Detalhe do processo

5008158-81.2022.8.21.0048

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal da Comarca de Farroupilha
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5008158-81.2022.8.21.0048/RS ACUSADO : BRUNO VICENTE PINTO DA ROCHA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SANDOVAL (OAB RS041342) ACUSADO : VANDER ANDRADE GONCALVES ADVOGADO(A) : JOAO PEREIRA NETO (OAB RS092283) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri, em que o Ministério Público imputa aos réus Bruno Vicente Pinto da Rocha , Matheus Adriano Dai Prai e Vander Andrade Gonçalves a prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso I (duas vezes) e inciso IV; art. 121, § 2º, inciso I (duas vezes) e inciso IV, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal e, ainda, BRUNO às sanções do art. 339, também do Código Penal. No evento 510, CERTGM1 , foi certificado pela Oficial de Justiça que, em diligência realizada em 03/07/2026 no endereço de Matheus Adriano Dai Prai , não foi possível cumprir o mandado de intimação. Segundo a certidão, o destinatário encontra-se acamado em estado vegetativo, com graves sequelas neurológicas decorrentes de ferimento por projétil de arma de fogo na cabeça sofrido no ano anterior, sendo incapaz de falar, andar, interagir ou alimentar-se de forma autônoma, sob cuidados integrais de sua mãe. Diante disso, o Ministério Público requereu a intimação da Defesa de Matheus Adriano Dai Prai para que se manifeste sobre a dispensa do interrogatório do réu ou requeira o que entender de direito ( evento 523, PROM1 ). Por sua vez, a Defesa manifestou-se declarando não se opor à dispensa do interrogatório de Matheus Adriano Dai Prai , tampouco à sua ausência ao Tribunal do Júri ( evento 548, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. A certidão lavrada pela Oficial de Justiça demonstra, com clareza, que o réu Matheus Adriano Dai Prai se encontra em condição de completa incapacidade funcional, em estado vegetativo decorrente de lesão cerebral grave. Nesse contexto, a solução processualmente mais adequada é a suspensão do processo em relação a ele, com fundamento no art. 149, caput e § 2º, do Código de Processo Penal, que prevê o sobrestamento do feito quando verificada a inimputabilidade ou incapacidade do acusado por doença mental que lhe retire a plena capacidade de entender o processo ou de exercer a autodefesa. Logo, revela-se necessário verificar o estado de saúde atual do réu por meio de exame pericial, consoante o art. 149, § 1º, do CPP, que determina a instauração de incidente de insanidade mental para apuração da real condição mental do acusado quando houver dúvida sobre sua integridade psíquica. Por outro lado, não há óbice à continuidade do processo quanto aos demais corréus, nos termos do art. 80 do CPP, que autoriza a separação dos processos quando conveniente à instrução criminal. Assim, DETERMINO a cisão do feito em relação a Matheus Adriano Dai Prai , bem como a instauração de incidente de insanidade mental em seu desfavor e a suspensão do feito que se formará em relação a ele. Instaure-se o incidente de insanidade mental, apensando-se todos a este feito. Nomeio como curador ao réu o seu procurador constituído. Intime-se da nomeação. Intimem-se a Defesa e o Ministério Público para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso tenham interesse. Após, retorne o incidente para prosseguimento. As intimações eletrônicas já foram agendadas. Nesta ação penal, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a sessão designada.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO VICENTE PINTO DA ROCHA

Réu VANDER ANDRADE GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO SANDOVAL

OAB: 41342/RS

JOAO PEREIRA NETO

OAB: 92283/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5008158-81.2022.8.21.0048/RS ACUSADO : BRUNO VICENTE PINTO DA ROCHA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SANDOVAL (OAB RS041342) ACUSADO : VANDER ANDRADE GONCALVES ADVOGADO(A) : JOAO PEREIRA NETO (OAB RS092283) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri, em que o Ministério Público imputa aos réus Bruno Vicente Pinto da Rocha , Matheus Adriano Dai Prai e Vander Andrade Gonçalves a prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso I (duas vezes) e inciso IV; art. 121, § 2º, inciso I (duas vezes) e inciso IV, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal e, ainda, BRUNO às sanções do art. 339, também do Código Penal. No evento 510, CERTGM1 , foi certificado pela Oficial de Justiça que, em diligência realizada em 03/07/2026 no endereço de Matheus Adriano Dai Prai , não foi possível cumprir o mandado de intimação. Segundo a certidão, o destinatário encontra-se acamado em estado vegetativo, com graves sequelas neurológicas decorrentes de ferimento por projétil de arma de fogo na cabeça sofrido no ano anterior, sendo incapaz de falar, andar, interagir ou alimentar-se de forma autônoma, sob cuidados integrais de sua mãe. Diante disso, o Ministério Público requereu a intimação da Defesa de Matheus Adriano Dai Prai para que se manifeste sobre a dispensa do interrogatório do réu ou requeira o que entender de direito ( evento 523, PROM1 ). Por sua vez, a Defesa manifestou-se declarando não se opor à dispensa do interrogatório de Matheus Adriano Dai Prai , tampouco à sua ausência ao Tribunal do Júri ( evento 548, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. A certidão lavrada pela Oficial de Justiça demonstra, com clareza, que o réu Matheus Adriano Dai Prai se encontra em condição de completa incapacidade funcional, em estado vegetativo decorrente de lesão cerebral grave. Nesse contexto, a solução processualmente mais adequada é a suspensão do processo em relação a ele, com fundamento no art. 149, caput e § 2º, do Código de Processo Penal, que prevê o sobrestamento do feito quando verificada a inimputabilidade ou incapacidade do acusado por doença mental que lhe retire a plena capacidade de entender o processo ou de exercer a autodefesa. Logo, revela-se necessário verificar o estado de saúde atual do réu por meio de exame pericial, consoante o art. 149, § 1º, do CPP, que determina a instauração de incidente de insanidade mental para apuração da real condição mental do acusado quando houver dúvida sobre sua integridade psíquica. Por outro lado, não há óbice à continuidade do processo quanto aos demais corréus, nos termos do art. 80 do CPP, que autoriza a separação dos processos quando conveniente à instrução criminal. Assim, DETERMINO a cisão do feito em relação a Matheus Adriano Dai Prai , bem como a instauração de incidente de insanidade mental em seu desfavor e a suspensão do feito que se formará em relação a ele. Instaure-se o incidente de insanidade mental, apensando-se todos a este feito. Nomeio como curador ao réu o seu procurador constituído. Intime-se da nomeação. Intimem-se a Defesa e o Ministério Público para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso tenham interesse. Após, retorne o incidente para prosseguimento. As intimações eletrônicas já foram agendadas. Nesta ação penal, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a sessão designada.