5008135-70.2024.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008135-70.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: CRISTINA DEL MONTE MARCUSSI CPF: 261.348.438-14 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Regularização de Acesso à Rodovia Federal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ECO050 – CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face de CRISTINA DEL MONTE MARCUSSI e JOÃO HENRIQUE MARCUSSI. Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, ser concessionária responsável pela administração, recuperação, manutenção e conservação do trecho da Rodovia BR-050 sob sua concessão, incumbindo-lhe zelar pela segurança dos usuários, pela fluidez do tráfego e pela regularidade dos acessos existentes na faixa de domínio. Sustentou que, no exercício de suas atividades de fiscalização, constatou a existência de acesso irregular da propriedade dos requeridos à Rodovia BR-050, no km 124+960, em razão da ausência de autorização administrativa e da desconformidade da estrutura existente com as normas técnicas aplicáveis. Afirmou ter notificado extrajudicialmente o proprietário para que promovesse a regularização do acesso, sem, contudo, obter a adequação pretendida. Requereu, assim, a concessão da tutela de urgência e, ao final, a procedência da demanda, para compelir os requeridos à regularização do acesso às suas expensas. Inicialmente, a demanda foi ajuizada em face de Helvio Carlos Marcussi. Contudo, constatada a transferência da propriedade do imóvel, a autora promoveu o aditamento da inicial, requerendo a substituição do polo passivo por João Henrique Marcussi e Cristina Del Monte Marcussi, providência acolhida pelo Juízo. Decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência, ID 10213080282. O SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE UBERABA apresentou petição no ID 10259729772, requerendo sua habilitação no feito na qualidade de amicus curiae, além de postular a unificação das diversas ações conexas distribuídas pela Concessionária na Comarca e a improcedência dos pedidos autorais. Restou indeferido o pedido em ID 10259729772. Decisão que indeferiu o pedido de intervenção do Sindicato, ID 10264611824. Apresentada a contestação ID 10268795339- No mérito, defenderam a regularidade e antiguidade do acesso, sustentando, ainda, que este seria utilizado por terceiros e pela CEMIG para acesso à Subestação Uberaba 4. Alegaram inexistir demonstração de risco concreto à segurança viária e defenderam que eventual obrigação de regularização não lhes poderia ser atribuída. Impugnação a contestação, ID 10293711571. Instadas as especificarem as provas que pretendiam produzir, ID 10294475119. A parte autora não demonstra interesse na realização de novas provas, ao passo que o requerido pugnou pela produção de prova oral, ID’s 10303393790, 10303480318. Decisão saneadora em ID 10371903613- Deferiu a produção de prova pericial, como também a produção de prova oral, se constatada a necessidade. Perito nomeado em ID 10377747328. Apresentada a proposta de honorários periciais, ID 10412732529. Impugnação aos honorários apresentados, ID 10417345876. Decisão que homologou os honorários periciais, bem com determinou o recolhimento na proporção de 50%, ID 10433488963. Comprovante do depósito, ID 10439304792. Comprovante do depósito, ID 10447792161. Alvará expedido, ID 10453603305. Juntada do Laudo, ID 10496940975. Realizada a perícia, foi apresentado laudo pelo perito judicial Giordanno Pietro Altoé Marcantonio, que concluiu que o acesso, localizado no km 124+960 da pista norte da BR-050, não dispõe de faixas de aceleração e desaceleração com comprimento e largura compatíveis com os parâmetros estabelecidos pelos manuais do DNIT, encontrando-se, portanto, irregular. O expert consignou, ainda, que é possível a adequação do acesso, mediante estudo acerca do volume e da tipologia dos veículos que dele se utilizam, elaboração de projeto técnico e posterior regularização perante os órgãos competentes, com adequação geométrica das faixas de aceleração e desaceleração, da sinalização e observância do procedimento administrativo pertinente. O requerido manifesta concordância com a suspensão do feito por 120 dias, ID 10499341434. Ministério Público deu ciência quanto ao laudo pericial e pugnou pelo prosseguimento do feito, ID 10499723604. A parte autora manifestou concordância com o requerimento de suspensão, ID 10505638369. Decisão que homologou o laudo pericial, bem como informou acerca da desnecessidade da produção de prova oral, ao passo que foi encerrada a fase instrutória e intimou as partes para apresentarem o memorial final, ID 10682056006. Apresentados os memoriais, ID’s 10684564937, 10691163001. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer final pela procedência da demanda, consignando que a obrigação de regularização recai sobre os proprietários lindeiros e que estes devem elaborar e implementar projeto executivo em conformidade com o laudo pericial e as normas técnicas vigentes, ID 10692591740. Alvará expedido em ID 10694765957. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade técnica e administrativa do acesso existente no km 124+960 da Rodovia BR-050 e à definição da responsabilidade pela realização das medidas necessárias à sua adequação. A prova produzida nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Conforme dispõe o art. 50 do Código de Trânsito Brasileiro, o uso das faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias deve observar as condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Tratando-se de rodovia federal submetida a regime de concessão, a utilização dos acessos deve observar, ainda, as normas técnicas e administrativas estabelecidas pelos órgãos competentes, especialmente a ANTT e o DNIT. Inicialmente, impõe-se delimitar a natureza jurídica da área sobre a qual se assenta o acesso em discussão. Nos termos do artigo 99, inciso I, do Código Civil, as rodovias e suas respectivas faixas de domínio constituem bens públicos de uso comum do povo. A faixa de domínio, conforme a definição técnica consolidada, compreende a base física sobre a qual se assenta a rodovia, abrangendo as pistas de rolamento, acostamentos, canteiros e a faixa lateral de segurança, cujos limites são definidos em projeto de engenharia ou decretos de utilidade pública. Nesse contexto, o uso da faixa de domínio e das áreas adjacentes às rodovias não fica ao livre arbítrio dos proprietários lindeiros, devendo submeter-se estritamente às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, nos termos do artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro. Trata-se de típica limitação administrativa, imposta em benefício da coletividade e da segurança viária. O Superior Tribunal de Justiça assentou a natureza jurídica de limitação administrativa e a precariedade da permissão de uso de faixa de domínio, impondo ao particular o dever de adequação técnica do acesso às suas próprias expensas. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DNIT. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO. ATO PRECÁRIO. ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido alternativo elaborado pelo agravado para que seja reintegrada a posse do mencionado trecho da rodovia, com a respectiva retirada do acesso e remoção dos sobejos remanescentes. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. No REsp 1.817.302/SP (DJe 15/6/2022), a Ministra Regina Helena Costa esclarece que "a faixa de domínio reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo, consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente dotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)". III - Já as áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. São áreas que podem ser públicas ou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. Desse modo, a restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes, visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. Nesse sentido, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que se trata, efetivamente, de bem público, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória. IV - No presente caso, conforme bem delimitado pelo acórdão recorrido, "Não há controvérsia sobre as irregularidades apontadas, as quais foram comprovadas através de fotos e documentos técnicos". Incontroverso, portanto, que o recorrido encontra-se em situação irregular, já que, de fato, invadiu a faixa de domínio de uma rodovia federal. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que decidido pela Corte de origem, a ocupação do recorrido, garantida no passado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, tem natureza jurídica de permissão de uso de bem público. V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed. São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade. Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007. VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção. Se não gera direito adquirido, existindo apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado. Mostra-se correta, outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.749/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Dessa forma, a ocupação da faixa de domínio por particulares para a implantação de acessos possui natureza jurídica de permissão de uso de bem público, ato que se caracteriza pela unilateralidade, discricionariedade e, sobretudo, precariedade. Não há que se falar em direito adquirido à manutenção de acesso em desconformidade com as normas técnicas de segurança viária, visto que o interesse público na preservação da vida e da integridade física dos usuários da rodovia prevalece sobre o interesse econômico ou de comodidade do proprietário lindeiro. Assim, a circunstância de o acesso ser anterior à concessão da rodovia ou de não haver prova acerca de quem promoveu sua implantação originária não altera a conclusão. A presente demanda não objetiva imputar aos requeridos responsabilidade pelo ato histórico de construção do acesso, mas impor-lhes, na condição de atuais proprietários do imóvel que dele se beneficia, o dever de promover sua regularização perante os órgãos competentes. A obrigação, portanto, decorre da situação atual do imóvel e da utilização do acesso, assumindo natureza propter rem, e não da autoria da obra. Não se exige, por conseguinte, a demonstração de que os requeridos tenham sido os responsáveis pela implantação originária para que sejam compelidos à adequação da estrutura existente aos padrões técnicos vigentes. No caso concreto, a perícia judicial constatou que o acesso localizado no km 124+960 da Rodovia BR-050 não dispõe de faixas de aceleração e desaceleração com dimensões compatíveis com os parâmetros técnicos aplicáveis, concluindo pela necessidade de sua adequação. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também consolidou o entendimento de que a obrigação de regularizar acesso clandestino ou irregular a rodovias possui natureza propter rem, vinculando o proprietário do imóvel lindeiro. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA NON AEDIFICANDI EM RODOVIA ESTADUAL. ACESSO CLANDESTINO. LEGITIMIDADE ATIVA DO DER/MG. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E DO OCUPANTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por proprietário de imóvel e por empresa locatária contra sentença na qual, em ação ordinária proposta pelo DER/MG, julgou-se procedentes os pedidos para compelir à regularização de acesso irregular construído em faixa non aedificandi às margens da Rodovia MG-050, condenando o proprietário prioritariamente e a empresa subsidiariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o DER/MG possui legitimidade ativa para fiscalizar e exigir regularização de acesso em área localizada em zona urbana; (ii) se há nulidade da sentença ou necessidade de complementação do laudo pericial; (iii) a responsabilidade pela regularização do acesso irregular diante da rescisão do contrato de locação e da natureza da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a nulidade da sentença, pois eventual desacerto na valoração das provas não implica invalidade, e a decisão enfrentou expressamente a questão da competência administrativa sobre a rodovia estadual, e rejeita-se a alegação de deficiência do laudo pericial, uma vez que respondeu aos quesitos formulados, não tendo a parte requerido esclarecimentos oportunamente. 4. O DEER/MG tem legitimidade ativa, pois compete ao órgão estadual disciplinar o uso e ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovias estaduais, independentemente de estarem situadas em perímetro urbano. 5. A construção de acesso à rodovia depende de prévia autorização do DEER/MG e deve observar normas técnicas específicas, sendo irregular o acesso clandestino não regularizado. 6. A perícia oficial constatou que o acesso constr uído não atende às normas técnicas aplicáveis, impondo-se sua regularização. 7. A obrigação de adequação possui natureza propter rem, vinculando-se à titularidade ou exploração do imóvel, o que justifica a responsabilização do proprietário após a retomada da posse. 8. A empresa locatária, embora tenha dado causa à irregularidade, não possui mais poder fático para cumprir a obrigação de fazer, razão pela qual ela pode ser convertida em perdas e danos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Compete ao DER/MG fiscalizar e autorizar intervenções em faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovias estaduais, ainda que situadas em perímetro urbano. 2. A obrigação de regularizar acesso irregular à rodovia possui natureza propter rem e recai sobre o proprietário do imóvel após a retomada da posse. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30; Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III; Lei nº 9.503/1997, art. 50; CPC, art. 499 e art. 85, § 11; Decreto Estadual nº 43.932/2004. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.493791-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) No caso concreto, a controvérsia de natureza eminentemente técnica foi submetida à perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório. O laudo elaborado pelo perito judicial foi categórico ao concluir que o acesso não dispõe de faixas de aceleração e desaceleração com comprimento e largura compatíveis com os parâmetros estabelecidos pelos manuais do DNIT, razão pela qual se encontra irregular e em desconformidade com as normas técnicas vigentes. Embora o expert tenha constatado que o trecho possui boa visibilidade, por ser retilíneo e plano, tal circunstância não afasta a irregularidade constatada. Ao contrário, a perícia apontou expressamente a necessidade de realização de análise técnica, considerando a quantidade e a tipologia dos veículos que utilizam o acesso, para desenvolvimento de projeto destinado à implantação ou adequação das faixas de aceleração e desaceleração em dimensões suficientes ao atendimento dos manuais do DNIT. Também se constatou que o acesso pode ser tecnicamente adequado, desde que observadas as exigências pertinentes, inclusive quanto à geometria, sinalização e regularização administrativa. Assim, a alegação de que o acesso existe há longo período não é suficiente para afastar a obrigação de adequação. O decurso do tempo não tem o condão de transformar uma situação tecnicamente irregular em situação juridicamente consolidada, especialmente quando estão em discussão normas destinadas à proteção da segurança viária. Do mesmo modo, a circunstância de que o acesso ser utilizado por terceiros ou possibilitar o ingresso à Subestação de energia da CEMIG não modifica a conclusão. Eventual utilização por outros proprietários ou usuários poderá ser considerada no desenvolvimento da solução técnica adequada, mas não autoriza a manutenção de acesso que se encontra em desconformidade com as normas de segurança. A própria perícia registrou a existência de fluxo de veículos de grande porte e de carga nos carreadores próximos ao acesso, bem como a utilização da passagem para acesso à Subestação de energia da CEMIG. Também não prospera a alegação de que seria indispensável a comprovação de acidentes concretos para caracterizar a necessidade de intervenção. A finalidade das normas de engenharia e segurança viária é eminentemente preventiva, de modo que a irregularidade técnica constatada constitui fundamento suficiente para exigir sua correção, não sendo razoável aguardar a ocorrência de acidentes para somente então determinar a adequação do acesso. A obrigação de regularização, ademais, incumbe aos proprietários do imóvel que se beneficiam diretamente do acesso, não podendo ser transferida à concessionária, cuja atribuição consiste na administração e fiscalização da rodovia. Nesse sentido, o Ministério Público consignou que a obrigação de promover a regularização do acesso, com observância dos requisitos técnicos de segurança viária e sinalização, recai sobre o proprietário lindeiro, a quem compete submeter o projeto à anuência da concessionária ou do órgão rodoviário competente. A natureza da obrigação também se mostra compatível com a sua vinculação ao imóvel, razão pela qual a responsabilidade não depende da demonstração de quem, especificamente, implantou originalmente o acesso. Diante desse cenário, a procedência do pedido é medida que se impõe. Quanto ao prazo para cumprimento, o laudo pericial não estabeleceu período específico, tendo consignado que as adequações dependem da realização de estudo técnico, da definição da solução aplicável e da elaboração e aprovação do respectivo projeto. Considerando tais circunstâncias, mostra-se adequado fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da intimação pessoal dos requeridos, para o cumprimento da obrigação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR CRISTINA DEL MONTE MARCUSSI e JOÃO HENRIQUE MARCUSSI à obrigação de fazer consistente em regularizar, às suas expensas, o acesso de seu imóvel à Rodovia BR-050, localizado no km 124+960, pista sul,da Rodovia BR-050, mediante elaboração, submissão e aprovação dos projetos técnicos necessários perante os órgãos competentes e posterior execução das obras indispensáveis à adequação do acesso, em estrita observância às normas técnicas do DNIT e da ANTT e às conclusões do laudo pericial, inclusive quanto à adequação das faixas de aceleração e desaceleração, sinalização e demais dispositivos de segurança que se mostrarem tecnicamente necessários; b) FIXAR o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento integral da obrigação, contado da intimação pessoal dos requeridos; c) COMINAR multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação após o transcurso do prazo fixado, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência anteriormente deferida fica confirmada, observadas as disposições desta sentença. Em razão da sucumbência, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTINA DEL MONTE MARCUSSI
Autor ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
Réu JOAO HENRIQUE MARCUSSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA
OAB: 146770/SP
JOAO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA DE PAULA LOPES
OAB: 107095/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008135-70.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: CRISTINA DEL MONTE MARCUSSI CPF: 261.348.438-14 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Regularização de Acesso à Rodovia Federal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ECO050 – CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face de CRISTINA DEL MONTE MARCUSSI e JOÃO HENRIQUE MARCUSSI. Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, ser concessionária responsável pela administração, recuperação, manutenção e conservação do trecho da Rodovia BR-050 sob sua concessão, incumbindo-lhe zelar pela segurança dos usuários, pela fluidez do tráfego e pela regularidade dos acessos existentes na faixa de domínio. Sustentou que, no exercício de suas atividades de fiscalização, constatou a existência de acesso irregular da propriedade dos requeridos à Rodovia BR-050, no km 124+960, em razão da ausência de autorização administrativa e da desconformidade da estrutura existente com as normas técnicas aplicáveis. Afirmou ter notificado extrajudicialmente o proprietário para que promovesse a regularização do acesso, sem, contudo, obter a adequação pretendida. Requereu, assim, a concessão da tutela de urgência e, ao final, a procedência da demanda, para compelir os requeridos à regularização do acesso às suas expensas. Inicialmente, a demanda foi ajuizada em face de Helvio Carlos Marcussi. Contudo, constatada a transferência da propriedade do imóvel, a autora promoveu o aditamento da inicial, requerendo a substituição do polo passivo por João Henrique Marcussi e Cristina Del Monte Marcussi, providência acolhida pelo Juízo. Decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência, ID 10213080282. O SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE UBERABA apresentou petição no ID 10259729772, requerendo sua habilitação no feito na qualidade de amicus curiae, além de postular a unificação das diversas ações conexas distribuídas pela Concessionária na Comarca e a improcedência dos pedidos autorais. Restou indeferido o pedido em ID 10259729772. Decisão que indeferiu o pedido de intervenção do Sindicato, ID 10264611824. Apresentada a contestação ID 10268795339- No mérito, defenderam a regularidade e antiguidade do acesso, sustentando, ainda, que este seria utilizado por terceiros e pela CEMIG para acesso à Subestação Uberaba 4. Alegaram inexistir demonstração de risco concreto à segurança viária e defenderam que eventual obrigação de regularização não lhes poderia ser atribuída. Impugnação a contestação, ID 10293711571. Instadas as especificarem as provas que pretendiam produzir, ID 10294475119. A parte autora não demonstra interesse na realização de novas provas, ao passo que o requerido pugnou pela produção de prova oral, ID’s 10303393790, 10303480318. Decisão saneadora em ID 10371903613- Deferiu a produção de prova pericial, como também a produção de prova oral, se constatada a necessidade. Perito nomeado em ID 10377747328. Apresentada a proposta de honorários periciais, ID 10412732529. Impugnação aos honorários apresentados, ID 10417345876. Decisão que homologou os honorários periciais, bem com determinou o recolhimento na proporção de 50%, ID 10433488963. Comprovante do depósito, ID 10439304792. Comprovante do depósito, ID 10447792161. Alvará expedido, ID 10453603305. Juntada do Laudo, ID 10496940975. Realizada a perícia, foi apresentado laudo pelo perito judicial Giordanno Pietro Altoé Marcantonio, que concluiu que o acesso, localizado no km 124+960 da pista norte da BR-050, não dispõe de faixas de aceleração e desaceleração com comprimento e largura compatíveis com os parâmetros estabelecidos pelos manuais do DNIT, encontrando-se, portanto, irregular. O expert consignou, ainda, que é possível a adequação do acesso, mediante estudo acerca do volume e da tipologia dos veículos que dele se utilizam, elaboração de projeto técnico e posterior regularização perante os órgãos competentes, com adequação geométrica das faixas de aceleração e desaceleração, da sinalização e observância do procedimento administrativo pertinente. O requerido manifesta concordância com a suspensão do feito por 120 dias, ID 10499341434. Ministério Público deu ciência quanto ao laudo pericial e pugnou pelo prosseguimento do feito, ID 10499723604. A parte autora manifestou concordância com o requerimento de suspensão, ID 10505638369. Decisão que homologou o laudo pericial, bem como informou acerca da desnecessidade da produção de prova oral, ao passo que foi encerrada a fase instrutória e intimou as partes para apresentarem o memorial final, ID 10682056006. Apresentados os memoriais, ID’s 10684564937, 10691163001. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer final pela procedência da demanda, consignando que a obrigação de regularização recai sobre os proprietários lindeiros e que estes devem elaborar e implementar projeto executivo em conformidade com o laudo pericial e as normas técnicas vigentes, ID 10692591740. Alvará expedido em ID 10694765957. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade técnica e administrativa do acesso existente no km 124+960 da Rodovia BR-050 e à definição da responsabilidade pela realização das medidas necessárias à sua adequação. A prova produzida nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Conforme dispõe o art. 50 do Código de Trânsito Brasileiro, o uso das faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias deve observar as condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Tratando-se de rodovia federal submetida a regime de concessão, a utilização dos acessos deve observar, ainda, as normas técnicas e administrativas estabelecidas pelos órgãos competentes, especialmente a ANTT e o DNIT. Inicialmente, impõe-se delimitar a natureza jurídica da área sobre a qual se assenta o acesso em discussão. Nos termos do artigo 99, inciso I, do Código Civil, as rodovias e suas respectivas faixas de domínio constituem bens públicos de uso comum do povo. A faixa de domínio, conforme a definição técnica consolidada, compreende a base física sobre a qual se assenta a rodovia, abrangendo as pistas de rolamento, acostamentos, canteiros e a faixa lateral de segurança, cujos limites são definidos em projeto de engenharia ou decretos de utilidade pública. Nesse contexto, o uso da faixa de domínio e das áreas adjacentes às rodovias não fica ao livre arbítrio dos proprietários lindeiros, devendo submeter-se estritamente às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, nos termos do artigo 50 do Código de Trânsito Brasileiro. Trata-se de típica limitação administrativa, imposta em benefício da coletividade e da segurança viária. O Superior Tribunal de Justiça assentou a natureza jurídica de limitação administrativa e a precariedade da permissão de uso de faixa de domínio, impondo ao particular o dever de adequação técnica do acesso às suas próprias expensas. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DNIT. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO. ATO PRECÁRIO. ADEQUAÇÃO DE PROJETO DE ACESSO À RODOVIA. ÀS CUSTAS DO PARTICULAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido alternativo elaborado pelo agravado para que seja reintegrada a posse do mencionado trecho da rodovia, com a respectiva retirada do acesso e remoção dos sobejos remanescentes. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. No REsp 1.817.302/SP (DJe 15/6/2022), a Ministra Regina Helena Costa esclarece que "a faixa de domínio reveste natureza jurídica de bem público de uso comum do povo, consoante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente dotado de eficácia vinculante (Tema 261/STF - RE n. 581.947/RO, relator Ministro Eros Grau, DJe 27.08.2010)". III - Já as áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. São áreas que podem ser públicas ou privadas, mas que tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. Desse modo, a restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes, visa a garantir maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. Nesse sentido, a posse ocorrida na faixa de domínio não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, considerando que se trata, efetivamente, de bem público, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória. IV - No presente caso, conforme bem delimitado pelo acórdão recorrido, "Não há controvérsia sobre as irregularidades apontadas, as quais foram comprovadas através de fotos e documentos técnicos". Incontroverso, portanto, que o recorrido encontra-se em situação irregular, já que, de fato, invadiu a faixa de domínio de uma rodovia federal. Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que decidido pela Corte de origem, a ocupação do recorrido, garantida no passado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, tem natureza jurídica de permissão de uso de bem público. V - Esse instituto, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, possui as seguintes características: "Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 21 ed. São Paulo, Atlas, 2016, p. 656.) A permissão de uso tem, portanto, caráter precário que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública; trata-se de um ato precário, unilateral e revogável pela discricionariedade. Nesse sentido: RMS 17.644/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12.04.2007. VI - Dessa forma, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, verdadeiramente, traduz-se em mera detenção. Se não gera direito adquirido, existindo apenas mera detenção, pode a Administração revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado. Mostra-se correta, outrossim, a irresignação do DNIT, de modo que se deve restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restaurar a sentença, determinando-se a reintegração de posse da autarquia na área em questão, com as consequências ali já estabelecidas. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.749/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Dessa forma, a ocupação da faixa de domínio por particulares para a implantação de acessos possui natureza jurídica de permissão de uso de bem público, ato que se caracteriza pela unilateralidade, discricionariedade e, sobretudo, precariedade. Não há que se falar em direito adquirido à manutenção de acesso em desconformidade com as normas técnicas de segurança viária, visto que o interesse público na preservação da vida e da integridade física dos usuários da rodovia prevalece sobre o interesse econômico ou de comodidade do proprietário lindeiro. Assim, a circunstância de o acesso ser anterior à concessão da rodovia ou de não haver prova acerca de quem promoveu sua implantação originária não altera a conclusão. A presente demanda não objetiva imputar aos requeridos responsabilidade pelo ato histórico de construção do acesso, mas impor-lhes, na condição de atuais proprietários do imóvel que dele se beneficia, o dever de promover sua regularização perante os órgãos competentes. A obrigação, portanto, decorre da situação atual do imóvel e da utilização do acesso, assumindo natureza propter rem, e não da autoria da obra. Não se exige, por conseguinte, a demonstração de que os requeridos tenham sido os responsáveis pela implantação originária para que sejam compelidos à adequação da estrutura existente aos padrões técnicos vigentes. No caso concreto, a perícia judicial constatou que o acesso localizado no km 124+960 da Rodovia BR-050 não dispõe de faixas de aceleração e desaceleração com dimensões compatíveis com os parâmetros técnicos aplicáveis, concluindo pela necessidade de sua adequação. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também consolidou o entendimento de que a obrigação de regularizar acesso clandestino ou irregular a rodovias possui natureza propter rem, vinculando o proprietário do imóvel lindeiro. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA NON AEDIFICANDI EM RODOVIA ESTADUAL. ACESSO CLANDESTINO. LEGITIMIDADE ATIVA DO DER/MG. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E DO OCUPANTE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por proprietário de imóvel e por empresa locatária contra sentença na qual, em ação ordinária proposta pelo DER/MG, julgou-se procedentes os pedidos para compelir à regularização de acesso irregular construído em faixa non aedificandi às margens da Rodovia MG-050, condenando o proprietário prioritariamente e a empresa subsidiariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o DER/MG possui legitimidade ativa para fiscalizar e exigir regularização de acesso em área localizada em zona urbana; (ii) se há nulidade da sentença ou necessidade de complementação do laudo pericial; (iii) a responsabilidade pela regularização do acesso irregular diante da rescisão do contrato de locação e da natureza da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a nulidade da sentença, pois eventual desacerto na valoração das provas não implica invalidade, e a decisão enfrentou expressamente a questão da competência administrativa sobre a rodovia estadual, e rejeita-se a alegação de deficiência do laudo pericial, uma vez que respondeu aos quesitos formulados, não tendo a parte requerido esclarecimentos oportunamente. 4. O DEER/MG tem legitimidade ativa, pois compete ao órgão estadual disciplinar o uso e ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovias estaduais, independentemente de estarem situadas em perímetro urbano. 5. A construção de acesso à rodovia depende de prévia autorização do DEER/MG e deve observar normas técnicas específicas, sendo irregular o acesso clandestino não regularizado. 6. A perícia oficial constatou que o acesso constr uído não atende às normas técnicas aplicáveis, impondo-se sua regularização. 7. A obrigação de adequação possui natureza propter rem, vinculando-se à titularidade ou exploração do imóvel, o que justifica a responsabilização do proprietário após a retomada da posse. 8. A empresa locatária, embora tenha dado causa à irregularidade, não possui mais poder fático para cumprir a obrigação de fazer, razão pela qual ela pode ser convertida em perdas e danos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Compete ao DER/MG fiscalizar e autorizar intervenções em faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovias estaduais, ainda que situadas em perímetro urbano. 2. A obrigação de regularizar acesso irregular à rodovia possui natureza propter rem e recai sobre o proprietário do imóvel após a retomada da posse. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30; Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III; Lei nº 9.503/1997, art. 50; CPC, art. 499 e art. 85, § 11; Decreto Estadual nº 43.932/2004. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.493791-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) No caso concreto, a controvérsia de natureza eminentemente técnica foi submetida à perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório. O laudo elaborado pelo perito judicial foi categórico ao concluir que o acesso não dispõe de faixas de aceleração e desaceleração com comprimento e largura compatíveis com os parâmetros estabelecidos pelos manuais do DNIT, razão pela qual se encontra irregular e em desconformidade com as normas técnicas vigentes. Embora o expert tenha constatado que o trecho possui boa visibilidade, por ser retilíneo e plano, tal circunstância não afasta a irregularidade constatada. Ao contrário, a perícia apontou expressamente a necessidade de realização de análise técnica, considerando a quantidade e a tipologia dos veículos que utilizam o acesso, para desenvolvimento de projeto destinado à implantação ou adequação das faixas de aceleração e desaceleração em dimensões suficientes ao atendimento dos manuais do DNIT. Também se constatou que o acesso pode ser tecnicamente adequado, desde que observadas as exigências pertinentes, inclusive quanto à geometria, sinalização e regularização administrativa. Assim, a alegação de que o acesso existe há longo período não é suficiente para afastar a obrigação de adequação. O decurso do tempo não tem o condão de transformar uma situação tecnicamente irregular em situação juridicamente consolidada, especialmente quando estão em discussão normas destinadas à proteção da segurança viária. Do mesmo modo, a circunstância de que o acesso ser utilizado por terceiros ou possibilitar o ingresso à Subestação de energia da CEMIG não modifica a conclusão. Eventual utilização por outros proprietários ou usuários poderá ser considerada no desenvolvimento da solução técnica adequada, mas não autoriza a manutenção de acesso que se encontra em desconformidade com as normas de segurança. A própria perícia registrou a existência de fluxo de veículos de grande porte e de carga nos carreadores próximos ao acesso, bem como a utilização da passagem para acesso à Subestação de energia da CEMIG. Também não prospera a alegação de que seria indispensável a comprovação de acidentes concretos para caracterizar a necessidade de intervenção. A finalidade das normas de engenharia e segurança viária é eminentemente preventiva, de modo que a irregularidade técnica constatada constitui fundamento suficiente para exigir sua correção, não sendo razoável aguardar a ocorrência de acidentes para somente então determinar a adequação do acesso. A obrigação de regularização, ademais, incumbe aos proprietários do imóvel que se beneficiam diretamente do acesso, não podendo ser transferida à concessionária, cuja atribuição consiste na administração e fiscalização da rodovia. Nesse sentido, o Ministério Público consignou que a obrigação de promover a regularização do acesso, com observância dos requisitos técnicos de segurança viária e sinalização, recai sobre o proprietário lindeiro, a quem compete submeter o projeto à anuência da concessionária ou do órgão rodoviário competente. A natureza da obrigação também se mostra compatível com a sua vinculação ao imóvel, razão pela qual a responsabilidade não depende da demonstração de quem, especificamente, implantou originalmente o acesso. Diante desse cenário, a procedência do pedido é medida que se impõe. Quanto ao prazo para cumprimento, o laudo pericial não estabeleceu período específico, tendo consignado que as adequações dependem da realização de estudo técnico, da definição da solução aplicável e da elaboração e aprovação do respectivo projeto. Considerando tais circunstâncias, mostra-se adequado fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da intimação pessoal dos requeridos, para o cumprimento da obrigação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR CRISTINA DEL MONTE MARCUSSI e JOÃO HENRIQUE MARCUSSI à obrigação de fazer consistente em regularizar, às suas expensas, o acesso de seu imóvel à Rodovia BR-050, localizado no km 124+960, pista sul,da Rodovia BR-050, mediante elaboração, submissão e aprovação dos projetos técnicos necessários perante os órgãos competentes e posterior execução das obras indispensáveis à adequação do acesso, em estrita observância às normas técnicas do DNIT e da ANTT e às conclusões do laudo pericial, inclusive quanto à adequação das faixas de aceleração e desaceleração, sinalização e demais dispositivos de segurança que se mostrarem tecnicamente necessários; b) FIXAR o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento integral da obrigação, contado da intimação pessoal dos requeridos; c) COMINAR multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação após o transcurso do prazo fixado, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência anteriormente deferida fica confirmada, observadas as disposições desta sentença. Em razão da sucumbência, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba