º e 2º, do DL 37/66 e art. 571 do Regulamento Aduaneiro. 6. A autoridade impetrada agiu estritamente dentro dos parâmetros legais, aplicando, ao caso, o previsto em lei para o despacho aduaneiro, não havendo que se falar em inadequação de sua conduta concernente à exigência de caução para liberação da mercadoria descrita na DI nº16/0141176-8, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 7. Apelo desprovido. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv - 5016178-54.2017.4.03.6100, j. 23/08/2021, Re. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA) Por tudo o que foi apresentado, deve a sentença ser mantida. Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RATIONAL BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE SISTEMAS DE COCCAO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO ZARATTINI CHEBABI
OAB: 175402/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008163-28.2019.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: RATIONAL BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO DE SISTEMAS DE COCCAO LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, com o objetivo de obter desembaraço aduaneiro dos equipamentos importados, conforme Declaração de Importação nº. 19/0261389-0, retidos em virtude de divergência na classificação fiscal oriunda do regime Ex-tarifário, classificados no Ex 55 do Código NCM 8419.81.90 da Resolução 15/18 da CAMEX. A r. sentença (ID 94396985) julgou o pedido inicial improcedente, denegando-se a segurança. Não foram fixados honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. Determinou ainda a conversão, em pagamento definitivo a favor da União Federal, do valor anteriormente depositado pela impetrante relativo às diferenças do montante controvertido. Apelação da impetrante (ID 94396995), na qual, sustenta, em preliminar, o reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito defende, em síntese, que a sentença deve ser reformada, eis que o equipamento importado atende aos requisitos do ex-tarifário e a diferença de tempo de aquecimento de mínimos segundos é item meramente acessório, não devendo isso ser levado em consideração para não se enquadrar no ex tarifário mencionado. Ademais, argumenta pela violação à súmula 323/STF, na medida em que houve retenção dos bens como meio coercitivo para pagamento da diferença dos tributos. Contrarrazões da União (ID 94397005). A Procuradoria Regional da República opinou pelo prosseguimento do feito (ID 120419733). É a síntese do necessário. Anoto que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Afasto a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação pois, ainda que de maneira sucinta, a r. decisão recorrida apreciou, de forma específica e individualizada, as arguições levantadas na petição inicial, de modo que não observo, no caso concreto, qualquer mácula. Passo, assim, à análise do caso concreto. O Regime Ex-tarifário está previsto no artigo 4º da Lei Federal nº. 3.244/1957, verbis: Art.4º - Quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do imposto para a importação total ou complementar, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966) § 1º - A isenção ou redução do imposto, conforme as características de produção e de comercialização, e a critério do Conselho de Política Aduaneira, será concedida: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966) a) mediante comprovação da inexistência de produção nacional, e, havendo produção, mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966) b) por meio de estabelecimento de quotas tarifárias globais e/ou por período determinado, que não ultrapasse um ano, ou quotas percentuais em relação ao consumo nacional. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966) Trata-se, portanto, de benefício fiscal aduaneiro deferido em atenção a opção política do Administrador. Tem-se dos autos que a impetrante efetuou a importação de produtos classificados no Ex 55 do Código NCM 8419.81.90 da Resolução 15/18 da CAMEX, nos seguintes termos: Ex 055 - Equipamentos de cocção rápida, multifuncionais, de alta eficiência, elétricos, tipo industrial, utilizados para cozinhar, fritar, refogar ou escaldar, com ou sem função de cozimento sob pressão, dotados de sistemas inteligentes atualizáveis por “pen-drive” ou conexão remota via sistema de gerenciamento dedicado, com: cuba de cocção com volume de 100 ou 150 litros; controle térmico inteligente com range de temperatura de 30 a 250°C, com sistema de aquecimento rápido e preciso (>200°C em 2 minutos), capacidade de manutenção da homogeneidade térmica entre todas as placas independentes de aquecimento, equalizando em tempo real variações de temperatura entre diferentes zonas da superfície das cubas; sensor de temperatura de núcleo; sistema inteligente de alimentação de água com controle volumétrico; sistema de elevação automática das tampas e dos reservatórios, com função de escoamento automático sem risco de queimaduras ao operador; bordas antiqueimaduras; sistema de diagnóstico preventivo de possíveis problemas técnicos; possibilidade de impressão de relatórios gerenciais, APPCC e diagnóstico técnico para manutenção.” Alega que, embora tenha efetuado a importação do produto de acordo com as especificações contidas no regramento legal acima mencionado, teve o despacho aduaneiro interrompido em razão de divergência nos atributos dos produtos importados conforme descrição constante do texto do benefício fiscal em questão, descaracterizando a mercadoria como ex tarifário e lançando exigências fiscais para liberação dos bens (retificação da DI, recolhimento da diferença dos tributos e das multas aplicadas). Aduz pela ofensa à súmula 323/STF e equívoco na interpretação do art. 111, do CTN. A decisão administrativa aduaneira apoiou-se em perícia técnica realizada em sede de fiscalização, na qual teria sido constatada divergência entre as especificações técnicas constantes do "EX" tarifário, concluindo que o equipamento não cumpriu o desempenho especificado na DI (atingir 200ºC em dois minutos), motivo pelo qual foi considerada correta a descaracterização do ex tarifário e, consequentemente, a retificação dos tributos devidos, inclusive com a incidência das respectivas multas. Pois bem. A discussão jurídica restringe-se quanto ao enquadramento ou não dos equipamentos objetos de importação pela impetrante para fins de aferição da respectiva incidência tributária, de acordo com a classificação no regime ex-tarifário, nos termos da Resolução CAMEX 15/2018 (NCM 8419.81.90). Analisada a legislação instituidora, tem-se que o Regime Ex-tarifário é benefício fiscal aplicado aos importadores nacionais de matéria-prima e de qualquer produto base quando houver a comprovada inexistência de produção nacional equivalente ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender o consumo interno. E, convém pontuar que se tratando de benefício fiscal, deve ser interpretado de forma literal, sob pena de desnaturação da benesse, nos estritos termos do artigo 111, do Código Tributário Nacional. Com efeito, no caso em tela, o bem importado utilizou-se do benefício ex tarifário previsto na já mencionada Resolução CAMEX 15/18. Por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria, a fiscalização alfandegária, após realização de perícia técnica (complementada a pedido da impetrante, com a realização de teste prático, com a máquina energizada e em funcionamento, para que comprovar suas características técnicas), constatou-se algumas diferenças das características constantes da indigitada Resolução CAMEX, que foram didaticamente expressadas pelo MM. Juízo a quo, nos seguintes termos. “(...) A perícia realizada em sede administrativa, não impugnada pelo Impetrante, concluiu em resposta ao quesito 2 formulado: “..., as descrições das mercadorias na adição 012 da DI, não estão corretas, pois, conforme destacado no item anterior (negrito e sublinhado), as descrições apresentadas na DI indicam: "com sistema de aquecimento rápido e preciso (maior que 200 graus Celsius em 2 minutos)", porém, conforme verificado nos documentos de referência (ver ANEXO II do laudo datado de 22/02/19), e, conforme testes realizados nos itens correspondentes a esta adição (modelo VCC 211 e VCC 311) os equipamentos não atingira à temperatura de 200°C em até 2 minutos. Ou seja, em testes realizados, a temperatura atingiu 200°C em mais de 2 minutos. Portanto, estou considerando para os equipamentos desta adição (012) o que está indicado nos documentos de referência anexados ao laudo datado de 22/02/19, e, descrição correta para os itens dessa adição no que se refere ao sistema de aquecimento em questão é: "com sistema de aquecimento rápido e preciso de O a 200 graus Celsius em 2,5 minutos", para os equipamentos modelo: VCC211 e VCC 311 (ou seja, não é maior que 200 graus Celsius em 2 minuto”". (...)” A diferença essencial das particularidades nas descrições do bem importado constantes na Resolução CAMEX já mencionada e no comparativo daquela contidas no laudo pericial produzido no procedimento de interrupção do desembaraço aduaneiro consistem nas distinções no que se refere ao sistema de aquecimento. Nesta senda, o perito engenheiro, ao responder à indagação formulada pela impetrante, por ocasião da elaboração do laudo complementar, no “item 2” do laudo pericial confeccionado na seara administrativa (ID 94396330, fls. 5), cuja íntegra do conteúdo encontra-se reproduzido acima na citação de trecho da r. sentença, é categórico em afirmar que “(...) as descrições das mercadorias na adição 012 da DI, não estão corretas, pois (...) as descrições apresentadas na DI indicam: "com sistema de aquecimento rápido e preciso (maior que 200 graus Celsius em 2 minutos)", (...) Ou seja, em testes realizados, a temperatura atingiu 200°C em mais de 2 minutos (...)”