5008155-50.2018.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5008155-50.2018.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NATHALIA FERREIRA CARDOSO CPF: 084.009.766-22 RÉU: VALDONI BATISTA CARDOSO CPF: 799.273.356-87 SENTENÇA Vistos etc. NATHÁLIA FERREIRA CARDOSO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação por Danos Morais em face de VALDONI BATISTA CARDOSO, também qualificado, visando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este Juízo, decorrentes de agressão física e verbal. Narra a parte autora, em síntese, que em 20 de dezembro de 2015, ao sair de sua residência, na garagem do edifício onde morava, foi brutalmente agredida pelo requerido com socos no rosto, na orelha e na cabeça, sem qualquer motivação aparente, uma vez que sequer o conhecia. Detalha que o episódio ocorreu enquanto aguardava a então síndica do condomínio, com quem residia, manobrar o veículo. Afirma que a agressão foi tão violenta que foi necessária a intervenção de outros moradores para conter o réu. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca a proteção aos direitos da personalidade, a dignidade da pessoa humana e a responsabilidade civil por ato ilícito, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a citação do réu, a dispensa da audiência de conciliação e a total procedência da ação, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este Juízo, além das custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial (ID 57924105) está acompanhada de documentos (ID 57924342 e seguintes). Por decisão de ID 67755366, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e, diante da manifestação de desinteresse na autocomposição, determinou-se a citação do réu. Regularmente citado (ID 1758104806), o réu apresentou contestação (ID 2180181405), na qual não arguiu preliminares. No mérito, sustenta, em resumo, que a agressão ocorreu em legítima defesa após ter sido provocado e agredido pela autora, que teria agarrado sua camisa. Confessa ter desferido "um soco de leve", mas alega que sua reação foi motivada pelo comportamento desrespeitoso da autora e da então síndica para com sua mãe idosa e outros moradores do condomínio. Discorre sobre a má gestão do condomínio pela autora e sua companheira, imputando-lhes atos arbitrários e desrespeitosos, especialmente contra os idosos. Invoca o Estatuto do Idoso e argumenta a ocorrência de agressão mútua, pugnando pela improcedência da ação e pela concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos (ID 2180181405). A parte autora apresentou réplica no ID 4805668006, rebatendo os argumentos defensivos, sustentando que as alegações do réu são uma tentativa de justificar a agressão gratuita e motivada por homofobia. Impugnou a tese de legítima defesa, afirmando que o réu confessou ter ido ao "encalço" dela e da síndica. Juntou exame de corpo de delito (ID 4805668029) que atesta as lesões sofridas. Instadas a especificarem provas (ID 8761998009), a autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 9575402776). O réu, por sua vez, quedou-se inerte. Posteriormente, a parte autora desistiu da produção da prova oral e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10552502896), o que foi homologado pela decisão de ID 10606194667, que declarou encerrada a fase instrutória e anunciou o julgamento do feito no estado em que se encontra. Foi deferida a gratuidade de justiça ao réu (ID 10526952167). Os autos vieram-me conclusos. Eis, no essencial, o relatório. Passo a fundamentar para, ao final, decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, requerido pela parte autora e consentido tacitamente pela parte ré. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a ocorrência de ato ilícito por parte do requerido, consubstanciado na agressão física e verbal contra a autora, a existência de dano moral indenizável e, em caso afirmativo, a fixação de seu valor. A norma jurídica aplicável ao caso é o artigo 186 do Código Civil, segundo o qual "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Complementarmente, o artigo 927 do mesmo diploma legal estabelece que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A responsabilidade civil subjetiva, que fundamenta a pretensão autoral, exige para sua configuração a comprovação de três elementos: a conduta culposa ou dolosa do agente, o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. À vista disso, passo à análise das provas produzidas nos autos: A autora instruiu a inicial com seus documentos pessoais (ID 57924342), comprovante de endereço (ID 57924466), e o andamento processual da ação penal nº 0031587-57.2016.8.13.0223 (ID 57924670), que corrobora a existência de um procedimento criminal relacionado aos mesmos fatos. Em sede de réplica, juntou o Laudo de Exame Corporal (ID 4805668029), emitido pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil, que atesta a existência de "escoriações na região frontal" e "equimoses avermelhadas na região cervical lateral direita", concluindo pela ocorrência de ofensa à integridade corporal por meio de instrumento contundente. O réu, por sua vez, juntou em sua defesa (ID 2180181405) um Boletim de Ocorrência (páginas 16-19) lavrado a pedido de terceira pessoa, em data diversa, sobre disputas condominiais, e um "Termo de Entrevista e Declarações" (páginas 20-21) com relatos de outros moradores sobre a gestão do condomínio. Tais documentos, embora ilustrem um cenário de animosidade no ambiente condominial, não se prestam a comprovar a tese de legítima defesa ou a justificar a agressão física. Destarte, após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, verifica-se que a ocorrência da agressão física perpetrada pelo réu contra a autora é fato incontroverso. O próprio réu, em sua contestação (ID 2180181405, item 7, página 3), confessa o ato, ao afirmar que, após se sentir desrespeitado, foi ao encalço da autora e, durante a discussão, "desferiu-lhe um soco de leve". A confissão, nos termos do artigo 391 do Código de Processo Civil, faz prova contra o confitente. A alegação de legítima defesa não se sustenta. Para a configuração da referida excludente de ilicitude, o artigo 25 do Código Penal exige que o agente, usando moderadamente dos meios necessários, repila injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. No caso, o réu não logrou êxito em comprovar a suposta agressão injusta, atual ou iminente, por parte da autora. Ao contrário, sua própria narrativa de que "foi ao encalço" da vítima demonstra uma atitude ativa de confronto, e não de defesa. Ademais, a alegação de que a autora, uma mulher, o teria agarrado pela gola da camisa, iniciando o confronto físico, carece de qualquer verossimilhança e prova, sendo insuficiente para justificar a reação violenta. Noutro norte, o laudo pericial de ID 4805668029 é prova técnica robusta e imparcial que confirma a materialidade das lesões sofridas pela autora, sendo compatível com a narração da inicial e desmentindo a alegação do réu de que o soco teria sido "de leve". A agressão física, por si só, constitui violação direta à integridade física e à dignidade da pessoa humana, direitos da personalidade tutelados pelo ordenamento jurídico. Tal ato ilícito gera o chamado dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido, que independe da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico, pois a ofensa a direitos fundamentais é o bastante para caracterizá-lo. No que tange ao ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, o que foi plenamente satisfeito pela confissão do réu e pelo exame de corpo de delito. À parte ré, por sua vez, cabia a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, como a excludente de ilicitude da legítima defesa, ônus do qual não se desincumbiu. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a agressão física injustificada enseja a condenação por danos morais, pois representa grave ofensa aos direitos da personalidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRESSÃO FÍSICA EM LOCAL PÚBLICO - DANO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA. - As agressões físicas com ofensa à integridade corporal configuram, por si só, dano moral e merece reparação. - O arbitramento da indenização por dano moral deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e levar-se em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito. - Configura ato atentatório à dignidade da justiça a ensejar a multa respectiva o não comparecimento injustificado da parte à audiência previamente agendada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.073442-6/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 12/03/2024)(destaquei). A conduta do réu, ao utilizar de violência para resolver um suposto descontentamento relacionado a assuntos condominiais, revela um comportamento antissocial e reprovável, que não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário. A tentativa de justificar a agressão com base em supostas provocações ou no comportamento da vítima em nada diminui a gravidade de seu ato, pois a ninguém é dado o direito de fazer justiça com as próprias mãos. Configurado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à gravidade da conduta do ofensor, à extensão do dano sofrido pela vítima, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Considerando as circunstâncias do caso, a violência da agressão confessada, as lesões comprovadas e a situação econômica das partes, ambas beneficiárias da justiça gratuita, entendo como justo e adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Razões pelas quais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolve-se o mérito para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por NATHÁLIA FERREIRA CARDOSO para condenar o réu, VALDONI BATISTA CARDOSO, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente, a partir da prolação da presente sentença, segundo os índices publicados pela CGJ/TJMG, consoante dispõe o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e acrescida de juros de mora de 1% (até 27/08/2024 e conforme a Taxa SELIC, descontada a correção monetária, de 28/08/2024 em diante) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos da atual redação do art. 406, caput, e parágrafos, do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos nos incisos do referido dispositivo. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apuração das custas finais, intimando-se a parte vencida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, caso necessário. Atente-se a Secretaria ao disposto no parágrafo único do art. 95 do Provimento Conjunto n.º 75/2018. Ficam as partes, desde já intimadas acerca do art. 517, do CPC/2015, que assim dispõe: A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. P. R. I. C. Arquivando-se os autos, oportunamente, com baixa. Divinópolis, 15 de julho de 2026. Christiano Oliveira Cesarino Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NATHALIA FERREIRA CARDOSO
Réu VALDONI BATISTA CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO BODEVAN VEIGA
OAB: 184404/MG
MARIA HELENA MENDES FERREIRA CARDOSO
OAB: 100050/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5008155-50.2018.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NATHALIA FERREIRA CARDOSO CPF: 084.009.766-22 RÉU: VALDONI BATISTA CARDOSO CPF: 799.273.356-87 SENTENÇA Vistos etc. NATHÁLIA FERREIRA CARDOSO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação por Danos Morais em face de VALDONI BATISTA CARDOSO, também qualificado, visando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este Juízo, decorrentes de agressão física e verbal. Narra a parte autora, em síntese, que em 20 de dezembro de 2015, ao sair de sua residência, na garagem do edifício onde morava, foi brutalmente agredida pelo requerido com socos no rosto, na orelha e na cabeça, sem qualquer motivação aparente, uma vez que sequer o conhecia. Detalha que o episódio ocorreu enquanto aguardava a então síndica do condomínio, com quem residia, manobrar o veículo. Afirma que a agressão foi tão violenta que foi necessária a intervenção de outros moradores para conter o réu. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca a proteção aos direitos da personalidade, a dignidade da pessoa humana e a responsabilidade civil por ato ilícito, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a citação do réu, a dispensa da audiência de conciliação e a total procedência da ação, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este Juízo, além das custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial (ID 57924105) está acompanhada de documentos (ID 57924342 e seguintes). Por decisão de ID 67755366, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e, diante da manifestação de desinteresse na autocomposição, determinou-se a citação do réu. Regularmente citado (ID 1758104806), o réu apresentou contestação (ID 2180181405), na qual não arguiu preliminares. No mérito, sustenta, em resumo, que a agressão ocorreu em legítima defesa após ter sido provocado e agredido pela autora, que teria agarrado sua camisa. Confessa ter desferido "um soco de leve", mas alega que sua reação foi motivada pelo comportamento desrespeitoso da autora e da então síndica para com sua mãe idosa e outros moradores do condomínio. Discorre sobre a má gestão do condomínio pela autora e sua companheira, imputando-lhes atos arbitrários e desrespeitosos, especialmente contra os idosos. Invoca o Estatuto do Idoso e argumenta a ocorrência de agressão mútua, pugnando pela improcedência da ação e pela concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos (ID 2180181405). A parte autora apresentou réplica no ID 4805668006, rebatendo os argumentos defensivos, sustentando que as alegações do réu são uma tentativa de justificar a agressão gratuita e motivada por homofobia. Impugnou a tese de legítima defesa, afirmando que o réu confessou ter ido ao "encalço" dela e da síndica. Juntou exame de corpo de delito (ID 4805668029) que atesta as lesões sofridas. Instadas a especificarem provas (ID 8761998009), a autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 9575402776). O réu, por sua vez, quedou-se inerte. Posteriormente, a parte autora desistiu da produção da prova oral e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10552502896), o que foi homologado pela decisão de ID 10606194667, que declarou encerrada a fase instrutória e anunciou o julgamento do feito no estado em que se encontra. Foi deferida a gratuidade de justiça ao réu (ID 10526952167). Os autos vieram-me conclusos. Eis, no essencial, o relatório. Passo a fundamentar para, ao final, decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, requerido pela parte autora e consentido tacitamente pela parte ré. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a ocorrência de ato ilícito por parte do requerido, consubstanciado na agressão física e verbal contra a autora, a existência de dano moral indenizável e, em caso afirmativo, a fixação de seu valor. A norma jurídica aplicável ao caso é o artigo 186 do Código Civil, segundo o qual "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Complementarmente, o artigo 927 do mesmo diploma legal estabelece que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A responsabilidade civil subjetiva, que fundamenta a pretensão autoral, exige para sua configuração a comprovação de três elementos: a conduta culposa ou dolosa do agente, o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. À vista disso, passo à análise das provas produzidas nos autos: A autora instruiu a inicial com seus documentos pessoais (ID 57924342), comprovante de endereço (ID 57924466), e o andamento processual da ação penal nº 0031587-57.2016.8.13.0223 (ID 57924670), que corrobora a existência de um procedimento criminal relacionado aos mesmos fatos. Em sede de réplica, juntou o Laudo de Exame Corporal (ID 4805668029), emitido pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil, que atesta a existência de "escoriações na região frontal" e "equimoses avermelhadas na região cervical lateral direita", concluindo pela ocorrência de ofensa à integridade corporal por meio de instrumento contundente. O réu, por sua vez, juntou em sua defesa (ID 2180181405) um Boletim de Ocorrência (páginas 16-19) lavrado a pedido de terceira pessoa, em data diversa, sobre disputas condominiais, e um "Termo de Entrevista e Declarações" (páginas 20-21) com relatos de outros moradores sobre a gestão do condomínio. Tais documentos, embora ilustrem um cenário de animosidade no ambiente condominial, não se prestam a comprovar a tese de legítima defesa ou a justificar a agressão física. Destarte, após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, verifica-se que a ocorrência da agressão física perpetrada pelo réu contra a autora é fato incontroverso. O próprio réu, em sua contestação (ID 2180181405, item 7, página 3), confessa o ato, ao afirmar que, após se sentir desrespeitado, foi ao encalço da autora e, durante a discussão, "desferiu-lhe um soco de leve". A confissão, nos termos do artigo 391 do Código de Processo Civil, faz prova contra o confitente. A alegação de legítima defesa não se sustenta. Para a configuração da referida excludente de ilicitude, o artigo 25 do Código Penal exige que o agente, usando moderadamente dos meios necessários, repila injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. No caso, o réu não logrou êxito em comprovar a suposta agressão injusta, atual ou iminente, por parte da autora. Ao contrário, sua própria narrativa de que "foi ao encalço" da vítima demonstra uma atitude ativa de confronto, e não de defesa. Ademais, a alegação de que a autora, uma mulher, o teria agarrado pela gola da camisa, iniciando o confronto físico, carece de qualquer verossimilhança e prova, sendo insuficiente para justificar a reação violenta. Noutro norte, o laudo pericial de ID 4805668029 é prova técnica robusta e imparcial que confirma a materialidade das lesões sofridas pela autora, sendo compatível com a narração da inicial e desmentindo a alegação do réu de que o soco teria sido "de leve". A agressão física, por si só, constitui violação direta à integridade física e à dignidade da pessoa humana, direitos da personalidade tutelados pelo ordenamento jurídico. Tal ato ilícito gera o chamado dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido, que independe da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico, pois a ofensa a direitos fundamentais é o bastante para caracterizá-lo. No que tange ao ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, o que foi plenamente satisfeito pela confissão do réu e pelo exame de corpo de delito. À parte ré, por sua vez, cabia a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, como a excludente de ilicitude da legítima defesa, ônus do qual não se desincumbiu. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a agressão física injustificada enseja a condenação por danos morais, pois representa grave ofensa aos direitos da personalidade. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRESSÃO FÍSICA EM LOCAL PÚBLICO - DANO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA. - As agressões físicas com ofensa à integridade corporal configuram, por si só, dano moral e merece reparação. - O arbitramento da indenização por dano moral deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e levar-se em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito. - Configura ato atentatório à dignidade da justiça a ensejar a multa respectiva o não comparecimento injustificado da parte à audiência previamente agendada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.073442-6/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 12/03/2024)(destaquei). A conduta do réu, ao utilizar de violência para resolver um suposto descontentamento relacionado a assuntos condominiais, revela um comportamento antissocial e reprovável, que não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário. A tentativa de justificar a agressão com base em supostas provocações ou no comportamento da vítima em nada diminui a gravidade de seu ato, pois a ninguém é dado o direito de fazer justiça com as próprias mãos. Configurado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à gravidade da conduta do ofensor, à extensão do dano sofrido pela vítima, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Considerando as circunstâncias do caso, a violência da agressão confessada, as lesões comprovadas e a situação econômica das partes, ambas beneficiárias da justiça gratuita, entendo como justo e adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Razões pelas quais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolve-se o mérito para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por NATHÁLIA FERREIRA CARDOSO para condenar o réu, VALDONI BATISTA CARDOSO, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente, a partir da prolação da presente sentença, segundo os índices publicados pela CGJ/TJMG, consoante dispõe o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e acrescida de juros de mora de 1% (até 27/08/2024 e conforme a Taxa SELIC, descontada a correção monetária, de 28/08/2024 em diante) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos da atual redação do art. 406, caput, e parágrafos, do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos nos incisos do referido dispositivo. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apuração das custas finais, intimando-se a parte vencida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, caso necessário. Atente-se a Secretaria ao disposto no parágrafo único do art. 95 do Provimento Conjunto n.º 75/2018. Ficam as partes, desde já intimadas acerca do art. 517, do CPC/2015, que assim dispõe: A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. P. R. I. C. Arquivando-se os autos, oportunamente, com baixa. Divinópolis, 15 de julho de 2026. Christiano Oliveira Cesarino Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões