5008141-09.2026.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5008141-09.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MESSIAS ROBERTI DA SILVA CPF: 018.946.706-12 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de PAOLA EMMANUELLE OLIVEIRA DA PENHA e MESSIAS ROBERTI DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em razão de prisão efetuada em 29/07/2026, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Nos termos do art. 3-B do Código de Processo Penal, compete ao juiz das garantias receber o auto de prisão em flagrante, exercendo o controle da legalidade da custódia, nos termos do art. 310 do mesmo Código. Nessa qualidade, passa-se à análise da demanda, a fim de verificar a presença dos pressupostos legais e fundamentos que possam justificar a manutenção da prisão ou eventual conversão em medida cautelar diversa, sempre com base nos elementos constantes dos autos. Nesta fase inicial, a análise judicial deve se restringir aos aspectos formais e materiais da legalidade do flagrante, especialmente quanto à observância das garantias constitucionais do conduzido e à regularidade dos atos procedimentais. Com o advento da Lei nº 13.964/2019, que alterou substancialmente o artigo 310 do Código de Processo Penal, ao receber o Auto de Prisão em Flagrante, incumbe ao Magistrado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, de forma fundamentada, realizar a audiência de custódia e adotar uma das seguintes providências: I – relaxar a prisão, caso verifique ilegalidade; II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os pressupostos e requisitos do artigo 312 do CPP; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, bem como com a eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão, na forma dos artigos 319 e seguintes do mesmo diploma legal. Nesse contexto, após detida análise dos autos, verifico que foram devidamente observados os requisitos legais e formais indispensáveis à validade do ato praticado pela Autoridade Policial. Consta que os autuados foram presos em estado de flagrância pela suposta prática da conduta descrita no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, restando evidenciado, em juízo de delibação, o atendimento às exigências do artigo 302 do Código de Processo Penal. Verifica-se, ainda, que foram colhidos os depoimentos do condutor, das testemunhas e do autuado, em estrita observância à ordem legal prevista no artigo 304, caput, do CPP. O Auto de Prisão em Flagrante encontra-se instruído com a nota de ciência das garantias constitucionais e legais, bem como com a nota de culpa devidamente assinada, cumprindo-se, ademais, a comunicação da prisão à autoridade judiciária competente, ao Ministério Público e à família do preso (ou à pessoa por ele indicada), dentro do prazo legal de 24 horas, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXII, da Constituição da República. Dessa forma, não se vislumbra qualquer irregularidade formal ou material capaz de macular o procedimento policial ou de comprometer a legalidade da prisão. Além da regularidade formal, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a existência de elementos informativos que evidenciam a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, inexistindo hipótese de flagrante manifestamente ilegal a justificar o seu relaxamento. Ante o exposto, e não havendo vício a ser sanado, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante de PAOLA EMMANUELLE OLIVEIRA DA PENHA e MESSIAS ROBERTI DA SILVA, por entender que foram atendidas as exigências legais e constitucionais aplicáveis à espécie. II – DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA: Conforme dito alhures, nos termos do art. 310 do CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deve decidir fundamentadamente entre relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. A conversão da prisão em flagrante em preventiva exige a presença dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP, quais sejam, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), além da demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado (periculum libertatis), consistente na necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Trata-se de medida cautelar de caráter excepcional, que não pode se fundar em presunções abstratas ou na gravidade genérica do delito, devendo estar amparada em elementos objetivos extraídos dos autos, com fundamentação concreta e individualizada, conforme reforçado pela Lei nº 13.964/2019. Além disso, a decretação da preventiva deve observar as hipóteses de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP, sendo cabível: (i) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (ii) se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I, do Código Penal; ou (iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência. À luz dessas premissas, passa-se à análise da presença dos requisitos legais para eventual conversão do flagrante em prisão preventiva no caso concreto. Com efeito, o condutor GUILHERME AUGUSTO DE CARVALHO VELOSO, quando inquirido declarou: "QUE, o depoente informa após o compartilhamento de informações entre as Agências de Inteligência da Delegacia da Polícia Rodoviária Federal de João Monlevade e da Agência de Inteligência do 12º DEPPC/IPATINGA, recebeu a informação o veículo marca Hyundai, modelo Tucson, placas HKE6A77, possivelmente se tratava de veículo clonado; QUE, realizada consulta aos sistemas policiais, foi constatado que o veículo Tucson de placas HKE6A77 encontra-se registrado no município de TRÊS PONTAS, em nome de MÍRIAN APARECIDA DA SILVA, CPF nº 096.297.366-16, demonstrando indícios de que o veículo original circulava na cidade de registro TRES PÓNTAS, ao mesmo tempo em que o automóvel alvo da denuncia, ostentando placas com os mesmo caracteres transita na cidade de IPATINGA/MG; QUE, de posse das informações obtidas, o depoente e sua equipe iniciaram diligências e levantamentos no município de Ipatinga, logrando êxito em localizar o referido veículo trafegando pela Rua Barretos, no bairro Parque Caravelas, sendo procedida a abordagem com o apoio da equipe da Polícia Rodoviária Federal; QUE o veículo era conduzido por MESSIAS ROBERTI DA SILVA, tendo como passageira PAOLA EMMANUELLE, companheira do condutor; QUE, durante a fiscalização veicular, os policiais da Polícia Rodoviária Federal verificaram que os elementos identificadores do automóvel Tucson abordado pelas equipes, tais como chassi, vidros e motor, não correspondiam às placas afixadas, constatando-se tratar, do veículo de placas MGU4B98; QUE, realizada consulta ao sistema REDS, foi confirmado QUE o veículo MGU4B98 é produto de roubo ocorrido na cidade de BELO HORIZONTE, em 23/07/2026, conforme REDS nº 2026-033688964-001; QUE, os abordados após serem cientificados dos fatos e de seus direitos e garantias constitucionais, foram entrevistados, oportunidade em que MESSIAS ROBERTI DA SILVA declarou ter recebido a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) para buscar o veículo em Belo Horizonte/MG, no dia 27/07/2026 e trazê-lo para a cidade de Ipatinga; QUE, a entrevistada PAOLA EMMANUELLE, narrou residir no endereço dos fatos há aproximadamente um mês, juntamente com MESSIAS ROBERTI DA SILVA, e a pessoa de MATHEUS, irmão de MESSIAS, e ALICE, esposa de MATHEUS, ambos oriundos da cidade de Governador Valadares/MG, os quais estariam em IPATINGA para buscar um veículo de propriedade de MATHEUS que permanecia em manutenção em uma oficina mecânica; QUE PAOLA EMMANUELLE autorizou, de forma voluntária, na presença da testemunha DYEGO DA CRUZ, a entrada da equipe policial no imóvel, informando que havia diversas porções de maconha no interior da residência; QUE, durante as buscas, o depoente localizou uma sacola contendo diversas porções de maconha no quarto utilizado pelo casal; QUE, em entrevista, MATHEUS e ALICE narraram que chegaram à cidade de Ipatinga no domingo, dia 26/07/2026, e aguardavam a conclusão do reparo do veículo de MATHEUS; QUE, em consulta aos sistemas policiais, o depoente verificou QUE MESSIAS ROBERTI DA SILVA, PAOLA EMMANUELLE, MATHEUS e ALICE possuem registros policiais anteriores relacionados ao crime de tráfico de drogas, bem como por outras infrações penais; QUE, diante dos fatos apurados, foi dada voz de prisão a PAOLA EMMANUELLE e MESSIAS ROBERTI DA SILVA pela prática, em tese, dos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e tráfico de drogas, sendo ambos conduzidos à Delegacia de Plantão para as providências legais cabíveis; (…)”. O relato do condutor encontra respaldo no depoimento da testemunha André Henrique Martins e, principalmente, no laudo pericial realizado no veículo, que constatou a afixação de duas placas falsas com a sequência HKE6A77 e identificou o automóvel, por meio do chassi original, como o Hyundai Tucson de placas MGU4B98, objeto de roubo ocorrido em Belo Horizonte em 23/07/2026. Desse modo, encontra-se suficientemente demonstrada, para esta fase de cognição sumária, a prova da existência do crime. Os indícios de autoria também estão presentes, pois Messias Roberti da Silva conduzia o automóvel no momento da abordagem, enquanto Paola Emmanuelle Oliveira da Penha o acompanhava no banco do passageiro, em contexto que, ao menos por ora, não permite concluir que sua presença fosse meramente ocasional ou fortuita. Não se exige, neste momento processual, prova exauriente da responsabilidade penal, própria do juízo de mérito. Para a imposição da medida cautelar, basta a presença de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e elementos concretos demonstrativos do perigo decorrente do estado de liberdade dos autuados. A prisão preventiva mostra-se legalmente admissível pelas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 313 