5008155-20.2025.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz Federal para Admissibilidade da 14ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008155-20.2025.4.03.6301 RECORRENTE: AMAURI CUPERTINO CARDOSO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DEJAIR PASSERINE DA SILVA - SP55226-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERIANE RIOS MATOS MENEGAZZ - SP285626-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISADORA MELANAS PASSERINE DA SILVA - SP426864-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que, para fins de concessão da isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, a caracterização da cardiopatia grave deve observar os critérios técnicos adotados pela comunidade médica especializada, a exemplo da II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, da Sociedade Brasileira de Cardiologia. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Cabimento do pedido de uniformização O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece que o pedido de uniformização será admitido quando demonstrada divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material, podendo ser dirigido: a) à Turma Regional de Uniformização, quando a divergência ocorrer entre Turmas da mesma Região; b) à Turma Nacional de Uniformização, quando envolver Turmas de regiões distintas ou contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 12 da Resolução n. 586/2019 do CJF complementa a disciplina, exigindo a demonstração de divergência entre: a) decisão de Turma Recursal ou Regional vinculada a outro Tribunal Regional Federal; ou b) súmula ou entendimento dominante do STJ ou da TNU. II.2. Controvérsia jurídica posta no pedido No presente caso, discute-se controvérsia jurídica acerca dos parâmetros técnico-normativos aplicáveis à caracterização da cardiopatia grave para fins de concessão da isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. O acórdão recorrido enfrentou a matéria nos seguintes termos: A lide está restrita a caracterização da parte autora como portadora de doença que permita a isenção de imposto de renda sobre aposentadoria. A demanda foi julgada improcedente pois a parte autora não seria portadora de doença que permite a isenção, em especial cardiopatia grave. Transcrevo trechos do laudo médico (anexo 29 - 339175247): "Histórico de quadro referido de doença aterosclerótica coronária - informa histórico prévio sem intercorrências. Em 05/04/2021 submetido a estudo hemodinâmico e angioplastia (02). Cintilografia de Perfusão do Miocardio de 11/03/2022: não há sinais de isquemia miocárdica - função ventricular reduzida em grau discreto. Teste Ergométrico de 11/03/2022: não compatível com resposta isquêmica do miocardio - Grupo Funcional I - 11,93 MET. Realiza acompanhamento semestral com cardiologista - relatou dificuldade para ajuste das medicações para hipertensão arterial. Em 07/10/2024: informe de fração de ejeção de 48%. Em uso de: dapagliflozina, metformina, enalapril, AAS, bisoprolol, ezetimiba e rosuvastatina. Aposentadoria por Tempo de Serviço. Abandonou o projeto de ministrar aulas - reside no terceiro andar do prédio. Relata cansaço aos esforços. Informa limitações para atividades diárias. Não há dados de internação após o procedimento intervencionista." A sentença comporta reforma. Embora a perita tenha afirmado que o periciando não está acometida de cardiopatia grave atualmente, o STJ fixou o entendimento da Súmula 627 no sentido de que "o contribuinte faz jus à concessão ou manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." A análise do laudo pericial revela que a parte autora apresentou quadro cardíaco grave, com realização angioplastia em 2022. Faz acompanhamento da patologia e usa extensa medicação. Nestas condições, tenho que mesmo sem apresentar sintomas no momento da perícia, a parte autora é portadora de cardiopatia grave, fazendo jus ao benefício tributário. Assim, assiste-lhe razão, devendo ser acolhido o recurso interposto [grifo no original]. Por sua vez, o acórdão paradigma, prolatado pela 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro no Processo n. 5125878-69.2023.4.02.5101/RJ (id 388152857), adotou solução distinta: A ocorrência de infarto, por si só, não leva à conclusão de que o paciente é portador de cardiopatia grave, para fins de isenção do imposto de renda. Logicamente, no momento de sua ocorrência, instala-se um quadro clínico grave, mas que não se confunde, necessariamente, com a doença grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, até mesmo diante do tratamento adotado, com evolução do quadro para uma melhora. O fato de ter um diagnóstico de doença cardíaca não leva necessariamente à conclusão de que essa deve ser enquadrada como cardiopatia grave para fins de isenção do imposto de renda. O perito judicial atestou (Ev. 46) que "a parte autora é portadora de Hipertensão arterial sistêmica. Em 15/12/2019 foi diagnosticado com infarto agudo do miocárdio, sendo submetido a cateterismo cardíaco em angioplastia coronariana- CID I10 e I25. PA: 120 x 80 e FC 88bpm". Segundo o expert, tratam-se de "patologias de tratamento conservador medicamentoso e acompanhamento médico. Em exames complementares, as patologias encontram-se compensadas do ponto de vista cardiológico, sendo controlada com medicamentos". O termo "cardiopatia grave" faz referência a um conjunto de condições cardíacas que comprometem significativamente a função do coração, impactando a qualidade de vida e a capacidade laboral dos indivíduos afetados. A definição desta condição é multifacetada, abrangendo critérios médicos para diagnóstico e prognóstico. A "II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave" delineia categorias específicas de condições cardíacas consideradas graves: Cardiomiopatias agudas: Condições que evoluem rapidamente e se tornam crônicas, caracterizadas pela perda da capacidade física e funcional do coração. Cardiomiopatias crônicas: Condições que limitam progressivamente a capacidade física e funcional do coração, mesmo com tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado. Isso ocorre quando os mecanismos compensatórios do coração são sobrecarregados. Cardiomiopatias com dependência de suporte: Condições crônicas ou agudas que requerem dependência total de suporte inotrópico farmacológico (como dobutamina ou dopamina) ou suporte mecânico (como Biopump ou balão intra-aórtico). Cardiomiopatia terminal: Uma forma grave onde a expectativa de vida é extremamente reduzida e geralmente não responde à terapia farmacológica máxima ou ao suporte hemodinâmico externo. Esses pacientes não são candidatos à correção cirúrgica ou transplante cardíaco devido à gravidade de sua condição ou comorbidades associadas. Os documentos médicos apresentados pelo autor (Ev. 1.10 a 1.15. 54, 92 e 118 não comprovam quaisquer das situações acima elencadas, de modo que não há elementos para se afastar a conclusão da perícia judicial, no sentido de não estar caracterizada a cardiopatia grave [grifo no original]. II.3. Demonstração da divergência e preenchimento dos requisitos formais A comparação entre os julgados revela, em análise preliminar, a presença da necessária similitude fática e divergência jurídica, elementos indispensáveis ao cabimento do incidente. Verifico, ainda, que o pedido foi interposto dentro do prazo legal e atende aos demais requisitos formais previstos na Lei n. 10.259/2001 e na Resolução n. 586/2019 do CJF. Dessa forma, compete à Turma Nacional de Uniformização exercer sua competência institucional para firmar a interpretação uniforme sobre a matéria controvertida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, VI, da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, VII, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMAURI CUPERTINO CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISADORA MELANAS PASSERINE DA SILVA
OAB: 426864/SP
ERIANE RIOS MATOS MENEGAZZ
OAB: 285626/SP
DEJAIR PASSERINE DA SILVA
OAB: 55226/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008155-20.2025.4.03.6301 RECORRENTE: AMAURI CUPERTINO CARDOSO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DEJAIR PASSERINE DA SILVA - SP55226-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERIANE RIOS MATOS MENEGAZZ - SP285626-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISADORA MELANAS PASSERINE DA SILVA - SP426864-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que, para fins de concessão da isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, a caracterização da cardiopatia grave deve observar os critérios técnicos adotados pela comunidade médica especializada, a exemplo da II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, da Sociedade Brasileira de Cardiologia. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Cabimento do pedido de uniformização O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece que o pedido de uniformização será admitido quando demonstrada divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material, podendo ser dirigido: a) à Turma Regional de Uniformização, quando a divergência ocorrer entre Turmas da mesma Região; b) à Turma Nacional de Uniformização, quando envolver Turmas de regiões distintas ou contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 12 da Resolução n. 586/2019 do CJF complementa a disciplina, exigindo a demonstração de divergência entre: a) decisão de Turma Recursal ou Regional vinculada a outro Tribunal Regional Federal; ou b) súmula ou entendimento dominante do STJ ou da TNU. II.2. Controvérsia jurídica posta no pedido No presente caso, discute-se controvérsia jurídica acerca dos parâmetros técnico-normativos aplicáveis à caracterização da cardiopatia grave para fins de concessão da isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. O acórdão recorrido enfrentou a matéria nos seguintes termos: A lide está restrita a caracterização da parte autora como portadora de doença que permita a isenção de imposto de renda sobre aposentadoria. A demanda foi julgada improcedente pois a parte autora não seria portadora de doença que permite a isenção, em especial cardiopatia grave. Transcrevo trechos do laudo médico (anexo 29 - 339175247): "Histórico de quadro referido de doença aterosclerótica coronária - informa histórico prévio sem intercorrências. Em 05/04/2021 submetido a estudo hemodinâmico e angioplastia (02). Cintilografia de Perfusão do Miocardio de 11/03/2022: não