. Desse modo, de acordo com os elementos carreados aos autos, tem-se que não restou comprovado que o equipamento importado possuía exatamente as mesmas características daquele bem especificado na Resolução CAMEX nº 15/2018, dadas as variações nas descrições dos itens, nos termos há pouco expostos, tudo a afastar a incidência da redução de alíquota previsto no regime ex-tarifário para o caso em comento. A própria impetrante admite a existência na variação do sistema de aquecimento rápido e preciso, apenas argumenta que a pequena desconformidade não afasta a incidência dos benefícios do ex-tarifário. De mais a mais, cumpre relembrar que não se admite alargar a concessão do benefício além das situações expressamente previstas em lei, devendo ser observada, portanto, a literalidade da norma que prevê o benefício fiscal, conforme dispõe o artigo 111, do CTN. Confira-se os seguintes precedentes desta E. Sexta Turma desta Corte Regional, acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REGIME DO EX-TARIFARIO. ENQUADRAMENTO DO PRODUTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - A Lei n.º 3.244/57 (artigo 4º) prevê a possibilidade de concessão de isenção ou redução do imposto de importação quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender o consumo interno. - O regime de "Ex-tarifário" consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT), assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente. - Trata-se, portanto, de política de comércio exterior, no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, e depende, portanto, da análise de mérito da autoridade competente acerca da existência ou não de similar nacional. - É fundamental para a concessão do benefício que o bem importado seja incluído no regime de Ex-tarifário mediante resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). - Para se obter o benefício do ex-tarifário, é necessário que o produto importado se enquadre perfeitamente na descrição constante no ato, pois em se tratando de benefício fiscal sua aplicação está vinculada às condições e limites legalmente estabelecidos, nos termos do artigo 111 e 176 do CTN. - A Autora declarou a importação de Máquinas Impressoras Industriais Digitais, classificando-a na NCM 8443.39.10 e enquadrando-a ao ex tarifário 308, previsto na Portaria SECINT 510/2019. - A fiscalização, após análise técnica pericial elaborada por engenheiro, apurou que as características das máquinas em litígio não se enquadram no referido ex tarifário, visto que não possuem as capacidades máximas de impressão exigidas para fruição do benefício fiscal. - Não há divergência técnica acerca das características físicas das máquinas, objeto da importação, especialmente quanto às capacidades máximas de impressão. - A descrição genérica, acerca do ex tarifário pretendido, exige que a máquina tenha velocidade máxima de impressão para a resolução de (600 x 1.200 DPI - 2 passagens) de 165m2/h, e a velocidade de impressão para a resolução de (600 x 600 DPI - 1 passagem) deve ser de 320m2/h. - Nesse caso, a perícia apurou a velocidade de impressão para as impressoras de resolução (600x1.200DPI- 2 passagens) de 165 1.m./hr (m/h) e de 330 1.m./hr (m/h) para a resolução de (600x600DPI- 1 passagem), portanto, não atendem os aspectos técnicos exigidos para fruição do ex tarifário. - Inexistindo correspondência entre o produto importado e aquele enquadrado no “Ex tarifário”, não há como se estender a concessão do benefício, devendo ser observada, portanto, a literalidade da norma que prevê o benefício fiscal, conforme dispõe o artigo 111, II, do CTN. - Apelação provida. - Agravo interno não provido. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009591-17.2021.4.03.6119, j. em 10/03/2025, Intimação via sistema DATA: 13/03/2025, , Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, destaquei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA INUTILIDADE DA PROVA PERICIAL. REGIME JURÍDICO DE "EX-TARIFÁRIO". PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE "ERRO DE DIGITAÇÃO" NA RESOLUÇÃO CAMEX Nº 48/2011, QUE NÃO IMPEDIRIA O ENQUADRAMENTO DO MAQUINÁRIO IMPORTADO NO "EX-TARIFÁRIO Nº 035". IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXATA CORRESPONDÊNCIA ENTRE A MERCADORIA IMPORTADA E A AQUELA DESCRITA NO EX-TARIFÁRIO, A NÃO PERMITIR A EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL FUNDADA EM RECONHECIMENTO DE ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 111 DO CTN. POSTERIOR ALTERAÇÃO DA DESCRIÇÃO DO BEM PELA RESOLUÇÃO CAMEX Nº 68/2011: INEXISTÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O art. 330 do CPC/73, então vigente, permitia ao magistrado julgar antecipadamente a lide quando a questão fosse exclusivamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houvesse necessidade de produzir prova em audiência. Caso em que a prova pericial é de nenhuma utilidade. 2. O art. 4º da Lei n.º 3.244/57 estabelece a possibilidade de concessão de isenção ou redução do imposto de importação quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender o consumo interno. Assim, criou-se o regime de "Ex-tarifário", que "consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT), assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver a produção nacional equivalente" (Conceito extraído do site do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços). 3. É fundamental para a concessão do benefício que o bem importado seja incluído no regime de Ex-tarifário mediante resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). 4. Na espécie, o produto importado não pode ser enquadrado no "Ex-tarifário" porque, sendo este um benefício fiscal, pressupõe, em observância à regra do art. 111 do CTN, a exata correspondência entre o equipamento importado e o texto contido na descrição do "Ex", o que inocorre in casu. Com efeito, conforme a própria autora narra na inicial, havia divergência entre a descrição do Ex-tarifário e a mercadoria importada no que tange ao número de rotações por minuto. 5. Portanto, ainda que se admita que houve equívoco na descrição do bem - que, in casu, teria sido motivado pela própria apelante - a concessão do benefício ainda assim seria impossível à luz da divergência entre a mercadoria importada e aquela descrita no Ex-tarifário. 6. A posterior alteração da descrição pela Resolução CAMEX nº 68/2011, para incluir a rotação "compreendida entre 15 a 80rpm" não beneficia a apelante, pois tem eficácia para o futuro. Quando foi apresentada a declaração de importação, em 19.08.2011, a Resolução Camex vigente era a 48/2011 e não havia correspondência exata entre o produto importado e o descrito no Ex-tarifário, não podendo haver aplicação retroativa da Resolução Camex 68/2011. 7. É impossível a este Tribunal desconstituir a multa prevista no art. 711 do Regulamento Aduaneiro - que a apelante alega que lhe foi aplicada, mas não traz aos autos o auto de infração -, pois para sua aplicação basta que se configure a hipótese materializadora, independentemente de má-fé, dolo ou fraude. 8. Apelação improvida. (TRF-3, 6ª TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1898775 - 0002667- 48.2012.4.03.6133, j. 07/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018, Rel. DES. FED. JOHONSOM DI SALVO, destaquei). Demais disso, é oportuno citar que a partir da interrupção do desembaraço aduaneiro por força de exigência fiscal, a mercadoria fica retida e apenas poderá ser liberada mediante caução ou satisfação de quaisquer ônus financeiros vinculados à operação. Dito isto, é importante mencionar que, por ocasião do julgamento do Tema nº. 1.042, o Supremo Tribunal Federal definiu, em caráter vinculante, que é “compatível com a Constituição Federal o condicionamento, do desembaraço aduaneiro de bem importado, ao pagamento de diferença tributária apurada por arbitramento da autoridade fiscal”(STF, Tribunal Pleno, RE 1090591, j. 16-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020, Rel. Min. MARCO AURÉLIO). Aqui, o Supremo declarou a inexistência de cerceamento à liberdade empresarial, de sanção política ou de coação ao recolhimento de tributos, ponderadas as especificidades das operações de importação, que vão além da questão fiscal. A hipótese dos autos é de interrupção do desembaraço em decorrência da necessidade de reclassificação fiscal com retenção de mercadoria, conforme previsão legal e regulamentar (art. 51, § 1º, do Decreto-Lei 37/1966 e igualmente com a disposição do art. 571, e parágrafos, do Regulamento Aduaneiro). Não se trata de simples retenção dos bens como forma de impor o pagamento tributário, motivo pelo que resta afastada a aplicação da Súmula nº. 323/STF. A distinção também tem sido aplicada na jurisprudência desta Corte: ADUANEIRO. EX-TARIFÁRIO. DIVERGÊNCIA NA DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. LIBERAÇÃO VINCULADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA. PERTINÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA E APRESENTAÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DESTA GARANTIA ATÉ DECISÃO FINAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA. 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito ao desentranhamento da fiança bancária apresentada no Processo Administrativo 11128.732122/2013-71 sem a necessidade de apresentação de outra garantia, bem como sem afetar o trâmite do referido processo administrativo. 2. A impetrante importou máquinas pelo regime de ex-tarifário, utilizando para tanto o código NCM 8463.30.00. O registro da Declaração de Importação (DI 13/0784638-8) foi realizado em 24/04/2013. 3. No decorrer do procedimento aduaneiro, procedeu-se à entrega antecipada da mercadoria, com fundamento no art. 47 da IN SRF 680/2006, com a observação de que deverá ficar indisponível até que seja promovido o desembaraço aduaneiro. 4. A autoridade aduaneira, por compreender que a documentação apresentada pelo contribuinte não se mostrou suficiente para confirmação dos parâmetros exigidos nesse regime especial (ex-tarifário), considerou necessária a realização de conferência física. Após a conferência física das mercadorias, realizada por profissional especializado, a autoridade aduaneira solicitou ao contribuinte a adoção das seguintes providências: (a) retificar a descrição da mercadoria conforme disposto no quesito nº 01 do laudo técnico produzido na esfera administrativa; (b) recolher a multa referente à retificação da descrição, nos termos do art. 77 do Decreto 6.759/2009; (c) excluir o ex-tarifário, mantendo a classificação fiscal (NCM); (d) recolher a diferença de tributos, acrescidos de multa de ofício (75% com redução de 50%) e juros de mora. 5. O contribuinte não concordou com a descaracterização do ex-tarifário utilizado na DI, tendo solicitado a lavratura de auto de infração. Na autuação, firmou-se conclusão no sentido de que a mercadoria não faz jus à redução da alíquota do Imposto de Importação à qual se refere o ex-tarifário 071, do código NCM 8463.30.00, por não atender a todos os requisitos obrigatórios previstos na Resolução CAMEX 16, de 27/02/2013. Por conseguinte, a autoridade fiscal passou a exigir a diferença de valores relativa aos tributos incidentes na importação, além da multa prevista no art. 44, inciso I, da Lei 9.430/1996 e dos juros de mora. 6. A autora apresentou impugnação administrativa, acompanhada da fiança bancária mencionada em seu apelo. 7. O cerne da controvérsia reside em definir se é pertinente a providência de retenção/indisponibilidade das mercadorias em razão das divergências identificadas pela fiscalização, condicionando-se sua plena liberação à apresentação de garantia ou ao pagamento da diferença de tributos. Insurge-se o contribuinte, outrossim, quanto à exigência de que a garantia por ele apresentada (fiança bancária) seja liberada apenas após satisfação do crédito tributário ou de eventual decisão administrativa definitiva que lhe seja favorável. 8. O art. 51, § 1º, do Decreto-Lei 37/1966 preceitua que, se houver exigência fiscal no curso da conferência aduaneira, a mercadoria poderá ser desembaraçada, porém desde que, na forma do regulamento, sejam adotadas as indispensáveis cautelas fiscais. 9. A tarefa de conferência aduaneira na importação inclui a verificação da correção das informações relativas à mercadoria, bem como o cumprimento de todas as obrigações exigíveis em razão da importação (art. 564, caput, do Regulamento Aduaneiro – Decreto 6.759/2009). Consoante previsão do art. 570, se constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável. Outrossim, o art. 571, § 1º, I, estatui que não será desembaraçada a mercadoria cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento (salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia). 10. Portanto, ao contrário do sustentado pelo contribuinte em seu apelo, há embasamento legal para a interrupção do curso do despacho aduaneiro em hipóteses como a presente. 11. Ao apreciar o RE 1.090.591, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a Tese 1042, no sentido de que é constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal. 12. Consoante se infere da leitura do voto condutor do referido julgado paradigmático, a orientação superior é de que não se aplica em tais situações o enunciado da Súmula 323 do STF, dadas as peculiaridades do caso concreto, pois: (a) não está em jogo apreensão de mercadorias como meio coercitivo visando a satisfação de débito tributário; (b) o pagamento de tributo e multa constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro. 13. O caso concreto amolda-se à tese paradigmática em apreço, pois houve o condicionamento do prosseguimento do despacho aduaneiro ao pagamento da diferença tributária que teve origem em divergência na descrição da mercadoria, com a conclusão fiscal de que a hipótese não se amoldaria à redução tributária referente ao regime de ex-tarifário. Não há que se falar, na situação em apreço, que teria ocorrido uma sanção de natureza política. 14. O art. 48, § 1º, da IN SRF 680/2006, relativo à necessidade de cumprimento das exigências formuladas pela autoridade no curso do despacho aduaneiro, não inova nem destoa das orientações veiculadas no Regulamento Aduaneiro e no Decreto-Lei 37/1966, não implicando qualquer ilegalidade, sobretudo ao se ponderar que o exercício da fiscalização alfandegária deve possuir a amplitude necessária para a verificação da rigorosa obediência aos ditames legais. 15. Também não se identifica máculas na previsão do § 12 do art. 48 da IN SRF 680/2006, concernente à necessidade, nas situações em que a fiscalização formula exigências no curso do despacho aduaneiro, de manutenção da garantia até que seja satisfeito o crédito tributário (ou então até que a impugnação administrativa apresentada pelo contribuinte seja julgada procedente). 16. As previsões normativas em apreço estão em sintonia com o art. 51, § 1º, do Decreto-Lei 37/1966 e igualmente com a disposição do art. 571, § 1º, I, do Regulamento Aduaneiro, apresentando consonância também com o entendimento paradigmático assentado pelo Supremo Tribunal Federal no supramencionado Tema 1042 da repercussão geral. Isso porque, dada a inconsistência identificada pela fiscalização, com a permissão legal de que o desembaraço esteja vinculado à apresentação de garantia, descabe a liberação desta enquanto não seja firmada uma conclusão favorável ao contribuinte na esfera administrativa. Na mesma linha de interpretação, não se mostra pertinente o levantamento da indisponibilidade do bem importado enquanto não concluído o desembaraço aduaneiro. 17. A exigência da garantia, portanto, afigura-se pertinente, máxime diante do entendimento do STF no sentido de que o pagamento de tributo e multa constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro. A liberação antecipada, por outro lado, tornaria inócua a caução apresentada, motivo pelo qual a pretensão da autora/apelante não prospera. 18. Apelação da impetrante improvida. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv - 5006882-88.2020.4.03.6104, j. 23/08/2024, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA). TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DIVERGÊNCIA QUANTO À CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. LEGALIDADE DO ATO. TEMA 1042 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Apelante importou equipamentos liofilizadores farmacêuticos, classificados sob a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 8419.39.0, aplicando ex tarifário de nº 080 (“Ex 080”), conforme Resolução CAMEX nº 114/2014 – prorrogada e alterada pela Resolução CAMEX nº 101/2015 –, que reduziu de 14% para 2 % o Imposto de Importação dos bens importados, realizando o pagamento da exação conforme a alíquota de 2%. 2. A Autoridade Impetrada interrompeu o despacho aduaneiro, solicitando a retificação da Declaração de Importação por entender que as mercadorias não se enquadravam no ex tarifário pleiteado, requerendo o recolhimento da multa e juros e a diferença entre o imposto devido e o efetivamente recolhido pela Apelante. 3. Observa-se que o procedimento adotado pelo Fisco encontra-se amparado na legislação vigente, qual seja: art. 50 e 51, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 37/66, do art. 39, do Decreto-Lei nº 1.455/76, art. 48, § 1º, da IN SRF nº 680/2006, arts. 570 e 571 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009) e da Portaria MF nº 389, de 1976. 4. A retenção de mercadoria procedente do exterior pelo Fisco, quando verificada a necessidade de reclassificação fiscal, decorre do exercício do poder/dever de fiscalização e controle do comércio exterior, não implicando violação aos seus arts. 1º, IV, e art. 170, parágrafo único, os quais fundamentaram a edição da Súmula nº 323 do STF. 5. O E. Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Tema 1.042 (RE 1090591), de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal" 5. Revejo meu posicionamento no sentido de que é possível condicionar a liberação da mercadoria retida, pendente do cumprimento de exigência fiscal, à prestação de caução idônea no montante dos tributos e multas decorrentes da operação de importação, nos termos do art. 51, parágrafos 1º e 2º, do DL 37/66 e art. 571 do Regulamento Aduaneiro. 6. A autoridade impetrada agiu estritamente dentro dos parâmetros legais, aplicando, ao caso, o previsto em lei para o despacho aduaneiro, não havendo que se falar em inadequação de sua conduta concernente à exigência de caução para liberação da mercadoria descrita na DI nº16/0141176-8, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 7. Apelo desprovido. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv - 5016178-54.2017.4.03.6100, j. 23/08/2021, Re. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA) Por tudo o que foi apresentado, deve a sentença ser mantida. Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal