Detalhe do processo

5008140-48.2025.8.21.0018

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008140-48.2025.8.21.0018/RS AUTOR : MILTON AURELIO VALLADA DA ROSA ADVOGADO(A) : CRISTIANO GILBERTO LOTH DA SILVA (OAB RS078288) ADVOGADO(A) : PEDRO DOS ANJOS ANDRADE JUNIOR (OAB RS097301) RÉU : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MILTON AURELIO VALLADA DA ROSA em face de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A e CAIXA SEGURADORA S/A . O autor alega que, em 2015, aderiu a um plano de previdência privada (PGBL), optando expressamente pelo regime de tributação regressivo. Contudo, afirma que, em 2025, ao realizar um resgate, foi surpreendido com a aplicação do regime progressivo, o que resultou em retenção de imposto de renda em alíquota superior à devida. Sustenta que a alteração do regime foi unilateral, abusiva e realizada sem seu consentimento informado, violando o contrato e a legislação ( evento 1, INIC1 ). A tutela de urgência foi indeferida ( evento 16, DESPADEC1 ). Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa ( evento 38, TERMOAUD1 ). A ré CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação ( evento 35, CONT1 ), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, após cisão societária ocorrida em 2020, a responsabilidade pelo produto foi transferida integralmente para a corré CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. A ré CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A também contestou ( evento 36, CONT1 ), arguindo sua ilegitimidade passiva por ser mera responsável tributária pela retenção do imposto, bem como impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, defendeu a regularidade da alteração do regime tributário, afirmando que o próprio autor a realizou em 12/02/2025 por meio do aplicativo da instituição, com uso de senha pessoal, exercendo uma faculdade prevista na Lei nº 14.803/2024. O autor apresentou réplica ( evento 44, RÉPLICA1 ), refutando as preliminares e reiterando que a alteração foi indevida, por ausência de consentimento válido e informado. Intimadas a especificarem as provas, as rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide ( evento 52, PET1 , evento 53, PET1 , evento 61, PET1 e evento 62, PET1 ). O autor, por sua vez, requereu a produção de prova documental complementar (exibição de documentos e registros técnicos), pericial na área de tecnologia da informação, depoimento pessoal dos réus e prova testemunhal ( evento 54, PET1 ). É o breve relatório. Decido. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não havendo irregularidades a sanar e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado e passo a organizá-lo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Questões processuais pendentes Ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A A ré CAIXA SEGURADORA S/A sustenta ser parte ilegítima, atribuindo a responsabilidade contratual à corré CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em razão de uma cisão societária. A preliminar, contudo, não prospera. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria da aparência e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Para o consumidor, ambas as rés se apresentam sob a marca "Caixa", participando, de forma coordenada, da oferta, administração e comunicação relativas ao plano de previdência. Arranjos societários internos não podem ser opostos ao consumidor para afastar a responsabilidade daquele que, aos seus olhos, integra o mesmo grupo econômico e se beneficia da atividade. Portanto, rejeito a preliminar e mantenho a CAIXA SEGURADORA S/A no polo passivo da demanda. Ilegitimidade passiva da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A A corré CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A alega ser parte ilegítima para responder pela restituição de valores, por atuar como mera responsável tributária, sendo da União a competência para tanto. A tese não se sustenta. A causa de pedir não se limita a uma questão puramente tributária, mas tem como fundamento principal uma suposta falha na prestação do serviço e quebra contratual: a alteração do regime de tributação sem o consentimento válido e informado do consumidor. A retenção do imposto a maior é uma consequência direta desse alegado ilícito contratual. Assim, a ré possui plena legitimidade para responder pelos danos decorrentes da falha que lhe é imputada. Rejeito a preliminar . Impugnação à Gratuidade da Justiça A ré impugna o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor. A questão já foi analisada e deferida na decisão do evento 16, DESPADEC1 , com base na documentação apresentada ( evento 14, EMENDAINIC1 ). Inexistindo fatos novos que alterem a presunção de hipossuficiência, mantenho o benefício . Questões de fato e de direito As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação (art. 6º, III) e à responsabilidade por falha no serviço (art. 14). A natureza da opção pelo regime de tributação em planos de previdência privada, sua irretratabilidade (Lei nº 11.053/2004) e a possibilidade de nova opção conforme a Lei nº 14.803/2024. Os requisitos para a validade do consentimento em negócios jurídicos celebrados por meio eletrônico. A configuração dos danos materiais e morais e os critérios para sua reparação. Delimito como principal questão de fato controvertida , sobre a qual recairá a atividade probatória: A existência de manifestação de vontade livre, informada e inequívoca do autor, por meio de aplicativo, para alterar o regime de tributação de seu plano de previdência de regressivo para progressivo. Distribuição do ônus da prova e inversão A relação entre as partes é de consumo, sendo o autor manifestamente vulnerável do ponto de vista técnico e informacional, pois não detém acesso aos sistemas, registros e protocolos internos das rés. A controvérsia reside exatamente em uma operação realizada em ambiente digital controlado exclusivamente pelas fornecedoras. Presentes a verossimilhança das alegações autorais, baseada na contratação original ( evento 1, COMP4 ) e na ausência de termo de alteração específico, e a hipossuficiência técnica do consumidor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.286.273/SP), a inversão do ônus da prova é regra de instrução, devendo ser declarada antes da fase probatória para não causar surpresa à parte sobre quem recai o encargo. Diante do exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova . Caberá às rés demonstrar a regularidade da alteração do regime tributário, comprovando, de forma robusta e auditável, que o autor manifestou seu consentimento de forma livre, consciente e devidamente informada sobre as consequências do ato. Para tanto, concedo às rés o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, produzam a prova documental necessária ao cumprimento de seu ônus, em especial os documentos e registros técnicos solicitados pelo autor no evento 54, PET1 , tais como trilhas de auditoria, logs de acesso, espelhos de tela e demais elementos que atestem a validade da operação. Meios de prova admitidos Prova Pericial em Tecnologia da Informação Diante da natureza técnica da controvérsia, que envolve a análise de uma transação em sistema digital, defiro a produção de prova pericial na área de tecnologia da informação, conforme requerido pela parte autora. NOMEIO como perito do juízo o DIOGO ANDREATTA MENDES , que intimo para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Os honorários serão custeados pelas rés, em razão da inversão do ônus da prova. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Prova Oral Defiro a produção de prova oral , consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das rés e na oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente, para esclarecer as circunstâncias fáticas do caso. A audiência de instrução e julgamento será designada em momento oportuno, após o cumprimento do prazo para as rés se desincumbirem do ônus probatório e após a apresentação do laudo pericial. Intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitem esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão, conforme o artigo 357, § 1º, do CPC. Cumpridas as determinações e decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para deliberação sobre os honorários periciais e prosseguimento do feito.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA SEGURADORA S/A

Réu CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A

Autor MILTON AURELIO VALLADA DA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 13449/RS

CRISTIANO GILBERTO LOTH DA SILVA

OAB: 78288/RS

PEDRO DOS ANJOS ANDRADE JUNIOR

OAB: 97301/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008140-48.2025.8.21.0018/RS AUTOR : MILTON AURELIO VALLADA DA ROSA ADVOGADO(A) : CRISTIANO GILBERTO LOTH DA SILVA (OAB RS078288) ADVOGADO(A) : PEDRO DOS ANJOS ANDRADE JUNIOR (OAB RS097301) RÉU : CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MILTON AURELIO VALLADA DA ROSA em face de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A e CAIXA SEGURADORA S/A . O autor alega que, em 2015, aderiu a um plano de previdência privada (PGBL), optando expressamente pelo regime de tributação regressivo. Contudo, afirma que, em 2025, ao realizar um resgate, foi surpreendido com a aplicação do regime progressivo, o que resultou em retenção de imposto de renda em alíquota superior à devida. Sustenta que a alteração do regime foi unilateral, abusiva e realizada sem seu consentimento informado, violando o contrato e a legislação ( evento 1, INIC1 ). A tutela de urgência foi indeferida ( evento 16, DESPADEC1 ). Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa ( evento 38, TERMOAUD1 ). A ré CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação ( evento 35, CONT1 ), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, após cisão societária ocorrida em 2020, a responsabilidade pelo produto foi transferida integralmente para a corré CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. A ré CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A também contestou ( evento 36, CONT1 ), arguindo sua ilegitimidade passiva por ser mera responsável tributária pela retenção do imposto, bem como impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, defendeu a regularidade da alteração do regime tributário, afirmando que o próprio autor a realizou em 12/02/2025 por meio do aplicativo da instituição, com uso de senha pessoal, exercendo uma faculdade prevista na Lei nº 14.803/2024. O autor apresentou réplica ( evento 44, RÉPLICA1 ), refutando as preliminares e reiterando que a alteração foi indevida, por ausência de consentimento válido e informado. Intimadas a especificarem as provas, as rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide ( evento 52, PET1 , evento 53, PET1 , evento 61, PET1 e evento 62, PET1 ). O autor, por sua vez, requereu a produção de prova documental complementar (exibição de documentos e registros técnicos), pericial na área de tecnologia da informação, depoimento pessoal dos réus e prova testemunhal ( evento 54, PET1 ). É o breve relatório. Decido. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não havendo irregularidades a sanar e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado e passo a organizá-lo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Questões processuais pendentes Ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A A ré CAIXA SEGURADORA S/A sustenta ser parte ilegítima, atribuindo a responsabilidade contratual à corré CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em razão de uma cisão societária. A preliminar, contudo, não prospera. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria da aparência e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Para o consumidor, ambas as rés se apresentam sob a marca "Caixa", participando, de forma coordenada, da oferta, administração e comunicação relativas ao plano de previdência. Arranjos societários internos não podem ser opostos ao consumidor para afastar a responsabilidade daquele que, aos seus olhos, integra o mesmo grupo econômico e se beneficia da atividade. Portanto, rejeito a preliminar e mantenho a CAIXA SEGURADORA S/A no polo passivo da demanda. Ilegitimidade passiva da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A A corré CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A alega ser parte ilegítima para responder pela restituição de valores, por atuar como mera responsável tributária, sendo da União a competência para tanto. A tese não se sustenta. A causa de pedir não se limita a uma questão puramente tributária, mas tem como fundamento principal uma suposta falha na prestação do serviço e quebra contratual: a alteração do regime de tributação sem o consentimento válido e informado do consumidor. A retenção do imposto a maior é uma consequência direta desse alegado ilícito contratual. Assim, a ré possui plena legitimidade para responder pelos danos decorrentes da falha que lhe é imputada. Rejeito a preliminar . Impugnação à Gratuidade da Justiça A ré impugna o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor. A questão já foi analisada e deferida na decisão do evento 16, DESPADEC1 , com base na documentação apresentada ( evento 14, EMENDAINIC1 ). Inexistindo fatos novos que alterem a presunção de hipossuficiência, mantenho o benefício . Questões de fato e de direito As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação (art. 6º, III) e à responsabilidade por falha no serviço (art. 14). A natureza da opção pelo regime de tributação em planos de previdência privada, sua irretratabilidade (Lei nº 11.053/2004) e a possibilidade de nova opção conforme a Lei nº 14.803/2024. Os requisitos para a validade do consentimento em negócios jurídicos celebrados por meio eletrônico. A configuração dos danos materiais e morais e os critérios para sua reparação. Delimito como principal questão de fato controvertida , sobre a qual recairá a atividade probatória: A existência de manifestação de vontade livre, informada e inequívoca do autor, por meio de aplicativo, para alterar o regime de tributação de seu plano de previdência de regressivo para progressivo. Distribuição do ônus da prova e inversão A relação entre as partes é de consumo, sendo o autor manifestamente vulnerável do ponto de vista técnico e informacional, pois não detém acesso aos sistemas, registros e protocolos internos das rés. A controvérsia reside exatamente em uma operação realizada em ambiente digital controlado exclusivamente pelas fornecedoras. Presentes a verossimilhança das alegações autorais, baseada na contratação original ( evento 1, COMP4 ) e na ausência de termo de alteração específico, e a hipossuficiência técnica do consumidor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.286.273/SP), a inversão do ônus da prova é regra de instrução, devendo ser declarada antes da fase probatória para não causar surpresa à parte sobre quem recai o encargo. Diante do exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova . Caberá às rés demonstrar a regularidade da alteração do regime tributário, comprovando, de forma robusta e auditável, que o autor manifestou seu consentimento de forma livre, consciente e devidamente informada sobre as consequências do ato. Para tanto, concedo às rés o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, produzam a prova documental necessária ao cumprimento de seu ônus, em especial os documentos e registros técnicos solicitados pelo autor no evento 54, PET1 , tais como trilhas de auditoria, logs de acesso, espelhos de tela e demais elementos que atestem a validade da operação. Meios de prova admitidos Prova Pericial em Tecnologia da Informação Diante da natureza técnica da controvérsia, que envolve a análise de uma transação em sistema digital, defiro a produção de prova pericial na área de tecnologia da informação, conforme requerido pela parte autora. NOMEIO como perito do juízo o DIOGO ANDREATTA MENDES , que intimo para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Os honorários serão custeados pelas rés, em razão da inversão do ônus da prova. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Prova Oral Defiro a produção de prova oral , consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das rés e na oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente, para esclarecer as circunstâncias fáticas do caso. A audiência de instrução e julgamento será designada em momento oportuno, após o cumprimento do prazo para as rés se desincumbirem do ônus probatório e após a apresentação do laudo pericial. Intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitem esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão, conforme o artigo 357, § 1º, do CPC. Cumpridas as determinações e decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para deliberação sobre os honorários periciais e prosseguimento do feito.