5008139-52.2024.8.21.0033
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5008139-52.2024.8.21.0033/RS RÉU : LEO GIOVANI GRADASCHI DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL DE NARDIN (OAB RS125214) ADVOGADO(A) : Márcio Gilbran Müller Gonçalves (OAB RS065422) ADVOGADO(A) : Andreia Marchioro Rampon (OAB RS096177) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. CONHEÇO dos embargos de declaração ( evento 114, EMBDECL1 ), uma vez que tempestivos. Entretanto, analisando os fundamentos dos embargos, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal, não restou caracterizada na decisão obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. A sentença ( evento 107, SENT1 ) enfrentou expressamente a questão relativa ao estado de conservação das munições, consignando que o Laudo Pericial n.º 13302/2023 ( evento 40, LAUDPERI1 ) concluiu que os cartuchos intactos demonstraram eficácia quando testados em armas compatíveis, e que a circunstância de outros cartuchos estarem percutidos não elide a ilicitude da conduta em relação às munições intactas e eficazes. Não há, portanto, omissão sobre o ponto suscitado: a decisão examinou a distinção entre cartuchos intactos e percutidos e concluiu, com fundamento no laudo pericial e na natureza do tipo penal como crime de mera conduta e perigo abstrato, pela tipicidade da conduta. O inconformismo com a conclusão não configura omissão suprível pela via dos embargos. A pretensão de atribuir efeitos infringentes ao recurso, para fins de absolvição, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios no processo penal, cujo objeto é a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, e não o reexame do mérito. Caso a parte insatisfeita deseje novo exame da matéria, deve interpor o recurso cabível. Isso posto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. D.L.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEO GIOVANI GRADASCHI DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5008139-52.2024.8.21.0033/RS RÉU : LEO GIOVANI GRADASCHI DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL DE NARDIN (OAB RS125214) ADVOGADO(A) : Márcio Gilbran Müller Gonçalves (OAB RS065422) ADVOGADO(A) : Andreia Marchioro Rampon (OAB RS096177) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. CONHEÇO dos embargos de declaração ( evento 114, EMBDECL1 ), uma vez que tempestivos. Entretanto, analisando os fundamentos dos embargos, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal, não restou caracterizada na decisão obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. A sentença ( evento 107, SENT1 ) enfrentou expressamente a questão relativa ao estado de conservação das munições, consignando que o Laudo Pericial n.º 13302/2023 ( evento 40, LAUDPERI1 ) concluiu que os cartuchos intactos demonstraram eficácia quando testados em armas compatíveis, e que a circunstância de outros cartuchos estarem percutidos não elide a ilicitude da conduta em relação às munições intactas e eficazes. Não há, portanto, omissão sobre o ponto suscitado: a decisão examinou a distinção entre cartuchos intactos e percutidos e concluiu, com fundamento no laudo pericial e na natureza do tipo penal como crime de mera conduta e perigo abstrato, pela tipicidade da conduta. O inconformismo com a conclusão não configura omissão suprível pela via dos embargos. A pretensão de atribuir efeitos infringentes ao recurso, para fins de absolvição, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios no processo penal, cujo objeto é a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, e não o reexame do mérito. Caso a parte insatisfeita deseje novo exame da matéria, deve interpor o recurso cabível. Isso posto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. D.L.