5008162-62.2025.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5008162-62.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: BENEDITA MARIA DE MELLO CPF: 028.001.678-66 RÉU: MARIA ROSA DE OLIVEIRA MELO CPF: 089.097.958-83 SENTENÇA 1. Relatório Benedita Maria de Mello ajuizou a presente Ação de Interdição c/c pedido de curatela provisória em favor de sua genitora, Maria Rosa de Oliveira Melo (id. 10445660975). A requerente sustentou que a requerida, idosa com noventa anos de idade, padece de grave quadro demencial e dores crônicas, encontrando-se totalmente acamada e impossibilitada de exprimir sua vontade e praticar os atos da vida civil (id. 10445660975). Afirmou a necessidade de representação legal para gestão de benefícios previdenciários e administração de seus interesses (id. 10445660975). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência e relatório médico da atenção básica (id. 10445648831, id. 10445656163 e id. 10445677701). Este Juízo concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a emenda da petição inicial para apresentação de certidão de registro civil atualizada da requerida (id. 10445710270). A autora cumpriu a determinação juntando certidão de casamento com averbação de viúvez (id. 10446235675 e id. 10446243036). O pedido de emenda foi acolhido (id. 10453589602). O Ministério Público ofertou parecer favorável ao deferimento da tutela provisória (id. 10454112691). A tutela de urgência foi deferida, nomeando-se a requerente como curadora provisória, ocasião em que foi designada audiência para interrogatório (id. 10458897591). Foi expedido o mandado para registro da curatela provisória junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais (id. 10534839056). A citação da requerida foi formalizada na pessoa da curadora provisória, na forma legal (id. 10522145354). Realizou-se a audiência de entrevista com a requerida por videoconferência, com a presença do Ministério Público, da autora e de sua patrona (id. 10575702993). Diante do decurso do prazo sem impugnação pessoal, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais foi nomeada para exercer a curadoria especial (id. 10575702993). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, tornando os fatos controvertidos e formulando quesitos para a prova pericial (id. 10576520555). Saneado o feito, nomeou-se perito médico para avaliação da capacidade civil (id. 10606875739). A perícia médica foi realizada no domicílio da requerida (id. 10608661937 e id. 10644581578). O laudo pericial conclusivo foi acostado aos autos, atestando a incapacidade civil total e permanente da requerida (id. 10644581578). As partes foram intimadas para manifestação sobre a prova técnica (id. 10644832412). A Curadoria Especial registrou ciência do laudo (id. 10645068180). A parte autora concordou integralmente com a conclusão do perito (id. 10689110694). Intimadas para alegações finais (id. 10698272478), a promovente reiterou o pedido de procedência da ação (id. 10707779363). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido de curatela (id. 10710934410). 2. Fundamentação O processo tramitou regularmente, com a estrita observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo preliminares pendentes ou nulidades a serem declaradas de ofício (id. 10710934410). A legitimidade ativa do polo promovente encontra-se fartamente comprovada, tendo em vista que a requerente é filha da requerida, atendendo ao disposto no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil e no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil (id. 10445677701). No mérito, a controvérsia consiste na verificação do estado de incapacidade da requerida para o exercício autônomo dos atos da vida civil e na necessidade do estabelecimento da medida protetiva de curatela. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), consolidou-se o modelo de capacidade jurídica segundo o qual a curatela constitui medida extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, destinada precipuamente à proteção de interesses de natureza patrimonial e negocial, conforme disciplinam os artigos 84 e 85 da referida legislação. Outrossim, nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, c/c o artigo 4º, inciso III, do mesmo diploma, sujeitam-se à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso sob exame, o conjunto probatório carreado aos autos é estreme de dúvidas quanto à ausência de discernimento da requerida para reger sua pessoa e gerir seus bens. O laudo pericial produzido pelo perito médico nomeado por este Juízo foi categórico ao diagnosticar a requerida como portadora de demência não especificada (Cid. 10 F03), de evolução crônica e sem perspectiva de reversão (id. 10644581578). O perito oficial apurou que a periciada apresenta comprometimento neurocognitivo severo, restrição total ao leito, dependência absoluta para atividades básicas e instrumentais da vida diária, além de impossibilidade de compreensão prática, autodeterminação e expressão consciente da vontade (id. 10644581578). Em resposta aos quesitos formulados, o expert asseverou que a incapacidade da requerida é total para a regência da pessoa e gestão de seu patrimônio, impondo-se a instituição de apoio permanente de terceiro mediante a curatela (id. 10644581578). A constatação técnica encontra plena consonância com o interrogatório judicial promovido, ocasião em que este Juízo pôde verificar in loco a fragilidade da periciada e sua impossibilidade de comunicação (id. 10575702993), bem como com o relatório médico acostado com a petição inicial (id. 10445648831). Por outro lado, resta evidenciado que a requerente, na condição de filha e curadora provisória, atende com presteza e zelo aos interesses da genitora, residindo no mesmo domicílio e fornecendo-lhe a assistência física, afetiva e material necessária (id. 10445660975 e id. 10644581578). O próprio laudo pericial destacou a adequação dos cuidados prestados pela requerente, inexistindo qualquer óbice ao exercício do encargo (id. 10644581578). Nesse contexto, a procedência da demanda é medida imperativa para resguardar a dignidade e a segurança jurídica e patrimonial da requerida, delimitando-se a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, observados os parâmetros do artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do artigo 755 do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e nos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, julgo procedente o pedido, por sentença para: a) Decretar a curatela de Maria Rosa de Oliveira Melo, declarando-a incapaz para a prática autônoma dos atos de natureza patrimonial e negocial, em razão do quadro de demência não especificada (Cid. 10 F03) que a impede de exprimir livremente sua vontade; b) Nomear curadora definitiva a Sra. Benedita Maria de Mello, atribuindo-lhe o encargo de assistir e representar a curatelada estritamente nos atos de natureza patrimonial e negocial, tais como administrar rendas, proventos de aposentadoria e pensões, movimentar e gerir contas bancárias, celebrar contratos, alienar, doar, ceder, emprestar, adquirir bens ou transigir, nos termos do artigo 755, inciso I, do Código de Processo Civil, observadas as vedações dos artigos 1.749 e 1.750 do Código Civil; c) Determinar que a curatela não alcança os atos de natureza existencial e pessoal da curatelada, resguardando-se os direitos previstos no artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015; d) Determinar que a curadora preste contas anualmente de sua administração ao Juízo, com a apresentação do balanço respectivo, na forma do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 e do artigo 1.755 do Código Civil. d) A presente sentença tem força de termo de curatela definitiva. e) Inscreva-se a presente sentença no Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, do artigo 9º, inciso III, do Código Civil, e do artigo 89 da Lei nº 6.015/1973; f) Publique-se o edital da curatela no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial por três vezes com intervalo de dez dias, constando os nomes da curatelada e da curadora, a causa da medida e os seus limites, em estrita conformidade com o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais em face da concessão da gratuidade da justiça e da atuação da Defensoria Pública como curadora especial. Esta sentença produz efeitos imediatos, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. SELMO SILA DE SOUZA Juiz de Direito Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BENEDITA MARIA DE MELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE CRISTINA DE LIMA
OAB: 202432/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5008162-62.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: BENEDITA MARIA DE MELLO CPF: 028.001.678-66 RÉU: MARIA ROSA DE OLIVEIRA MELO CPF: 089.097.958-83 SENTENÇA 1. Relatório Benedita Maria de Mello ajuizou a presente Ação de Interdição c/c pedido de curatela provisória em favor de sua genitora, Maria Rosa de Oliveira Melo (id. 10445660975). A requerente sustentou que a requerida, idosa com noventa anos de idade, padece de grave quadro demencial e dores crônicas, encontrando-se totalmente acamada e impossibilitada de exprimir sua vontade e praticar os atos da vida civil (id. 10445660975). Afirmou a necessidade de representação legal para gestão de benefícios previdenciários e administração de seus interesses (id. 10445660975). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência e relatório médico da atenção básica (id. 10445648831, id. 10445656163 e id. 10445677701). Este Juízo concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a emenda da petição inicial para apresentação de certidão de registro civil atualizada da requerida (id. 10445710270). A autora cumpriu a determinação juntando certidão de casamento com averbação de viúvez (id. 10446235675 e id. 10446243036). O pedido de emenda foi acolhido (id. 10453589602). O Ministério Público ofertou parecer favorável ao deferimento da tutela provisória (id. 10454112691). A tutela de urgência foi deferida, nomeando-se a requerente como curadora provisória, ocasião em que foi designada audiência para interrogatório (id. 10458897591). Foi expedido o mandado para registro da curatela provisória junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais (id. 10534839056). A citação da requerida foi formalizada na pessoa da curadora provisória, na forma legal (id. 10522145354). Realizou-se a audiência de entrevista com a requerida por videoconferência, com a presença do Ministério Público, da autora e de sua patrona (id. 10575702993). Diante do decurso do prazo sem impugnação pessoal, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais foi nomeada para exercer a curadoria especial (id. 10575702993). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, tornando os fatos controvertidos e formulando quesitos para a prova pericial (id. 10576520555). Saneado o feito, nomeou-se perito médico para avaliação da capacidade civil (id. 10606875739). A perícia médica foi realizada no domicílio da requerida (id. 10608661937 e id. 10644581578). O laudo pericial conclusivo foi acostado aos autos, atestando a incapacidade civil total e permanente da requerida (id. 10644581578). As partes foram intimadas para manifestação sobre a prova técnica (id. 10644832412). A Curadoria Especial registrou ciência do laudo (id. 10645068180). A parte autora concordou integralmente com a conclusão do perito (id. 10689110694). Intimadas para alegações finais (id. 10698272478), a promovente reiterou o pedido de procedência da ação (id. 10707779363). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido de curatela (id. 10710934410). 2. Fundamentação O processo tramitou regularmente, com a estrita observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo preliminares pendentes ou nulidades a serem declaradas de ofício (id. 10710934410). A legitimidade ativa do polo promovente encontra-se fartamente comprovada, tendo em vista que a requerente é filha da requerida, atendendo ao disposto no artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil e no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil (id. 10445677701). No mérito, a controvérsia consiste na verificação do estado de incapacidade da requerida para o exercício autônomo dos atos da vida civil e na necessidade do estabelecimento da medida protetiva de curatela. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), consolidou-se o modelo de capacidade jurídica segundo o qual a curatela constitui medida extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, destinada precipuamente à proteção de interesses de natureza patrimonial e negocial, conforme disciplinam os artigos 84 e 85 da referida legislação. Outrossim, nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, c/c o artigo 4º, inciso III, do mesmo diploma, sujeitam-se à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso sob exame, o conjunto probatório carreado aos autos é estreme de dúvidas quanto à ausência de discernimento da requerida para reger sua pessoa e gerir seus bens. O laudo pericial produzido pelo perito médico nomeado por este Juízo foi categórico ao diagnosticar a requerida como portadora de demência não especificada (Cid. 10 F03), de evolução crônica e sem perspectiva de reversão (id. 10644581578). O perito oficial apurou que a periciada apresenta comprometimento neurocognitivo severo, restrição total ao leito, dependência absoluta para atividades básicas e instrumentais da vida diária, além de impossibilidade de compreensão prática, autodeterminação e expressão consciente da vontade (id. 10644581578). Em resposta aos quesitos formulados, o expert asseverou que a incapacidade da requerida é total para a regência da pessoa e gestão de seu patrimônio, impondo-se a instituição de apoio permanente de terceiro mediante a curatela (id. 10644581578). A constatação técnica encontra plena consonância com o interrogatório judicial promovido, ocasião em que este Juízo pôde verificar in loco a fragilidade da periciada e sua impossibilidade de comunicação (id. 10575702993), bem como com o relatório médico acostado com a petição inicial (id. 10445648831). Por outro lado, resta evidenciado que a requerente, na condição de filha e curadora provisória, atende com presteza e zelo aos interesses da genitora, residindo no mesmo domicílio e fornecendo-lhe a assistência física, afetiva e material necessária (id. 10445660975 e id. 10644581578). O próprio laudo pericial destacou a adequação dos cuidados prestados pela requerente, inexistindo qualquer óbice ao exercício do encargo (id. 10644581578). Nesse contexto, a procedência da demanda é medida imperativa para resguardar a dignidade e a segurança jurídica e patrimonial da requerida, delimitando-se a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, observados os parâmetros do artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do artigo 755 do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e nos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, julgo procedente o pedido, por sentença para: a) Decretar a curatela de Maria Rosa de Oliveira Melo, declarando-a incapaz para a prática autônoma dos atos de natureza patrimonial e negocial, em razão do quadro de demência não especificada (Cid. 10 F03) que a impede de exprimir livremente sua vontade; b) Nomear curadora definitiva a Sra. Benedita Maria de Mello, atribuindo-lhe o encargo de assistir e representar a curatelada estritamente nos atos de natureza patrimonial e negocial, tais como administrar rendas, proventos de aposentadoria e pensões, movimentar e gerir contas bancárias, celebrar contratos, alienar, doar, ceder, emprestar, adquirir bens ou transigir, nos termos do artigo 755, inciso I, do Código de Processo Civil, observadas as vedações dos artigos 1.749 e 1.750 do Código Civil; c) Determinar que a curatela não alcança os atos de natureza existencial e pessoal da curatelada, resguardando-se os direitos previstos no artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015; d) Determinar que a curadora preste contas anualmente de sua administração ao Juízo, com a apresentação do balanço respectivo, na forma do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 e do artigo 1.755 do Código Civil. d) A presente sentença tem força de termo de curatela definitiva. e) Inscreva-se a presente sentença no Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, do artigo 9º, inciso III, do Código Civil, e do artigo 89 da Lei nº 6.015/1973; f) Publique-se o edital da curatela no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial por três vezes com intervalo de dez dias, constando os nomes da curatelada e da curadora, a causa da medida e os seus limites, em estrita conformidade com o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais em face da concessão da gratuidade da justiça e da atuação da Defensoria Pública como curadora especial. Esta sentença produz efeitos imediatos, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. SELMO SILA DE SOUZA Juiz de Direito Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Pouso Alegre