há sinais de isquemia miocárdica - função ventricular reduzida em grau discreto. Teste Ergométrico de 11/03/2022: não compatível com resposta isquêmica do miocardio - Grupo Funcional I - 11,93 MET. Realiza acompanhamento semestral com cardiologista - relatou dificuldade para ajuste das medicações para hipertensão arterial. Em 07/10/2024: informe de fração de ejeção de 48%. Em uso de: dapagliflozina, metformina, enalapril, AAS, bisoprolol, ezetimiba e rosuvastatina. Aposentadoria por Tempo de Serviço. Abandonou o projeto de ministrar aulas - reside no terceiro andar do prédio. Relata cansaço aos esforços. Informa limitações para atividades diárias. Não há dados de internação após o procedimento intervencionista." A sentença comporta reforma. Embora a perita tenha afirmado que o periciando não está acometida de cardiopatia grave atualmente, o STJ fixou o entendimento da Súmula 627 no sentido de que "o contribuinte faz jus à concessão ou manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." A análise do laudo pericial revela que a parte autora apresentou quadro cardíaco grave, com realização angioplastia em 2022. Faz acompanhamento da patologia e usa extensa medicação. Nestas condições, tenho que mesmo sem apresentar sintomas no momento da perícia, a parte autora é portadora de cardiopatia grave, fazendo jus ao benefício tributário. Assim, assiste-lhe razão, devendo ser acolhido o recurso interposto [grifo no original]. Por sua vez, o acórdão paradigma, prolatado pela 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro no Processo n. 5125878-69.2023.4.02.5101/RJ (id 388152857), adotou solução distinta: A ocorrência de infarto, por si só, não leva à conclusão de que o paciente é portador de cardiopatia grave, para fins de isenção do imposto de renda. Logicamente, no momento de sua ocorrência, instala-se um quadro clínico grave, mas que não se confunde, necessariamente, com a doença grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, até mesmo diante do tratamento adotado, com evolução do quadro para uma melhora. O fato de ter um diagnóstico de doença cardíaca não leva necessariamente à conclusão de que essa deve ser enquadrada como cardiopatia grave para fins de isenção do imposto de renda. O perito judicial atestou (Ev. 46) que "a parte autora é portadora de Hipertensão arterial sistêmica. Em 15/12/2019 foi diagnosticado com infarto agudo do miocárdio, sendo submetido a cateterismo cardíaco em angioplastia coronariana- CID I10 e I25. PA: 120 x 80 e FC 88bpm". Segundo o expert, tratam-se de "patologias de tratamento conservador medicamentoso e acompanhamento médico. Em exames complementares, as patologias encontram-se compensadas do ponto de vista cardiológico, sendo controlada com medicamentos". O termo "cardiopatia grave" faz referência a um conjunto de condições cardíacas que comprometem significativamente a função do coração, impactando a qualidade de vida e a capacidade laboral dos indivíduos afetados. A definição desta condição é multifacetada, abrangendo critérios médicos para diagnóstico e prognóstico. A "II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave" delineia categorias específicas de condições cardíacas consideradas graves: Cardiomiopatias agudas: Condições que evoluem rapidamente e se tornam crônicas, caracterizadas pela perda da capacidade física e funcional do coração. Cardiomiopatias crônicas: Condições que limitam progressivamente a capacidade física e funcional do coração, mesmo com tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado. Isso ocorre quando os mecanismos compensatórios do coração são sobrecarregados. Cardiomiopatias com dependência de suporte: Condições crônicas ou agudas que requerem dependência total de suporte inotrópico farmacológico (como dobutamina ou dopamina) ou suporte mecânico (como Biopump ou balão intra-aórtico). Cardiomiopatia terminal: Uma forma grave onde a expectativa de vida é extremamente reduzida e geralmente não responde à terapia farmacológica máxima ou ao suporte hemodinâmico externo. Esses pacientes não são candidatos à correção cirúrgica ou transplante cardíaco devido à gravidade de sua condição ou comorbidades associadas. Os documentos médicos apresentados pelo autor (Ev. 1.10 a 1.15. 54, 92 e 118 não comprovam quaisquer das situações acima elencadas, de modo que não há elementos para se afastar a conclusão da perícia judicial, no sentido de não estar caracterizada a cardiopatia grave [grifo no original]. II.3. Demonstração da divergência e preenchimento dos requisitos formais A comparação entre os julgados revela, em análise preliminar, a presença da necessária similitude fática e divergência jurídica, elementos indispensáveis ao cabimento do incidente. Verifico, ainda, que o pedido foi interposto dentro do prazo legal e atende aos demais requisitos formais previstos na Lei n. 10.259/2001 e na Resolução n. 586/2019 do CJF. Dessa forma, compete à Turma Nacional de Uniformização exercer sua competência institucional para firmar a interpretação uniforme sobre a matéria controvertida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, VI, da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, VII, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL