Detalhe do processo

5008137-51.2025.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5008137-51.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Honorários Profissionais] AUTOR: ROMULO TAVARES VIANA CPF: 100.616.766-83 RÉU: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DE MINAS CPF: 01.613.373/0001-09 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Romulo Tavares Viana em face do Município de Novo Oriente de Minas, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sede de contestação apresentada ao ID 10536488034, o Município requerido, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial. Diante do exposto, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Das provas Considerando que a controvérsia dos autos envolve questões de natureza técnica, notadamente a verificação do grau de insalubridade a que esteve submetida a autora, bem como à verificação da correção dos percentuais de adicional de insalubridade pagos pelo Município no período de 2020 a 2023, entendo indispensável a produção de prova pericial. Assim, no exercício do poder instrutório, e considerando o pedido expresso das partes, defiro a realização de perícia técnica nas condições de trabalho da autora, especificamente quanto aos plantões realizados durante a pandemia de Covid-19, a ser realizada por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissional habilitado nos termos da legislação vigente. No mais, considerando que o pedido de prova pericial foi formulado por ambas as partes, entendo que os honorários periciais devem ser devidamente rateados entre elas, nos termos do art. 95 do CPC. Desse modo, ressalto que o requerido deverá antecipar 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, ficando o remanescente, correspondente à autora, que é amparada pela gratuidade da justiça, a ser pago ao final, pelo vencido. Ficam as partes intimadas a apresentarem seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, nomeie-se perito por meio do sistema conveniado disponível, preferencialmente domiciliado na Comarca de Teófilo Otoni, devendo apresentar proposta de honorários. Após, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre a proposta apresentada pelo perito. Havendo concordância, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, designar data para a realização da diligência. Em seguida, intime-se o perito para início dos trabalhos periciais. O laudo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DE MINAS

Autor ROMULO TAVARES VIANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LORENA ARAUJO SANDER

OAB: 216679/MG

SEBASTIAO OSVALDO PAULINO MARQUES

OAB: 68237/MG

DAGINA ARAUJO SANDER

OAB: 215569/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5008137-51.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Honorários Profissionais] AUTOR: ROMULO TAVARES VIANA CPF: 100.616.766-83 RÉU: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE DE MINAS CPF: 01.613.373/0001-09 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Romulo Tavares Viana em face do Município de Novo Oriente de Minas, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sede de contestação apresentada ao ID 10536488034, o Município requerido, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial. Diante do exposto, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Das provas Considerando que a controvérsia dos autos envolve questões de natureza técnica, notadamente a verificação do grau de insalubridade a que esteve submetida a autora, bem como à verificação da correção dos percentuais de adicional de insalubridade pagos pelo Município no período de 2020 a 2023, entendo indispensável a produção de prova pericial. Assim, no exercício do poder instrutório, e considerando o pedido expresso das partes, defiro a realização de perícia técnica nas condições de trabalho da autora, especificamente quanto aos plantões realizados durante a pandemia de Covid-19, a ser realizada por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissional habilitado nos termos da legislação vigente. No mais, considerando que o pedido de prova pericial foi formulado por ambas as partes, entendo que os honorários periciais devem ser devidamente rateados entre elas, nos termos do art. 95 do CPC. Desse modo, ressalto que o requerido deverá antecipar 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, ficando o remanescente, correspondente à autora, que é amparada pela gratuidade da justiça, a ser pago ao final, pelo vencido. Ficam as partes intimadas a apresentarem seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, nomeie-se perito por meio do sistema conveniado disponível, preferencialmente domiciliado na Comarca de Teófilo Otoni, devendo apresentar proposta de honorários. Após, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre a proposta apresentada pelo perito. Havendo concordância, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, designar data para a realização da diligência. Em seguida, intime-se o perito para início dos trabalhos periciais. O laudo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni