Detalhe do processo

5008145-46.2021.8.21.0039

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008145-46.2021.8.21.0039/RS AUTOR : ELIAIZON DE CAMARGO PEREIRA ADVOGADO(A) : FRANCIELI BOLICO LAMPERT (OAB RS084595) ADVOGADO(A) : FULVIO FERNANDES FURTADO (OAB RS041172) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante da manifestação pela não intrvenção ( evento 155, PROMOÇÃO1 ), o Ministério Público foi descadastrado dos autos. 2. Da impugnação ao laudo pericial ( evento 156, PET1 ). O primeiro ponto levantado pelo INSS é a ausência de resposta aos quesitos que apresentou no Evento 31. Essa omissão configura descumprimento do art. 473 do CPC, que impõe ao perito o dever de responder os quesitos formulados pelas partes. A assimetria na resposta aos quesitos compromete o contraditório e causa prejuízo concreto ao INSS no exercício de sua defesa técnica, pois os quesitos apresentados no Evento 31 tratam de questões relevantes, como a existência de incapacidade laboral entre a data de cessação do benefício e a perícia, a natureza da limitação funcional e seu impacto real sobre as atividades habituais, além da verificação de enquadramento no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999. O segundo ponto diz respeito à qualificação profissional da perita nomeada e à validade jurídica do laudo por ela elaborado. O INSS invoca o art. 4º, XII, e o art. 5º, II, da Lei nº 12.842/2013 , que definem como atividades privativas do médico a realização de perícia médica, exames médico-legais e a atestação de condições de saúde e possíveis sequelas. Com base nesses dispositivos, sustenta que apenas profissional de medicina estaria habilitado a realizar a prova pericial nos autos. A argumentação da autarquia não se aplica da mesma forma ao caso concreto , pelas razões que seguem. O objeto desta ação é a concessão de auxílio-acidente (B94), cujo pressuposto legal, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é a existência de sequelas consolidadas decorrentes de acidente , que importem em redução da capacidade laborativa. As sequelas em questão são lesões odontológicas e maxilofaciais , especificamente fraturas de mandíbula com consolidação, perda de dentes, redução da abertura oral, oclusão dentária incongruente e implantes, todas diretamente relacionadas ao campo de atuação da Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial e da Odontologia Legal . O fato de a Lei nº 12.842/2013 reservar ao médico a realização de perícia médica não afasta, por si só, a possibilidade de nomeação de outros profissionais da saúde para atuarem como peritos judiciais quando a matéria técnica a ser analisada é predominantemente de sua especialidade. O CPC, em seu art. 156, prevê que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia, conferindo ao magistrado a discricionariedade de definir o profissional mais adequado à prova técnica necessária. Tratando-se de sequelas dentárias e mandibulares decorrentes de acidente, a cirurgiã-dentista especialista em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial reúne formação técnica específica para avaliar as sequelas em questão, o que um médico generalista ou mesmo especialista em outra área poderia não ter em igual profundidade. Diante disso, a arguição de nulidade não merece acolhimento . 2.1. Determino, portanto, a intimação da perita Dra. Daniela Schnaider Wainberg para que, no prazo de 20 (vinte) dias , complemente o laudo respondendo os quesitos apresentados pelo INSS no ( evento 31, PET1 ). 3. Apresentado laudo complementar, observe-se e cumpra-se integralmente, conforme segue . 4. Com a resposta, intimem-se as partes. 5. Tudo cumprido, retornem conclusos, para homologação. Agendada intimação da(s) parte(s). Cumpra-se, integralmente e independente de nova conclusão. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIAIZON DE CAMARGO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FULVIO FERNANDES FURTADO

OAB: 41172/RS

FRANCIELI BOLICO LAMPERT

OAB: 84595/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008145-46.2021.8.21.0039/RS AUTOR : ELIAIZON DE CAMARGO PEREIRA ADVOGADO(A) : FRANCIELI BOLICO LAMPERT (OAB RS084595) ADVOGADO(A) : FULVIO FERNANDES FURTADO (OAB RS041172) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante da manifestação pela não intrvenção ( evento 155, PROMOÇÃO1 ), o Ministério Público foi descadastrado dos autos. 2. Da impugnação ao laudo pericial ( evento 156, PET1 ). O primeiro ponto levantado pelo INSS é a ausência de resposta aos quesitos que apresentou no Evento 31. Essa omissão configura descumprimento do art. 473 do CPC, que impõe ao perito o dever de responder os quesitos formulados pelas partes. A assimetria na resposta aos quesitos compromete o contraditório e causa prejuízo concreto ao INSS no exercício de sua defesa técnica, pois os quesitos apresentados no Evento 31 tratam de questões relevantes, como a existência de incapacidade laboral entre a data de cessação do benefício e a perícia, a natureza da limitação funcional e seu impacto real sobre as atividades habituais, além da verificação de enquadramento no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999. O segundo ponto diz respeito à qualificação profissional da perita nomeada e à validade jurídica do laudo por ela elaborado. O INSS invoca o art. 4º, XII, e o art. 5º, II, da Lei nº 12.842/2013 , que definem como atividades privativas do médico a realização de perícia médica, exames médico-legais e a atestação de condições de saúde e possíveis sequelas. Com base nesses dispositivos, sustenta que apenas profissional de medicina estaria habilitado a realizar a prova pericial nos autos. A argumentação da autarquia não se aplica da mesma forma ao caso concreto , pelas razões que seguem. O objeto desta ação é a concessão de auxílio-acidente (B94), cujo pressuposto legal, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é a existência de sequelas consolidadas decorrentes de acidente , que importem em redução da capacidade laborativa. As sequelas em questão são lesões odontológicas e maxilofaciais , especificamente fraturas de mandíbula com consolidação, perda de dentes, redução da abertura oral, oclusão dentária incongruente e implantes, todas diretamente relacionadas ao campo de atuação da Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial e da Odontologia Legal . O fato de a Lei nº 12.842/2013 reservar ao médico a realização de perícia médica não afasta, por si só, a possibilidade de nomeação de outros profissionais da saúde para atuarem como peritos judiciais quando a matéria técnica a ser analisada é predominantemente de sua especialidade. O CPC, em seu art. 156, prevê que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia, conferindo ao magistrado a discricionariedade de definir o profissional mais adequado à prova técnica necessária. Tratando-se de sequelas dentárias e mandibulares decorrentes de acidente, a cirurgiã-dentista especialista em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial reúne formação técnica específica para avaliar as sequelas em questão, o que um médico generalista ou mesmo especialista em outra área poderia não ter em igual profundidade. Diante disso, a arguição de nulidade não merece acolhimento . 2.1. Determino, portanto, a intimação da perita Dra. Daniela Schnaider Wainberg para que, no prazo de 20 (vinte) dias , complemente o laudo respondendo os quesitos apresentados pelo INSS no ( evento 31, PET1 ). 3. Apresentado laudo complementar, observe-se e cumpra-se integralmente, conforme segue . 4. Com a resposta, intimem-se as partes. 5. Tudo cumprido, retornem conclusos, para homologação. Agendada intimação da(s) parte(s). Cumpra-se, integralmente e independente de nova conclusão. Diligências legais.