Detalhe do processo

5008163-15.2025.8.21.0011

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008163-15.2025.8.21.0011/RS AUTOR : ALEX SANDRO RUBERT LIBRELOTTO ADVOGADO(A) : LAURA GIACOMINI DOS SANTOS (OAB RS133547) ADVOGADO(A) : FAGNER CUOZZO PIAS (OAB RS084384) ADVOGADO(A) : ALVARO DA COSTA PARANHOS TEIXEIRA (OAB RS105811) ADVOGADO(A) : GABRIELA HOCHMULLER DA COSTA PIAS (OAB RS119878) ADVOGADO(A) : LUCIANA MIRANDA PORTO ALEGRE (OAB RS099463) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) ADVOGADO(A) : MAURO FITERMAN (OAB RS031897) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais em que a controvérsia central reside na correta classificação do sinistro que atingiu o transformador elétrico do autor. Em resposta ao despacho do evento 28, DESPADEC1 , as partes manifestaram seu interesse na produção de provas nos evento 33, PET1 e evento 34, PET1 . A parte ré, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., requereu a produção de prova pericial técnica , a ser realizada por profissional da área de Engenharia Elétrica ( evento 33, PET1 ). Justifica o pedido na necessidade de esclarecer a natureza eminentemente técnica da controvérsia, ou seja, a causa dos danos no transformador. Considerando que o ponto central do litígio é definir se os danos foram causados por queda direta de raio ou por sobretensão na rede elétrica, a prova pericial é pertinente e relevante para o deslinde da causa, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil. Defiro , portanto, o pedido de produção de prova pericial. Nomeio como perito o engenheiro elétrico ABNER ARTHUR AGUILAR. Intimem-se as partes da presente nomeação e para eventual arguição de impedimento ou de suspeição do perito, se for o caso, bem como para formularem quesitos e indicarem assistente(s) técnico(s), querendo, no prazo sucessivo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Por conseguinte, intime-se o perito na forma do art. 465, § 2º, do CPC ( § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. ). Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, as despesas relativas à remuneração do perito serão arcadas pela parte que requereu a prova. Assim, caberá à parte ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., o adiantamento dos honorários periciais, uma vez que foi quem solicitou a produção da prova técnica em questão. Assim, com a manifestação do perito, intimem-se as partes (art. 465, § 3º, do CPC), sendo a parte ré, inclusive, para que proceda ao recolhimento dos honorários periciais no prazo de 5 dias (art. 95 do CPC), mediante depósito nos autos. Após, ao perito para designar data para realização da perícia, do que deverão ser intimadas as partes (art. 474 do CPC), consignando que o laudo deverá ser entregue em 20 dias. Com o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC). Sendo apresentado parecer por assistente técnico de uma ou de ambas as partes, dê-se vista à parte adversa, para manifestação no prazo comum de 15 dias, querendo. Com o depósito judicial dos honorários periciais, desde já, autorizo a expedição de alvará para levantamento de 50% dos valores depositados, em favor do perito, com validade de 90 dias, sendo que, em relação aos outros 50%, o levantamento deverá ocorrer depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Outrossim, a parte autora ALEX SANDRO RUBERT LIBRELOTTO requereu a produção de prova testemunhal , com a oitiva de 01 testemunha ( evento 34, PET1 ), a fim de comprovar a ocorrência dos danos. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal . Contudo, a designação de audiência de instrução para a oitiva será realizada em momento oportuno, após a conclusão da prova pericial, para garantir a racionalidade e a eficiência da instrução processual. Assim, postergo a análise sobre a data de designação da audiência de instrução para o momento posterior à entrega do laudo pericial. Agendadas as intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX SANDRO RUBERT LIBRELOTTO

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA MIRANDA PORTO ALEGRE

OAB: 99463/RS

ALVARO DA COSTA PARANHOS TEIXEIRA

OAB: 105811/RS

GABRIELA HOCHMULLER DA COSTA PIAS

OAB: 119878/RS

MAURO FITERMAN

OAB: 31897/RS

LAURA GIACOMINI DOS SANTOS

OAB: 133547/RS

FAGNER CUOZZO PIAS

OAB: 84384/RS

JULIANO RODRIGUES FERRER

OAB: 39376/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008163-15.2025.8.21.0011/RS AUTOR : ALEX SANDRO RUBERT LIBRELOTTO ADVOGADO(A) : LAURA GIACOMINI DOS SANTOS (OAB RS133547) ADVOGADO(A) : FAGNER CUOZZO PIAS (OAB RS084384) ADVOGADO(A) : ALVARO DA COSTA PARANHOS TEIXEIRA (OAB RS105811) ADVOGADO(A) : GABRIELA HOCHMULLER DA COSTA PIAS (OAB RS119878) ADVOGADO(A) : LUCIANA MIRANDA PORTO ALEGRE (OAB RS099463) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) ADVOGADO(A) : MAURO FITERMAN (OAB RS031897) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais em que a controvérsia central reside na correta classificação do sinistro que atingiu o transformador elétrico do autor. Em resposta ao despacho do evento 28, DESPADEC1 , as partes manifestaram seu interesse na produção de provas nos evento 33, PET1 e evento 34, PET1 . A parte ré, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., requereu a produção de prova pericial técnica , a ser realizada por profissional da área de Engenharia Elétrica ( evento 33, PET1 ). Justifica o pedido na necessidade de esclarecer a natureza eminentemente técnica da controvérsia, ou seja, a causa dos danos no transformador. Considerando que o ponto central do litígio é definir se os danos foram causados por queda direta de raio ou por sobretensão na rede elétrica, a prova pericial é pertinente e relevante para o deslinde da causa, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil. Defiro , portanto, o pedido de produção de prova pericial. Nomeio como perito o engenheiro elétrico ABNER ARTHUR AGUILAR. Intimem-se as partes da presente nomeação e para eventual arguição de impedimento ou de suspeição do perito, se for o caso, bem como para formularem quesitos e indicarem assistente(s) técnico(s), querendo, no prazo sucessivo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Por conseguinte, intime-se o perito na forma do art. 465, § 2º, do CPC ( § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. ). Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, as despesas relativas à remuneração do perito serão arcadas pela parte que requereu a prova. Assim, caberá à parte ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., o adiantamento dos honorários periciais, uma vez que foi quem solicitou a produção da prova técnica em questão. Assim, com a manifestação do perito, intimem-se as partes (art. 465, § 3º, do CPC), sendo a parte ré, inclusive, para que proceda ao recolhimento dos honorários periciais no prazo de 5 dias (art. 95 do CPC), mediante depósito nos autos. Após, ao perito para designar data para realização da perícia, do que deverão ser intimadas as partes (art. 474 do CPC), consignando que o laudo deverá ser entregue em 20 dias. Com o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC). Sendo apresentado parecer por assistente técnico de uma ou de ambas as partes, dê-se vista à parte adversa, para manifestação no prazo comum de 15 dias, querendo. Com o depósito judicial dos honorários periciais, desde já, autorizo a expedição de alvará para levantamento de 50% dos valores depositados, em favor do perito, com validade de 90 dias, sendo que, em relação aos outros 50%, o levantamento deverá ocorrer depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Outrossim, a parte autora ALEX SANDRO RUBERT LIBRELOTTO requereu a produção de prova testemunhal , com a oitiva de 01 testemunha ( evento 34, PET1 ), a fim de comprovar a ocorrência dos danos. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal . Contudo, a designação de audiência de instrução para a oitiva será realizada em momento oportuno, após a conclusão da prova pericial, para garantir a racionalidade e a eficiência da instrução processual. Assim, postergo a análise sobre a data de designação da audiência de instrução para o momento posterior à entrega do laudo pericial. Agendadas as intimações eletrônicas.