do Código de Processo Penal. O delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal possui pena máxima superior a quatro anos, preenchendo o requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do CPP. Além disso, as certidões juntadas demonstram que ambos os autuados foram recentemente condenados pela prática de crime doloso previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em processo cuja sentença transitou em julgado em 19/03/2026. Embora ainda não conste o efetivo início do cumprimento das penas, o trânsito em julgado é suficiente para a incidência do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal. Portanto, estão preenchidos, em relação a ambos, os requisitos formais de admissibilidade da custódia preventiva. Em relação a Messias Roberti da Silva, os elementos constantes do auto revelam quadro concreto de risco à ordem pública. O autuado foi surpreendido conduzindo, em via pública, veículo roubado apenas seis dias antes, no qual haviam sido instaladas duas placas falsas. A proximidade temporal entre o roubo, a retirada do automóvel em Belo Horizonte e sua localização em Ipatinga indica situação que ultrapassa a simples posse ocasional de bem de procedência duvidosa. Segundo o relato policial, Messias teria informado que recebeu a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) para buscar o automóvel em Belo Horizonte e levá-lo até Ipatinga. Embora essa manifestação deva ser examinada com cautela, sobretudo em razão de seu caráter informal, o dado se harmoniza com as circunstâncias objetivas da abordagem. O modo de execução evidencia, em juízo cautelar, atuação que demandou prévio deslocamento, recebimento do veículo e sua condução intermunicipal, tudo em automóvel ostensivamente identificado por placas falsas. Trata-se, portanto, de circunstância concreta e contemporânea, apta a revelar maior risco de continuidade delitiva. O perigo decorrente da liberdade também é reforçado pelo histórico criminal recente do autuado. Messias foi condenado definitivamente pela prática de tráfico de drogas, tendo o respectivo feito transitado em julgado em março de 2026. Poucos meses depois, foi novamente preso em situação que indica possível envolvimento consciente com veículo roubado e adulterado. Somam-se a isso registros de outros procedimentos criminais, inclusive feitos ainda em tramitação. É certo que inquéritos e ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de condenação. Contudo, no âmbito cautelar, podem integrar a análise do risco de reiteração quando examinados em conjunto com os elementos contemporâneos do caso, conforme atualmente prevê o artigo 312, §3º, inciso IV, do CPP. O caso também se ajusta às circunstâncias previstas no artigo 310, §5º, incisos I e IV, do CPP, pois existem elementos indicativos de prática reiterada de infrações penais e o novo fato teria ocorrido em período no qual o autuado ainda possuía registros de persecuções penais em curso. Tais circunstâncias demonstram fundado receio de repetição criminosa e evidenciam o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Em relação a Paola, ela estava no interior de automóvel roubado poucos dias antes, que circulava em via pública com placas falsas, acompanhando Messias no momento da abordagem. Em seu interrogatório, afirmou que o companheiro havia adquirido o veículo naquela mesma semana, embora alegasse desconhecer sua origem criminosa. Tal versão demonstra que ela tinha conhecimento da recente incorporação do automóvel à rotina do casal, circunstância que, associada ao restante do contexto, constitui indício relevante para a análise cautelar. Não há, por ora, informação de que Paola tenha participado da busca do veículo em Belo Horizonte ou de que tenha intervindo diretamente na colocação das placas falsas. Essa diferença em relação a Messias deve ser reconhecida. Contudo, ela não elimina os demais elementos concretos que apontam risco decorrente de sua liberdade. Paola também possui condenação recente pela prática de tráfico de drogas, oriunda de processo com trânsito em julgado em março de 2026. Além disso, constam registros de outros feitos criminais, inclusive ação penal ainda em instrução, circunstâncias que, sem representarem antecipação de culpa, podem ser consideradas para a aferição do risco cautelar de reiteração, na forma do artigo 312, §3º, inciso IV, do CPP. A prisão de Paola não se fundamenta, portanto, exclusivamente no fato de ser companheira do condutor, tampouco apenas em seus antecedentes. O risco concreto decorre do conjunto das circunstâncias, presença no automóvel roubado e adulterado; ciência de que o bem havia sido recentemente adquirido pelo companheiro; condenação definitiva recente por crime doloso; existência de feito criminal ainda em instrução; e apreensão de diversas porções de droga no quarto comum do casal. Esses elementos indicam que a nova ocorrência não se apresenta como episódio completamente isolado na vida da autuada. Ao contrário, demonstram, em cognição sumária, risco concreto de reiteração delitiva e recomendam a preservação da ordem pública. A contemporaneidade exigida pelos artigos 312, §2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal está plenamente caracterizada. O veículo foi roubado em 23/07/2026, teria sido buscado em Belo Horizonte em 27/07/2026 e foi localizado em poder dos autuados em 29/07/2026. A condenação definitiva de ambos por tráfico de drogas, por sua vez, transitou em julgado apenas alguns meses antes, em março de 2026. O risco cautelar é extraído de fatos atuais, diretamente relacionados à prisão ora examinada e ao histórico criminal recente dos autuados. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes no caso concreto. O comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca ou o recolhimento domiciliar noturno não seriam capazes de neutralizar o risco de reiteração revelado pelas circunstâncias. Ambos já foram submetidos recentemente a processo criminal, permaneceram presos preventivamente naquela ocasião e obtiveram liberdade provisória durante a tramitação do feito. Ainda assim, sobrevém nova prisão em flagrante, poucos meses após o trânsito em julgado da condenação, em contexto que envolve veículo roubado, placas falsas e droga encontrada na residência comum. Esse histórico demonstra que providências menos gravosas anteriormente experimentadas não se mostraram suficientes para afastá-los de novas situações de possível envolvimento criminoso. A jurisprudência do TJMG reconhece que a prática de novo delito por agente reincidente ou durante período próximo ao cumprimento ou à imposição de pena constitui fundamento concreto para a prisão preventiva, em razão do risco de reiteração e da insuficiência das medidas cautelares alternativas. Em situação semelhante, envolvendo receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, decidiu-se que deve ser mantida a custódia quando o agente é reincidente, pois o risco de reiteração evidencia perigo concreto à ordem pública e torna insuficientes as medidas do artigo 319 do CPP (TJMG, HC nº 1.0000.26.192110-0/000, Rel. Des. Bruno Terra Dias, 6ª Câmara Criminal, julgamento em 14/07/2026). No mesmo sentido, o TJMG reconheceu a legitimidade da prisão preventiva em caso de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador, quando a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva demonstraram risco à ordem pública e insuficiência das medidas alternativas (TJMG, HC nº 1.0000.26.436704-6/000, Rel. Des. Eduardo Brum, 4ª Câmara Criminal, julgamento em 15/07/2026). Os fundamentos determinantes desses julgados ajustam-se ao presente caso porque a medida não está baseada na natureza abstrata do delito, mas na existência de condenações definitivas recentes, registros de persecuções penais em curso e nova ocorrência envolvendo automóvel roubado e adulterado. Desse modo, a prisão preventiva revela-se necessária e proporcional para a garantia da ordem pública, não sendo suficiente, neste momento, a imposição isolada ou cumulativa das medidas previstas no artigo 319 do CPP. Por fim, Paola declarou possuir um filho menor, atualmente sob os cuidados de familiares. Entretanto, não há, nos elementos apresentados, informação segura sobre a idade da criança, sua certidão de nascimento ou eventual condição de pessoa com deficiência. A simples declaração de existência de filho menor não basta, por si só, para demonstrar o preenchimento dos requisitos dos artigos 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal. A incidência dessas normas pressupõe comprovação mínima da maternidade, da idade da criança e das demais circunstâncias relevantes para a substituição. Além disso, a própria autuada informou que residia no endereço da ocorrência havia aproximadamente um mês, enquanto o filho permanecia com familiares. Esse dado indica, ao menos neste momento, que a criança já se encontrava sob rede familiar de cuidados e que Paola não exercia, naquele período, assistência pessoal exclusiva ou indispensável. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de PAOLA EMMANUELLE OLIVEIRA DA PENHA e MESSIAS ROBERTI DA SILVA, e, CONVERTO-A em prisão preventiva, uma vez presentes os pressupostos e vetores previstos nos arts. 310, 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à garantia da ordem pública. EXPEÇA-SE o mandado de prisão, com validade até 28/07/2038. INDEFIRO os requerimentos de liberdade provisória formulados pelas partes, pelos fundamentos acima expostos. Determino à Secretaria que proceda ao controle do prazo e encaminhe os autos conclusos a este Juízo, a cada 90 (noventa) dias, para a reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. MANOEL JORGE DE MATOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MESSIAS ROBERTI DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR JARDIM MARTINS
OAB: 243741/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5008141-09.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MESSIAS ROBERTI DA SILVA CPF: 018.946.706-12 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de PAOLA EMMANUELLE OLIVEIRA DA PENHA e MESSIAS ROBERTI DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em razão de prisão efetuada em 29/07/2026, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Nos termos do art. 3-B do Código de Processo Penal, compete ao juiz das garantias receber o auto de prisão em flagrante, exercendo o controle da legalidade da custódia, nos termos do art. 310 do mesmo Código. Nessa qualidade, passa-se à análise da demanda, a fim de verificar a presença dos pressupostos legais e fundamentos que possam justificar a manutenção da prisão ou eventual conversão em medida cautelar diversa, sempre com base nos elementos constantes dos autos. Nesta fase inicial, a análise judicial deve se restringir aos aspectos formais e materiais da legalidade do flagrante, especialmente quanto à observância das garantias constitucionais do conduzido e à regularidade dos atos procedimentais. Com o advento da Lei nº 13.964/2019, que alterou substancialmente o artigo 310 do Código de Processo Penal, ao receber o Auto de Prisão em Flagrante, incumbe ao Magistrado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, de forma fundamentada, realizar a audiência de custódia e adotar uma das seguintes providências: I – relaxar a prisão, caso verifique ilegalidade; II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os pressupostos e requisitos do artigo 312 do CPP; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, bem como com a eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão, na forma dos artigos 319 e seguintes do mesmo diploma legal. Nesse contexto, após detida análise dos autos, verifico que foram devidamente observados os requisitos legais e formais indispensáveis à validade do ato praticado pela Autoridade Policial. Consta que os autuados foram presos em estado de flagrância pela suposta prática da conduta descrita no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, restando evidenciado, em juízo de delibação, o atendimento às exigências do artigo 302 do Código de Processo Penal. Verifica-se, ainda, que foram colhidos os depoimentos do condutor, das testemunhas e do autuado, em estrita observância à ordem legal prevista no artigo 304, caput, do CPP. O Auto de Prisão em Flagrante encontra-se instruído com a nota de ciência das garantias constitucionais e legais, bem como com a nota de culpa devidamente assinada, cumprindo-se, ademais, a comunicação da prisão à autoridade judiciária competente, ao Ministério Público e à família do preso (ou à pessoa por ele indicada), dentro do prazo legal de 24 horas, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXII, da Constituição da República. Dessa forma, não se vislumbra qualquer irregularidade formal ou material capaz de macular o procedimento policial ou de comprometer a legalidade da prisão. Além da regularidade formal, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a existência de elementos informativos que evidenciam a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, inexistindo hipótese de flagrante manifestamente ilegal a justificar o seu relaxamento. Ante o exposto, e não havendo vício a ser sanado, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante de PAOLA EMMANUELLE OLIVEIRA DA PENHA e MESSIAS ROBERTI DA SILVA, por entender que foram atendidas as exigências legais e constitucionais aplicáveis à espécie. II – DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA: Conforme dito alhures, nos termos do art. 310 do CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deve decidir fundamentadamente entre relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. A conversão da prisão em flagrante em preventiva exige a presença dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP, quais sejam, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), além da demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado (periculum libertatis), consistente na necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Trata-se de medida cautelar de caráter excepcional, que não pode se fundar em presunções abstratas ou na gravidade genérica do delito, devendo estar amparada em elementos objetivos extraídos dos autos, com fundamentação concreta e individualizada, conforme reforçado pela Lei nº 13.964/2019. Além disso, a decretação da preventiva deve observar as hipóteses de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP, sendo cabível: (i) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (ii) se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I, do Código Penal; ou (iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência. À luz dessas premissas, passa-se à análise da presença dos requisitos legais para eventual conversão do flagrante em prisão preventiva no caso concreto. Com efeito, o condutor GUILHERME AUGUSTO DE CARVALHO VELOSO, quando inquirido declarou: "QUE, o depoente informa após o compartilhamento de informações entre as Agências de Inteligência da Delegacia da Polícia Rodoviária Federal de João Monlevade e da Agência de Inteligência do 12º DEPPC/IPATINGA, recebeu a informação o veículo marca Hyundai, modelo Tucson, placas HKE6A77, possivelmente se tratava de veículo clonado; QUE, realizada consulta aos sistemas policiais, foi constatado que o veículo Tucson de placas HKE6A77 encontra-se registrado no município de TRÊS PONTAS, em nome de MÍRIAN APARECIDA DA SILVA, CPF nº 096.297.366-16, demonstrando indícios de que o veículo original circulava na cidade de registro TRES PÓNTAS, ao mesmo tempo em que o automóvel alvo da denuncia, ostentando placas com os mesmo caracteres transita na cidade de IPATINGA/MG; QUE, de posse das informações obtidas, o depoente e sua equipe iniciaram diligências e levantamentos no município de Ipatinga, logrando êxito em localizar o referido veículo trafegando pela Rua Barretos, no bairro Parque Caravelas, sendo procedida a abordagem com o apoio da equipe da Polícia Rodoviária Federal; QUE o veículo era conduzido por MESSIAS ROBERTI DA SILVA, tendo como passageira PAOLA EMMANUELLE, companheira do condutor; QUE, durante a fiscalização veicular, os policiais da Polícia Rodoviária Federal verificaram que os elementos identificadores do automóvel Tucson abordado pelas equipes, tais como chassi, vidros e motor, não correspondiam às placas afixadas, constatando-se tratar, do veículo de placas MGU4B98; QUE, realizada consulta ao sistema REDS, foi confirmado QUE o veículo MGU4B98 é produto de roubo ocorrido na cidade de BELO HORIZONTE, em 23/07/2026, conforme REDS nº 2026-033688964-001; QUE, os abordados após serem cientificados dos fatos e de seus direitos e garantias constitucionais, foram entrevistados, oportunidade em que MESSIAS ROBERTI DA SILVA declarou ter recebido a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) para buscar o veículo em Belo Horizonte/MG, no dia 27/07/2026 e trazê-lo para a cidade de Ipatinga; QUE, a entrevistada PAOLA EMMANUELLE, narrou residir no endereço dos fatos há aproximadamente um mês, juntamente com MESSIAS ROBERTI DA SILVA, e a pessoa de MATHEUS, irmão de MESSIAS, e ALICE, esposa de MATHEUS, ambos oriundos da cidade de Governador Valadares/MG, os quais estariam em IPATINGA para buscar um veículo de propriedade de MATHEUS que permanecia em manutenção em uma oficina mecânica; QUE PAOLA EMMANUELLE autorizou, de forma voluntária, na presença da testemunha DYEGO DA CRUZ, a entrada da equipe policial no imóvel, informando que havia diversas porções de maconha no interior da residência; QUE, durante as buscas, o depoente localizou uma sacola contendo diversas porções de maconha no quarto utilizado pelo casal; QUE, em entrevista, MATHEUS e ALICE narraram que chegaram à cidade de Ipatinga no domingo, dia 26/07/2026, e aguardavam a conclusão do reparo do veículo de MATHEUS; QUE, em consulta aos sistemas policiais, o depoente verificou QUE MESSIAS ROBERTI DA SILVA, PAOLA EMMANUELLE, MATHEUS e ALICE possuem registros policiais anteriores relacionados ao crime de tráfico de drogas, bem como por outras infrações penais; QUE, diante dos fatos apurados, foi dada voz de prisão a PAOLA EMMANUELLE e MESSIAS ROBERTI DA SILVA pela prática, em tese, dos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e tráfico de drogas, sendo ambos conduzidos à Delegacia de Plantão para as providências legais cabíveis; (…)”. O relato do condutor encontra respaldo no depoimento da testemunha André Henrique Martins e, principalmente, no laudo pericial realizado no veículo, que constatou a afixação de duas placas falsas com a sequência HKE6A77 e identificou o automóvel, por meio do chassi original, como o Hyundai Tucson de placas MGU4B98, objeto de roubo ocorrido em Belo Horizonte em 23/07/2026. Desse modo, encontra-se suficientemente demonstrada, para esta fase de cognição sumária, a prova da existência do crime. Os indícios de autoria também estão presentes, pois Messias Roberti da Silva conduzia o automóvel no momento da abordagem, enquanto Paola Emmanuelle Oliveira da Penha o acompanhava no banco do passageiro, em contexto que, ao menos por ora, não permite concluir que sua presença fosse meramente ocasional ou fortuita. Não se exige, neste momento processual, prova exauriente da responsabilidade penal, própria do juízo de mérito. Para a imposição da medida cautelar, basta a presença de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e elementos concretos demonstrativos do perigo decorrente do estado de liberdade dos autuados. A prisão preventiva mostra-se legalmente admissível pelas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 313 do Código de Processo Penal. O delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal possui pena máxima superior a quatro anos, preenchendo o requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do CPP. Além disso, as certidões juntadas demonstram que ambos os autuados foram recentemente condenados pela prática de crime doloso previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em processo cuja sentença transitou em julgado em 19/03/2026. Embora ainda não conste o efetivo início do cumprimento das penas, o trânsito em julgado é suficiente para a incidência do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal. Portanto, estão preenchidos, em relação a ambos, os requisitos formais de admissibilidade da custódia preventiva. Em relação a Messias Roberti da Silva, os elementos constantes do auto revelam quadro concreto de risco à ordem pública. O autuado foi surpreendido conduzindo, em via pública, veículo roubado apenas seis dias antes, no qual haviam sido instaladas duas placas falsas. A proximidade temporal entre o roubo, a retirada do automóvel em Belo Horizonte e sua localização em Ipatinga indica situação que ultrapassa a simples posse ocasional de bem de procedência duvidosa. Segundo o relato policial, Messias teria informado que recebeu a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) para buscar o automóvel em Belo Horizonte e levá-lo até Ipatinga. Embora essa manifestação deva ser examinada com cautela, sobretudo em razão de seu caráter informal, o dado se harmoniza com as circunstâncias objetivas da abordagem. O modo de execução evidencia, em juízo cautelar, atuação que demandou prévio deslocamento, recebimento do veículo e sua condução intermunicipal, tudo em automóvel ostensivamente identificado por placas falsas. Trata-se, portanto, de circunstância concreta e contemporânea, apta a revelar maior risco de continuidade delitiva. O perigo decorrente da liberdade também é reforçado pelo histórico criminal recente do autuado. Messias foi condenado definitivamente pela prática de tráfico de drogas, tendo o respectivo feito transitado em julgado em março de 2026. Poucos meses depois, foi novamente preso em situação que indica possível envolvimento consciente com veículo roubado e adulterado. Somam-se a isso registros de outros procedimentos criminais, inclusive feitos ainda em tramitação. É certo que inquéritos e ações penais em curso não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de condenação. Contudo, no âmbito cautelar, podem integrar a análise do risco de reiteração quando examinados em conjunto com os elementos contemporâneos do caso, conforme atualmente prevê o artigo 312, §3º, inciso IV, do CPP. O caso também se ajusta às circunstâncias previstas no artigo 310, §5º, incisos I e IV, do CPP, pois existem elementos indicativos de prática reiterada de infrações penais e o novo fato teria ocorrido em período no qual o autuado ainda possuía registros de persecuções penais em curso. Tais circunstâncias demonstram fundado receio de repetição criminosa e evidenciam o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Em relação a Paola, ela estava no interior de automóvel roubado poucos dias antes, que circulava em via pública com placas falsas, acompanhando Messias no momento da abordagem. Em seu interrogatório, afirmou que o companheiro havia adquirido o veículo naquela mesma semana, embora alegasse desconhecer sua origem criminosa. Tal versão demonstra que ela tinha conhecimento da recente incorporação do automóvel à rotina do casal, circunstância que, associada ao restante do contexto, constitui indício relevante para a análise cautelar. Não há, por ora, informação de que Paola tenha participado da busca do veículo em Belo Horizonte ou de que tenha intervindo diretamente na colocação das placas falsas. Essa diferença em relação a Messias deve ser reconhecida. Contudo, ela não elimina os demais elementos concretos que apontam risco decorrente de sua liberdade. Paola também possui condenação recente pela prática de tráfico de drogas, oriunda de processo com trânsito em julgado em março de 2026. Além disso, constam registros de outros feitos criminais, inclusive ação penal ainda em instrução, circunstâncias que, sem representarem antecipação de culpa, podem ser consideradas para a aferição do risco cautelar de reiteração, na forma do artigo 312, §3º, inciso IV, do CPP. A prisão de Paola não se fundamenta, portanto, exclusivamente no fato de ser companheira do condutor, tampouco apenas em seus antecedentes. O risco concreto decorre do conjunto das circunstâncias, presença no automóvel roubado e adulterado; ciência de que o bem havia sido recentemente adquirido pelo companheiro; condenação definitiva recente por crime doloso; existência de feito criminal ainda em instrução; e apreensão de diversas porções de droga no quarto comum do casal. Esses elementos indicam que a nova ocorrência não se apresenta como episódio completamente isolado na vida da autuada. Ao contrário, demonstram, em cognição sumária, risco concreto de reiteração delitiva e recomendam a preservação da ordem pública. A contemporaneidade exigida pelos artigos 312, §2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal está plenamente caracterizada. O veículo foi roubado em 23/07/2026, teria sido buscado em Belo Horizonte em 27/07/2026 e foi localizado em poder dos autuados em 29/07/2026. A condenação definitiva de ambos por tráfico de drogas, por sua vez, transitou em julgado apenas alguns meses antes, em março de 2026. O risco cautelar é extraído de fatos atuais, diretamente relacionados à prisão ora examinada e ao histórico criminal recente dos autuados. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes no caso concreto. O comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca ou o recolhimento domiciliar noturno não seriam capazes de neutralizar o risco de reiteração revelado pelas circunstâncias. Ambos já foram submetidos recentemente a processo criminal, permaneceram presos preventivamente naquela ocasião e obtiveram liberdade provisória durante a tramitação do feito. Ainda assim, sobrevém nova prisão em flagrante, poucos meses após o trânsito em julgado da condenação, em contexto que envolve veículo roubado, placas falsas e droga encontrada na residência comum. Esse histórico demonstra que providências menos gravosas anteriormente experimentadas não se mostraram suficientes para afastá-los de novas situações de possível envolvimento criminoso. A jurisprudência do TJMG reconhece que a prática de novo delito por agente reincidente ou durante período próximo ao cumprimento ou à imposição de pena constitui fundamento concreto para a prisão preventiva, em razão do risco de reiteração e da insuficiência das medidas cautelares alternativas. Em situação semelhante, envolvendo receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, decidiu-se que deve ser mantida a custódia quando o agente é reincidente, pois o risco de reiteração evidencia perigo concreto à ordem pública e torna insuficientes as medidas do artigo 319 do CPP (TJMG, HC nº 1.0000.26.192110-0/000, Rel. Des. Bruno Terra Dias, 6ª Câmara Criminal, julgamento em 14/07/2026). No mesmo sentido, o TJMG reconheceu a legitimidade da prisão preventiva em caso de receptação qualificada e adulteração de sinal identificador, quando a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva demonstraram risco à ordem pública e insuficiência das medidas alternativas (TJMG, HC nº 1.0000.26.436704-6/000, Rel. Des. Eduardo Brum, 4ª Câmara Criminal, julgamento em 15/07/2026). Os fundamentos determinantes desses julgados ajustam-se ao presente caso porque a medida não está baseada na natureza abstrata do delito, mas na existência de condenações definitivas recentes, registros de persecuções penais em curso e nova ocorrência envolvendo automóvel roubado e adulterado. Desse modo, a prisão preventiva revela-se necessária e proporcional para a garantia da ordem pública, não sendo suficiente, neste momento, a imposição isolada ou cumulativa das medidas previstas no artigo 319 do CPP. Por fim, Paola declarou possuir um filho menor, atualmente sob os cuidados de familiares. Entretanto, não há, nos elementos apresentados, informação segura sobre a idade da criança, sua certidão de nascimento ou eventual condição de pessoa com deficiência. A simples declaração de existência de filho menor não basta, por si só, para demonstrar o preenchimento dos requisitos dos artigos 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal. A incidência dessas normas pressupõe comprovação mínima da maternidade, da idade da criança e das demais circunstâncias relevantes para a substituição. Além disso, a própria autuada informou que residia no endereço da ocorrência havia aproximadamente um mês, enquanto o filho permanecia com familiares. Esse dado indica, ao menos neste momento, que a criança já se encontrava sob rede familiar de cuidados e que Paola não exercia, naquele período, assistência pessoal exclusiva ou indispensável. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de PAOLA EMMANUELLE OLIVEIRA DA PENHA e MESSIAS ROBERTI DA SILVA, e, CONVERTO-A em prisão preventiva, uma vez presentes os pressupostos e vetores previstos nos arts. 310, 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à garantia da ordem pública. EXPEÇA-SE o mandado de prisão, com validade até 28/07/2038. INDEFIRO os requerimentos de liberdade provisória formulados pelas partes, pelos fundamentos acima expostos. Determino à Secretaria que proceda ao controle do prazo e encaminhe os autos conclusos a este Juízo, a cada 90 (noventa) dias, para a reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. MANOEL JORGE DE MATOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO