5008142-47.2023.8.13.0394
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5008142-47.2023.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ADRIANO JOSE DE MELLO CPF: 106.672.136-00 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVRE CPF: 41.697.103/0001-30 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. em face da sentença de ID 10695473005, alegando a existência de contradição e omissões no julgado. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em contradição ao afastar a utilização de valor estimado para liquidação da garantia fiduciária, mas homologar os cálculos periciais que utilizaram o valor da Tabela FIPE para compensação do veículo, embora o bem não tenha sido efetivamente alienado. Alega, ainda, omissão quanto à incidência dos juros remuneratórios previstos na Cédula de Crédito Bancário durante o período de inadimplemento, bem como quanto ao ressarcimento das despesas suportadas com a confecção de nova chave do veículo e pagamento proporcional do IPVA. Sustenta, por fim, a necessidade de suspensão do feito em razão da pendência de julgamento de Agravo de Instrumento que discute a homologação do laudo pericial, requerendo, subsidiariamente, que seja consignado o caráter provisório do saldo apurado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Contrarrazões aos embargos opostos em ID 10705702481. Fundamento e decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, inexiste a alegada contradição quanto à utilização da Tabela FIPE para apuração do valor do veículo. A sentença foi expressa ao consignar que, diante da inexistência de alienação efetiva do bem, inexistia elemento concreto capaz de demonstrar o valor efetivamente obtido com sua venda. Justamente por essa razão, adotou-se, para fins de liquidação das contas, o valor de mercado constante da Tabela FIPE, em observância ao entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para hipóteses em que o bem permanece na posse da instituição financeira sem que tenha ocorrido sua alienação. Assim, não houve reconhecimento de liquidação ficta do contrato, mas apenas a adoção de critério objetivo para estimativa do valor patrimonial do veículo, indispensável à apuração do saldo entre as partes diante da ausência de venda do bem. Trata-se de fundamentação coerente e suficiente, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada. Também não procede a alegação de omissão quanto à incidência dos juros remuneratórios após a apreensão do veículo. A matéria foi expressamente apreciada na sentença, que adotou entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido de que, após a apreensão do bem, não subsiste a incidência de juros remuneratórios, moratórios ou demais encargos contratuais, porquanto a compensação entre o valor do veículo e o saldo devedor deve observar o mesmo marco temporal, evitando-se o agravamento artificial da dívida. O fato de a embargante discordar da interpretação jurídica adotada não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Igualmente não há omissão quanto às despesas com confecção de nova chave e pagamento de IPVA. A sentença analisou especificamente cada uma dessas rubricas, concluindo que a despesa referente à nova chave não poderia ser abatida por ausência de comprovação suficiente de sua efetiva vinculação ao veículo objeto da demanda. Da mesma forma, consignou que os débitos de IPVA posteriores à consolidação da posse do bem passaram a constituir ônus da própria instituição financeira, razão pela qual afastou sua inclusão na prestação de contas. Trata-se, portanto, de matérias expressamente enfrentadas pelo decisum, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. Também não merece acolhimento o pedido de suspensão do processo em razão da pendência de julgamento de agravo de instrumento. A mera existência de recurso pendente contra decisão interlocutória não impõe a suspensão do feito, sobretudo quando inexistente determinação do Tribunal nesse sentido. Verifica-se, em verdade, que a embargante pretende rediscutir a valoração da prova produzida, a interpretação conferida à legislação aplicável e os critérios adotados para formação do convencimento judicial, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publicar. Intimar. Cumprir. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO JOSE DE MELLO
Réu COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR ALMEIDA RESENDE
OAB: 159113/MG
RENATO AUGUSTO DE OLIVEIRA MENDES
OAB: 222169/MG
IRENE ANNA DE OLIVEIRA BARBOSA
OAB: 49841/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5008142-47.2023.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ADRIANO JOSE DE MELLO CPF: 106.672.136-00 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVRE CPF: 41.697.103/0001-30 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. em face da sentença de ID 10695473005, alegando a existência de contradição e omissões no julgado. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em contradição ao afastar a utilização de valor estimado para liquidação da garantia fiduciária, mas homologar os cálculos periciais que utilizaram o valor da Tabela FIPE para compensação do veículo, embora o bem não tenha sido efetivamente alienado. Alega, ainda, omissão quanto à incidência dos juros remuneratórios previstos na Cédula de Crédito Bancário durante o período de inadimplemento, bem como quanto ao ressarcimento das despesas suportadas com a confecção de nova chave do veículo e pagamento proporcional do IPVA. Sustenta, por fim, a necessidade de suspensão do feito em razão da pendência de julgamento de Agravo de Instrumento que discute a homologação do laudo pericial, requerendo, subsidiariamente, que seja consignado o caráter provisório do saldo apurado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Contrarrazões aos embargos opostos em ID 10705702481. Fundamento e decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, inexiste a alegada contradição quanto à utilização da Tabela FIPE para apuração do valor do veículo. A sentença foi expressa ao consignar que, diante da inexistência de alienação efetiva do bem, inexistia elemento concreto capaz de demonstrar o valor efetivamente obtido com sua venda. Justamente por essa razão, adotou-se, para fins de liquidação das contas, o valor de mercado constante da Tabela FIPE, em observância ao entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para hipóteses em que o bem permanece na posse da instituição financeira sem que tenha ocorrido sua alienação. Assim, não houve reconhecimento de liquidação ficta do contrato, mas apenas a adoção de critério objetivo para estimativa do valor patrimonial do veículo, indispensável à apuração do saldo entre as partes diante da ausência de venda do bem. Trata-se de fundamentação coerente e suficiente, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada. Também não procede a alegação de omissão quanto à incidência dos juros remuneratórios após a apreensão do veículo. A matéria foi expressamente apreciada na sentença, que adotou entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido de que, após a apreensão do bem, não subsiste a incidência de juros remuneratórios, moratórios ou demais encargos contratuais, porquanto a compensação entre o valor do veículo e o saldo devedor deve observar o mesmo marco temporal, evitando-se o agravamento artificial da dívida. O fato de a embargante discordar da interpretação jurídica adotada não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Igualmente não há omissão quanto às despesas com confecção de nova chave e pagamento de IPVA. A sentença analisou especificamente cada uma dessas rubricas, concluindo que a despesa referente à nova chave não poderia ser abatida por ausência de comprovação suficiente de sua efetiva vinculação ao veículo objeto da demanda. Da mesma forma, consignou que os débitos de IPVA posteriores à consolidação da posse do bem passaram a constituir ônus da própria instituição financeira, razão pela qual afastou sua inclusão na prestação de contas. Trata-se, portanto, de matérias expressamente enfrentadas pelo decisum, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. Também não merece acolhimento o pedido de suspensão do processo em razão da pendência de julgamento de agravo de instrumento. A mera existência de recurso pendente contra decisão interlocutória não impõe a suspensão do feito, sobretudo quando inexistente determinação do Tribunal nesse sentido. Verifica-se, em verdade, que a embargante pretende rediscutir a valoração da prova produzida, a interpretação conferida à legislação aplicável e os critérios adotados para formação do convencimento judicial, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publicar. Intimar. Cumprir. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu